As universidades no acesso à Justiça

Resumo: A importância das universidades públicas e privadas no acesso à justiça. O Direito Constitucional de todos ao acesso à justiça está sendo aviltado na medida em que o estado não proporciona meios suficientes à população carente para ter este direito garantido; sentindo então esta lacuna social, as universidades vêm fazendo às vezes do Estado proporcionando às pessoas a garantia posta na carta magna.


Palavras-chaves: universidade – acesso à Justiça – ensino jurídico – justiça social.


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A participação das universidades no acesso à justiça tem contribuído no aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional a todos.


A idéia ampla de acesso à justiça nos remete a justiça social. O que observamos na prática é uma disparidade social, de classes menos e mais favorecidas.


Mas o acesso à justiça é um direito constitucional a todos, no entanto, não é essa a realidade social que observamos; em alguns estados brasileiros sequer temos Defensoria Pública devidamente instalada, em outros, embora tenha Defensoria, existe uma sobrecarga de trabalho que torna a distribuição da justiça mais morosa do que já é na realidade.


A questão constitucional do direito do cidadão brasileiro ao acesso à justiça é tema devidamente abordado pela doutrina nacional quando ensina sobre a importância da temática, que é na teoria do processo um ideal de justiça social.


O que vemos despontar no país, com a reestruturação do ensino jurídico brasileiro, são algumas universidades montando verdadeiros escritórios de advocacia de prática jurídica, para atendimento ao público de baixa renda, dentro do próprio estabelecimento de ensino superior.


As universidades, públicas e privadas, pareiam em atendimento ao público carente, com número às vezes bem maior até que o próprio órgão governamental da Defensoria Pública, que por não ter a disponibilidade de recursos das universidades particulares, fica limitado em seu número de atendimento.


Diante deste quadro aumenta a possibilidade do acesso à justiça das pessoas de baixa renda, considerando que o Estado por si não proporciona, a contento, esta possibilidade aos cidadãos brasileiros.


O nível do ensino jurídico, e a proliferação dos cursos de Direito no Brasil, é também preocupação para os estudiosos do Direito.


Nas academias também surgem idéias estruturais para a transformação e efetiva entrega jurisdicional a todos e especialmente a população carente. É importante a interação Estado/universidade, existem vantagens recíprocas; para o Estado que obtém da universidade um auxílio no atendimento a pessoas carentes, e para universidade que obtém do ensino da prática jurídica, um melhor aprendizado aos seus acadêmicos, pedindo prestação jurisdicional ao Estado.


Considerando que os objetivos primordiais das universidades são o ensino, a pesquisa e a extensão, e do Estado a entrega da prestação jurisdicional, célere e efetiva; só podem existir vantagens sociais com o aprimoramento dos Núcleos de Prática Jurídica nas universidades brasileiras.


O nível de aprendizagem de 4o. e 5o. ano em curso de Direito, com Núcleos de Pratica Jurídica, bem estruturados, também melhora a partir do momento que existir uma melhor conscientização da importância da disciplina Estágio, na grade curricular.


Horácio Wanderlei Rodrigues[1] ao analisar a questão do acesso à justiça argumenta que deve se levar em consideração aspectos que transcendem a visão unicamente jurídica, e entre eles destaca o econômico, o social, o político e o educacional.


Kazuo Watanabe[2] comenta sobre a desigualdade econômica (concentração de renda, etc.) e que o acesso à justiça visa sobretudo viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.


Alguns autores nacionais, além dos acima citados, já doutrinaram sobre acesso à justiça em uma abordagem mais ampla, dentre eles, Donaldo Armelin, José Manoel de Arruda Alvim Neto,  Mauro Cappelletti.


José Eduardo Faria[3] in A Reforma do Ensino Jurídico bem avalia a questão do direito/ensino, quando explana sobre o alcance e sentido das expressões “fins sociais” e “bem comum”, e em que medida os grupos e classes têm realmente os mesmos interesses comuns e anseios pelos mesmos fins.


O princípio constitucional garantido ao cidadão brasileiro, seja de qual classe social for de acesso à justiça, é basilar no sistema processual.


A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni[4], assim elucida:


“A temática do acesso à justiça constitui a visão metodológica do processualista que realmente considera a perspectiva constitucional. É que o tema do acesso à justiça trabalha a teoria do processo a partir da idéia de Democracia Social. O acesso à justiça é o rótulo da teoria processual preocupada com a questão da justiça social, justamente posta pela Democracia Social.”


O direito a tutela jurisdicional é garantida a todas as pessoas, e que seja feita de forma célere e efetiva, aliás, este tema é abordado por Marinoni[5] de forma interessante quando argumenta que:


“Na verdade, nenhuma ‘justiça’ é boa ou má, ou efetiva ou inefetiva, já que ela sempre será da ‘forma’ que os detentores do poder a desejarem e, portanto para alguns sempre ‘boa’ e ‘efetiva’”.


Neste sentido, o país vem sofrendo transformações estruturais na última década, tanto na legislação processual civil, quanto na civil propriamente dita, a mudança do pensamento dominante tem se destacado quanto a medidas efetivas que possam distribuir a justiça de forma acessível e célere a todos.


Ocorre que a classe de baixa renda, de certa forma, fica alheia a estas mudanças conquanto sequer tem acesso a justiça. Em alguns estados brasileiros não temos Defensoria Pública devidamente instalada, e quando tem, não são aparelhadas o suficiente para atender a demanda existente.


A disparidade social é evidente, José Eduardo Faria[6], em análise aprofundada assim observa:


“Veja-se, por exemplo, o problema de alcance e do sentido das expressões ‘fins sociais’ e ‘bem comum’, sempre presentes nas exposições de motivos de nossos legisladores e institucionalizadas como diretrizes básicas dos nossos princípios gerais de direito pelo art. 5o.da Lei de Introdução ao Código Civil. Num contexto sócio-econômico em que os 20%  mais pobres do país detêm apenas 2% da riqueza nacional, enquanto os 20% mais ricos ficam com 66%, ‘sociais’ na perspectiva de quem? ‘Comum” a quem? Longe de possuírem um significado único e evidente, tais conceitos expressam várias representações possíveis e conflitantes entre si; em vez de propiciarem uma visão clara e precisa do sistema jurídico, eles acabam funcionando como verdadeiras barreiras ideológicas, mascarando contradições sociais profundas e antagonismos inconciliáveis. Assim em que medida todos os grupos e classes têm realmente os mesmo interesses ‘comuns’ e anseios pelos mesmos fins? E até que ponto todos os homens situados numa formação social como a atual, em que a miséria e a extrema pobreza atingem 64% da população brasileira, segundo levantamento cuja validade é reconhecida pelo próprio governo, podem ser tomados como cidadãos efetivamente iguais entre si em seus direitos, seus deveres e em suas capacidades tanto subjetivas quanto objetivas de fazê-los prevalecer?”


Embora a citação acima tenha sido publicada há praticamente quinze anos atrás, continua com o tema dentro da realidade atual do país que ainda continua com extrema pobreza e disparidade social.


O acesso à justiça embora proclamado constitucionalmente para todos é dado a poucos.


No entanto, na última década, temos um despontar importante das universidades brasileiras contribuído para este acesso. Considerando que a reestruturação dos cursos jurídicos e a fiscalização mais assídua do MEC às universidades; o que fez com que houvesse uma reestruturação de Núcleos de Prática Jurídica.


O paralelo que está se despontando cada vez mais a nível nacional de ensino/acesso à justiça só pode vir a beneficiar a sociedade carente. Segundo Arruda Alvim[7]:


“A consciência da imprescindibilidade de que os pobres também tenham acesso à Justiça já era idéia corrente na Alemanha, no limiar deste século. Dizia-se que a falta de ‘funcionamento’ da justiça comprometia a própria sobrevivência da ordem jurídica. Diz-se, mais, que cada cidadão tem o direito de conhecer o direito do Estado e de receber a respectiva proteção quando tenha tido sua esfera lesada”


No entanto, a universidade trabalha com a visão de ensino, pesquisa e extensão, diferente da finalidade da Defensoria Pública de apenas levar o patrocínio às pessoas carentes. Não podemos daí concluir que neste caso, as universidades estão tomando às vezes de Defensoria Pública, visto que as duas têm objetivos diferentes, embora com o mesmo resultado quanto ao atendimento ao público carente.


A preocupação nacional com o nível do ensino jurídico do Brasil, os especialistas do governo federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, estão em constante fiscalização às universidades no sentido de certificar-se da qualidade do ensino.


Alguns autores nacionais se posicionam no sentido de uma reforma de ensino mais efetiva, trazendo a lume a problemática, conforme demonstrada por José Eduardo Faria[8]:


“A educação a nível universitário converteu-se, então, numa banal e descompromissada atividade de informações genéricas e/ou profissionalizantes – com os alunos sem saber ao certo o que fazer diante de um conhecimento muitas vezes transmitido de maneira desarticulada e pouco sistemática, sem rigor metodológico, sem reflexão crítica e sem estímulo às investigações originais. A ênfase à ‘rentabilidade’ educacional anulou por completo, assim, a função formativa da Universidade brasileira, mediante uma crescente marginalização das atividades criativas e críticas. Como decorrência, as estruturas universitárias se verticalizaram, em detrimento da autonomia acadêmica e da flexibilidade horizontal de projetos interdisciplinares, ao mesmo tempo em que os corpos docentes se dispersaram entre departamentos estanques e fechados em sua própria rotina burocrática.”


O resultado de todo o curso de Direito da instituição universitária, na prática deságua no estágio do último ano, que em muitas universidades utilizam da prática real, com interposição de ações jurídicas reais aos Tribunais de todo o território brasileiro.


É possível verificar pela prática real, na disciplina estágio, o nível de conhecimento acadêmico de cada um, e por certo também o nível da universidade como um todo.


A reestruturação e aprimoramento dos Núcleos de Prática Jurídica das universidades brasileiras trazem um aprimoramento do ensino e o aumento da capacidade da população de baixa renda ao acesso à justiça.


 


Bibliografia:

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Notas:

[1] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.

[2] WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

[3] FARIA, Eduardo José. A Reforma do Ensino Jurídico. Porto Alegre: Ed. Fabris, 1987.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil.  São Paulo. Malheiro, 1996, p. 18.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do Processo e Tutela de Urgência. Porto Alegre. Fabris, 1994,

p. 2

[6] FARIA, Eduardo José. A Reforma do Ensino Jurídico. Porto Alegre. Ed. Fabris, 1987, p. 31

[7] ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Tratado de direito processual civil. São Paulo., Ed. RT, 1990, p. 140

[8] FARIA, Eduardo José. A Reforma do Ensino Jurídico. Porto Alegre: Ed. Fabris, 1987.

Informações Sobre o Autor

Silvia Regina Siqueira Loureiro Oliveira

Professora Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Mato Grosso UFMT. Mestre em Direito pela Universidade Mackenzie São Paulo/Brasil. Doutoranda da Universidade de León/Espanha/ Financiada pela CAPES/Brasil


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