Aspectos jurídicos da sociedade anônima

A sociedade anônima é a chamada sociedade por ações surgiram em decorrência de grandes empreendimentos destinados à exploração colonial. A primeira das sociedades anônimas conhecidas foi a Companhia Holandesa das Índias Orientais que data de 1602. Foi a política colonialista juntamente com o capitalismo mercantil que visavam o domínio das terras na América, Índia, África que moldaram o berço das sociedades anônimas.

O historiador Goldschmidt divulgou a crença que a sociedade por ações tiveram seu primeiro modelo inspirado na “Casa di Giorgio”, em Gênova, fundada em 1409 e que operou até 1799. O professor francês Jean Escarra contesta Goldschmidt alegando que se tratava apenas de organização representativa de credores que existia desde o início do século XIV, não sendo nem uma sociedade comercial e nem uma sociedade por ações.

A pedra de toque relata com propriedade Gladston Mamede do modelo societário, era a valorização do fim negocial a ser realizado (objetivo social), colocando-se em segundo plano a pessoa daqueles que, investindo na sociedade, contribuíram para a viabilidade de sua existência e desenvolvimento e, por conseqüência a concretização dos fins sociais.

No Brasil, a primeira sociedade anônima que se tem notícia é a Cia. De Comércio do Brasil (1636), e a segunda, o Banco do Brasil (1808).Após a Revolução Industrial quase dois séculos depois, a sociedade anônima transformou-se em grande instrumento de sua realização do capitalismo.

Atualmente a Lei 10.303/2001 nasceu exatamente da necessidade de atualizar a disciplina legal da Lei 6.404/1976 principalmente em face das novas práticas das sociedades anônimas, atendendo minimamente, seu sistema de gestão e conformando regras novas e capazes de garantir a presença da segurança aos investimentos privados.

De sorte que a S/A é sempre uma sociedade de capital onde resta patente a predominância do elemento capital em detrimento do elemento pessoal dos acionistas.  E utilizará sempre denominação social que indique tal qualidade, podendo até valer-se de nome fantasia.

Devendo ao final da denominação social conter a sigla S.A ou por extenso. Ou, no início ou no meio desta, deverá constar o vocábulo companhia ou ainda de sua abreviatura (Cia.). Salienta Fábio Ulhoa que a menção do ramo de atividade social na denominação é essencial (art. 1.160 C.C).

A expressão “companhia” não pode vir ao final do nome comercial da empresa pois, nesse caso, poderia confundir-se com as sociedades de pessoas que adotam firma social. As sociedades em comandita por ações tanto podem adotar denominação como firma social. Constituída pelo nome de sócios que respondam ilimitada e solidariamente entre eles, subsidiariamente ao patrimônio social. Logo após a denominação ou a firma social deve seguir-se, obrigatoriamente, a expressão “comandita por ações”.

A proteção do nome empresarial decorre de sua função essencial distintiva, diferenciando-se das demais empresas existentes no mercado, protegendo-a contra a concorrência desleal e identificando-a perante os consumidores de seus produtos ou serviços.

Cumpre em tempo esclarecer que razão social significa o nome adotado por u ma sociedade comercial para indicar a pessoa jurídica, que dela se deriva. Tem a mesma significação de firma social ou nome-firma. É distinto de firma individual que indica expressamente o nome do comerciante em nome individual.

A razão social pontifica De Plácido e Silva em seu verbete respectivo é formada pelos nomes individuais das pessoas que constituem a sociedade comercial. E, desta forma, é diferente do que chamamos de denominação comercial, que corresponde à expressão adotada que designa e pretende individualizar as sociedades anônimas ou por ações. Isoladamente o vocábulo firma também pode significar assinatura da pessoa, do comerciante individual, da sociedade civil ou comercial. É o mesmo que chancela.

Por força do parágrafo único do art. 982 CC de 2002 bem como da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), as sociedades anônimas são sempre empresárias, inerentemente as seu objeto social.O objeto social é o conjunto de atividades a que a sociedade vai se dedicar e, em regra, devem ser de fins lucrativos já que a sociedade é formada visando auferir lucros que deverão ser repartidos entre os acionistas. Deverá o estatuto social explicitá-lo de forma clara e precisa, declinando o gênero, a espécie e o local de exploração.

Constitui capital social o elemento básico para que a sociedade se possa constituir, com o qual deverá iniciar suas atividades. É formado pela contribuição dos sócios e serve de garantia precípua para os credores posto que nessas sociedades anônimas, não vige a responsabilidade subsidiária.  De sorte que o capital social deve permanecer íntegro, fixo e intacto durante toda a existência da sociedade empresária. O valor do capital social deve ser mencionado obrigatoriamente no estatuto social. Não tendo a lei estabelecido o capital social mínimo.

Os valores mobiliários estão elencados, exaustivamente no art. 2o, da Lei 6.385/76, inexistindo uma definição legal, são títulos de emissão de sociedades anônimas e, os mais comuns são ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição. Bem elucida Fábio Konder Comparato nos demais direitos ocidentais, como o alemão e o italiano as ações das companhias e outros títulos por estas emitidas são considerados como subespécies dos títulos de crédito ou papéis valores, e não categoria jurídica à parte.

O direito societário brasileiro adotou o modelo norte-americano de controle estatal de mercado de capitais e de acordo com o qual toda a atividade de distribuição ao público e posterior negociação de valores mobiliários é submetida à fiscalização de um órgão estatal dotado de autonomia, ao qual é conferido o poder de regulamentar e disciplinar tanto a criação como toda operação societária.

Assim a criação da CVM da Comissão de Valores Mobiliários foi inspirada na Securities and Exchange Commission (SEC) norte-americana e faz no Brasil o papel de autarquia federal que assume a qualidade de agência reguladora.

A CVM juntamente com o BaCen exerce a supervisão e controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

É curial a atual redação conferida pela Lei 10.411/2002 que dispõe: “É instituída a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e, autonomia financeira e orçamentária”.

O registro das sociedades anônimas abertas hoje, na forma dos arts. 19 e 21 da Lei 6.386 prevêem três diferentes registros: a) registro para distribuição de emissão pública de valores mobiliários, importa num registro para mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão1 organizado; o registro para negociação no mercado de balcão. Organizado ou não (art. 21, inciso II).

A sociedade por ações é pessoa jurídica de direito privado de natureza empresária, inerentemente de seu objeto social, com o capital dividido em ações sob denominação social, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
São normalmente chamadas de companhias ou cias. São constituídas por um estatuto social aprovado na Assembléia geral de constituição da sociedade. Deverá o referido estatuto social conter o nome comercial, o prazo de duração, o capital social e, ainda a forma de administração da companhia.

Não constarão do estatuto social2 o nome e a qualificação dos acionistas, mas somente no boletim de subscrição e nos livros de ações das companhias. O que lhe acentua a peculiaridade referente ao anonimato.

O capital social será expresso em moeda corrente nacional e poderá englobar qualquer espécie de bens desde que passíveis de avaliação pecuniária que é feita por peritos conforme estatui o art. 8 da Lei 6.404/1976.

O estatuto social é a carta magna que rege a vida da sociedade por ações e a relação desta com seus acionistas (sócios). É onde se regulamenta o funcionamento da companhia. Define de forma nítida e objetiva o objeto social, fixa o capital social e número de ações em que é dividido, determina a forma objetiva e precisa das vantagens concedidas ao acionista detentor de ações preferenciais, estabelece a denominação social da companhia, o endereço social, sua sede e filiais (se houver), seu prazo de duração e as regras concernentes à administração da companhia.

A alteração do estatuto social poderá ser feita, mediante a deliberação da assembléia geral extraordinária, desde que obedecido o quorum fixado pela Lei 6.404/76. A responsabilidade dos acionistas é limitada à participação no capital social. Embora é possível a desconsideração da personalidade jurídica3 toda vez que a pessoa jurídica acabou servindo a conseqüências não consentâneas com sua real finalidade.

Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que sempre foi doutrinariamente aceita, todavia somente em 1990 foi finalmente aceita no ordenamento jurídico através do Código de Defesa do Consumidor, quando da existência de uma fraude ou de um mau uso da pessoa jurídica, embora não seja uma exigência taxativa, sendo possível aplica-a nos casos em que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcimento de danos causados aos consumidores, é o caso ocorrido em 1996 com Osasco Plaza Shopping.

Assim considerada a proteção do consumidor, bem como o respeito à ordem econômica ficando o Minsitério Público incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possuindo para tanto legitimidade para atuar na defesa dos interesses individuais homogêneos de consumidores.

Quanto às espécies de sociedade de ações podem ser abertas ou fechadas, conforme tenham, ou não admitido à negociação, em bolsa de valores4 ou em mercado de balcão, valores mobiliários de sua emissão.

Diz-se abertas, as companhias de capital aberto e que necessitam de autorização do Governo Federal para operarem, através da Comissão de Valores mobiliários (CVM) que juntamente com o Banco Central do Brasil de fiscalizar o mercado de capitais.

Considera-se nacional a companhia constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil, sendo irrelevante a nacionalidade do capital ou dos acionistas.

A sociedade anônima estrangeira é aquela disciplina pela legislação alienígena, ou com sede no exterior, é, portanto, submetendo-se a um controle governamental específico.

As ações podem ser cotadas por diversos valores tais como: valor nominal, valor patrimonial ou contábil, valor de mercado ou de negociação ou bolsístico, preço de emissão.

Valor nominal é o valor do capital social dividido pelo número de ações. Deve este constar do estatuto social. Na ausência da menção do valor nominal ter-se-á ação sem valor nominal, apresentando vantagens peculiares.

O valor nominal será o mesmo para todas as ações. Havendo ações sem valor nominal, o estatuo social poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

Não é possível a alteração do valor nominal das ações apenas pela decisão da Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas. O art. 12 da Lei 6.404/76 somente por seu desdobramento ou grupamento de ações ou de seu cancelamento autorizado por lei.

Valor patrimonial ou contábil é o aquele do patrimônio líquido da companhia dividido pelo número de ações. Patrimônio líquido pe o resultado da subtração do ativo pelo seu passivo, sendo que por ativo se entende os bens e direitos, e por passivo, as obrigações.

Valor de mercado ou negociação é o alcançado em eventual alienação de ações pelos seus acionistas. Esclarece Fábio Ulhoa que o valor pago pelo adquirente da ação é definido por uma série de fatores econômicos, sociais e até políticos, como as perspectivas de rentabilidade, o patrimônio líquido da empresa, o desempenho do setor onde esta atua, e a própria conjuntura macroeconômica.

Outro valor relevante é o econômico5 é calculado por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas e, é representante o montante que é razoável pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.

Preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação quando de sua emissão pela companhia. Este valor é fixado pelos fundados da companhia no ato da constituição da mesma e não poderá ser inferior ao valor nominal das ações, se houver.

O preço de emissão da ação representa o limite da responsabilidade subsidiária do acionista.  A razão da proibição de fixação de preço de emissão inferior ao valor nominal, pois assim terá o acionista uma relativa garantira contra a diluição do valor patrimonial de suas ações.

A Lei das S. A submetidas à reforma pela Lei 9.457/97 que incluiu hipóteses de ágio e deságio no preço de emissão da ação, no caso de aumento de capital (art. 170, primeiro parágrafo, III).

As ações são unidades do capital social e, correspondem a menor parte do capital social. Alguns doutrinadores as consideram como título de crédito e, conforme se posiciona Waldirio Bulgarelli ressalta que não é igual a letra de câmbio ou a nota promissória, mas de um título característico ligado às próprias características da sociedade anônima.
Segundo Túlio Ascarelli as ações não conferem ao seu titular um crédito, mas sim uma “precisão”, um status de sócio conferindo assim direitos e deveres.

Dentro da classificação das ações, as bolsas de ações utilizam uma codificação própria para identificar os títulos negociados. Incluindo os títulos endossáveis e, ao portador, ora extintos quando da promulgação da Lei 8.021/90, havia então as seguintes expressões no mercado acionário:

OE ordinárias endossáveis

ON ordinárias nominativas

OP ordinárias ao portador

OS ordinárias escriturais

PE preferenciais endossáveis

PN preferenciais nominativas

PP preferenciais ao portador

OS preferenciais escriturais

AN até HN ações preferenciais classes “a” até “h”.

PA até PE ações preferenciais ao portador classes “a” até “e”.

AS até CS ações preferenciais escriturais de classes “a” e “s”.

EA até EH ações preferenciais endossáveis de classes “a” até “h”.

Hoje, frise-se são encentráveis somente as ações com siglas ES (escriturais), ON (ordinárias nominativas) e PN (preferenciais nominativas). Estas últimas podem ser divididas por classes a, b, c e, etc gerando códigos como PNA, PNB, etc.

As ações sem valor nominal ocorrem quando a companhia não fixa em seu estatuto social um valor nominal, ou seja, não estabelece um pré-valor para a venda da ação, deixando ao alvedrio do mercado a formação de seu preço, obedecendo aos princípios ordenadores dos investimentos: a perspectiva de lucros, o bom nome da empresa, a cotação ou bolsa de valores, o patrimônio e a solidez dos negócios, etc.

A Lei 25 de maio de 1913 institui o sistema de ações sem valor nominal criadas anteriormente somente pela doutrina. Após a guerra de 1914-18 numerosas sociedades fizeram uso de direito que lhe veio a reconhecer a referida lei, convertendo suas ações em frações sociais sem meação de valor. Isso devido à desmoralização da moeda, pois o valor nominal não correspondia mais ao valor real das ações, pois estas não mais representavam adequadamente o capital social.

Poucas sociedades empresárias adotaram a novidade do direito brasileiro das ações sem valor nominal instituído, tendo ocorrido um rotundo fracasso das cotações destas quando lançadas pelo Banco do Brasil que amargou grave queda de suas ações.

Não há porém, como se fugir da aritmética divisão do capital social pelo número de ações emitidas pela companhia. Toda ação possui necessariamente um valor patrimonial expresso pelo resultado desse simples operação.

A ação sem valor nominal, contudo, não expressa tal valor. Os fundadores da companhia estabelecem o preço de mercado para a ação que não pode ser inferior ao valor nominal, pois violaria o princípio da intangibilidade do capital social.

Dificilmente haverá interesse em adquirir a ação sem valor nominal, ao verificar os resultados contábeis da sociedade, deixa que a ação atinja uma preço que esteja inferior ao seu valor patrimonial, salvo se sua intenção for a de adquirir o controle acionário.

A ação à guisa dos demais títulos societários, é apenas comprovada documentalmente, ou seja, não está marcada, a exemplos dos títulos de créditos que estão atrelados ao princípio de cartularidade. Desta forma, a emissão da ação não está a companhia criando papéis. A emissão é ato escritural, jurídico, conceitual, ao qual corresponderá, a posteriori, a emissão de um documento representativo, de um instrumento constituído para comprovar a titularidades da ação.

A emissão de certificado de ação reza o art. 23 da Lei de S.A somente será permitida depois que obedecidas todas as formalidades necessárias ao fundamento legal da companhia. Se feita antes, será nula, sendo responsabilizado o infrator quer penal e civilmente pela emissão e, ainda pelos prejuízos que vier a provocar.

Observe que o ato de emissão de ações e o ato de emissão de certificados de ações são distintos entre si, pois através da emissão cria-se as frações ideais do capital social, a serem subscritas. Já no ato de emissão do certificado de ação expede-se apenas o documento que ates e comprova a titularidade das ações.

Podemos classificar as ações quanto à espécie em: ordinárias ou comuns, preferenciais e de fruição ou gozo. As ordinárias ou comuns são aquelas que conferem a seus titulares os direitos que a lei atribui aos acionistas comuns. São ações de emissão obrigatória. Não existe sociedade anônima sem ações desta espécie. O estatuto social não precisará disciplinar a espécie em relevo, uma vez que desta decorrem, apenas os direitos normalmente concedidos da sociedade anônima.

O art. 109 da Lei 6.404/76 disciplina os direitos6 essenciais do acionista da sociedade anônima.

São direitos dos acionistas, a saber: a participação nos resultados sociais, o que faz nascer o direito à percepção do dividendo, que é parcela dos lucros sociais que cabe aos acionistas, bem como o direito de participar do acervo da companhia em caso de liquidação; O direito de fiscalização na gestão dos negócios sociais, entre os quais o de solicitar a instalação do Conselho Fiscal, indicando membro, ou, em determinadas hipóteses, indicar membro do Conselho de Administração; o direito de preferência na subscrição de novos valores mobiliários de emissão da companhia, com o objetivo de evitar as diluições injustificadas; e por derradeiro, o direito de retirada quando o acionista dissidente sobre certas deliberações sociais possui o direito de se retirara da companhia sendo então reembolsado por suas ações nos termos da lei.

Cumpre esclarecer que o direito a voto7 não é essencial, mesmo porque pode ser suprimido das ações preferenciais.

Ações preferenciais são as que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados, como a prioridade na distribuição dos dividendos, ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio. Podem ou não conferir direito de voto aos seus titulares. A lei admite que até cinqüenta porcento do total do capital social seja dividido em ações preferenciais sem direito a voto (art. 15, §2o. da Lei da S.A com a redação nova dada pela Lei 10.303/2001).

São chamadas de preferenciais, pois conferem aos seus titulares vantagens e preferências especiais que escapam à natureza das ações ordinárias. Geralmente as preferenciais são destituídas de voto, motivo pelo qual lhe conferida a compensação através das vantagens e preferências. Em princípio o dividendo prioritário das preferenciais não é cumulativo. Dividendo cumulativo é aquele que em não sendo pago dentro do exercício, se acumula para o seguinte com os novos dividendos para então serem pagos, se os lucros forem verificados.

O art.17 da Lei 6.404/76 foi recentemente alterado pela Lei 10.303 /2001 para estabelecer que as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I – em prioridade na distribuição de dividendos, fixo ou mínimo; II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das vantagens descritas.

Para evitar abusos o parágrafo primeiro do art. 111, dispõe que as preferenciais sem direito a voto passarão a adquiri-lo se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto social, não superior a três exercícios consecutivos (três anos sucessivos), deixar de pagar os dividendos fixados ou mínimos a que faz jus.

Sustenta o professor Modesto Carvalhosa que a preferência poderá ser temporária. Ocorrendo o termo final, ou a condição prevista no estatuto, a preferência se extingue em tal caso e a ação recupera o direito de voto, se não o tivesse ou o tivesse de modo restrito.

As ações de fruição são aquelas distribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. São praticamente inexistentes no Brasil. Também chamadas de ações de gozo e são decorrentes da amortizações das ações, devolvem ao acionista o valor de seu investimento. São despidas de capital, esvaziadas de conteúdo financeiro, assim no caso de liquidação da sociedade, nada terá o acionista a receber a título de capital.

Tais ações conferem direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram estas afastadas da vida social e nem dos direitos assegurados respectivamente pelo art. 109 da Lei da S.A .

O titular das ações de fruição estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembléia geral dos acionistas dispuserem em outro sentido.

Não foram definidas pelo legislador as ações de fruição, como o fez com as ordinárias e as preferenciais. A ação de fruição não traduz uma parcela do capital social, pois é resultado do processo de amortização. Fruição em sentido estrito é propriamente, um estado da ação, enquanto valor mobiliário.

Quanto à sua forma, as ações podem ser nominativas e escriturais, uma vez que desde o Plano Collor (Lei 8.021/90) não existem mais valores mobiliários endossáveis ao portador. Presentemente, portanto, segundo este critério, as ações serão nominativas ou escriturais.

O critério diferenciador leve em consideração o ato jurídico que se opera a transferência de titularidade da ação, ou seja, a maneira pela qual são transmissíveis. As nominativas circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora.

Enquanto que as ações escriturais são mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos sociais, em contas de depósito em nome de seu titular. Essas ações são desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC) a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente.

As ações nominativas são documentadas em um certificado, em regra de emissão da companhia, cujos requisitos se encontram fixados em lei (art. 24).Poderá, no entanto, a companhia contratar os serviços de escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações, bem como os de expedição de certificados, de uma instituição financeira autorizada pela CVM, chamada pela lei de agente emissor de certificados.

As sociedades por ações são de duas espécies: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, ambas disciplinadas pela Lei 6.404/76 e pelo Código Civil arts. 1.088, 1.089, 1.090 a 1.092.

Em verdade O Código Civil de 2002 não regula a sociedade por ações, remetendo à lei especial a Lei 6.404/76, com as atualizações posteriores ocorridas em grande parte em 1997 e 2001, reservando-se a legislação cível o caráter de norma supletiva , no caso de omissão da legislação especial (art. 1.089 C.C.).

Algumas disposições relativas sobre as sociedades anônimas constam no Código Civil vigente como, por exemplo, o art. 1.126 em seu parágrafo único que impõe a forma nominativa das ações quando a lei exigir que todos os acionistas sejam brasileiros (regra mormente superada pois não são mais admitidas as ações ao portador no Brasil).

São elementos característicos ou peculiares das sociedades anônimas conforme bem enfatiza Rubens Requião:

a) Capital social dividido em ações;

b) responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das respectivas ações;

c) forma-se com o mínimo de dois sócios que são denominados acionistas;

d) sujeita-se como sociedade empresária as normas de licitude com respeito a ordem pública bem como aos bons costumes;

e) qualquer que seja seu objeto social, mesmo que civil, a sociedade será sempre comercial. Pois a comercialidade pertence a própria essencial estrutural dessa sociedade.

A lei 6.404/76 tem sido intensamente testada, seja pela doutrina, seja pela prática. De sorte que sofreu várias atualizações ao longo do tempo. Temos, a lei 7.799 de 10/07/89 que alterou a legislação tributária federal fixando o lucro real como base de cálculo do Imposto de Renda.

A Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, também chamada de Plano Collor, que por seu art. 4 veio a alterar o art. 20 da Lei das S.A . A Lei 8.088/90 que impôs a forma nominativa para todos o valores mobiliários brasileiros, a Lei 8.200/91 que regulou a correção monetária para as demonstrações financeiras das S. A . A lei 7.958/90 ou a chamada “Lei Lobão” que deu nova redação ao art. 137 da Lei da S. A .

A Lei 9.249/95 que veda a utilização a qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras inclusive para fins societários. A lei 6.385/76 que institui a CVM e suas respectivas atribuições. A Lei 9.457/97, a Lei 10.303/2001 que esboçou grandes alterações na Lei das S.A s com o propósito de proteger os direitos de acionistas majoritários.

Além de todo esse arsenal legislativo, temos também a Resolução do BaCen 454, a Lei 10.411/2002, e ainda a Lei 7.913/89 que atribuiu legitimidade ativa processual ao MP que poderá de ofício ou a requerimento da CVM, propor ação civil pública para coibir prejuízos ou obter ressarcimentos de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado de capitais8.

Por fim, a Lei 9.491/97 alterou os procedimentos referentes ao Programa Nacional de Desestatização e revogou a Lei 8.031/90, em seu art. 8o., criou a “ação de classe especial” componente do capital da empresa ou instituição financeira objeto de desestatização. Por esse tipo de ação se confere poderes especiais à União Federal em determinadas matérias previamente estipuladas nos estatutos sociais das referidas companhias. São as chamadas “golden share” que conferem poder especial ao titular para deliberar questão que afeta a empresa privatizada. Funciona como encargo ou missão a ser cumprida mesmo após a privatização.

Agora, pela Lei 10. 303/2001 permite-se a emissão de ações preferenciais especiais (com a mesma finalidade), não só a União é beneficiada, mas qualquer outro ente público, controlador da companhia.

Além das ações, as sociedades anônimas emitem outros valores mobiliários como debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, mas que em momento oportuno será mais bem esmiuçado em posterior artigo jurídico.

O presente artigo cumpre a árdua tarefa didática de explicar as linha s basilares do direito societário em particular quanto as sociedades anônimas, mas jamais ousou esgotar o tema, ou mesmo aprofundar-se além do nível acadêmico necessário.

 

Notas de rodapé
1. Mercado de balcão compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizada por sociedade corretora, instituição financeira ou sociedades intermediárias autorizadas, fora da bolsa de valores. Existe ainda, o mercado de balcão organizado, cujos negócios são supervisionados por entidade auto-reguladora, com funcionamento autorizado pela CVM, nos termos de sua Instrução CVM 243. É toda operação realizada fora da Bolsa de Valores, por sociedade corretora ou instituição financeira autorizada.
2. Diferentemente das sociedades limitadas que são constituídas por um contrato social, as sociedades anônimas são inauguradas pelo estatuto social que deve respeitar às limitações impostas pela Lei 6.404/76 e versar obrigatoriamente sobre o objeto social, o capital social, as vantagens dos acionistas das ações preferenciais, denominação social da companhia, endereço da sede e filial, prazo de duração e  administração da companhia. As sociedades limitadas são de natureza contratual e pode ser de pessoas como de capital, dependerá da intenção dos sócios expressa no contrato social. Quando silente sobre esse aspecto será de pessoas.
3. Da personalidade jurídica das sociedades, decorrem a capacidade patrimonial (pois o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos sócios), a capacidade negocial(pois o sócio que assina contato pela empresa atua em seu nome, pois é a pessoa jurídica que assume um dos pólos da relação contratual), capacidade judicial( a pessoa jurídica poderá demandar ou ser demandada em juízo),proteção ao nome( mesmo na hipótese do nome de fantasia), proteção ao ponto comercial.
Sendo assim verificada a fraude à lei ou abuso desse direito, quebra-se o absolutismo da separação entre as responsabilidades da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a compõem para, no dizer do Prof. Gerci Giareta (Teoria da Despersonalização da pessoa jurídica ‘Disregard Doctrine’), perscrutar através do véu que a encobre, penetrar no seu âmago e indagar de certos atos de seus sócios ou do destino de certos bens.”Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado relativo e não absoluto, permitindo a legítima penetração em seu âmago”.  Declara o Código de Proteção ao Consumidor – lei 8.078, de 11.09.1990 – no seu artigo 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Declara também que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
4. Bolsa de Valores é entidade privada resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce serviço público, com monopólio territorial, sua criação, funcionamento depende da autorização da CVM e do Banco Central.
5. Valor econômico é distinto do financeiro. É todo bem que pode ser trocado por outro da mesma espécie ou pelo seu equivalente em dinheiro. Valor econômico não se confunde com valor pecuniário (valor em dinheiro), embora vulgarmente se use uma expressão pela outra.(verbete in Enciclopédia Lieb Sobelman).Valor financeiro é referente a finança, ou seja, ao manejo de dinheiro e outros títulos que o represente, é relativo a recursos líquidos. De sorte que econômico é gênero, e financeiro é espécie.
6. Um dos peculiares e essenciais direitos do acionista é a percepção de dividendos. Representa a parte do lucro líquido do exercício, dos lucros acumulados ou da reserva de lucros a ser distribuída em dinheiro entre os acionistas, na proporção que cada um possuir do capital social. Na falta de estipulação de dividendo mínimo, a companhia deverá distribuir pelo menos 25% de seu lucro líquido ao final de cada exercício (anualmente), sendo que as ações preferenciais devem receber dez por cento a mais do que as ações ordinárias por força do art. 17, §1o., I  e II da Lei 6.404/76). Não pode haver disposição contrária ao direito aos dividendos dos acionistas nem mesmo nos estatutos sociais.
7. Há ações que dão direito a mais de um voto, a seus titulares. Proibidos no direito societário brasileiro (verbete in Enciclopédia Leib Sobelman).
8. Vide Lei dos Mercados e Capitais (Lei 4.728/65 com as alterações dadas pelos: Decreto Lei 2.313/86, Decreto lei 1.338/1974, Lei 4.862/65, Lei 5.710/71, Lei 6.404/76 (art.62), Lei 9.450/97 e por fim, a Lei 10.931/2004).
Referências
BARBOSA Filho, Marcelo fortes. Sociedade anônima atual: comentários e anotações às inovações trazidas pela Lei 10.303/01 ao texto da Lei 6.404/76, São Paulo, Atlas, 2004.
BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial, 12 ed., São Paulo, Atlas, 1997.
____________________. Sociedades Comerciais. 6 ed. São Paulo, Atlas, 1996.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16 ª edição ver. e atual., São Paulo, Saraiva, 2005.
FINKESLSTEIN, Maria Eugenia. Direito empresarial, São Paulo, Atlas, 2005. (Série leituras jurídicas; v.20).
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Informações Sobre o Autor

 

Gisele Leite

 

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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