Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo o estudo de algumas particularidades do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em face da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, fruto da aprovação da MP 767/2017. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de cunho alimentar, pago mensalmente ao segurado, em decorrência de incapacidade total e temporária. Trata-se a aposentadoria por invalidez de um benefício pago ao trabalhador, incapaz de exercer qualquer atividade laboral, de forma total e permanente. Para fazer jus aos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado do Regime Geral de Previdência Social necessita cumprir a carência de doze contribuições mensais. A Lei nº 13.457/2017 superou a jurisprudência majoritária que preconizava a ilegalidade da alta programada e determinou sua imposição para os auxílios-doença concedidos tanto administrativamente como judicialmente. A mesma Lei criou, também, o “pente fino”, ao inserir os §§ 10 e 11, no artigo 60 e § 4º, no artigo 43, da Lei de Benefícios, com a convocação do segurado em gozo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para avaliação, se permanece ou não incapacitado, para os benefícios concedidos judicial ou administrativamente.
Palavras-chave: Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Pente fino.
Sumário: 1. Introdução. 2. Auxílio-doença e fundamento legal. 3. Carência. 4. Alta programada em face da lei n 13.457/2017. 5. Aposentadoria por invalidez e fundamento legal. 6. Pente fino para os benefícios por incapacidade. 7. Considerações finais. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objetivo o estudo de algumas particularidades do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em face da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, fruto da aprovação da MP 767/2017.
Realizada a pesquisa quali-quantitativa, na elaboração do presente trabalho, trazendo-se matéria de qualidade e suficiente a satisfazer os pontos importantes sobre o assunto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de cunho alimentar, pago mensalmente ao segurado, em decorrência de incapacidade total e temporária, eis que seu objetivo é amparar financeiramente o obreiro que dele necessite em caso de doença, seja comum ou acidentária, quando estiver incapacitado para exercer atividade laboral, por mais de quinze dias consecutivos.
Nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios, o segurado é obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Trata-se a aposentadoria por invalidez de um benefício pago ao trabalhador, incapaz de exercer qualquer atividade laboral, de forma total e permanente, e que de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, não possa ser reabilitado em outra profissão.
O procedimento da alta programada foi inserido no Regulamento da Previdência Social, com o objetivo de reduzir o número de perícias médicas, ficando estabelecido pelo perito, por ocasião da avaliação médico-pericial inicial, o tempo necessário de recuperação.
A Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 superou a jurisprudência majoritária que preconizava a ilegalidade da alta programada e determinou sua imposição para os auxílios-doença concedidos tanto administrativamente como judicialmente.
Referida Lei, criou também, o “pente fino”, ao inserir os §§ 10 e 11, no artigo 60 da Lei de Benefícios, com a convocação do segurado em gozo do auxílio-doença para avaliação, bem como o § 4º, no artigo 43, com a convocação do segurado aposentado por invalidez, também para avaliação, tanto na aposentadoria concedida judicial como administrativa, com exceção a essa regra em duas situações, ficando fora do pente fino o aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos de idade quinze e anos em gozo do benefício, bem como o aposentado por invalidez após completar sessenta anos de idade.
Trata-se a matéria de suma importância, eis que para a vida do segurado esses benefícios por incapacidade representam uma segurança social, no entanto, tais alterações trazidas pela nova lei geram indesejável insegurança.
2 AUXÍLIO-DOENÇA E FUNDAMENTO LEGAL
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de cunho alimentar, pago mensalmente ao segurado, em decorrência de incapacidade total e temporária, desde que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
Seu objetivo é amparar financeiramente o obreiro que dele necessite em caso de doença, seja comum ou acidentária, quando estiver incapacitado para exercer atividade laboral, por mais de quinze dias consecutivos.
O Ilustre Desembargador Federal Sergio Pinto Martins afirma que:
“O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. […]
O início do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Assim, pode-se dizer que o benefício é devido a partir do 16º dia do afastamento e não logo no 1º dia do afastamento do trabalhador. Se o segurado estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada do requerimento.”[1]
O auxílio-doença é previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. Assim dispõe o primeiro artigo da Lei de Benefícios:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”[2]
Pouco importa que o segurado seja portador de doença grave, pois a circunstância que autoriza a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, por período superior a quinze dias, comprovada mediante laudo pericial elaborado por médico perito do INSS, após realizada perícia.
Nos processos em que se discute a incapacidade laboral a prova pericial judicial é conclusiva, sendo que tal perícia médica deve ser realizada por médico especializado com muito mais do que conhecimento técnico específico para esclarecer toda a controvérsia do processo judicial.
Dessa forma, trata-se de um benefício temporário, eis que a incapacidade que o acomete não é permanente, estando o segurado suscetível de recuperação, mas necessitando ficar afastado de suas atividades laborativas habituais por mais de quinze dias. Se a incapacidade for permanente, o caso é de aposentadoria por invalidez.
Deve submeter-se a processo de reabilitação para exercer outra atividade, o segurado impossibilitado de recuperação para sua atividade habitualmente exercida e, continua recebendo o auxílio-doença que estava em gozo até que esteja habilitado para o exercício da nova função que lhe assegure a subsistência.
Dispõe a Instrução Normativa INSS/Pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o segurado em gozo do auxílio-doença, em ambas as modalidades, não necessita de prazo mínimo de contribuição para ter direito à reabilitação profissional.
“Art. 398. A Habilitação e Reabilitação Profissional visam proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I – o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;[..]”[3]
Nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios, o segurado é obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Existem duas modalidades de auxílio-doença, o previdenciário e o acidentário, que administrativamente o INSS distingue como espécie B31 e B91.
A Lei nº 9.032/95 fixou, para ambas as modalidades, uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, cabendo frisar que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo e, não há incidência do fator previdenciário.
“Renda Mensal Inicial
O valor da Renda Mensal Inicial (sobre o qual irá incidir o percentual de 91%) irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da seguinte forma:
a) Segurados inscritos até 28.11.1999 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.
b) Segurados inscritos a partir de 29.11.99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira contribuição até a última paga.”[4]
Na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência da transformação de auxílio-doença, o salário de benefício é obtido pelos salários de contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento do segurado de sua atividade laboral.
Hermes Arrais Alencar, Emérito Professor Universitário em cursos de Pós-Graduação e Procurador Federal na área especializada em Previdência Social, com clareza leciona que:
“(…), nos casos de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, procede à utilização como PBC dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, que coincide com o PBC do auxílio-doença, pois ao se usufruir de B/31 é o segurado afastado de sua atividade habitual.
Vale-se o INSS, com amparo no art. 29, caput, da Lei de Benefícios, da utilização do SBH do auxílio-doença (nos casos de transformação em aposentadoria por invalidez), sobre o qual se faz incidir o percentual cabível da aposentadoria (que desde a Lei nº 9.032, de 28.4.1995, corresponde a 100% do salário de benefício), ato contínuo, efetivam-se os reajustamentos devidos até a DIB da aposentadoria.”[5]
3 CARÊNCIA
Carência é número mínimo de pagamentos que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus ao benefício previdenciário, como prescreve o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991.
Nos termos do artigo 25, inciso I, do mesmo dispositivo legal, para fazer jus aos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado do Regime Geral de Previdência Social necessita cumprir a carência de doze contribuições mensais.
Para efeito de carência, as doze contribuições exigidas por lei devem ser mensais, durante doze meses, não se admitindo o pagamento de todas de uma só vez, nem tampouco a antecipação das contribuições.
A primeira alteração trazida pela Lei nº 13.457 de 2017 foi a inserção do artigo 27-A na Lei nº 8.213/91, que prevê que para efeito de carência, no caso da perda da qualidade de segurado, este deverá, a partir da nova filiação à Previdência Social, contar com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25, para fazer jus ao benefício desejado, sendo revogado o parágrafo único,do artigo 24 da mesma Lei de Benefícios.
Dessa forma, no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado deve contribuir novamente por seis meses, deixando de existir a possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores.
4 ALTA PROGRAMADA EM FACE DA LEI Nº 13.457/2017
O procedimento da alta programada foi inserido no Regulamento da Previdência Social, com o objetivo de reduzir o número de perícias médicas, ficando estabelecido pelo perito, por ocasião da avaliação médico-pericial inicial, o tempo necessário de recuperação.
A Portaria nº 152, de 25 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, também trata da alta programada, quando determina que o INSS estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia.
Quando constatado que o segurado está temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, o perito do INSS, já fixa no laudo pericial, data que ele presume que o obreiro estará com sua saúde restabelecida. Dessa forma, ao conceder o auxílio-doença, o INSS já estabelece a data de cessação do benefício, que ocorrerá automaticamente, sem nova perícia. Tal procedimento da autarquia é chamado de “alta programada”.
Findo o prazo fixado pelo INSS, na hipótese do segurado estar ainda incapacitado, poderá pedir a prorrogação, no prazo de quinze dias antes da cessação do benefício e, enquanto analisada essa eventual prorrogação o benefício não é cancelado.
Com efeito, a regra da alta programada é inadequada, tendo em vista que fere o devido processo legal, uma vez que a recuperação da capacidade laboral do segurado deve ser avaliada com nova perícia, sendo o tema polêmico nos Tribunais Regionais Federais.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que a alta programada é ilegal, bem como viola o artigo 62, da Lei nº 8.213/91, como demonstra o recente julgado, cuja parte da ementa pedimos vênia para transcrever:
“Processo MAS – APELAÇÃO CÍVEL – 360001 / SP
0004599-84.2014.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do julgamento
12/04/2016
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2016
Ementa […]
I – O instituto da “alta programada” é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
II – Revela-se incabível que a autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avisar o real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença.[…].”[6]
Para a jurisprudência majoritária a alta programada afrontava a legislação, uma vez que a perícia médica era condição indispensável para o término do benefício previdenciário.
Entretanto, a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 superou a jurisprudência majoritária que preconizava a ilegalidade da alta programada e determinou a sua imposição para os auxílios-doença concedidos tanto administrativamente como judicialmente.
Referida Lei inseriu os §§ 8º e 9º ao artigo 60, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 60. […]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”[7]
Desta forma, pela sistemática da Lei, é fixado o prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, tanto judicial como administrativo.
Na via judicial, com base no laudo pericial apresentado pelo perito, com a informação do tempo estimado de recuperação, o magistrado fixa a data de cessação do benefício. Portanto, a data da possível alta do periciando é um dos quesitos obrigatórios nos laudos periciais produzidos no processo judicial, para que o juiz possa fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Caso não seja fixado prazo, o benefício cessa automaticamente após cento e vinte dias, contados do ato de concessão ou de reativação, caso o segurado, estando ainda incapacitado para o trabalho, não tenha requerido, administrativamente, a prorrogação do benefício perante o INSS, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016:
“Artigo 78. […]
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.”[8]
Com efeito, para a corrente que argumentava que o procedimento da chamada alta programada violava o artigo 62 da Lei de Benefícios, tal alegação não poderá mais ser feita, já que agora se trata de texto expresso da Lei.
5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E FUNDAMENTO LEGAL
Trata-se a aposentadoria por invalidez de um benefício pago ao trabalhador, incapaz de exercer qualquer atividade laboral, de forma total e permanente, e que de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é prevista nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, c.c. artigo 201, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Assim dispõe o primeiro artigo da Lei de Benefícios:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”[9]
A preexistência da doença ou lesão não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez, se já era portador das mesmas ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, a não ser que a incapacidade seja em decorrência de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, como prevê o § 2º, do artigo acima mencionado.
Entretanto, não padece desse entendimento o Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, já que o que deve ser levado em consideração é a data da incapacidade e não a data da doença:
“[…] Assim, negar o benefício por doença preexistente não me parece legal nem justo, pois o que deveria ser levado em consideração era se a mesma era incapaz para o trabalho na época, e não se a mesma é ou não portadora de doença. Até porque a Autarquia não realiza exame admissional para que o segurado possa ou não fazer parte do sistema previdenciário, sem contar que a Maria era boa para pagar a contribuição social, mas não é boa para receber a proteção do benefício incapacitante.”[10]
Da mesma forma que o auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios, na aposentadoria por invalidez, o segurado é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e processo de reabilitação profissional por ela custeado, sob pena de suspensão do benefício, ressalvando-se exceção em duas situações, inseridas no § 1º, que serão explicadas no item 6 deste artigo científico.
O Decreto nº 3.048/99 prevê no § 1º, do artigo 46, que o segurado aposentado por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico pericial no Instituto Nacional do Seguro Social a cada dois anos.
Foram inseridos pela Lei nº 13.457/2017, os §§ 4º e 5º no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o primeiro, que dá expressos poderes ao perito a ter acesso aos prontuários médicos do periciado do SUS, com sua prévia concordância e garantido o sigilo sobre seus dados, e o segundo que assegura o atendimento domiciliar e hospitalar ao segurado com dificuldade de locomoção, quando seu deslocamento lhe impuser ônus desproporcional e indevido.
6 PENTE FINO PARA OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
A Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, fruto da aprovação da MP 767/2017, criou também, o “pente fino”, ao inserir os §§ 10 e 11, no artigo 60 da Lei de Benefícios, com a convocação do segurado em gozo do auxílio-doença para avaliação, se permanece ou não incapacitado, com a possibilidade de recurso administrativo.
“Art. 60. […]
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (NR).”[11]
Cabe ressaltar que, os idosos que recebem auxílio-doença também são convocados para a perícia médica, portanto, não estão livres de serem convocados para o exame.
Da mesma forma, na aposentadoria por invalidez foi criado o “pente fino”, ao inserir o § 4º, no artigo 43 da Lei de Benefícios, com a convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria concedida judicial ou administrativa.
“Art. 43. […]
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá se convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”[12]
Com isso, temos previsão expressa na Lei conferindo ao INSS a possibilidade de cessar uma aposentadoria por invalidez, mesmo que tenha sido concedida judicialmente, com base em perícia judicial que tenha constatado a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral e com decisão transitada em julgado.
O INSS pode convocar o segurado para que seja submetido à nova perícia administrativa e, dependendo do resultado (havendo uma reabilitação do segurado) a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente pode ser cancelada administrativamente, sem qualquer violação à coisa julgada.
Mas referida Lei trouxe exceção a essa regra, ao inserir o § 1º no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deixando fora do pente fino o aposentado por invalidez em duas situações.
“Art. 101. […]
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.”[13]
Assim, o aposentado por invalidez que completar cinquenta e cinco anos e já estiver em gozo da aposentadoria por invalidez há quinze anos, ou, quando completar sessenta anos de idade, sem considerar, neste caso, o tempo da aposentadoria por invalidez, está isento de se submeter aos exames médicos periódicos, assumindo, o benefício, perfil definitivo.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico teve como objetivo o estudo de algumas particularidades do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em face da Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Esta Lei demonstra um sério recuo nas conquistas dos direitos sociais expressamente garantidos na nossa Carta Magna, eis que viola princípios constitucionais que dão suporte à previdência social para atingir sua finalidade, que é cobrir os riscos sociais, dentre eles a incapacidade.
A regra da alta programada sempre foi inadequada, tendo em vista que fere o devido processo legal, uma vez que a recuperação da capacidade laboral do segurado deve ser avaliada com nova perícia médica, condição indispensável para o término do benefício previdenciário.
Entretanto, a Lei nº 13.457/2017 superou a jurisprudência majoritária que preconizava a ilegalidade da alta programada e determinou a sua imposição para os auxílios-doença concedidos tanto administrativamente como judicialmente.
Desta forma, pela sistemática da Lei, é fixado o prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, tanto judicial como administrativo. Caso não seja fixado prazo, o benefício cessa automaticamente após cento e vinte dias, contados do ato de concessão ou de reativação, caso o segurado, estando ainda incapacitado para o trabalho, não tenha requerido, administrativamente, a prorrogação do benefício perante o INSS.
Com efeito, para a corrente que argumentava que o procedimento da chamada alta programada violava o artigo 62 da Lei de Benefícios, tal alegação não poderá mais ser feita, já que agora se trata de texto expresso da Lei.
Outro aspecto polêmico é o “pente fino” para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, eis que na tentativa do governo reduzir gastos, tal procedimento restringiu direitos previdenciários do segurado.
Os segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são convocados para avaliação, se permanecem ou não incapacitados, bem como as condições que ensejaram a aposentadoria concedida judicial ou administrativa.
Com isso, temos previsão expressa na Lei conferindo ao INSS a possibilidade de cessar uma aposentadoria por invalidez, administrativamente, mesmo que tenha sido concedida judicialmente, com base em perícia judicial que tenha constatado a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral e com decisão transitada em julgado, sem qualquer violação á coisa julgada.
Exceção a essa regra, duas situações ficam fora do pente fino, o aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos de idade e quinze anos em gozo do benefício, bem como o aposentado por invalidez após completar sessenta anos de idade. Entretanto, os idosos que recebem auxílio-doença também são convocados para a perícia médica, portanto, não estão livres de serem convocados para o exame.
As alterações contidas nesta Lei significam um verdadeiro retrocesso social, uma vez que traz injustiça e restringe direitos dos trabalhadores, provocando insegurança jurídica.
A função social dos benefícios por incapacidade é garantir aos segurados meios indispensáveis para viverem com dignidade, eis que merecem proteção do Estado para fazer cumprir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade do Grande ABC. Pós-graduada em: Direito Civil e Direito Processual Civil Direito da Seguridade Social e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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