Auxílio-reclusão: uma medida de proteção aos dependentes do presidiário

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Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo destacar a  importância que o auxílio-reclusão representa para os familiares do preso, que se vê desamparados financeiramente com a falta do provedor no âmbito da família. Além disso, esclarece quem poderá ser beneficiado com o auxílio-reclusão, bem como os requisitos para obter. Aborda-se a falta de conhecimento pela sociedade sobre o assunto e a repercussão negativa que o mesmo provoca, quando na verdade é uma medida de proteção, garantindo a manutenção de uma vida digna e assistência aos dependentes do preso, que em nada contribuíram para a prática do crime.[1]

Palavras-chaves: Auxílio-Reclusão. Preso. Dependentes. Assistência. Proteção.

Abstract: This research aims to highlight the importance the aid-imprisonment is for relatives of the prisoner, who finds himself helpless financially from the lack of the provider in the family. Furthermore, clarifies who may benefit from the aid-seclusion, as well as the requirements to get. Addresses the lack of knowledge by society on the subject and negative repercussion that it causes when it is actually a measure of protection, ensuring the maintenance of a dignified and assistance to the dependents of the prisoner, who contributed nothing to the practice crime.

Keywords: Aid-Solitude. Stuck. Dependent. Assistance. Protection.

Sumário: Introdução. I. Do Benefício De Auxílio-Reclusão. II. Da Dignidade Da Pessoa Humana. III. Da Concessão Do Benefício.  Considerações Finais. Referências. Notas.

INTRODUÇÃO

O Auxílio-Reclusão gera acalorados debates no meio acadêmico e na sociedade de uma forma geral. Afinal, tem-se a ideia de que até mesmo quando a “justiça acerta cumprindo o seu papel” condenando o criminoso, a sociedade ainda sim continua sendo lesada, uma vez que o presidiário goza do auxílio-reclusão.

Contudo, como veremos, o Auxílio-Reclusão surge como uma medida de proteção aos dependentes do preso, pois a exclusão provocada pelo cumprimento da sanção penal acaba trazendo sérias implicações de ordem financeiras aos dependentes do preso que, na maioria das vezes, sobreviviam dos rendimentos deste.

Tal fato que é de suma importância, principalmente por ser uma realidade de milhares de famílias em nossa sociedade, que acabou impulsionando o devido reconhecimento de nosso legislador constituinte, motivando-o a estabelecer o benefício em prol dos dependentes do segurado recluso.

I – DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão trata-se de um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este estiver recluso.

Esse benefício surgiu em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez, em 29 de junho de 1933, sendo previsto no artigo 63 do Decreto nº 22.872, que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o qual estabelecia que:

Art. 63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito se não houvesse incorrido em penalidade.

Parágrafo Único. Caso o associado esteja cumprindo pena de prisão, e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado”.[2][1] (Grifo nosso) 

No ano seguinte, no ensejo de aprimorar o instituto, nosso legislador edita o Decreto de nº 54, de 12 de setembro de 1934, dispondo em seu art. 67 acerca da referida prestação, disciplinando que:

“Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou cumprimento de pena, e tenha beneficiário sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente à metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão”.[3] 2]

     Pelo disposto acima, percebe-se que era utilizada a expressão “pensão” para designar o que atualmente conhecemos por “auxílio-reclusão”. Vale destacar que, somente em 26 de junho de 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60 é que passou a ser usado o termo “auxílio-reclusão”.

A lei em comento trazia em seu bojo inúmeras inovações acerca do benefício, prevendo em seu art. 43, que os beneficiados do segurado detento ou recluso que não percebia qualquer tipo de remuneração da empresa, e que houvesse realizado no mínimo 12 contribuições mensais faria jus ao benefício do auxílio-reclusão. Porém, o pagamento do auxílio só seria mantido enquanto durasse a prisão do segurado, que deveria ser comprovada a cada três meses mediante atestado fornecido pela autoridade competente, conforme reza o artigo em comento in verbis:

Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.

§ 1.º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

§ 2.º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente”.[4]

Importa salientar, que o referido auxílio somente foi recepcionado na Constituição Federal de 1988, sendo disciplinado no art. 201, inciso I da Lei Maior, estabelecendo a concessão do benefício aos dependentes do segurado recluso.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou o art. 201, inciso I. Acerca dessa alteração, Sergio Pinto Martins faz o seguinte comentário:

“A atual redação do art. 201 da Constituição, conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, não mais previu a reclusão como contingência a ser amparada pela Previdência Social. Entretanto, é preciso ser feita a interpretação sistemática com o inciso IV do art. 201 da Constituição, quando prevê o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 mostra que a renda é do segurado e não de sua família ou dos dependentes”.[5]

A alteração do art. 201 da CF/88 provocada pela EC nº 20/98, acabou limitando o acesso ao benefício do auxílio-reclusão, afinal, antes da EC nº 20/98, o fator preponderante para concessão do benefício era a exclusão do segurado do convívio de seus dependentes, provocada pela aplicação de sanção penal de reclusão, no que nesse caso, qualquer um que comprovasse esse fator seria beneficiado.

Todavia, o mesmo não acontece com o advento da Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista que a concessão do benefício só será permitida, para os dependentes do segurado de baixa renda. A nosso ver, essa alteração acabou descaracterizando a função do benefício, uma vez que o mesmo tem por finalidade amparar os dependentes do segurado que se encontra recluso, impossibilitado de continuar provendo pelo sustento de seus dependentes.

Nessa linha de raciocínio, Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia faz a seguinte crítica:

“Os direitos sociais devem ser tidos, na realidade, como fundamentais, com todas as consequências daí oriundas, isto é, até mesmo para efeitos da impossibilidade de sua supressão (ou da mera ameaça à supressão) por meio de Emenda Constitucional. (…) a imposição do limite em debate traduz não mera ameaça, mas a própria supressão de direito fundamental previdenciário à obtenção do benefício (auxílio-reclusão)”.[6] (Grifo nosso)

Nesse diapasão, Fabio Zambitte Ibrahim, faz o seguinte comentário:

“(…) A alteração constitucional foi de extrema infelicidade, pois exclui a proteção de diversos dependentes, cujos segurados estão fora do limite de baixa renda. Esta distinção, para o auxílio-reclusão, não tem razão de ser, pois tais dependentes poderão enfrentar situação difícil, com a perda da remuneração do segurado. (…) Pessoalmente, considero a citada alteração como inconstitucional, pois contraria regra geral de Lei Maior que prevê a impossibilidade da pena ultrapassar o condenado (art. 5º, XLV, CRFB/88)”.[7]

     Ora, não há dúvidas de que a limitação imposta para a concessão do benefício acaba excluindo do benefício inúmeras famílias que dependiam dos rendimentos do segurado para sobreviver. Afinal, o fato em questão não leva em conta se o segurado quando na ativa, era ou não era de baixa renda, o fato crucial é que havia pessoas que dependiam economicamente do rendimento do segurado. Logo, percebe-se que nosso legislador agiu de forma equivocada ao estabelecer a renda do segurado e não a de seus dependentes, para fins de concessão do auxílio-reclusão, uma vez que serão esses que usufruirão do benefício e não aquele.

Nessa senda, cumpre evocar as sábias palavras de Marcus Orione Gonçalves que assim assevera:

“A limitação imposta jamais poderia dirigir-se à renda auferida pelo próprio segurado, já que não será este o seu beneficiário, mas o seu dependente o destinatário da norma. Como se percebe o art. 80 da Lei de Benefícios, o auxílio-reclusão terá tratamento semelhante, no que for compatível, à pensão por morte. Isto decorre do fato de estarmos diante de benefício cujo destinatário é naturalmente o dependente. A contingência atinge o segurado, mas reflete, para fins previdenciários, diretamente sob a situação do dependente – que ficará privado da fonte de subsistência, que era o trabalho do segurado antes do cerceamento legal de sua liberdade”.[8]

E continua mais adiante, afirmando que:

“Portanto, ao considerar a renda do segurado e não a renda do dependente, para fins de limitação na concessão do benefício, a Emenda Constitucional conspirou contra a própria finalidade do instituto. Veja-se que não se defende aqui que seria suficiente a imposição da limitação à renda do dependente, para a percepção do benefício, pois ainda assim estaria maculando o princípio da isonomia. No entanto, ao inverter, e considerar a renda bruta do segurado, para fins da malfadada limitação, foi pervertido, inclusive, o próprio conceito de auxílio-reclusão, que destina não ao segurado e sim ao seu dependente”.[9]

A título de reflexão, é pertinente anotar que, se a intenção do nosso legislador era diminuir o número de beneficiados pelo auxílio, por óbvio, o mesmo deveria ter fixado um limite com base na renda dos dependentes do segurado, uma vez que, no caso concreto, na maioria das vezes, o segurado recluso é de baixa renda.

II – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O auxílio-reclusão surgiu como medida de proteção aos dependentes do segurado recluso, afinal, a aplicação da sanção penal acarreta sérias consequências não só para o segurado, mas também para aqueles que dependiam de seus rendimentos para sobreviver.

Dessa forma, o instituto em comento “não tem por escopo tutelar ou indenizar a prisão do trabalhador, ou não poder trabalhar por estar detido, mas substituir os seus meios de subsistência e os de sua família”[10], afinal, mesmo que de forma indireta, os dependentes do segurado acabam sendo atingidos pela sanção penal, ferindo flagrantemente o princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, inciso III da CF/88 – princípio esse considerado como basilar do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, há que se observar também, o princípio da intranscendência da pena, que garante que somente o condenado é que será atingido pela sanção aplicada pelo Estado[11], isto é, a sanção penal não poderá passar da pessoa do condenado.

Aliás, é o que garante a própria Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XLV que:

“Nenhuma pena passará da pessoa condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.[12] (Grifamos)

Assim, uma vez retirado do segurado o convívio de seus familiares, por imposição legal, o que acarreta sérios riscos de ordem financeira a seus familiares e/ou dependentes, nada mais justo que o Estado garanta a manutenção de uma vida digna, até porque os seus dependentes nada contribuíram para a ocorrência do delito.

III – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Para que o auxílio-reclusão seja concedido aos dependentes do segurado recluso, deverá ser preenchido alguns requisitos, conforme estipula o art. 80, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 86. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abandono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.[13]

Pelo disposto acima, são os seguintes requisitos para a obtenção do benefício:

a)Recolhimento do segurado à prisão;

b)Existência de dependentes do segurado recluso;

c)Não recebimento de remuneração da empresa em que o segurado laborava ou de qualquer outro tipo de benefício previdenciário;

Disso se extrai que o segurado precisa estar segregado e que tenha dependentes que dependiam economicamente dele, além de não recebimento de remuneração onde exercia o seu ofício nem qualquer outro benefício previdenciário.

Ressaltamos que, a EC n. 20/98, que alterou a redação do art. 201, inciso IV, estipula que somente os dependentes do segurado de baixa renda é que farão jus ao benefício. Frisa-se, portanto, que para fins de concessão do auxílio-reclusão, é considerada a renda do segurado e não dos seus dependentes.

Por derradeiro necessário evidenciar que, nos parece óbvio o motivo que impediu nosso legislador a não se manifestar quando ao tipo de prisão, afinal, se os dependentes do segurados somente pudessem requerer o auxílio-reclusão após eventual condenação daquele, é evidente que tal benefício perderia sua finalidade e eficácia, tendo em vista que, como já dito, os dependentes sobreviviam dos rendimentos do segurado, e sendo assim, não poderiam suportar o processamento e desfecho da ação penal, sem comprometimento de sua integridade física, ocasionada pela falta de recursos para manter suas necessidades básicas e vitais por si só.

Aliás, se tal situação assim fosse imposta, isto é, se os dependentes do segurado precisassem esperar o desfecho do processo criminal para pleitear o auxílio-reclusão, a nosso ver, não só estaríamos diante de uma norma inconstitucional, por negar direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana previstos na Carta Magna de 1988, bem como, seria uma total afronta aos princípios que regulam a observância dos direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O auxílio-reclusão é um tema muito polêmico, principalmente porque gera no meio social uma equivocada sensação de lesão, por conceder benefício àquele que está sofrendo aplicação de sanção penal, isto é, que até mesmo quando há desrespeito ou violação das normas que regem a relação em sociedade, o infrator ainda assim se beneficia.

No entanto, a ideia difundida no meio social acerca do benefício do auxílio-reclusão é errada, porque o mesmo não é concedido em favor do segurado infrator, mas sim de sua família e/ou dependentes daquele que se encontra recluso e impossibilitado de continuar provendo pelo sustento de sua família que dependiam de seus rendimentos para sobreviver.

Sendo assim, a lei com finalidade de amparar aqueles que se encontram órfãos por imposição legal, acaba por conceder o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado infrator, isso porque, sua negação violaria inúmeros direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, bem como os princípios que regulam a observância dos direitos humanos.

Portanto, o auxílio-reclusão surgiu como medida de proteção à família e/ou dependentes do segurado recluso, por ser uma necessidade de garantia de manutenção de uma vida digna daqueles que em nada contribuíram para a prática do crime, e, que, portanto, não podem ser atingidos pela aplicação da sanção penal, retirando-lhe aquele que era o responsável pelo provento de suas necessidades básicas e vitais.

 

Referências
BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: 31. ago. 2012.
BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.62. RT Legislação.
BRASIL. República Federativa do.  Lei nº 8. 213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acessado em 02. set. 2012.
BRASIL. República Federativa do. Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3807.htm>. Acesso em: 28. ago. 2012.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada – Decreto nº 54, de 12 de Setembro de 1934 – Publicação Original – Decreto de nº 54, de 12 de setembro de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-54-12-setembro-1934-498226-publicacaooriginal-1-pe.html>.  Acesso em 28. ago. 2012.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada – Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933 – Publicação Original. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22872-29-junho-1933-503513-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 28. ago. 2012.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Notas
[1] Trabalho orientado pla Profa. Thays Machado, Professora Mestre na UFMT/MT e Orientadora na Universidade de Cuiabá em matéria de Direito Previdenciário. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ e Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Dom Bosco/SP. Professora de Pós-Graduação na Unic de Sinop/MT
[2] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada – Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933 – Publicação Original. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22872-29-junho-1933-503513-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 28. ago. 2012.
[3] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada – Decreto nº 54, de 12 de Setembro de 1934 – Publicação Original – Decreto de nº 54, de 12 de setembro de 1934. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-54-12-setembro-1934-498226-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 28. ago. 2012.
[4] ____. Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3807.htm>. Acesso em: 28. ago. 2012.
[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 394.
[6] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.  302.
[7] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 682-683.
[8] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, et., al., Op. cit., p. 303.
[9] Idem, p. 303.
[10] MARTINS, Sergio Pinto, Op. cit., p. 394.
[11] GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 75.
[12] BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: 31. ago. 2012.
[13] BRASIL. República Federativa do.  Lei nº 8. 213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acessado em 02. set. 2012.

Informações Sobre os Autores

Andréia Vieira Lima

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá/UNIC

Delamara de Albuquerque Felicio

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá/UNIC

Izabel Vanir da Silva

Acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá/UNIC


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Equipe Âmbito Jurídico

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