Breve relato sobre a história da Criminologia

Calcada tão-somente no aspecto didático-pedagógico podemos dividir a história da criminologia em quatro períodos:primeiro período o da Antigüidade aos precursores da Antropologia Criminal; segundo período de Antropologia Criminal; o terceiro período de Sociologia Criminal e o último referente a Política Criminal.


O Código de Hamurabi(Babilônia) já possuía dispositivo punindo o delito de corrupção praticado por altos funcionários públicos.


Mesmo antes, Confúcio já demonstrava conhecer o gravame da pena o que, certamente viria ser uma das maiores preocupações da Criminologia.


Entre os gregos Alcmeon, de Cretona( séc. VI a . C.) foi o primeiro a dissecar animais e a se dedicar ao estudo das qualidades biopsíquicas dos delinqüentes. Pesquisou o cérebro humano buscando uma correlação com sua conduta. Constava que no homem há um pouco de animal e um pouco de Deus, e que a vida é o equilíbrio entre as forças contrárias que constituem o ser humano, e a doença corresponderia ao rompimento desse equilíbrio. E a morte significaria o desequilíbrio completo.


Acreditava na imortalidade da alma e que se movia eternamente tal qual os astros nos céus.


É importante salientar que Alcmeon de Cretona é anterior ao considerado pai da medicina, a Hipócrates.


Aliás, o pai da medicina creditava que todo o crime assim como o vício é fruto da loucura. Lançando assim(…) as bases sobre a imputabilidade ou o princípio da irresponsabilidade penal do homem insano.


O grande oráculo grego, Sócrates, disse através de seu discípulo Platão, in verbis: “que se devia ensinar aos indivíduos que se tornavam criminosos como não reincidirem no crime, dando a eles a instrução e a formação de caráter de que precisavam”.


Platão sagaz como sempre afirmou:” o ouro do homem sempre foi o motivo de seus males” em sua obra “ A República” demonstrando que os fatores econômicos e sociais são desencadeadores de crimes.


Dizia também, “onde há gente pobre haverá patifes, vilões, etc” e o criminoso assemelha-se ao enfermo.


Endossando tal entendimento, Jimenez de Asúa ressaltou o aspecto intimidativo da pena e sua função inibidora da ação delituosa.


Aristóteles em sua obra “A Política” ressaltou que a miséria engendra rebelião e delito. O homem na visão aristotélica não é plenamente livre pois é submetido à razão que controla a sua sensibilidade. Os delitos mais graves eram os cometidos para possuir o voluptuário, o supérfluo.


Em sua obra “A retórica”, Aristóteles estudou o caráter dos delinqüentes, observando a freqüente tendência à reincidência, e analisou as circunstâncias que deveriam ser levadas em conta como atenuantes.


Sêneca fez uma primorosa análise sobre a ira que considerava como mola propulsora do crime, e da constante luta fratricida.


A Idade Média cuja extensão temporal é discutida sendo para alguns uma noite dos dez séculos e, para outros apenas nove séculos, foi severamente marcada pelo feudalismo, pela expansão do cristianismo como ideologia religiosa oficial e pela instalação da nobreza feudal sob a proteção do papado (que era o centro do poder na Europa Ocidental) com todas as expansões conquistadoras.


O crime era mesmo considerado um grande peccatum e, suscitava punições cruéis e até mesmo o uso da tortura para obtenção da confissão.


O grande criador da Justiça Distributiva cujo adágio famoso consagra por “dar a cada um, o que é seu.”.., segundo uma certa igualdade, teve em São Tomás de Aquino seu mentor e, também firmou entendimento que a pobreza é geralmente uma incentivadora do roubo, apesar de que na sua obra Summa Theologica defendia o chamado furto famélico (o que atualmente é previsto pela legislação brasileira como estado de necessidade sendo assim uma das excludentes de crime, é o roubar para comer).


Para Santo Agostinho chamava a pena de talião significava a justiça dos injustos, sustentando que a pena deveria ser uma medida de defesa social e contribuir para a regeneração do culpado, além de implicitamente conter uma ameaça e um exemplo.


Os escolásticos eram seguidores das doutrinas teológico-filosóficas, dominantes na Idade Média, dos séculos IX até XVIII. A Filosofia, portanto, estava intimamente ligada à religião.


No século XVIII, dentro, portanto, surge Afonso X, o sábio, que no Código das Sete Partidas dá uma definição de assassino e trata dos intitulados crimes premeditados mediante remuneração ou paga.


No período de transição entre a Idade Média e a Moderna, do século XIV ao século XV, é observada a influência das chamadas “ciências ocultas”, o que bem mais tarde seria conhecida como Criminologia.


As ciências ocultas eram a Astrologia, a Oftalmoscopia, a Metoposcopia, a Quiromancia, a Fisiognomia e Demonologia.


Pela Fisiognomia, por exemplo, tenta-se conhecer o caráter da pessoa pelo exame dos traços fisionômicos e da conformação craniana. Tal ciência segundo Drapkin nasceu na idade medieval como o físico Juan Batista Della Porta, tendo o condão de reunir todas as ciências ocultas numa só pseudo-ciência. Teve papel de destaque e propiciou o aparecimento da Frenologia no século XIX.


Por força de tal contribuição científica ou quase, recorda Drapkin que em Nápoles, o Marquês de Moscardi decidia em última instância os processos que a ele chegavam e declinava a qual sentença examinada a face e a cabeça do delinqüente.


Já a Demologia que estudava os demônios e os indivíduos supostamente possuídos por estes, o que veio a facilitar e permitiu o florescimento de todas as Inquisições. Muito mais tarde,tal estudo propiciou o aparecimento da Psiquiatria.


Considerava-se como possuídos pelos demônio, os loucos e os portadores de alienação mental que eram sistematicamente caçados e encarcerados, quando não sacrificados por terríveis Tribunais de Inquisição espalhados pelo mundo europeu católico.


Com a desculpa de expulsar o demônio de tais corpos insanos, cometia-se as mais tenebrosas torturas e, não raro eram queimados vivos na fogueira.


O mau comportamento humano era interpretado como um morbus diabolicus, uma enfermidade diabólica, e só o fogo poderia purificar tais almas atormentadas.


Baudelaire fez um famoso aviso: ”o mais atual ardil do Diabo consiste em fazer crer a todos que ele não existe”. Até hoje, tanto a Demologia como a Astrologia como a própria Fisiognomia tem se preocupado ainda nos tempos atuais, em co-relacionar a aparência externa das pessoas com sua conduta íntima.


Tal observação foi objeto de várias pesquisas entre elas a do abade Jean Gaspar Lavater(1741-1801) onde ressaltava que “homens de maldade natural” ou de pendor cruel em muito parecidos com o tipo delineado por Lombroso e chamado de criminoso lato.


Enquanto que a fisiognomia estuda o caráter humano a partir dos traços fisionômicos do rosto, os frenólogos se preocupavam com o estudo da configuração craniana, ou seja, da cabeça indo além da sua fisionomia.


O período da Antropologia Criminal, do século XV até 1875 vários foram os precursores da Criminologia entre eles Thomas Morus(que descreve na Utopia, sua obra, uma série de crimes que assolava a Inglaterra na época , onde sistematicamente se aplicava a pena capital aos criminosos).


Dotado de espírito cristão, Morus, dizia por meio de seu personagem Rafael Hitlodeu, quando o povo é miserável, a opulência e a riqueza ficam em poder das classes superiores e essa situação economicamente antípoda faz gerar um maior número de crimes, inclusive pelo comprometimento moral diretamente ligado ao luxo esbanjador dos ricos.


Vivia-se naquela época uma deplorável crise economia na Inglaterra. Flandres absolvia toda a produção de lã, o que forçou a destinação dos campos ingleses ao pastoreio de gado menor(o que tornou famosa a frase de Morus: “Na Inglaterra as ovelhas comem os homens”).


Além disto, a Inglaterra era submetida ao déposta Henrique VIII, enquanto a nobreza e o clero eram latifundiários e donos da maior parte das riquezas do país, ainda existindo a péssima exploração das terras.


Aliás, por ter bramido contra a tal estado de coisas, apesar de ter sido chanceler do rei Henrique VIII, Morus acabou sendo decapitado.


Também Erasmo de Roterdã zombava e satirizava os costumes e os homens da Igreja e enxergava na pobreza o grande filão da criminalidade.


O primeiro autor a distinguir a criminalidade rural da urbana foi Martinho Lutero. Outros filósofos como Francis Bacon, Descartes admitiram as causas socioeconômicas como geratrizes da criminalidade.


Jean Mabilon em 1632, padre beneditino francês introduziu as primeiras prisões monásticas e Filippo Franci(italiano em 1677) em Firense, cria a primeira prisão celular.


O Iluminismo que atingiu seu apogeu no século XVIII, por isto chamado de o século das luzes contribuiu decisivamente para inovações nos conceitos penais, semeando terreno fértil para as escolas penais e para a sistematização científica não só do Direito Penal mas também das demais ciências afins.


Vigorava uma péssima estrutura e condições inadequadas, os juízes eram arbitrários e parciais. E a confissão (a rainha das provas) era sistematicamente obtida mediante a aplicação de crudelíssimas torturas.


Desta forma, os humanistas e os iluministas se rebelam e conseguem suprimir em 1780 na França, a tortura; em 1817 na Espanha, em 1840 aboliram a tortura em Hanover e em 1851 na Prússia.


Dos filósofos que foram ativos nesse movimento renovador e justo tem relevante importância Montesquieu, que na sua obra principal “L´esprit des lois”, proclamava que o bom legislador era aquele que se empenhava na prevenção de delito, não aquele que, simplesmente, se contentasse em castigá-lo.


Inaugura assim, um sentido reeducador da pena, Montesquieu. Criou distinção entre os delitos (crimes que ofendem a religião, os costumes, a tranqüilidade e a segurança dos cidadãos) consagrando a preocupação em classificar os delitos conforme o bem jurídico atingido, não só quanto à sua natureza mas também as próprias características pessoais dos autores de crimes.


Jean Jacques Rousseau, no Contrato Social assevera que o Estado for bem organizado existirão poucos delinqüentes e na “Enciclopédia” consta sua afirmação: “a miséria é a mãe dos grandes delitos”.


Outro filósofo Brissot de Warville enfatizou que “a propriedade era um roubo” e, neste estio Rousseau em sua obra “Discursos sobre a Origem e o Fundamento da Desigualdade entre os homens”, editada em 1753, criticou o primeiro homem que ensejou o conceito de propriedade, decretando “isto é meu”, tal homem foi o fundador da sociedade civil.


O pensamento rousseano enxergava na propriedade privada a razão de todos os conflitos sociais. Tal também foi o ponto fundamental da teoria marxista no século XIX.


Voltaire, também condenava a aplicação de pena de morte, os martírios, suplícios ou torturas aplicadas contra o delinqüente. Notabilizou-se por sua luta pela reforma das prisões(ele mesmo esteve preso e recolhido à Bastilha), pela reformulação da pena de morte, propondo a substituição por trabalhos forçados.


Também combateu a prática da tortura como método de obter a verdade ou a prova. Salientava Voltaire que o roubo e o furto são os delitos dos pobres.


César Bonesana, o Marquês de Beccaria que assim como Montesquieu, Voltaire e Rousseau teve a ousadia de afrontar os costumes penais d época, publicando “Dos delitos e das penas”, uma obra clássica e de leitura obrigatória para todos que se interessem pelas ciências criminais.


Tal obra teve o mérito de alterar toda a penalogia sendo precursora da Escola Clássica do Direito Penal.


Beccaria geneticamente rebelde( seu próprio pai, Lancelote Beccaria por afrontar o Duque de Milão, acabou enforcado na praça de Pavia) fez estudo no Colégio dos Jesuítas de Parma(onde também foram educados Voltaire, Helvécio, Diderot etc…), rebelou-se contra as inúmeras arbitrariedades da justiça criminal como ele mesmo escreveu quis defender a humanidade e não ser um mártir dela.


Alguns pontos principais da obra de Beccaria, a saber:


A atrocidade das penas opõe-se ao bem público;


Aos juízes não deve ser dado interpretar as leis penais;


As acusações não podem ser secretas;


As penas devem ser proporcionais aos delitos;


Não se pode admitir a tortura do acusado por ocasião do processo;


Somente os magistrados é que podem julgar os acusados.


O objetivo da pena não é atormentar o acusado e sim impedir que ele reincida e servir de exemplo para que outros não venham a delinqüir.


As penas devem ser previstas em lei.


O réu jamais poderá ser considerado culpado antes da sentença condenatória.


O roubo é ocasionado geralmente pela miséria e pelo desespero.


As penas devem ser moderadas.


Mais útil que a repressão penal é a prevenção dos delitos.


Não tem a sociedade o direito de aplicar a pena de morte nem de banimento.


E ao concluir sua obra o famoso marquês: “De tudo o que acaba de ser exposto pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco conforme ao uso, que é legislador ordinário das nações. É que, para não ser uma to de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária; a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas proporcional ao delito e determinada pela lei”.


Bentham teve, juntamente com Beccaria, Servan, Howard, uma importante participação no trabalho de reforma penal que se sucedeu, principalmente após a publicação Dos Delitos e das Penas.


Bentham é considerado o criador da Filosofia Utilitarista que alicerça seu fundamento no postulado: “O maior bem-estar para o maior número.”. Nesta doutrina estaria inserida toda uma estratégia de profilaxia ou prevenção de criminalidade.


John Howard, xerife de Bedford em 1789 se revelou um excelente penitenciarista e se dedicou à melhoria das prisões. Foi o responsável pela abolição de se manter encarcerados os que já haviam cumprido pena, ou se, absolvidos, não pudessem pagar, a “hospedagem” pois que as prisões eram exploradas por particulares.


John Howard escreveu em 1777, a obra The State of Prisions traçando um sistema penitenciário que conseguia favorecer os encarcerados.


O mais importante pensador para a Frenologia foi o anatomista austríaco Johan Frans Gall(1758-1823) que foi precursor das chamadas “teorias das localizações cerebrais” de Broca, em meados do século XIX.


É dele também a teoria sobre vultos cranianos, que posteriormente veio a influenciar a teoria lombrosiana. Gall organizou um mapa dessas saliências a indicarem a conduta predominante no indivíduo, desde a passividade absoluta à rebeldia incontrolável, a bondade ou a maldade, a honestidade e, sua contrário senso a inteligência maior ou menor.


Lauvergne em 1859 elaborou estudo sobre os presidiários de Toulon chegando as mesmas conclusões de Gall.


O Rolandis, foi o primeiro a submeter um delinqüente a uma necropsia em 1835. Também Lucas estudou a herança genética e o atavismo, em sua obra Sulla natura Morbosa Del delito, tratou dos caracteres anormais do criminoso dentro de um enfoque, que posteriormente viria fundamentar a teoria lombrosiana.


Della Porta relacionava a semelhança fisionômica dos criminosos com os animais selvagens e, fazendo muitos adeptos. Cita-se, por exemplo, a semelhança do ministro francês Talleyrand com a raposa e semelhança de outro francês, o general Kleber, com o leão.


Os psiquiatras como Felipe Pinel(1745-1826) tido como o pai da psiquiatria Moderna, e foi o primeiro a modificar, através de sua influência, os seus pares da época, no que diz respeito à forma com que eram tratados os loucos, tidos até então como possuídos pelo Diabo, e, por isso eram surrados cruelmente e, via de regra, acorrentados.
Pinel recomendava que o louco deveria ser adequadamente tratado e não sofrer violências que só contribuem para o agravamento de sua doença. É célebre o episódio ligado ao paciente Chevigné, um soldado encarcerado na La Sante, que segundo Pinel, quando foi desacorrentado “chorava como uma criança ao se ver tratado como uma criatura humana”.


Segundo Drapkin, Esquirol foi o criador do conceito de monomania que gerou uma nova concepção psiquiátrica da loucura moral que foi definida em fins do século XVII pelo médico Thomas Abercromby, como sendo característica de alguém com bom nível de inteligência, mas com graves defeitos ou transtornos morais.


A partir dessa época, a Escola Inglesa passou a calcar-se na moral insanity, sendo Pritchard(1786-1848) o consolidar do seu conceito que, posteriormente, viria a servir de embasamento para Lombroso na elaboração do perfil do criminoso nato.


Darwin(1809-1882) teve sua teoria evolucionista coordenada aos progressos das ciências biológicas por Julian Huxley e James Fisher. Sua idéia básica é a evolução modificada pelos seres humanos. As idéias da seleção natural e a da evolução completam a teoria de Darwin que correspondem a uma generalização das mais importante no campo da biologia.


Sem dúvida, Darwin pode ser chamado de Newton da Biologia e apesar dos notórios progressos contemporâneos das ciências naturais, sua teoria ainda ocupa lugar relevante na ciência atual.


O homem passou pelas fases de peixe, sapo, réptil e ave mas jamais tal fato foi confirmado por Darwin e, nem possui qualquer apoio científico.


No que concerne aos princípios que regiam as variações hereditárias e não-hereditárias, as idéias eram vagas e o microscópio não revelara até aquele momento os fatos básicos relativos aos cromossomos e seu comportamento.


A Antropologia Criminal foi fundada por Cesare Lombroso. Em determinado momento histórico, o direito Penal abandonou o terreno da abstração em que se colocara ao tempo da chamada Escola Clássica, passando para o concretismo das verificações objetivas sobre o delito e, fundamentalmente, sobre o criminoso.


Surgiu no espírito alemão que cultuavam o Direito Penal a necessidade imperiosa de pesquisar profundamente o coeficiente humano que existe na ação delituosa.


Esse movimento desencadeou na criação da Antropologia Criminal por intermédio Lombroso, médico psiquiatra e professor da Universidade de Turim, que considerou delinqüente sob os prismas das ciências que eram centro de suas cogitações habituais e outrossim, aplicando ao exame da criminalidade, a mesma estratégia utilizada no conhecimento da natureza humana.


Lombroso no criminoso encontrou uma variedade especial homo sapiens que seria caracterizada por sinais(stigmata) físicos e psíquicos. Tais estigmas físicos do criminoso nato, segundo Lombroso, constavam de particularidades de forma da calota craniana e da face, bem como detalhes quanto ao maxilar inferior, fartas sobrancelhas, molares proeminentes, orelhas grandes e deformadas, dessimetria corporal, grande envergadura de braços, mãos e pés.


Os estigmas ou sinais psíquicos caracterizavam o criminoso nato(como sensibilidade a dor diminuída (eis porque, os criminosos comumente se tatuariam) crueldade, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, vaidade, tendências a supertições e precocidade sexual. Julgou também ter encontrado a relação entre a epilepsia e a chamada moral insanity.


Porém, mais tarde, Lombroso evidenciou que nem todos os criminosos mostram tais características, ele distinguiu, como pseudos criminosos, os ocasionais e os passionais.


Manteve porém, a idéia de que a maior parte dos criminosos, formavam um tipo antropológico unitário e este seria o criminoso verdadeiro.


Na verdade, o verdadeiro criminoso é nato. Foi suas conclusões de grande relevância para a Política Criminal, a fim de conter o impulso criminal, não caberiam expiações morais ou punições infamantes e a sociedade teria o direito de proteger-se do criminoso, condenando-o e isolando-o pela prisão perpétua ou de morte encarada como medida de seleção.


O atavismo( que é o aparecimento em um descendente de um caráter ausente em seus ascendentes imediatos, mas sim em remotos, como por exemplo, se um membro de determinada família). Há duas correntes: os defensores do atavismo físico e os defensores do atavismo moral( o sentido moral era o último a se adquirir na evolução natural dos seres humanos).


A respeito do criminoso epilético, Lombroso tem o aval de Ottolenghi e Rancoroni, que esclareciam não se tratar de um epilepsia verdadeira, argüindo um certo caráter epileptóide ao delinqüente, a justificar a impulsividade e a anestesia que nele se processam.
As taras psicológicas, segundo Ingenieros, afetavam as faculdades intelectuais e volitivas do indivíduo, juntando-se às causas endógenas e exógenas.


Basicamente Lombroso classificava em três tipos os criminosos; 

1. criminoso nato;


2. falso delinqüente ou pseudo delinqüente ou delinqüente ocasional;


3. criminalóide( é o meio delinqüente assemelhado ao meio louco ou fronteiriço).


Sem dúvida, o cientista ilustre que foi Lombroso anotou detalhados dados antropológicos , nas observações a que submeteu os criminosos, os vivos nos cárceres e os mortos através de constantes necropsias.


Porém, os traços de degenerescência não só privativos dos criminoso, é a tese lombrosiana dotada de exageros tendo conferido realce desmedido, explica a conservação da Antropologia Criminal, a Endocrinologia, a cuja frente há nome como o de Maranon, Vidoni, Mariano Ruiz.


A constituição delinqüencial considera seu portador apenas como um predisposto à criminalidade. Di Túlio esclarece que o delito provém, na sua opinião, de um estado de desequilíbrio entre a criminalidade latente e a resistência individual. 

Portanto, o crime seria o resultado de forças crimino-incitantes que superam as forças crimino-repulsivas que existem em cada indivíduo.


A contemporânea Antropologia Criminal não reconhece pela conformação exterior dos indivíduos, quais devam ser submetidas as medidas defensivas por serem perigosas. 

Lombroso se depara com um número relativamente pequeno de criminosos sendo tal tipo correspondente a uma média aritmética, colhidos entre os delinqüentes mais afamados pela gravidade de seus crimes.


Um dos mais ferrenhos críticos à teoria de Lombroso foi Charles Goring através de seu livro The English convict, publicada em 1913, concluindo pela inexistência das características morfológicas determinadas dos criminosos por Lombroso

Kretschmer procurou estabelecer uma correlação entre o físico e o caráter do indivíduo, e para tanto estabelecia três categorias:


a) pícnico: indivíduo de pequeno porte vertical(baixo, gordo e bem-humorado);


b) atlético: um tipo intermediário, de comportamento normal;


c) leptossomático: de estatura alta, de corpo magro geralmente introvertido, porém, violento e de mau caráter.


Juntamente com Pende, Kretschmer foram considerados os fundadores da Biotipologia.


Acentua Mezger a partir da afinidade biológica a correlação com certas doenças mentais(ou psicoses) de origem humoral tais como esquizofrenia(demência precoce) e o ciclofrenia(psicose-maníaco-depressiva, loucura circular), das quais se deriva as personalidades psicopáticas esquizóide e ciclóide e por fim aos temperamentos esquizotímico e ciclotímico.


A diferença entre frênicos, óides e tímicos. Drapkin assegura que existem dois erros fundamentais na teoria de Lombroso e a perfectabilidade do perfil do tarado e o fato de não poder ser reeducado.


Outro fator que reforça à crítica à Lombroso é que o cientista italiano considerava o meio ambiente como fator secundário na criminalidade depreciando a sua influência.


Para Drapkin, Lombroso foi incompleto em suas investigações, exagerando o valor das cifras e dava outras sem base séria, estabelecendo, destarte, uma verdadeira pirataria científica.


A teoria lombrosiana conheceu seu apogeu mas também encontrou adversários de suas idéias, como Francesco Carrara bem como os outros integrantes da chamada Escola Clássica de Direito Penal( Filangieri, Carmignani, Romagnosi, Ortolan, Rossi, Fuerbach, Pessina etc…) trouxeram à baila todos aspectos falhos da Antropologia Criminal, o que acabou por fulminar a figura do criminoso nato.


É claro que se reconhece o grande mérito atribuído a Lombroso por ter sido o primeiro a promover um estudo sério do crime sob a acepção científica-causal; daí porque considerá-lo o pai da Criminologia.


A atual criminologia não consagra a teoria do criminoso nato embora admita a tendência delituosa, reconhecendo que o homem pode nascer com a inclinação para a violência. É importante concluir que a vida psíquica não é algo em apartado da vida orgânica; o homem é um ser sui generis que tem uma vida orgânica e uma psíquica inseparáveis entre si.


Desta forma, é curial a relevância da Psicologia Criminal se insere, assim na Biologia Criminal, através de um estudo morfo-psico-moral do delinqüente, absorvendo sua anatomia, psicologia e a psicopatia do criminoso.


Tal estudo não abrange os fatores endógenos do delito, como também os coeficientes sociais que condicionam e provocam o crime.


Bem salienta Marcelo Caetano “ o papel do ambiente familiar e social na gênese do delito”.
Enri Ferri (1856-1929) em sua obra Sociologia Criminal deu relevo não só aos fatores biológicos como também aos mesológicos ou sociológicos, além dos físicos, na etiologia delinqüencial. Revelou o trinômio causal do delito, composto por fatores antropológicos, sociais e físicos. Considerado o criador da Sociologia Criminal, foi quem acendeu a polêmica entre os defensores do “livre arbítrio” e os adeptos do “determinismo” no que se refere ao crime.


É de Ferri, também, a denominada “Lei de Saturação Criminal” em que dizia, ele, da mesma maneira que em um certo líquido à tal temperatura ocorrerá a diluição de uma certa quantidade, em determinadas condições sociais, serão produzidos determinados delitos.


Considerada três as causas dos delitos: a) biológicas( herança e constituição); b) físicas( clima);c) sociais(referentes às condições ambientais).


A Escola Alemã de Naezcker avaliza a classificação de Ferri e estabelece fatores delituógenos: os endógenos e exógenos. As primeiras correspondendo as causas biológicas e ao segundo, as causas físicas e sociais.


Ferri não acreditava na liberdade da vontade psíquica do homem e defendia a teoria jurídica da responsabilidade pessoal. Recomendava que o Código Penal deveria haver apenas um código de defesa social, com base na periculosidade do infrator.


Assim para Ferri, a Sociologia Criminal era a ciência enciclopédica do delito e da qual o Direito Penal não passaria de um simples ramo ou subdivisão.


Aliás, dentro da própria Escola positiva integrada por Ferri, Gripingni combateu a exacerbação daquela proposta, atitude em que foi acompanhado por Etienne de Greef, Antolisei.


Importante ressaltar que Ferri teria sido o criador da expressão “criminoso nato” em 1881, que é erroneamente conferida à Lombroso.


Enrico Ferri classificou os delinqüentes em cinco tipos a saber: nato, louco, ocasional, habitual e passional.


O nato é o tipo instintivo de criminoso descrito por Lombroso com estigmas de degeneração. Tal tipo apresenta a completa atrofia do senso moral.


O louco seria não só alienado mental, como também os semi-loucos, matóides e os fronteiriços.


O ocasional é aquele que eventualmente comete crime. O habitual é o reincidente, faz do crime sua profissão. O passional é aquele que é levado à configuração típica pelo arrebatamento, pelo ímpeto.


O criminoso passional é caracterizado pela superexcitação nervosa, sofre no dizer de Ferri uma autêntica tempestade psíquica, pratica a ação delituosa; pela notoriedade e quase sempre, pelo arrependimento imediato o que o leva geralmente ao suicídio imediato.


Foi o terrível ciúme ditado por uma paixão que Otelo matou Desdêmona(após matá-la, se suicida). Os três famosos homicidas shakespearianos são dissecados por Ferri: Macbeth seria o criminoso nato; Hamlet seria o criminoso louco e Otelo o criminoso passional( o mais citado pela literatura).


Raphael Garófalo foi o criador do termo Criminologia e construiu a tríplice preocupação pois para ele a Criminologia é a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Elaborou sua concepção de delito natural partindo da idéia lombrosiana do criminoso nato.


O Direito Penal não era monopólio dos juristas, mas também de interesses dos sociólogos, apregoava que os verdadeiros delitos ofendem a moralidade elementar e revelam anomalias nos que os praticam.


Entendia que existem duas espécies de delitos: os legais e os naturais, sendo que os primeiros eram variáveis de país para país e não ofendiam o senso moral e nem revelavam anomalias(as lombrosianas) assim as penas também seriam variáveis.


Quanto ao delito natural são os que ofendem os sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade. Garófalo assevera ser freqüente a presença de anomalias patológicas de toda ordem nos criminosos.


Para Garófalo, o delinqüente típico é um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e piedade, são os epitetados de “assassinos”.Três categorias de criminosos: a) assassinos;b) violentos ou enérgicos; c) ladrões e neurastênicos.


Ainda acrescentou um quatro grupo, o daqueles que cometem crimes contra os costumes, aos quais chamou de criminosos cínicos.


Garófalo era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração.

Augusto Comte é considerado, unanimente como o fundador da Sociologia Moderna, e define tal ciência como abstrata que tem por fim a investigação das leis gerais que regem os fenômenos sociais.


É ciência relativamente nova e foi Comte e Durkheim que lhe deram um contexto científico. Apesar da contestação de Afrânio Peixoto que alega que a Sociologia fora fundada pelo Barão de Montesquieu(Charles de Secondat).


A sociologia é o estudo do ser social, e tem como método a observação e a indução. Comte foi o autor de uma teoria geral da evolução filosófica denominada “Lei dos Três Estados” que considera que o homem na compreensão e interpretação do mundo.O primeiro estado é teleológico, o metafísico e o positivista.


Outra figura relevante foi Adolphe Quetelet, o criador da Estatística Científica, fulcrado em três princípios estabeleceu as chamadas Leis Térmicas de Quetelet procurou demonstrar que no inverno se praticam mais crimes contra a propriedade, que no verão, são cometidos mais crimes contra a pessoa e, na primavera, acontecem mais crimes contra os costumes(devido a exacerbação da atividade sexual que se opera no início dessa estação).


Quetelet distinguiu a criminalidade feminina da masculina, tentou correlacionar o crime à idade cronológica do criminoso, observando que a incidência delitual é maior entre os 14 e 25 anos(no homem) e, na mulher, entre 16 e 17 anos, caindo o referido índice após os 28 anos.


O conceito de crime, e da pena e de criminoso vão variar para as inúmeras escolas, a saber:


a) Escola Clássica, Metafísica Crime é uma infração sendo a pena repressão. O criminoso é livre de querer ou não. A maioria dos penologistas desta Escola, entre eles Beccaria, Romagnosi, Filangieri, Pagano, Rossi, Carmignani, Carrara, Ellerio e Pessina consideravam que o livre arbítrio é que determina a existência do crime.


b) Já para a Escola Positiva Determinista enxerga no crime uma ação anti-social que revela o criminoso temível; a pena é intimidação, correção, coação da temibilidade do criminoso de fato e dos criminosos possíveis, prevendo a defesa social.


c) A Nuova Scuola ou Escola Antropológica vê o criminoso como um ser anômalo, tachado de nascença para o crime ou para a possibilidade de delinqüir, sobre o qual, além dos fatores intrínsecos(antropológicos), exercem também influência os extrínsecos do meio físico, a ambiência é de somenos importância.


O criminoso não é livre porque é determinado por motivos estranhos sendo a pena uma medida de defesa social, é a responsabilidade social que justifica a pena. Entre os seus partidários temos: Lombroso, Ferri, Garófalo, Marro, Sergi, Virgílio, Kurella, Corre, Zucarelli,, Nina Rodrigues, João Vieira, Viveiros de Castro, Esmeraldino Bandeira, Cândido Motta e Moniz Sodré.


Os psicopatologistas acusam o criminoso de ser portador de uma degeneração mental mais grave seus principais defensores são Maudsley, Benedict, Kraft- Ebing, Magnam, Fere, Delbruck, Naeck, Gortner, Intergenieros, Julio de Maros, Bombarda.


Para a chamada Escola Crítica, Eclética ou Terza Scuola o criminoso é produto de condições sociais defeituosas apregoava “ a sociedade tem os criminosos que merece”; os degenerados e suscetíveis que ela faz, mais facilmente se impressionam às causas sociais de delinqüência.


O criminoso é responsável, não porque seja livre, mas porque, sendo são e bem desenvolvido tem aptidão para determinar a vontade por idéias e representações oriundas da Moral, do Direito, do senso prático que regulam a conduta de todos porque possuem responsabilidade moral.


Seus partidários: Gabriel Tarde, Lacassagne, Manouvrier, Laurent, Colajanni, Alimena, Carnevalle, Baer, Havelock Elles, Salleiles, Prins, Von Liszt, Drill, Von Hamel, José Higino, Lima Drumond, Aurelino Leal, Clóvis Beviláqua e alguns doutrinadores socialistas como Turatti, Bataglia, Bebel e Van Kan.


A Escola Neo-Clássica enxerga o crime como ato ilegal, é o ilícito jurídico, e a pena é intimidação geral a repressão ocasional; o criminoso é responsável socialmente e individualmente previne-se a maior parte dos crimes previsíveis. Seus partidários: Manzini, Rocco, Massari.


Escola Neo-Positiva já identifica o crime como uma to biossocial que revela a perigosidade do criminoso, o que deve ser tratado no sentido de proteger à sociedade, pelas mediadas de segurança. Seus partidários: Florian, Púglia, Asúa, Crispigni, Saldaña e Mendes Correa.


A posição de Afrânio Peixoto é bem diversa da dos outros autores faz transparecer a imprecisão de alguns conceitos como Política Criminal.


Lacassagne (professor de Medicina Legal de Lyon) remontando quetelismo contra a tese lombrosiana, apresentou uma doutrina sociológica do crime.


As teorias antropossociais relacionam os princípios constitucionais de Lombroso com os sociais, o meio social influi sobre o criminoso antropologicamente-nato, predispondo-o para o delito. Tais teorias foram sustentadas por Lacassagne e Manouvrier. Lacassagne opôs-se à tese de Lombroso, era médico e via no cérebro três zonas com funções diversas que regem as faculdades do indivíduo, a zona frontal, as intelectuais;a zona parental, as volitivas; a zona occipital, as afetivas.


Quando há perturbações na zona frontal aparece o louco; na zona parietal advém a debilidade de vontade; o que permite o aparecimento do delinqüente ocasional; na zona occipital, quando faculdades afetivas ficam perturbadas, aparece o verdadeiro delinqüente, ou seja, o indivíduo predisposto para o crime, que, quando as condições do meio e seu próprio egoísmo o impelem, virá efetivamente a delinqüir.


Quanto maior for a desorganização social, maior será a criminalidade. Dizia que a sociedade é como um meio de cultivo, e afirmava que abriga em seu seio uma série de micróbios( que são os delinqüentes e que estes, não se desenvolverão, se o meio não lhes for propício).


Para Lacassagne os fatores sociais atuando sobre um indivíduo predisposto, é podem dar origem ao crime. Manouvrier foi um dos grande colaboradores de Lacassagne na luta empreendida contra as doutrinas de Lombroso, foi professor de antropologia na Universidade de Paris.


Aubry dizia que o crime tinha por causa principal o contágio moral que sofria o indivíduo predisposto, e citava, como por exemplo, a influência do cinema sobre as crianças e certos adolescentes.


A sua doutrina do contágio moral foi tratada no seu livro La contagion du meurtre( o contágio da morte). Dubuisson era partidário da influência da ocasionalidade sobre o indivíduo predisposto, acredita enfim que as causas sociais fortuitamente atuam sobre uma preexistente predisposição individual, determinando assim a sucessão delituosa.


Também o belga Vervaeck admite a existência de uma delinqüência fruto da ocasionalidade, relacionada a acontecimentos eventuais, circunstâncias excepcionais e a fatores psicossociais.


As chamadas teorias sociais propriamente ditas legaram a etiologia do crime, aos fatores exógenos(de proeminência social) descredibilizando os fatores endógenos.


Dentre os seguidores dessas teorias que garantem que o crime tem uma origem notadamente social, destacam-se Gabriel Tarde, Vaccaro, Max Nordau e Auber.


Vaccaro declara que o crime é o resultado da falta de adaptação político-social do delinqüente com relação à sociedade em que vive. O delito é uma forma de rebeldia, de contestação uma vez que a lei serve para defender os interesses das classes sociais dominantes. Gabriel Tarde não aceitava as idéias de Ferri sobre o trinômio criminogenético(fatores físicos, sociais e biológicos) acrescenta que a influência do clima não está comprovada como fator criminal.


Aliás sobre a influência física( que é considerável e uniforme) dentro do mesmo grupo social.


A polêmica entre Ferri e Tarde, poder-se-ia aduzir que os próprios fatores individuais(endógenos)pela mesma razão não poderiam subsistir isoladamente, até porque para que ocorra o crime, não basta que haja o indivíduo, necessário também que exista um grupo social, o que nos faria imergir num eterno círculo vicioso.


A autora já tve oportunidade em saliente em um artigo intitulado “Crime: definição e dúvida”, o quão social é o conceito e a etiologia do crime.


As causas cósmicas ou físicas do crime tais como as estações, temperatura, natureza do solo, produção agrícola, o clima e demais fatores naturais recebeu novas críticas do espanhol Arambusu em seu livro “La nuova ciência penal “ e atribuiu a Ferri o defeito de confundir o acessório com o principal e as causas ocasionais com as verdadeiramente determinantes do crime.


Ferri retrucando sempre, erigiu sua objeção como sendo puramente metafísica, porque tudo o que é necessário ou concorre para a verificação de um fenômeno é a causa determinante, explicando: “ o coração é o principal e as veias são acessórios, mas ninguém pode viver sem elas”.


A classificação de Ferri tem sido aceita por grande parte dos criminologistas.


O notável Tarde escreveu três obras importantíssimas para a Criminologia: “A Criminalidade Comparada” (1886), “As leis de Imitação” e a”Filosofia Penal”(1890).


Sepultando a doutrina do atavismo radical, Tarde aceita apenas residualmente a doutrina lombrosiana ao aceitar o atavismo equivalente oriundo de Guilherme Ferrero(que prevê certas predisposições mentais, psíquicas que permitem comparar o criminoso do homem primitivo).


Afirma Tarde em sua obra “Leis de imitação”, assegura que a delinqüência é um fenômeno marcadamente social e que motor propulsor de conglomerado social é a imitação.


Daí, retira-se a assertiva de que 90 % das pessoas não possuem índole criminosa, submetendo-se à rotina social, na mesma esteira é o entendimento do notável espanhol Ortega y Gasset; dos 10% restantes; 9% possuem a iniciativa delituosa e o1 % corresponde aos indivíduos de espírito inovador(como Lênin).


É de Gasset autor da celebra frase símbolo internacional do altruísmo: “Eu sou eu e a minha circunstância”, afirma que os verdadeiros homens são aqueles que podem salvar ou melhorar o mundo, os que têm coragem de fincar os pés no fundo dos rios e nadar contra as correntes das águas.


A responsabilidade por um crime só pode existir se durante e após a sua prática, temos o mesmo indivíduo, portador da mesma personalidade. Tal conceito foi útil para fixar as circunstâncias eximentes e atenuantes da responsabilidade criminal.


Max Nordau alega que a causa determinante do crime é o parasitismo social(quando ocorre a marginalização do indivíduo ao grupo que como paria em nada contribuiu par a sociedade quer materialmente, quer moralmente).


Auber sustenta que as causas do delinqüir são as fobias(o temor à pobreza, por exemplo, levaria o homem à prática de crimes contra o patrimônio e o medo o levaria a matar).


As teorias socialistas teve entre seus defensores Turatti e Colajanni, Bataglia, Laria, Lafargue, Berel, Van Kan e Hakorisky.


Turatti dizia que os motivos do delito não devem ser monopolizados apenas na necessidade ou precisão e na indigência, mas também na cobiça e pelo enorme contraste resultante entre a riqueza perante a pobreza.


Alegava também que as precárias condições de habitação contribuem para a promiscuidade ensejando assim o aumento dos delitos contra os costumes.


Em Filosofia Penal, Gabriel Tarde trata da identidade pessoal e a semelhança social que representam postulados basilares da responsabilidade penal.


Outro italiano, Colajanni seguidor das idéias de Turatti(que morreu na França exilado pelo fascismo) procurou analisar qual sistema econômico é ideal para a prevenção à criminalidade visando diminuir a prática delituosa na Itália.


Clamava por uma divisão de riqueza mais eqüitativa aliada a estabilidade política poderia possibilitar a exclusão ou a eliminação da criminalidade.


Também Bataglia, Lafargue e Bebel enxergam na má distribuição de riquezas a origem do crime. Vindo mesmo Beguim dizer que 60% ou mais dos crimes tem origem econômica.


Aliás, desde de Platão(a gênese do crime está relacionada pelas influências econômicas) que atribuía à falta de educação dos cidadãos e má organização do Estado, como geratrizes do crime.


Aristóteles também visa na miséria a condição estimuladora da rebelião e do delito depois pulando para Rousseau que considerava que o homem nasce bom, a sociedade que o perverte, ou seja, o transformava em mau e criminoso;


por Durkheim que considerava o crime um fenômeno de normalidade social, porque constante e útil; no que foi rechaçado e combatido e existirá e nem por isso ela normal em biologia”.


Ainda sobre a utilidade do crime contraargumenta Ferri emite outro paradoxo: “ a dor é um aviso de órgão doente, que reage e reclama saúde assim como o crime reclama contra os defeitos sociais.”


Quando a justiça e o governo são incapazes de prover ao bem-estar e à ordem na sociedade, podem ocorrer os crimes e, o mais graves somos todos potencialmente vítimas pois não há segurança e nem paz social.


O crime mais que um grito estridente das dificuldades sócio-econômicas dos miseráveis e desvalidos também representa um índice avaliador do poder de organização, competência e diligência do estado em cumprir suas funções primaciais.


A vítima empresta voz aos gritos sufocados e não ouvidos pela indiferença e incompetência do Poder Público em atingir e manter o bem-estar social.


De qualquer maneira, não se pode olvidar as justificativas sociais nas pesquisas criminógenas como também não podemos ser consideradas unicamente.


Manouvrier repele a Antropologia Criminal convencido da atipicidade dos criminoso, por isso mesmo inclassificáveis.


Uma das conclusões do criminalista belga é que a liberdade é indispensável no mundo moral, há um mundo inteligível onde reina a liberdade, o homem tem uma atividade consciente que o dirige para o bem.


No mundo real se vive a liberdade é relativa, e conseguintemente, a responsabilidade é também um conceito relativo.


Franz Von Liszt é considerado o pai Política Criminal sua obra principal é intitulada pelos Princípios de Política Criminal, foi publicado em 1889.


Em seu Tratado de Direito Penal, em 1908, Manzini definia a Política Criminal como sendo “as doutrinas das possibilidades políticas com relação à finalidade da prevenção e repressão da delinqüência”.


Para Manzini, a Política Criminal é o conjunto de conhecimentos que podem levar a realizar um plano real e não utópico.


Já para Fuerbach é o saber legislativo do Estado em matéria de criminalidade. Para Guilhermo Portella, é o conjunto de ciências que estudam o delito e a pena, com o fim de descobrir as causas da delinqüência e determinar seus remédios.


Para Liszt é o conjunto sistemático de princípios segundo os quais o Estado e a sociedade devem organizar a luta contra o crime.


A denominação é anterior a Von Liszt, pois em 1793 Klinsroad a chamava de Política de Direito Criminal.


 
Os doutrinadores modernos afirmam que são penalistas e não médicos, psiquiatras, biólogos, etc. Não há antagonismo entre Política Criminal e Criminologia.


A Política Criminal segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes é o aproveitamento por parte do Estado, de todas aquelas normas que lhe servem para a prevenção e repressão da delinqüência.


É conceito amplo(que não se baseia somente as normas abstratas de direito e, sim nas normas concretas determinadas pela Criminologia).


Já se evidenciava-se princípios da Política Criminal em Beccaria, em Manzini, Filanghier, Jeremias Bentham, Voltaire, Fuerbach, Henre, Van Habel, Klinsroad.


A Política Criminal é um ramo de Direito Penal apesar de utilizar dados da Antropologia Criminal, da Estatística Criminal, não se confunde com a Criminologia.


A suspensão condicional (sursis), o livramento condicional e o sistema hoje praticado no mundo todo, como por exemplo, o tratamento tutelar dos menores delinqüentes também são conquistas da Escola da Política Criminal.


Enfim, a Criminologia focaliza o fenômeno do crime de maneira bem diversificada, prescrutando-lhe as causas, enquanto que a Política Criminal tem como objetivo a descoberta e a utilização prática dos processos eficazes de combater ao crime, necessita recorrer à conclusões criminológicas e à Penologia que ausculta os resultados com as sanções penais.


Por muitos autores tem-se conceituado a Política Criminal como ciência e a arte dos meios preventivos e repressivos de que o Estado, no seu tríplice papel de Poder Legislativo, Executivo e Judiciário dispõe para consecução de seus objetivos na luta contra o crime.


 


Referências.

FERNANDES, Newton e Fernandes, Valter Criminologia Integrada, 2 ª edição., rev., atual., e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

LYRA, Roberto Novo direito penal: introdução, Editora Forense, 1980, RJ.

SANTOS, Juarez Cirino dos.  As raízes do crime: um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência Editora Forense, RJ, 1984.

SOARES, Orlando A Justiça e a Criminalidade Editora Júris libertatis, 1969.

Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


Equipe Âmbito Jurídico

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