Breves considerações da evolução legislativa e constitucional de proteção do bem jurídico ambiental

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Resumo: O presente artigo retrata como se deu a evolução legal e constitucional de proteção do meio ambiente em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente faz-se a análise da proteção constitucional do meio ambiente, ressaltando que nossa atual Constituição contém a maior evolução de proteção do meio ambiente em nosso meio. Em seguida faremos uma breve exposição sobre o conceito de meio ambiente e do Direito Ambiental, mostrando que ainda não temos conceituação temos conceituaç meio ambiente e do Direito Ambiental, mostrando que ainda ncjxvcfckzxhcjeideowdfhdioweiowdsodkosxospxoosriodo unânime entre os estudiosos. Por fim, faremos uma profunda análise da evolução proposta no trabalho mostrando as três fases de evolução da proteção do meio ambiente, começando desde o descobrimento do Brasil até os dias atuais.

Palavras-chave: Direito Ambiental – Proteção Constitucional e Legal – Evolução.

Abstract: This article shows how was the evolution of legal and constitutional protection of the environment in our Brazilian legal system. First is the analysis of constitutional protection of the environment, noting that our current Constitution contains the highest evolution of environmental protection in our country. Then we will make a brief presentation on the concept of environment and environmental law, showing that we still have no concept unanimous among scholars. Finally, we will make a deep analysis of the development proposed in the paper showing the three stages of evolution of environmental protection, starting from the discovery of Brazil to the present day.

Keywords: Environmental Law – Constitutional and Legal Protection – Evolution.

Sumário: 1. Notas introdutórias; 2. Conceito de Direito Ambiental e Meio Ambiente; 3. Da Evolução Protecional do Meio Ambiente; 4. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

1. Notas introdutórias

Fato a ser observado é que a sociedade vive em constantes transformações, principalmente nas últimas décadas, talvez conseqüência de um grande desenvolvimento industrial, das descobertas tecnológicas e do aumento demográfico do planeta. Tais fatores despertaram a sociedade para que a mesma passasse a refletir de maneira mais profunda o meio ambiente, com intuito de promover uma harmonização entre ele e o desenvolvimento que vinha sendo pregado e concretizado, gerando uma preocupação maior com a possível escassez de recursos naturais que estavam acontecendo, alertando ainda mais para a necessidade absoluta de proteção ao meio ambiente para as presentes e futuras gerações.   

O Constituinte originário de 1988, preocupado com a ênfase mundial que vinha sendo dada à proteção do meio ambiente, sendo que o mundo começava a se despertar para a situação, resolveu dar um tratamento especial à natureza, reservando um comando (capítulo VI do título VIII)  especial em nossa Lei Maior para tratar da matéria, além de passagens no bojo de tal texto maior, reconhecendo no referido normativo que a problemática ambiental é de vital importância para o meio social, conciliando até mesmo valores aparentemente antagônicos, como desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente.

Frise-se que além de fazer a previsão do capítulo acima citado, a CF de 1988 ainda faz referências em suas diversas passagens aspectos que refletem o aspecto ambiental, prevendo as obrigações do corpo social bem como do Estado brasileiro com o meio ambiente. A ênfase também pode ser observada na atitude do legislador constituinte ao ganhar o prêmio de fazer a primeira previsão constitucional da expressão “meio ambiente”.

Ao prever que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a CF ressaltou que não poucos, mas todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, é de cada um como ser humano, independentemente de qualquer outra designação que o qualifique, não excluindo quem quer que seja. Tal bem é de natureza coletiva, mas de gozo particular e geral ao mesmo tempo, tratando de um direito subjetivo, oponível erga omnes.

Apesar de uma acirrada discussão doutrinária, ainda podemos afirmar que o art. 225 da CF constitui-se de uma visão antropocêntrica, sendo o meio ambiente um direito fundamental do ser humano, como uma forma de preservar a vida e a sobrevivência digna da sociedade. Mas podemos dizer também que ao longo do artigo 225, há previsão também de um horizonte biocêntrico, onde se visualiza a preocupação do constituinte em harmonizar o ser humano com a biota em que o mesmo vive.

Conforme muito bem observado por Edis Milaré[1], podemos fazer a seguinte citação:

A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente. Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o que está na alma nacional — a consciência de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza —, traduzindo em vários dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. A dimensão conferida ao tema não se resume, a bem ver, aos dispositivos concentrados especialmente no Capítulo VI do Titulo VIII, dirigido à Ordem Social — alcança da mesma forma inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos títulos e capítulos, decorrentes do conteúdo multidisciplinar da matéria. A esse texto — tido corno o mais avançado do Planeta em matéria ambiental, secundado pelas Cartas estaduais e Leis Orgânicas municipais — vieram somar-se novos e copiosos diplomas oriundos de todos os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa, voltados à proteção do desfalcado patrimônio natural do País.”

Sendo assim, podemos afirmar que a constitucionalização do meio ambiente, além de ser uma tendência internacional, foi fato que aconteceu em nosso país com a promulgação da CF de 1988, sendo que, conforme afirmado pelo Ministro Antônio Hermam Benjamim[2], “são múltiplos os benefícios e reduzidos os riscos da constitucionalização da tutela ambiental.”

2. Conceito de Direito Ambiental e Meio Ambiente

No Brasil, vários doutrinadores já tentaram definir o significado que se aproxime mais da perfeição conceitual do que seja o direito ambiental, mas podemos dizer que tal ramo do direito possui uma função primordial de sistematizar e articular a legislação, doutrina e jurisprudência que reflitam todos os elementos componentes do meio ambiente, tratanto-se de um verdadeiro ramo autônomo do mundo jurídico, possuindo seu aparato legislativo e principiológico próprio, mas não abandonando o relacionamento com os demais ramos do direito. 

Observe-se o entendimento de Edis Milaré[3] exarado em seu manual de direito ambiental:

“Podemos afirmar, sem medo de errar, que, no Brasil, o Direito Ambiental é na realidade um “Direito adulto”“. Conta ele com princípios próprios, com assento constitucional e com um regramento infraconstitucional complexo e moderno. Além disso, tem a seu dispor toda uma estrutura especializada e instrumentos eficazes de implementação.

É surpreendente que, em tão pouco tempo alcançado ares de maturidade em nosso país. “Até o final da década de 70 – não custa lembrar – não tínhamos sequer um perfil constitucional expresso ou normas legais que reconhecessem o meio ambiente como bem per se.”

No que tange à autonomia deste ramo do direito, sabemos também que a mesma é de fácil percepção, conforme já observado por Paulo de Bessa Antunes[4]

“[…]as normas ambientais tendem a se incrustar em cada uma das demais normas jurídicas, obrigando a que se leve em conta a proteção ambiental em cada um dos demais ramos do Direito. O Direito Ambiental penetra em todos os demais ramos da Ciência Jurídica. Os direitos que vêm surgindo  recentemente, sobretudo a partir da década de 60, são essencialmente direito de cidadania, ou seja, direitos que se formam em decorrência de uma crise de legitimidade da ordem tradicional. O movimento de cidadãos conquista espaços políticos que se materializam em leis de conteúdo, função e perspectivas bastante diversos dos conhecidos da ordem jurídica tradicional. O Direito Ambiental se inclui dentre os novos direitos como um dos mais importantes.”

Analisaremos o conceito de meio ambiente, ressalvando-se que este bem jurídico tem previsão tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

 Desde já, diga-se de passagem, que doutrinariamente, não temos um conceito unânime do que seja o meio ambiente. Como ponto de partida, é válida a lição de José Rubens Morato Leite[5], onde afirma que:

Pode-se compreender o meio ambiente como um todo unitário, indivisível, incorpóreo e imaterial ou como os elementos naturais que compõem esse todo unitário e indivisível (água, florestas, ar, etc). No primeiro caso fala-se em macrobem e os caracteres de unidade, indivisibilidade e integralidade fazem-se necessário para a garantia efetiva de um meio ambiente equilibrado, que é necessário à qualidade de vida de toda a coletividade. A dominialidade, aqui, é difusa, e os benefícios de um meio ambiente sadio são de todos, ao passo que os malefícios de um meio ambiente degradado também. No segundo caso, fala-se em microbem, ressaltando-se os elementos que compõem o macrobem. A dominialidade do microbem pode ser pública stricto senso (relativa ao Estado) ou privada, dependendo da propriedade na qual se situam os elementos do referido microbem.”

Ressalte-se que em nosso ordenamento jurídico brasileiro possuímos um conceito legal, apesar de não ser completo, na ótica doutrinária, do que seja meio ambiente, conforme podemos observar na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, onde define em seu art. 3º, inciso I, meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Percebe-se a restrição do seu conteúdo somente aos recursos naturais, em contrapartida à concepção mais ampla defendida na atualidade, a qual engloba, além da natureza, outros dois aspectos: a) meio ambiente artificial, formado pelas transformações operadas pelo homem no espaço físico em que vive; b) meio ambiente cultural, constituído pelo patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e turístico, ao qual se agrega especial valor.

Analisando este conceito legal de meio ambiente, e confrontando o mesmo com nossa atual CF, podemos perceber que esta elevou tal bem à condição de direito de todos e bem de uso comum do povo, modificando um pouco a definição estabelecida na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

O Supremo Tribunal Federal, através do voto do Min. Celso de Mello (relator), conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.”[6]

3. Da Evolução Protecional do Meio Ambiente

Não diferente dos demais bens jurídicos importantes para a sobrevivência humana, o meio ambiente também esteve passando por diferentes fases para se chegar nos dias atuais, vindo dos maiores vácuos de proteção do mesmo e chegado à uma fase de completo alicerce jurídico para sua proteção.

Lançando mão da mais abalizada doutrina, podemos acrescentar o entendimento de Moacir Martini de Araújo[7], onde tal estudioso divide a evolução jurídica de proteção ao meio ambiente em três fases que entram conexão uma com a outra, retratando desde o descobrimento do Brasil até os dias atuais.

Na primeira fase, que se dá desde o ano de 1500 até mais ou menos a metade do século XX, observamos um período de completo vácuo legislativo na proteção deste importantíssimo bem jurídico para a sociedade, configurando uma fase exploratória totalmente desregrada, sem comando algum do Estado, atividade fiscalizada pelo completo índice de desrespeito à natureza, manipulada pela primazia da idéia de proteção à propriedade e à livre iniciativa. Ou seja, ao longo da história brasileira, verifica-se uma ausência estatal exacerbada.

Avançando em sua etapa evolutiva, a legislação ambiental partiu para sua segunda fase, que ocorreu posteriormente à República, e mais especificamente com o advento do Código Civil de 1916, sendo denominada esta etapa, pelo doutrinador acima citado, de fase fragmentária, observando-se no ordenamento uma maior atenção à preservação de certas categorias de recursos naturais, que em regra, eram vinculados às áreas de interesses econômicos, de forma a particularizar a proteção dos bens. O verdadeiro cuidado com o meio ambiente, no que tange à legislação, era observado de maneira secundária, condicionados a temas como a saúde pública e preservação dos recursos naturais indispensáveis à vida humana, não se atrelando ao meio ambiente como uma primazia para a sobrevivência do ser humano, sendo observado com “bons olhos” somente o desenvolvimento econômico.

Já em sua terceira etapa, onde se começou a substituir o termo crescimento econômico por desenvolvimento econômico, abriu-se uma preocupação para com a proteção do meio ambiente.

Em meados de 1970, o ordenamento ambiental brasileiro passou a ser observado de maneira importante pelo país, tendo em vista a devastação da natureza (florestas, águas, minério, etc.), bem como as castrátofes (seca, inundações, desabamentos, etc.), avanço desmesurado da poluição e vários outros fatores. Neste período realizou-se a Conferência de Estocolmo de 1972, onde foi firmada em dois pilares maiores: desenvolvimento sustentável e solidariedade inter-geracional, produzindo como fruto maior a Declaração do Meio Ambiente, composta de diversos princípios que enunciam uma maior proteção do meio ambiente, produzindo reflexos plausíveis em nossa Constituição Federal de 1988. Retratando nosso ordenamento infraconstitucional, tal fase acirrou de maneira intensa a elaboração da nossa Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81), sendo que tal estatuto deu uma especial atenção ao meio ambiente como um segmento importante para a sociedade, observado de maneira valorativa e objeto de especial proteção.

Assim como ocorreu na esfera legislativa ordinária, em âmbito constitucional, o meio ambiente também passou por diferentes previsões em nossas Cartas, conforme observamos em seguida.

Afirmar que a principal fonte do Direito Ambiental é a Constituição não é fugir da realidade, uma vez que este ramo do direito é essencialmente constitucional, firmando suas balizas de maneira bastante enfática, mas em nosso ordenamento essa realidade se constatou profundamente com nossa CF de 1988, sendo que esta inovou bastante em relação às Cartas anteriores. Vale ressaltar, conforme já exarado acima, que os constituintes anteriores não tiveram a preocupação devida com o meio ambiente, se apegando mais ao crescimento econômico do país sem vinculação à sustentabilidade do desenvolvimento.

A Constituição Imperial de 1824 prezou pela ausência total de proteção ao meio ambiente, não fazendo referência alguma à natureza. Vale ressaltar que apesar de a natureza neste período não ter sido protegida constitucionalmente, o país era um grande exportador de produtos primários não manufaturados, dependendo totalmente do meio ambiente.

Entrando na fase republicana, como muito bem ressaltado por Raul Machado Horta[8], o “tema ambiental se confundia com a autorização conferida à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde ou com a proteção aos monumentos históricos, artísticos e naturais, às paisagens e aos locais particularmente dotados pela natureza.”

A Constituição Republicana de 1891 teve como única referência ambiental o artigo 34, inciso 29[9], que previu a atribuição da União para legislar sobre minas e terras, sendo mínima a referência em relação à temática ambiental, apesar de, na época terem sido feitas várias tentativas na busca de preservação ambiental, inclusive na esfera internacional, como muito bem observa Juraci Perez Magalhães[10]:

“No início da República, podemos destacar medidas importantes no campo ecológico. Assim logo no ano de 1895, o Brasil foi signatário do convênio das Egretes, celebrado em Paris, o qual foi responsável pela preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Ainda no campo internacionais fomos signatários de outros convênios, em 1902, cuja finalidade era proteger as aves úteis a agricultura. Em 1911, por força do Decreto nº 8.843 de 26 de junho, demos um significativo passo em matéria ambiental. Foi criada da primeira reserva florestal do Brasil, situado no antigo Território do Acre.”      

Avançando no segmento evolutivo constitucional-ambiental iremos agora nos retratar à Constituição Republica de 1934, conseqüência da Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932, sendo tal estatuto de natureza essencialmente intervencionista na ordem econômica e social. Após tal ato constitucional, vale enfatizar que tivemos um pequeno avanço na legislação ambiental, principalmente com a promulgação do Código Florestal e Código de Águas, ambos na mesma data (Decreto n. 23.793 de 10 de julho de 1934). Ressalte-se que referida Carta passou a conter, ainda que de maneira bem rarefeita, alguns dispositivos constitucionais que davam ênfase à matéria ambiental, conforme podemos observar nas lições de Ann Helen Wainer[11],

“O artigo 10 estabelecia a competência concorrente da União e dos Estados para a proteção das belezas naturais e os monumentos de valor histórico, além de impedir a evasão de obras de arte. Entretanto ocorreu uma séria omissão constitucional em relação aos Municípios que ficaram sem previsão expressa do poder de polícia para proteção de suas riquezas naturais, ao contrário da competência atribuída pela atual Constituição. Adiante o artigo 5, inciso XIX atribuiu exclusivamente à União, competência legislativa sobre bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas e sobre a caça e pesca.”

Em 1937, com a promulgação da Constituição “Polaca” houve uma manutenção das proteções estabelecidas pela CF de 1934, não se alterando praticamente quase nada, sendo previsto no bojo da mesma algum escrito relacionado ao tema ambiental, conforme podemos verificar no artigo 16, inciso XIV[12], bem como no artigo 34[13]

Posteriormente, já em 1946, sob o horizonte de um regime democrático, foi promulgada uma nova Constituição Federal que também não alterou substancialmente o regime de proteção constitucional do meio ambiente, repetindo praticamente todos os textos anteriores, conforme nos relata Juraci Perez Magalhães[14],

“Trata-se       da    promulgação    da Constituição de 1946, que nos  reconduziu ao regime democrático. Como as demais, essa carta não contemplou a matéria ambiental. Mas teve o mérito de introduzir em seu texto a desapropriação por interesse social ( artigo 141 §1613). Este dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 4.132/62, que considerou como interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.”

Vale ressaltar que antes da Constituição vindoura, ainda no período de vigência desta, foram publicadas importantíssimas leis de interesse ambiental, como a Lei n. 4505/64 (estatuto da terra), a de n. 5197/67 (proteção à fauna e cria o respectivo Conselho Nacional de Proteção) e a de n. 4717/65 (lei de ação popular). Houve também um avanço no que tange à proteção florestal, como citado por Ann Helen Wainer[15],

“Um tema que merece reflexão é o da responsabilidade do Estado pela criação e conservação de parques e reservas. De acordo com o artigo 5º do Código Florestal (Lei nº 4.771), o Poder Público pode criar: Parques nacionais, estaduais e municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivo educacionais, recreativos e científicos.”

Com a implantação do regime militar em 1964, alicerçado em uma concentração de poder no âmbito do Executivo federal, que passou a administrar de forma discricionária e autoritária, culminou com uma maior hipertrofia dos demais poderes da União. Neste período foi promulgada a Constituição autoritária de 1967 e logo depois a mesma foi emendada pela EC. n. 01 de 1969. Novamente, como as anteriores, não houve um avanço na matéria ambiental, conforme podemos analisar nas palavras de Juraci Perez Magalhães[16],

“Vale lembrar que ainda na década de 1960 tivemos uma nova Constituição, a de 1967, emendada em 1969, emenda esta que equivaleu a outra Constituição. Essa duas cartas não se preocuparam em proteger o meio ambiente de forma específica, mas sim de maneira diluída. Há referências separadas a elementos integrantes do meio ambiente, tais como florestas, caça e pesca. Analisando essas cartas, notamos que a Constituição de 1967 manteve, como a anterior, a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (artigo 172, parágrafo único) disse  ser atribuição da União legislar  sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (artigo 8º). A Constituição de 1969 manteve essa situação, trazendo uma novidade no artigo 172, ao dispor que a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que o mau uso da propriedade impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.” 

Durante o período de vigência deste comando constitucional acima relacionado, tivemos um retrocesso em matéria ambiental quando foi concretizado o I e II Plano Nacional de Desenvolvimento, verdadeiros desastres ambientais em plena floresta amazônica, tratando o meio ambiente como objeto de mero fator de abusos econômicos. Também tivemos promulgação de várias leis em matéria ambiental, como o Decreto-Lei nº 32 de 18 de novembro de 1966, que instituiu o Código Brasileiro do Ar; Decreto- Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Código da Pesca), que dispunha sobre a proteção e estímulos à pesca; o Código de Mineração com o Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967; o Decreto nº 75.700 de 07 de maio de 1975, que estabelece área de proteção para fontes de água mineral; Decreto nº 76.389 de 03 de outubro de 1975, que dispunha sobre medidas de prevenção e controle da poluição industrial; Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980, que determinou as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. No plano internacional, em 1972 foi realizada a Conferência sobre Meio Ambiente em Estocolmo, que visava à proteção do Meio Ambiente e o combate à poluição, onde o Brasil pode demonstrar a impossibilidade de desvincular a proteção ambiental do desenvolvimento.

Ainda no plano interno, tivemos a publicação da Lei n. 6938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo como grande avanço para nossa proteção ambiental a instituição da responsabilidade objetiva, bem como o advento da Lei n. 7347/85, onde se criou a lei de Ação Civil Pública, instrumento processual de grande eficácia para o combate ao avanço dos desastres naturais. 

Grande avanço em matéria ambiental ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Olhando sinteticamente as anteriores, podemos afirmar que tais Cartas deram um tratamento apenas tangencial à matéria ambiental, tendo como primazia principiológica o crescimento econômico. Já com a CF de 1988 obtivemos grandes conquistas na proteção do meio ambiente. Tal ato constitucional separou um capítulo próprio em seu conteúdo para a matéria ambiental, o que nenhuma outra anterior tinha feito, elevando o meio ambiente como bem específico e autônomo digno de ser taxado de direito fundamental do ser humano. Tendo em vista tais atributos, referida Constituição foi denominada pela doutrina de Constituição Verde, considerada como um dos textos constitucionais mais avançados do mundo em proteção ao meio ambiente.

O artigo mais importante deste ato supremo é o 225, caput, onde prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia qualidade de vida,  impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

  A acepção do termo que ressalta o meio ambiente como bem de uso comum do povo retrata que o mesmo possui titularidade de natureza difusa, estendendo sua aplicação tanto aos bens de natureza privada quanto aos bens de natureza pública, levando até mesmo à intervenções na propriedade privada, como nos relata o doutrinador Paulo de Bessa Antunes[17] ,

Não se olvide, contudo, que o conceito de uso comum de todos rompe com o tradicional enfoque de que os bens de uso comum só podem ser bens públicos. Não, a Constituição Federal estabeleceu que, mesmo no domínio privado, podem ser fixadas obrigações para que os  proprietários  assegurem  a  fruição,  por  todos,  dos  aspectos ambientais de bens de sua propriedade. A fruição, contudo, é mediata, e não imediata. O proprietário de uma floresta permanece proprietário da  mesma,  pode  estabelecer  interdições   quanto  à  penetração  e permanência de estranhos no interior de sua propriedade.  Entretanto, está obrigado a não degradar as características ecológicas que, estas sim, são de uso comum, tais como a beleza cênica, a produção de oxigênio,  o  equilíbrio  térmico  gerado  pela  floresta,  o  refúgio  de animais silvestres, etc.”

Constituição Federal de 1988 foi o maior salto legislativo de proteção em matéria ambiental, onde o mesmo foi visto como um fator essencial para a sobrevivência humana, elevado à categoria de direito fundamental.

4. Considerações finais

Ao final da presente pesquisa verifica-se que foram explorados diversos tópicos a respeito do Direito Ambiental.

Primeiramente foi feita uma breve análise da proteção legal e constitucional do meio ambiente em nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo que logo em seguida exploramos um pouco da conceituação de meio ambiente e Direito Ambiental, ressaltando e inexistência de um conceito unânime entre os doutrinadores.

Após, enfatizamos o objeto principal proposto neste trabalho, que se refere ao estudo aprofundado da evolução legal e constitucional de proteção do meio ambiente. Verificamos que a doutrina tem preferido dividir tal evolução em três etapas: sendo a primeira compreendendo um período do descobrimento do Brasil até mais ou menos a metade do século XX, onde podemos afirmar que se tratava de um período de completo vácuo legislativo. Já em sua segunda fase de evolução, após a proclamação da República, verifica-se uma pequena preocupação com o meio ambiente, surgindo pequenos comandos legislativos para proteção do meio ambiente, conforme mostrado no bojo deste trabalho. Já na terceira fase, a partir de 1970, o Estado brasileiro passou a mostrar grande preocupação com a proteção jurídica do meio ambiente, elaborando vários atos legislativos, sendo que a maior esfera de proteção do meio ambiente veio prevista em nossa Constituição Federal de 1988, onde esta dedicou um capítulo próprio para o meio ambiente. 

 

Referências bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível www.planalto.gov.br.  Art 34 – É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo território nacional, ou que importem discriminação em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado. 

Notas:
[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Título II – A base constitucional da Proteção do Ambiente; item 4. A Constituição de 1988, pág 147 a 177. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
[2] Antônio Herman Benjamin, "Meio ambiente e Constituição: uma primeira abordagem", in Antônio Herman Benjamin (org.), 10 Anos da ECO-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável, São Paulo, Imprensa Oficial, 2002, pp. 89-101 
[3] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 1ª ed., São Paulo: RT, 2000. p. 110- 111
[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3ª ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 1999. p. 21
[5] LEITE, José Rubens Morato, Responsabilidade Civil e Dano Ambiental. Texto disponível em: http://www.unifap.br/ppgdapp/biblioteca/Morato.doc. Material da 5ª aula da Disciplina Direito Ambiental Material, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG
[6] MS 22.164-0 SP, j. 30.10.1995, DJU 17.11.1995. V. José Adércio L. Sampaio. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p.701.
[7] ARAÚJO. Moacir Martini de. Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Responsabilização Criminal da Pessoa Jurídica de Direito Público em relação aos Crimes Ambientais. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p
[8] Horta, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 3 edª, 2002, p.271.
[9] BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1891. Disponível www.planalto.gov.br. Art 34 – Compete privativamente ao Congresso Nacional: 29) Legislar sobre terras e minas de propriedade da União.
[10] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 41.
[11] WAINER, Ann Helen. Legislação Ambiental Brasileira, 2ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 59.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível www.planalto.gov.br. Art 16 – Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: XIV – os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível www.planalto.gov.br.  Art 34 – É vedado à União decretar impostos que não sejam uniformes em todo território nacional, ou que importem discriminação em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.
[14] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 45/46.
[15] WAINER, Ann Helen. Legislação Ambiental Brasileira, 2ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p.69.
[16] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 45/46
[17] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 68


Informações Sobre o Autor

José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior

Procurador Federal Membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalho. Pós-graduado em Direito Constitucional. Professor Universitário.


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Equipe Âmbito Jurídico

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