Resumo: Propõe o presente estudo apresentar as características constitucionais específicas da Previdência Complementar sob a ótica de sua manifestação na previdência complementar aberta e fechada, levando-se em consideração as diferenças substanciais entre ambas.
Palavras Chave: Direito Previdenciário. Previdência Complementar Aberta. Previdência Complementar Fechada.
Abstract: The present study proposes to present the constitutional specific characteristics of Brazilian complementary pension plans from the perspective of their manifestation in different types of supplementary pension, taking into consideration the substantial differences between them.
Keywords: Social Security Law. Brazilian Complementary Pension Plans.
Sumário: Introdução. 1. Previdência Complementar Aberta e Fechada. 1.1. Entidades Abertas de Previdência Complementar. 1.2. Entidades Fechadas de Previdência Complementar. 2. Caráter Complementar. 3. Autonomia em Relação ao Regime Geral. 4. Facultatividade. 5. Constituição de Reservas. 6. Pleno Acesso do Participante às Informações Relativas à Gestão de seus Respectivos Planos. Considerações Finais. Referências
Introdução
O Regime de Previdência Privada, (i) de caráter complementar, configura-se como (ii) autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, (iii) facultativo e (iv) baseado na constituição de reservas, assegurado ao participante de planos de benefícios de Entidades de Previdência Privada (v) o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos, conforme dispõe o Art. 202[1] caput e parágrafo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB 88 e a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001[2].
O objeto do presente estudo é apresentar a manifestação das mencionadas características constitucionais na Previdência Complementar Aberta e Fechada, levando-se em conta as diferenças substanciais entre ambas.
1. Previdência Complementar Aberta e Fechada
1.1. Entidades Abertas de Previdência Complementar
As Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC devem ser constituídas na forma de sociedade anônima[3], excepcionalmente como sociedade civil[4] e operam planos ofertados no mercado de consumo[5][6]. Trata-se da previdência habitualmente oferecida por bancos e seguradoras[7].
O órgão regulador da Previdência Aberta é o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a fiscalização fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 109/2001[8].
Na Circular SUSEP nº 338, de 30 de janeiro de 2007 estão relacionadas as modalidades de planos abertos[9], quais sejam: (i) PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento[10], tenham a remuneração da provisão matemática[11] de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s)[12], no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (ii) PRGP: Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (iii) PAGP: Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (iv) PRSA: Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e (v) PRI: Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata.
Compete anotar que o Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL não se enquadra como plano de previdência, embora seja comumente ofertado por bancos e seguradoras como tal, sendo, na realidade, seguro de vida que tem por objetivo pagar indenização ao segurado em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado[13].
1.2. Entidades Fechadas de Previdência Complementar
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, mais conhecidas como Fundos de Pensão, organizam-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos[14] e são ofertadas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, ou a servidores públicos efetivos de entes federativos, assim como aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Os entes federativos, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitos, ainda, aos ditames da Lei Complementar nº 108/2001, que prevê normas mais rígidas de governança[15].
O Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC exerce a função de órgão regulador da previdência complementar fechada e compete à Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC[16] autorizar a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios além de fiscalizar as atividades das mencionadas entidades, dentre outras atribuições legais[17].
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar oferecem planos da modalidade Benefício Definido – BD, Contribuição Definida – CD e Contribuição Variável – CV[18].
O plano previdenciário na modalidade de Benefício Definido[19] é aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Essa modalidade foi a prevalente em planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas até os meados da década de 1990, quando passou-se a fechar esses planos a novas adesões e abrir novos na modalidade Contribuição Variável.
Entende-se por plano previdenciário na modalidade de Contribuição Definida[20] aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos. Os planos CD não garantem a percepção de benefícios vitalícios.
Já o plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de Contribuição Variável[21] é aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de Contribuição Definida e Benefício Definido, sendo corriqueiro que esses planos sejam estruturados como um CD na fase de diferimento e tenham a opção de benefícios vitalícios na fase de percepção.
Feita a breve diferenciação entre a Previdência Complementar Aberta e Fechada, passemos às características comuns a ambas.
2. Caráter Complementar
A CRFB 88, ao prescrever o caráter complementar da previdência privada deixa claro que seu papel não é substituir os regimes públicos obrigatórios de previdência.
A legislação, de maneira acertada, confere à Previdência Complementar o papel de possibilitar aos cidadãos renda mais elevada, em especial os que recebem valores maiores que o teto do regime obrigatório ao qual esteja filiado (RGPS ou RPPS), a faculdade de aderir a um plano cujo objetivo é constituir uma reserva específica com finalidade previdencial.
Nesse sentido, a existência de regras protetivas se justifica, sobretudo em razão do relevante papel social da previdência.
3. Autonomia em Relação ao Regime Geral
No que se refere à autonomia da Previdência Complementar em relação ao Regime Geral, a característica manifesta-se no sentido de que as regras para concessão e manutenção de benefícios desse regime independem das estabelecidas para o RGPS[22].
Os benefícios contratados por participantes de planos de Entidades de Previdência Complementar decorrem do previsto no acordo firmado entre o participante e a Entidade de Previdência.
Dessa maneira, pode o participante de plano previdencial que, hipoteticamente, somente atenda aos requisitos para se aposentar pelo Regime Geral aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade contratar um plano previdenciário privado no qual passará a receber benefícios aos 60 (sessenta) anos, bem como, caso deseje constituir uma reserva maior, contratar plano do qual só usufruirá de renda aos 70 (setenta) anos.
Cumpre anotar que não é vedado às partes vincular as regras de concessão de benefícios do plano de previdência privada ao disposto para o Regime Geral, dessa maneira, havendo previsão no regulamento de plano, para que haja subordinação das regras de concessão de benefícios aos critérios do regime geral, tal previsão será válida. Importa ressaltar que essa vinculação ocorre mais comumente em planos de previdência fechada.
4. Facultatividade
A facultatividade, presente na previdência privada, é nitidamente a manifestação da autonomia privada nesse regime, característica predominante nas relações de direito privado. Manifesta-se tanto de maneira positiva, com relação à liberdade do participante para aderir a um plano de previdência, quanto de maneira negativa, no que diz respeito à liberdade para se desvincular ao plano, conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal:
“A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes”. RE 482.207 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009; RE 772.765 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-1-2013, 1ª T, DJE de 5-9-2014; RE 539.074 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016
No que se refere especificamente à Previdência Complementar Fechada, cabe ao empregado de empresa patrocinadora, ou membro de entidade instituidora optar por participar ou não de Plano de Benefício oferecido por entidade de previdência privada à qual o mesmo tenha acesso por conta de sua vinculação com o Patrocinador ou Instituidor.
Nesse sentido, especificamente no que tange à previdência fechada, quando se analisa a facultatividade da relação de previdência complementar sob o prisma de sua independência em relação ao contrato de trabalho, verifica-se que o empregado de empresa patrocinadora de plano de entidade fechada de previdência complementar pode no início ou durante o curso de sua relação trabalhista: (i) optar por se inscrever em plano de benefícios ao qual tenha acesso ou (ii) não aderir ao plano de benefícios[23].
Já no momento do encerramento de seu contrato de trabalho são oferecidas ao participante as seguintes opções (i) manter a relação com a entidade de previdência (nos casos de complementação de benefício ou opção pelo autopatrocínio, assim como benefício proporcional diferido),e encerrar conjuntamente relação com a entidade de previdência complementar (nos casos de Resgate e Portabilidade)[24].
Demonstra-se claro que além da facultatividade da adesão a um plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar, o participante tem a opção de manter a relação com a entidade de previdência mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, o que evidencia a distinção das relações, as quais, inclusive, contam com partes diversas[25].
Observe-se que há a liberdade de contratar na previdência complementar, contudo evidentemente limitada pela relevante função social desse tipo de contrato[26], pois conforme abordado acima no que tange à previdência fechada cabe à PREVIC autorizar o funcionamento da mesma e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios [27]. Já no que se refere à Previdência Aberta cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP[28] aprovar a constituição e o funcionamento das entidades abertas, as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações, assim como a comercialização dos planos de benefícios[29].
Cabe observar, ainda, que nos planos de benefícios submetidos aos ditames da Lei Complementar nº 108/2001, existe limitação para que o participante se torne elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sendo necessário que previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Recurso Repetitivo, conforme abaixo transcrito.
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA.”
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)
A cautela do legislador, regulador e do judiciário justifica-se porque apesar de o contrato de previdência ter como fundamento a livre iniciativa, há notoriamente grande interesse coletivo na atividade previdenciária, seja social, em razão do pagamento de benefícios a seus participantes assistidos, seja econômico, pois as entidades de previdência são grandes investidoras institucionais.
5. Constituição de Reservas:
Outra característica fundamental da Previdência Complementar é a obrigatoriedade de constituição de reservas. Os planos de benefícios devem ser instituídos através do sistema de capitalização[30], pelo qual a contribuição dos participantes deve ser investida pela entidade de previdência de maneira a formar um patrimônio, denominado recursos garantidores[31][32], que será utilizado para pagar benefícios.
A aplicação das reservas matemáticas dos Planos de Previdência devem observar critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional[33], nesse sentido foi editada a Resolução CMN nº 3792, de 24 de setembro 2009, que estabelece as diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar e a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que enuncia as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das Entidades Abertas de Previdência Complementar.
Dispõem as mencionadas Resolução CMN nº 3.792, nos Art. 4º e 5º[34], e Resolução Nº 4.444, no Art. 2º e incisos[35] que, na aplicação dos recursos dos planos, os administradores devem: (i) observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; (ii) exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência (iii) zelar por elevados padrões éticos, e (iv) adotar práticas que garantam o cumprimento das suas obrigações em relação aos participantes dos planos de benefícios.
No que tange à responsabilidade pelas aplicações, cabe à Entidade Fechada de Previdência Complementar informar ao órgão regulador e fiscalizador o diretor responsável, sendo que no caso de danos e prejuízos causados à entidade, para os quais tenham concorrido, os demais membros da diretoria-executiva respondem solidariamente com o dirigente indicado [36].
A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica[37].
Por fim, a obrigatoriedade de constituição de reservas também importa à questão de que o participante somente terá direito a perceber os benefícios devidamente capitalizados, não sendo devido por entidade de previdência o pagamento de benefícios sem que tivesse ocorrido o seu respectivo custeio[38].
6. Pleno Acesso do Participante às Informações Relativas à Gestão de seus Respectivos Planos
Ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada assegura o parágrafo primeiro do artigo 202 da CRFB [39] o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
No mesmo sentido, a Lei complementar nº 109/2001 dispõe no art. 3º, IV, que a ação do Estado será exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios.
No que tange à previdência fechada, a mencionada Lei Complementar 109/2001 assegura, no Art. 24, adicionalmente que a divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
O Art. 29, III, enuncia, ainda, que compete ao órgão regulador, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Nesse sentido o, a época denominado, Conselho de Gestão da Previdência Complementar editou a Resolução CGPC nº 23, de 06 de dezembro de 2006, que discrimina as informações a qual o participante de plano de previdência complementar fechada deve ter acesso[40]. A Resolução CGPC nº13/2004 enuncia, expressamente que informações devem ser em linguagem clara e acessível[41], dispositivo bastante relevante tendo em vista a complexidade das atividades previdenciais.
Já no que se refere à previdência aberta, assim como ocorre com a fechada, assegura o art. 37, IV, da Lei Complementar 109/2001 que compete ao órgão regulador estabelecer as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
Nesse sentido, a Circular SUSEP nº 338/2007 descreve detalhadamente as informações sobre os planos[42] que devem ser prestadas aos participantes[43] e aos participantes assistidos[44].
Considerações Finais
Pretendeu o presente estudo desmistificar a significação e a regulamentação das características constitucionais da previdência complementar.
Importa reafirmar que o papel da previdência complementar não é substituir os regimes públicos obrigatórios de previdência, mas possibilitar aos cidadãos renda mais elevada, em especial os que recebem valores superiores ao teto do regime obrigatório ao qual esteja filiado (RGPS ou RPPS), a faculdade de aderir a um plano cujo objetivo é constituir uma reserva específica com finalidade previdencial.
Para atingir a seus objetivos a legislação e regulação preveem uma série de instrumentos protetivos, tendo em vista a relevância social do tema.
Porém, para a concretização do objetivo previdenciário, não obstante as características expostas, certamente relevantes, é fundamental que o participante tanto de plano de entidade aberta quanto fechada busque se informar de maneira ativa quanto à administração de seu plano, e caso desconfie que os administradores não estão cumprindo adequadamente seu dever fiduciário, questionem em sua própria entidade ou até que recorram aos órgãos competentes para buscar medidas efetivas de proteção de seu patrimônio previdencial o quanto antes.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 – Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. Sítio eletrônico internet –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp108.htm, acesso em 28/06/2017;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 563, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 256.146/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 482.207 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009; RE 772.765 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 24-1-2013, 1ª T, DJE de 5-9-2014; RE 539.074 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-8-2016, 2ª T, DJE de 6-9-2016.
Notas
[1] CRFB 88, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
[2] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 1° O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
[3] Lei Complementar 109/2001, art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
[4] Lei Complementar 109/2001, art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:
[5] Lei Complementar 109/2001, Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I – individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II – coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.
[6] Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou o enunciado de súmula nº 321 e editou o enunciado 563, que deixa claro que o CDC se aplica somente às entidades abertas de previdência complementar “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”
[7] Lei Complementar 109/2001, Art. 36. Parágrafo único. Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
[8] Lei Complementar 109/2001, art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
[9] Circular SUSEP nº 338/2007, Art. 2º
[10] Tempo de espera até a implementação de condição para fins de obtenção de benefício, sem que haja pagamento ou recebimento na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios.
[11] Conta contábil que registra o valor da Reserva Matemática do Plano de Benefícios.
[12] FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.
[13] Circular SUSEP No 339, de 31 de janeiro de 2007, Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:
I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável…
[14] Lei Complementar 109/2001, art.31 § 1
o [15] Lei Complementar 108/2001, art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
[16] Lei Nº 12.154, de 23 de Dezembro de 2009
[17] Lei nº 12.154/2009, Art. 2o Compete à PREVIC:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV – autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I – deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II – contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III – adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V – criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI – exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
[18] Lei Complementar 109, Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
[19] Resolução CGPC nº 16/2005, Art. 2º
[20] Resolução CGPC nº 16/2005, Art. 3°
[21] Resolução CGPC nº 16/2005, Art. 4º
[22] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 68, § 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
[23] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (…)§ 2° É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
[24] Lei Complementar nº 109/ 2001, Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I – benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:
I – se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;
II – a modalidade do plano de benefícios.
§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
[25] AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.
1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam..." (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
[26] Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[27] Lei Nº 12.154/2009. Art. 2
o Compete à Previc: (…)Art. 2o Compete à PREVIC: I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações; (…) IV – autorizar:a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet –
www.planalto.gov.br., acesso em 28/06/2017
[28] Lei Complementar nº 109/ 2001, Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
[29] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I – a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
II – a comercialização dos planos de benefícios;
III – os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e
IV – as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.
[30] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 18. (…) § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
[31] Lei Complementar nº 109/2001, Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
[32] Parcela do Ativo destinada à cobertura dos benefícios oferecidos pelo plano. Corresponde à diferença entre o Ativo do Plano e
os exigíveis: operacional, financeiro, administrativo e assistencial, bem como os fundos previdencial e administrativo.
[33] Lei Complementar nº 109/ 2001, Art. 9° As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1° A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
[34] Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC devem:
I – observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência; II – exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III – zelar por elevados padrões éticos; e IV – adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos
[35] Art. 2º Na aplicação dos recursos de que trata este Regulamento, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores devem: I – observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II – exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III – zelar por elevados padrões éticos; e IV – adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.
[36] Lei Complementar nº 109/ 2001, Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.(…)
§ 5° Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6° Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
[37] Resolução CMN nº 3792/09, Art. 8º.
[38] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.992/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.
Incidência da súmula n° 83/STJ.
4. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
5. À luz do disposto na Lei Complementar n° 109/2001, em vista da preservação do equilíbrio atuarial das entidades de previdência privada, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias, visto que acumuladas sob o regime de capitalização durante todo o período de contribuição.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 256.146/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
[39] Art. 202. (…) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[40] Resolução CGPC nº 23/2006, Art. 2º A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I – certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;
II – cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios; e
III – material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano.
§ 1º Na divulgação dos planos de benefícios não poderão ser incluídas informações diferentes ou divergentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
§ 2º Sempre que houver alterações de Estatuto ou Regulamento, as mesmas devem ser destacadas e divulgadas aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso, a critério da EFPC, no prazo de trinta dias, contado da aprovação.
DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter, no mínimo:
I – demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, previstos no item 17 do Anexo “C” da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
II – informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
III – relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
IV – parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
V – informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de Outubro de 2004;
VI – informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
VII – outros documentos previstos em ato da PREVIC. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
Art. 4º o relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011) (Prorrogação de prazo pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 04, DE 18/04/2011)
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 5º A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhará a ele mediante sua solicitação:
I – relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;
II – o relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade; (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CNPC Nº 2, DE 03/03/2011)
III – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, com conteúdo previsto em norma específica, exceto àquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;
IV – informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de investimentos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse.
[41] Resolução CGPC N° 13, de 01 de outubro de 2004, Art. 17 Sem prejuízo do disposto em normas específicas, a comunicação com os participantes e assistidos deve ser em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e os objetivos traçados, bem como, sempre que solicitado pelos interessados, sobre a situação individual perante o plano de benefícios de que participam.
[42] Circular SUSEP nº 338/2007, Art. 43. Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:
I – nome da EAPC em caracter tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante;
II – denominação do plano;
III – número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV – quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica vigentes no período de diferimento;
V – quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo do benefício pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;
VI – índice e critério de atualização de valores utilizados no período de diferimento, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do benefício pago sob a forma de renda;
VII – percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;
VIII – quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;
IX – informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;
X – quando for o caso, percentual de encargo de saída incidente sobre os valores resgatados;
XI – informação de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;
XII – denominação, CNPJ e taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
XIII – denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;
XIV – em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;
XV – informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos participantes e assistidos, de informações sobre o plano;
XVI – nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);
XVII – nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);
XVIII – quando for o caso, informação de que os participantes poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XIX – informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes;
XX – se o fundo de investimento vinculado ao plano de previdência complementar aberta possui patrimônio segregado do patrimônio da EAPC, nos termos da legislação específica; e XXI – informação de que a aprovação do plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Parágrafo único. O inciso XX se aplica exclusivamente aos planos do tipo PGBL.
Art. 44. No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, XIX, XXI e, quando for o caso, o inciso XX, todos do art. 43 desta Circular.
Art. 45. É vedado à EAPC prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de diferimento e de pagamento do benefício sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 46. A propaganda e a promoção do plano, por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPC, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPC responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
[43] Circular SUSEP nº 338/2007, Art. 47 e seguintes.
[44] Circular SUSEP nº 338/2007, Art. 50 e seguintes.
Advogado graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense UFF pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direitos Tributários IBET atuante em Entidade Fechada de Previdência Complementar desde julho de 2007