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Condições da penhora das quotas sociais à luz do novo Código Civil

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A prorrogação da entrada em vigor novo Código Civil, através da MP 234 de 10 de janeiro 2005, para 11 de janeiro de 2006, ocorreu face a várias dúvidas dos empresários com relação as novas disposições legais.


O NCC pode nos servir como referencial para solucionarmos alguns problemas surgidos antes de sua entrada em vigor e através desse artigo pretendemos analisar as condições que devem ser seguidas para serem penhoradas as quotas sociais.


Seguindo o posicionamento de nossos tribunais e o reconhecimento da doutrina dominante é possível a penhora das quotas sociais liberadas antes da falência, “na insuficiência de outros bens do devedor” (art. 1026 CCiv., parágrafo único). As quotas do sócio que tem uma dívida particular podem ser penhoradas quando a sociedade estiver em concordata.


O primeiro passo é buscar antes da penhora das quotas, outros bens em nome do devedor. Cabe ao credor provar a insuficiência de bens do devedor, antes de lhe penhorar suas quotas.


Somente quando não houver bens suficientes do sócio devedor é que poderá recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que tocar em liquidação (art. 1026, caput, do Código Civil). Desta forma, a sociedade como terceira nada sofrerá com a efetivação dos direitos dos credores particulares dos sócios se os bens destes forem suficientes para o pagamento dos credores.


No caso da penhora o sócio não perde seu status e nem seus direitos de sócio, salvo se houver alguma disposição em contrário.


Como se percebe, as quotas sociais são penhoráveis, mesmo se houver cláusula impediente, embora existam posicionamentos dos tribunais negando a penhora nesse caso. A admissão deve ser feita porque os demais sócios podem exercer o direito de preferência na aquisição das quotas sociais e isso não impede que essas sejam penhoradas. Além disso, por meio do contrato social os sócios não poderão frustar os legítimos interesses dos seus credores particulares.


Mesmo que as quotas sejam penhoradas, isso não implica a admissão do arrematante como sócio, já que a sociedade pode se valer dos artigos 1117 e seguintes do Código de Processo Civil para barrar a entrada de um terceiro estranho a sociedade, deve-se facultar a sociedade como terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas, a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requer a dissolução total ou parcial da sociedade.


A penhora das quotas sociais não afeta os princípios da affectio societatis e nem do intuitu personae porque a sociedade tem esse mecanismo de defesa. Sendo a execução dirigida contra a sociedade, a remição das quotas penhorados dos sócios pode ser feita por alguém que tenha algum vínculo com um deles de ascendência ou descendência ou ainda seja cônjuge. A própria sociedade pode entrar com embargos de terceiro para afastar a penhora das quotas sociais.


Como se percebe existe uma proteção aos interesses do credor particular do sócio ao lhe permitir a penhora das quotas sociais.



Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante


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Equipe Âmbito Jurídico

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