I- INTRODUÇÃO
Este estudo se propõe a uma análise dos institutos concernentes ao trabalho rural no Brasil, com o fito de se avaliar os resultados jurídicos e sociais deles decorrentes, bem como as alternativas que se apresentam hodiernas para a superação das mazelas sociais notoriamente impostas ao homem do campo.
Desde o início da colonização, vem sendo ressaltada, em nosso País, a vocação agrária peculiar a nossa economia, uma vez que a extensão territorial do Brasil disponibiliza grandes áreas de solo fértil e apto, mediante cuidados pouco onerosos, a propiciar uma agricultura abundante.
Os quatro primeiros séculos da nossa história foram caracterizados pela mão-de-obra escrava, inexistindo qualquer preocupação efetiva com as questões trabalhistas rurais. Dá-nos notícia, porém, Márcio Túlio Viana1, de que, em 1830, veio a lume a primeira lei que cuidou do trabalho no campo, exigindo a contratação escrita entre o trabalhador livre do julgo da escravidão e eventuais tomadores.
A ela se sucederam o Decreto 2.827, de março de 1879, o Código Civil, em 1916, o Decreto 23.611/33, a CLT, em 1943, o Decreto-lei 7.038/44, a Constituição Federal de 1946, a Lei 605/49, a Lei 4.066, a Lei 4.090/62, a Lei 4.214/63 – Estatuto do Trabalhador Rural – a Lei 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto 73.626/74) e a Constituição Federal, de 05.10.88.
O laboro rural foi tratado, inicialmente, como qualquer outra relação de trabalho aproximada à prestação de serviço. O Código Civil de 1916 contemplou as figuras da locação de serviços, da parceria rural e do arrendamento.
Progressivamente, no entanto, outorgaram-se direitos trabalhistas aos rurícolas. A CLT, que se dirigia principalmente ao homem da cidade, conferiu aos camponeses, excepcionalmente, alguns direitos, como férias, salário-mínimo e regras gerais sobre a contratação; a Constituição de 1946, primeira a mencionar o trabalho rural, estende a esta seara a estabilidade decenal, pendente, todavia, de regulamentação pela via ordinária; a Lei 605/49 introduz o descanso semanal remunerado no meio rural; as Leis 4.066 e 4.090 concedem, respectivamente, formalidades quanto aos recibos de quitação, pedidos de demissão e 13º salário.
O Estatuto do Trabalhador Rural, de forma detalhada, baliza direitos trabalhistas integrais, fazendo-o por meio de 183 artigos. A Lei 5.889 buscou simplificar a normatização, remetendo grande parte da regulamentação à própria CLT, estabelecendo, no entanto, direitos específicos aos rurais, como jornada noturna e o respectivo adicional, intervalo intra-jornada, aviso prévio, prescrição e salário-utilidade; o artigo 17 da mesma lei trouxe grande alargamento do alcance do direito laboral, posto que permitiu que trabalhadores não empregados se beneficiassem de seus institutos, sempre que possível.
A Constituição de 1988 findou por igualar integralmente os trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, visto que estes, até então, ainda sofriam tratamento restritivamente diferenciado. Não eram alcançados, por exemplo, pelo FGTS, bem como por grande parte dos benefícios previdenciários citadinos.
Embora a Constituição tenha trazido a equiparação jurídica mencionada, jamais descurou de preservar as peculiaridades que a legislação ordinária já conferira ao trabalho rural.
Tais diferenças justificam-se em face da natureza especial do trabalho no campo, em razão da dificuldade de locomoção dos trabalhadores que prestam serviços em locais distantes dos centros em que se pode contar com as instituições de proteção da cidadania, bem como por força da própria rudeza das condições efetivas de trabalho.
Não pairam dúvidas acerca da plena recepção do aviso prévio diferenciado, do salário-utilidade específico, do intervalo intra-jornada elastecido, das limitações do trabalho noturno melhor adaptado às demandas da lida agropecuária, sendo de se frisar, outrossim, a prescrição fixada constitucionalmente, com prazo adequado à situação acima descrita.
Evidenciaram-se, entretanto, problemas sociais decorrentes, segundo alguns, do formalismo legal excessivo, bem ainda, conforme outros, da recente mudança nos processos de produção, provocada pelo desenvolvimento de máquinas tecnologicamente avançadas, que substituem de forma crescente a mão humana.
Os trabalhadores foram forçados a deixar as fazendas e passaram a habitar na periferia das cidades, nelas não se integrando, porém, pois sua atividade profissional se manteve no campo. Surgiu então o bóia-fria.
As condições do trabalho volante são compreendidas pelo artigo 17, mas a efetiva implementação dos direitos se torna quase impossível em face da dificuldade de fiscalização.
Os trabalhadores permanentes das fazendas também residem nas cidades, deslocando-se diuturnamente para a lavoura, sendo contratados por safra ou por intermédio de prestadores de serviços denominados “gatos”.
Para os empregadores, a contratação permanente e direta se tornou dificultosa, em razão dos encargos e da própria dinâmica do trabalho, que oscila nos períodos de safra e entressafra, fato que se agrava em relação aos pequenos produtores rurais, que, por não poucas vezes, carecem de demanda suficiente para abranger o período da safra.
Foram apresentadas várias novas alternativas para a superação das mazelas sociais decorrentes do novo contexto econômico-tecnológico e da inoperância das velhas estruturas jurídicas diante daquele.
Passaremos a uma análise dos contratos atípicos de trabalho já existentes e criados para contornar os problemas acima contados. Verificaremos os resultados alcançados e as novas formas contratuais, ora em fase de implantação.
II- DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO ATÍPICAS DO TRABALHO RURAL
A) Da parceria
Com efeito, a parceria rural, que vem sendo largamente utilizada em alguns Estados do Brasil, ainda como herança social do Código Civil de 1916 (artigos 1410/1416), acaba gerando sócios desiguais. Observa-se que o parceiro trabalhador em nada se diferencia do empregado, arcando, contudo, com os riscos da atividade econômica e amargando a desproteção social, eis que, se fosse considerado o aspecto meramente formal do vínculo que o une ao parceiro capitalista, qualquer direito social não lhe seria estendido.
Felizmente, contudo, a Justiça do Trabalho vem sendo sensível e, sob a égide do contrato-realidade, vem descaracterizando o vínculo civilista em prol do laboral.
Dificuldades concernentes ao ônus da prova levam, comumente, ao insucesso da Reclamação Trabalhista, e a gravidade social do fato se faz notar independentemente do arcabouço jurisprudencial já construído.
O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e a Subdelegacia de Bauru vêm empreendendo ação conjunta e, de forma bastante eficaz, ambas as instituições discutem e implementam um programa de reformulação das relações laborais na lavoura do Vale do Ribeira. Visam afastar a insegurança social e jurídica que afeta aos sujeitos da parceria rural, eis que a conflitividade é a tônica dessas relações.
Avulta a gravidade das questões inerentes às condições de segurança e medicina do trabalho. Nota-se, inclusive, a exposição de crianças da mais tenra idade ao trabalho precoce em condições absolutamente precárias.
B) Da intermediação de mão-de-obra
O artigo 4º da Lei 5.889 equipara à empregador rural “a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem”.
Os “turmeiros” ou “gatos” são agenciadores de mão-de-obra rural, aos quais compete o transporte dos trabalhadores, o gerenciamento do trabalho da turma e a prestação de contas junto aos tomadores, incumbindo-lhes, ademais, a fixação do preço e a efetiva remuneração dos obreiros.
Fizeram-se notar problemas referentes à idoneidade econômica desses intermediadores, que não gozam de lastro patrimonial para suportar eventuais revezes econômicos, proporcionando também mais um fator de insegurança nas relações laborais do campo.
De fato, são constantes as autuações por precariedade dos meios de transporte oferecidos, por acidentes rodoviários, por falta de concessão de equipamentos de proteção individual, de condições sanitárias mínimas, sem mencionar as incontáveis oportunidades em que o pagamento oferecido pelo tomador não chega às mãos do trabalhador. A responsabilização do tomador acaba sendo conseqüência natural e as Reclamações Trabalhistas proliferam, colocando as partes em situação de extrema insegurança.
C) Das cooperativas de mão-de-obra
Os assentados rurais do Sul do país atuaram politicamente no sentido de obter uma lei que lhes afastasse dos riscos inerentes à relação de emprego, vindo à lume a Lei 8.949/94.
A norma em apreço consubstanciou o parágrafo único do artigo 442: “ Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
A experiência foi desastrosa no meio rural, tanto que os próprios trabalhadores, expressando a gravidade do fato, apelidaram as cooperativas a que foram submetidos de “gatoperativas”.
Conforme foi apurado em dezenas de Inquéritos Civis Públicos, fartamente instruídos pelo Ministério Público do Trabalho e pela ação eficaz do Ministério do Trabalho, os antigos “gatos” formaram as cooperativas em questão, impondo aos trabalhadores rurais a filiação nas sociedades formalmente constituídas.
A organização do trabalho, contudo, em nada se alterou. Os trabalhadores continuam subordinados ao “turmeiro”, que, por sua vez, recebe ordens do encarregado da fazenda, o qual atende o destinatário final do trabalho.
A cooperativa em foco, como se vê, inexiste, pois o processo de trabalho é hierarquizado, fato que inviabiliza a “affectio societatis”, que deve ser a nota dominante do verdadeiro trabalho cooperado. A existência de subordinação jurídica entre os cooperados e os tomadores evidencia, por si só, o fracasso da inovação pretendida.
Ademais, parece-nos incompatível o parágrafo único do artigo 442 da CLT com o artigo 4º e 17 da lei do trabalho rural.
A CLT deve ser aplicada ao rurícola em caráter subsidiário, conforme determina o artigo 1º da Lei 5.889. Logo, o diploma urbano só é estendido suplementarmente, na ausência de norma da lei específica ou no caso de haver compatibilidade entre ambas.
A assertiva celetista, de que não haverá vínculo de emprego entre a cooperativa e os tomadores de serviços, choca-se frontalmente com a dicção categórica do artigo 4º da lei especial, linhas atrás transcrito, o qual, como se viu, atribui a condição de empregador por equiparação a qualquer pessoa ou entidade que entermediar mão-de-obra no campo. Por outro lado, o artigo 17, também da lei do rurícola, outorga direitos trabalhistas aos não empregados, o que se constitui um princípio especial, contrário ao intuito da norma urbana em comento.
O argumento em questão já foi acolhido por várias decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região2, em Ações Civis Públicas ajuizadas por esta Procuradoria, bem como por doutrinadores de escol, como Iara Alves Cordeiro Pacheco3 e Raimundo Simão de Melo.4
A revogação do parágrafo único celetista se impõe, em face do malogro da experiência. Foi aprovado, na Câmara Federal, um Projeto de Lei de autoria do então Deputado Aluísio Nunes Ferreira neste sentido, o qual tramita no Senado, onde se travam acirradas discussões.
Ousamos divergir daqueles que argumentam no sentido de que o parágrafo único do artigo 442 da CLT é inócuo, por força da incidência dos artigos 3º e 9º da CLT, os quais bastariam para o combate eficaz às falsas cooperativas.
O argumento parece sedutor sob a ótica meramente legalista. Não resiste, todavia, ao enfoque sócio-jurídico.
Se o direito, no ver de Miguel Reale, conjuga o fato, o valor e a norma, a análise sistemática da CLT não pode suplantar alguns aspectos de cunho ontológico e sociológico, gerados pelo malfadado dispositivo celetista em comento.
Realmente, as estatísticas referentes às denúncias recebidas por esta Procuradoria demonstram que, a partir de 1995, foram elas praticamente voltadas contra terceirização por cooperativas fraudulentas. Grande parte dos casos da CODIN (Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Trabalho), em todo Brasil, versam sobre este tema. De outra parte, antes de 1995, não se tinha notícias do fenômeno.
Assinale-se que o malsinado parágrafo único tem servido como verdadeiro slogan publicitário para que se ofereça, aos empresários, uma maneira barata de operarem redução de custo com mão-de-obra.
Além desses aspectos de cunho factual, sob o ponto de vista ontológico, a norma em apreço é inadequada, visto que o diploma obreiro não se presta a tutelar o trabalho cooperado. A matéria estaria mais bem enquadrada na Lei 5.764, que é a lei das cooperativas.
Acrescente-se que a norma que deve ser prontamente expungida do ordenamento jurídico propicia a subversão de um dos valores ínsitos ao cooperativismo, qual seja, o princípio da dupla qualidade do trabalho cooperado. O artigo 4º da Lei 5.764 contempla o princípio em questão, ao estabelecer que o trabalho do cooperado deve reverter frutos para ele mesmo. Logo, o cooperado presta serviço à cooperativa e dele se beneficia.
As cooperativas que se tem visto criar com supedâneo no parágrafo único em questão inserem trabalhadores em processos hierarquizados de produção em que o tomador os dirige e se beneficia dos rendimentos do trabalho da cooperativa.
A jurisprudência trabalhista tem sido massiva ao acatar a incompatibilidade da subordinação jurídica existente entre o trabalhador cooperado e o tomador com o cooperativismo.
D) Do contrato de safra
Definido pelo parágrafo único do artigo 14 da Lei 5.889, o contrato de safra atende as necessidades de caráter episódico do empregador, trazendo as regras do contrato por prazo determinado ao campo.
A necessidade desse tipo de contratação é evidente, dada a sazonalidade da atividade rural. Não obstante, o desvirtuamento da aplicação do contrato de safra fez-se constante, seja por causa do excesso de formalidades inerentes a este meio de contratação, seja em razão da alternância sucessiva dos contratos de safra em tentativa de burla do pagamento das verbas rescisórias, conforme se verifica no grande número de processos individuais que tramitam na Justiça do Trabalho e versam sobre o assunto.
III- Das novas formas de contratação no meio rural
A) Do trabalho avulso rural
Uma das tentativas que se empreende para a superação das críticas às formas atípicas de contratação já existentes é o trabalho avulso rural.
Alguns sindicatos em São Paulo já vêm desenvolvendo o método de trabalho avulso. Argumentam que alguns empregadores rurais não apresentam demanda de serviço capaz de abranger todo o período de safra, fato que favoreceria o sindicalismo avulso.
Em minudente palestra proferida em 14 de maio de 1999, em Seminário organizado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, FAESP E FETAESP, em Campinas5, o ilustre jurista Irany Ferrari defendeu, com o brilhantismo que lhe é notório, a viabilidade jurídica do instituto, além da sua conveniência social.
Analisando os efeitos da Lei 8.630, que criou o órgão de gestão de mão-de-obra nos portos (entidade paritária de administração de trabalho avulso), bem como a Ordem de Serviço nº 08, de 21 de março de 1997, da Previdência Social, que prevê o sindicalismo avulso rural, referido jurista conclui: “… preconizo eu a contratação da mão-de-obra avulsa por intermédio de seus sindicatos, sendo certo que os recolhimentos da Previdência e do Fundo de Garantia ficariam a cargo dos tomadores de serviços. É uma evolução, uma alternativa ao meu ver válida para assegurar aos avulsos ou volantes do meio rural os direitos que lhe são atribuídos pelas leis trabalhistas de proteção do trabalhador, e aos tomadores de serviços uma segurança quanto a esses pagamentos.”
A matéria é, no entanto, controvertida, mesmo no nível teórico. No mesmo evento, o ilustre Procurador do Trabalho da 15ª Região, Dr. José Fernando Ruiz Maturana, divergiu da viabilidade jurídica do sindicato avulso rural. Argumentou, em síntese, que a criação do direito dos avulsos operou-se por leis esparsas, as quais se aplicavam somente aos portuários, e que a Lei 8.630 proíbe a atuação do sindicato como intermediador de mão-de-obra avulsa, delegando tal mister apenas ao órgão gestor de mão-de-obra; que a lei em questão visa afastar o monopólio sindical na fixação do preço dos serviços nos portos, sendo norma especial, circunscrevendo-se ao âmbito destes; que a Lei 5.889 é também norma especial, sendo impossível a incidência analógica da primeira, justamente em razão da natureza especialíssima de ambas.
A idéia pode ser interessante, pois o volante rural que prestasse curtos serviços a vários tomadores teria seus direitos plenamente garantidos, em tese. Temos constatado em nossos inquéritos, no entanto, que os mesmos vícios que se verificaram nos portos têm ocorrido nas experiências rurais.
Observamos que os tomadores utilizam os trabalhadores avulsos ao longo de toda a safra, fraudando, destarte, o contrato de safra; os sindicatos não revelaram experiência administrativa e tampouco lastro patrimonial para arcar com a segurança exigível dos créditos dos trabalhadores; nenhum dos sindicatos apresentou documentação demonstrativa de correta distribuição dos direitos trabalhistas entre os filiados. Algumas das entidades passaram a controlar a distribuição das vagas disponíveis, afastando os trabalhadores não associados.
O insucesso da experiência talvez se deva ao desvirtuamento do papel do sindicato, que passa da condição de entidade reivindicadora para a de “empregadora”, conforme bem observa Francisco José da Costa Alves: “A principal questão do contrato do trabalhador avulso reside sobre o novo papel dos sindicatos, que deixam de ser órgão de representação dos trabalhadores e passam a ser um órgão de contratação de trabalhadores. Porque, nesta modalidade, quem negocia o trabalho, o preço, o tempo e as condições são os sindicatos e quem aloca e escolhe os trabalhadores para a realização da atividade é o próprio sindicato, estas tarefas são estranhas ao sindicato enquanto órgão de representação e são tarefas inerentes às empresas e a seus departamentos de recursos humanos”.6
A matéria poderia ser melhor contemplada em norma própria, específica para o trabalho rural, que previsse a implantação do órgão paritário de gestão de mão-de-obra avulsa rural.
B) Do contrato coletivo de safra
Debate-se, na esfera do Poder Executivo, a viabilização da contratação coletiva de safra, por meio de possível Projeto de Lei que contemple a figura.
A idéia consiste em se regular expressamente por lei o contrato de equipe rural, o qual se caracterizaria pela simplificação das formalidades e redução dos encargos, sem implicar qualquer esvaziamento dos direitos sociais de que são titulares os trabalhadores.
O contrato em foco seria negociado necessariamente pelo sindicato, firmado entre mais de um empregado e o mesmo empregador ou seu preposto, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cada um dos trabalhadores seria considerado individualmente em seus direitos, e nos casos de períodos de trabalho inferior a 30 dias, dispensar-se-ia a anotação em CTPS, garantidos, contudo, todos os direitos trabalhistas e previdenciários, com o pagamento direto ao empregado do FGTS, férias, 13º salário, horas extras e descanso semanal remunerado.
A iniciativa é instigante, uma vez que a simplificação dos procedimentos estimulará a formalização dos contratos.
C) Do consórcio de empregadores
Nos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo vêm sendo exercitada uma nova figura de vinculação laboral, que é a da contratação de equipe patronal.
Como alternativa às falsas cooperativas, que acabaram por agravar os prejuízos dos empregadores rurais, estes propuseram o consórcio de empregadores, que consiste numa sociedade de produtores rurais para gestão coletiva de mão-de-obra.
O registro de constituição da sociedade tem sido efetuado por meio de termo de responsabilidade solidária, registrado em cartório, com a identificação de cada produtor pessoa física. O instrumento de contrato contém, necessariamente, a especificação do objeto, das tarefas a serem desenvolvidas, das cotas de produção a serem cumpridas e do salário, bem como o prazo de duração. Empregador e trabalhador rural negociam diretamente o valor e a modalidade do salário, garantindo-se, em qualquer caso, o salário mínimo da hora, dia ou semana.
A anotação em CTPS é feita em nome do trabalhador e um dos produtores pessoa física, nomeado para tanto, acrescido da expressão “e outros”.
Houve dificuldades iniciais em razão do entendimento do INSS de que o consórcio era legalmente permitido, mas sobre ele seriam incidentes as taxações inerentes à empresa urbana, por constituir-se em empresa prestadora de serviços.
A questão ficou superada em razão de debates que foram travados tanto no Poder Judiciário como em vários encontros entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Ministério Público do Trabalho e os representantes das categorias profissionais e patronais do campo.
No dia 24 de setembro de 1999, foi firmado, na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o que se convencionou chamar PACTO RURAL DE SÃO PAULO, em que se estabeleceram as bases para a proliferação do contrato de equipe patronal rural.
A Circular nº 56/99 do INSS revela a flexibilização do entendimento inicial, contemplando a figura do consórcio de empregadores e os requisitos para sua matrícula como contribuinte rural. Segundo afirmações de representantes da FAESP e da FETAESP, a figura viabilizará a criação imediata de 300 mil empregos rurais no Estado de São Paulo, pois os pequenos produtores que não teriam como contratar trabalhadores em razão da constante intermitência de suas necessidades de trabalho poderão se agrupar, contratando a mão-de-obra de forma partilhada, dividindo-se os encargos e distribuindo-se os custos do trabalho proporcionalmente à utilização efetiva.
O trabalhador terá todos os seus direitos garantidos, inclusive um contrato duradouro de trabalho, prestando serviços a todos os tomadores que compõem o consórcio.
Os resultados até aqui apresentados são animadores, sendo plenamente lícita a contratação imediata aqui preconizada.
Por outro lado, o consórcio de empregadores se viabiliza, inclusive, na atividade urbana. Imaginem-se, por exemplo, pequenos empreiteiros da construção civil, agrupando-se em consórcios para gerir equipes, alternando o trabalho de encanadores, eletricistas e pedreiros especializados, conforme a necessidade de cada um dos empreiteiros.
Seria uma alternativa de barateamento de custos para os empregadores, o que propiciaria a volta do setor para o mercado formal de trabalho.
IV- Conclusões
1. O excesso de formalismo contratual e a mecanização das lavouras obrigam-nos à busca de novas alternativas, apresentando-se como viáveis o trabalho avulso, o contrato coletivo simplificado de safra e o consórcio.
2. Parece-nos que as duas primeiras hipóteses carecem de regulamentação legal, pelas razões já expostas. O consórcio, entretanto, afigura-se como alternativa imediata.
3. De qualquer modo, não se devem incentivar alternativas que precarizem as condições de vida do homem do campo, já tão fustigado pelas intempéries e pelas injustiças sociais, tampouco aquelas que acarretem insegurança para os produtores rurais ou excesso de encargos e formalismos que os onerem.
4. A fixação do homem no campo é questão premente, de vez que garantirá um melhor equilíbrio social no Brasil.
Nada impediria a criação do consórcio de empregadores no meio urbano.
Notas:
1. VIANA, Márcio Túlio. Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá / coordenação de Alice Monteiro de Barros. São Paulo: LTr, 1993, págs. 285/288.
2. Acórdãos de nº 24.491/99 e nº 35.570/97.
3. PACHECO, Iara Alves Cordeiro. “Cooperativas de Trabalho x Intermediação de Mão-de-Obra” in Revista LTr 60-08/1102.
4. MELO, Raimundo Simão. “A Flexibilização dos Direitos Trabalhistas e as Cooperativas de Trabalho” in Revista TRABALHO & DOUTRINA, nº 20, março/1999, págs. 126/136.
5. Anais do Evento arquivados no Ministério Público do Trabalho, em Campinas.
6. ALVES, Francisco José da Costa. “Sindicato dos Trabalhadores Avulsos: A Agricultura Paulista Sai Na Frente” in Revista LTr 63-08/1050.
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