Créditos de carbono: Aspectos jurídicos e ambientais

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INTRODUÇÃO


O presente trabalho pretende elucidar o regime jurídico que norteia o Mercado de Créditos de Carbono, assim como os aspectos ambientais que justificam a criação de tal mercado.


A escolha do tema justifica-se pelo fato da responsabilidade ambiental ter cada vez mais força, frente às transformações climáticas e o que podem causar.


O tema atinente aos Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas tem sido foco de inúmeras discussões hodiernamente. Discussões essas que se dão devido à visibilidade que esse tema alcança, principalmente com o advento do Protocolo de Quioto, que trouxe como um de seus principais instrumentos viabilizadores os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, que possibilitam a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, também denominadas Crédito de Carbono. A criação dos Créditos de Carbono tem, portanto, um papel importante de conscientização dos países e suas indústrias, em busca de que façam um uso racional dos recursos naturais de nosso planeta para que seja um planeta sustentável.


Frente à ascensão do mercado em tela, este estudo visa trazer esclarecimentos jurídicos e ambientais, para que aflore na comunidade advocatícia o interesse em atuar na prevenção de problemas ambientais mundiais, tais como o do aquecimento global, frente à importância mundial que o tema alcançou, principalmente nos últimos anos, tendo por tendência cada vez mais fazer parte da realidade de todos.


Inicialmente, este estudo explana a relevância da questão ambiental que permeia o Mercado de Crédito de Carbono, trazendo um histórico das mudanças climáticas e, posteriormente, traz à baila o regime jurídico internacional que conduz o Mercado de Crédito de Carbono.


Em seguida, traz esclarecimentos a respeito da natureza jurídica dos Certificados de Redução de Emissão de gases de efeito estufa, ainda divergente no Brasil, sendo que o posicionamento majoritário entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro.


Após as devidas considerações à natureza jurídica dos Créditos de Carbono, este estudo evoluiu para a exposição da forma de concretização do mercado em tela, realizando-se uma análise do Contrato de Cessão de Redução de Emissão.


O quinto capítulo demonstra a finalidade dos Princípios de Direito Ambiental, consistente na proteção da qualidade de vida do homem, analisando alguns desses princípios no sentido de justificar a viabilidade do Mercado de Créditos de Carbono.


A referência que este trabalho faz às formas de sanção que podem ser atribuídas aos país/empresa que não cumprirem suas metas frente ao Protocolo de Quioto são de relevante importância para se desenvolver o raciocínio pertinente à questão central desta pesquisa ilustrada no capítulo sétimo, trazendo a discussão a respeito do emprego do “direito de poluir” ao comprador de RCE´s.


Por fim, são incorporadas a este trabalho informações a respeito desse mercado no mundo, assim como as perspectivas que envolvem a transação de RCE´s.


Espera-se que este trabalho contribua no conhecimento acadêmico e profissional para os que vislumbram atuar neste seguimento e reverenciar a importância do Mercado de Carbono na busca pelo equilíbrio ambiental e consequente sustentabilidade.


1 OS CRÉDITOS DE CARBONO


Visando uma melhor compreensão a respeito do mercado de Crédito de Carbono, bem como sua origem, mister é a explanação do cenário ambiental que propiciou a mobilização mundial no sentido de paralisar o uso irresponsável dos recursos naturais visando a preservação da sadia qualidade de vida dos habitantes do planeta.


1.1Aquecimento Global


Diante das mudanças climáticas atuais, a correlação do efeito estufa aos desastres ambientais ocorrentes é muito comum. No entanto, tal ligação é em parte errônea, posto que o efeito estufa não é responsável pelo aquecimento global, que deve ser empregado à atividade intensificada do homem na concepção da grande maioria dos cientistas.


O efeito estufa segundo FRANGETO; GAZANI (apud LIMIRO, 2002, P.23) “refere-se ao processo físico pelo qual a presença de gases atmosféricos faz com que a terra mantenha uma temperatura de equilíbrio maior do que teria caso estes gases estivessem ausentes”. Portanto, há de se considerar que o efeito estufa é um fenômeno natural indispensável para manter a superfície do planeta aquecida.


Para HANSEN (SOUZA, 2005,P.19) a situação é a seguinte:


“(…)para que o clima terrestre esteja em equilíbrio, é preciso que a proporção do calor irradiado para o espaço seja a mesma dos raios solares que penetram na atmosfera do planeta, o que atualmente não vem ocorrendo em virtude do excesso de emissão de gases que geram o efeito estufa (GEE)[1] ocasionado pela atividade do homem e que potencializam a retenção de calor”.


Após a Revolução Industrial, o equilíbrio climático foi rompido, visto que a temperatura média global aumentou 0,74ºC entre 1906 e 2005.[2] Assim como a concentração de gases de efeito estufa aumentou, a temperatura também aumentou desde o referido acontecimento histórico.


Segundo indicações de DOMINGOS (apud, SOUZA 2007), entre os gases responsáveis pelo efeito estufa estão:


“a) o dióxido de carbono (CO2), que é lançado na atmosfera por meio da queima de combustíveis fósseis e é usado como parâmetro para identificar a capacidade de aquecimento dos demais gases que geram o efeito estufa (GEE); b) o metano (CH4), que é emitido em consequência de deteriorização de matéria orgânica, sendo a sua capacidade de aquecimento 21 vezes mais forte que a do CO2; c) o óxido nitroso (N2O),que é resultado de compostos agrícolas e cujo impacto no aquecimento terrestre é 310 vezes mais potente que o do CO2; d) o hidro flúor carbono (HFC), que é um substituto do cloro flúor carbono (CFC) e não é nocivo à camada de ozônio, porém a sua capacidade de aquecimento é de 11.700 vezes mais forte que a do CO2; e) o per flúor carbono (PFC), que é fabricado pelas indústrias de alumínio primário e é 9.2000 vezes mais impactante que o CO2; f) o hexa fluoreto de enxofre (ST6), que é o gás com maior potencialidade de aquecimento, sendo 23.900 vezes mais forte que o CO2; e, por último, g) o carvão, que é uma fonte de energia não-renovável.”


A sociedade hodierna já convive com as consequências do aquecimento global. Manifestações da natureza, como furacões e ciclones, são cada vez mais frequentes.


O aumento do nível dos oceanos, o crescimento e surgimento dos desertos, furacões, tufões e ciclones e ondas de calor estão apontados como as principais consequências do aquecimento global[3].


Segundo KNAPP (apud SOUZA, 2005, P.6):


“[…] Derretimento de geleiras e capotas, elevação dos oceanos, enchentes, desertificações de solos, secas e incêndios florestais, tempestades e furacões intensos, bem como verões escaldados e invernos mais rigorosos, são algumas das consequências de um fenômeno chamado aquecimento global, que vem ganhando muita força desde a segunda metade do século XVIII.”


A Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui à modificação do clima 2,4% dos casos de diarreia e 2% dos de malária em todo o mundo. Esse quadro pode ficar ainda mais sombrio: alguns cientistas alertam que o aquecimento global pode se agravar nas próximas décadas e a OMS calcula que, para o ano de 2030, as alterações climáticas poderão causar 300 mil mortes por ano[4].


Diante do cenário que o aquecimento global estabeleceu, a sociedade atual deve procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, já que o desequilíbrio ecológico desencadeia consequências negativas à seara socioeconômica.


1.2 Histórico das mudanças climáticas


Diariamente são veiculadas notícias das drásticas mudanças climáticas e suas consequências ocasionadas pelo aumento da temperatura média global.


LIMIRO (2009, p.20) faz uma análise das mudanças climáticas enfatizando crer que “[ …] estamos enfrentando um aquecimento global jamais experimentado por nosso planeta e totalmente diferenciado de um período pré-Era Glacial.”


Desde a década de 70, a mudança climática passou a ser motivo de importantes discussões internacionais.


Segundo Penteado (apud Paulo Affonso Leme Machado, 2003, p.508), um dos maiores marcos históricos na legislação sobre poluição atmosférica, que criou padrões para verificação da qualidade do ar, sendo, posteriormente adotados pela grande maioria dos países do globo, teve lugar em 1956, com a Lei do ar Puro (Clean Air Acts) inglesa.


Em 1972, realizou-se a Conferência de Estocolmo[5], na Suécia, organizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, contando com 113 países, inclusive o Brasil, objetivando discutir temas de interesse geral da humanidade e relacionados ao meio ambiente, sendo considerada por muitos o ponto de partida do movimento ecológico.


Os efeitos do aquecimento global vinham se tornando cada vez mais perceptíveis através de graves evidências durante a década de 80.


De acordo com o artigo de Denise de Mattos Gaudard:


“Ao longo do último século, principalmente após a Revolução Industrial, os países começaram uma vertiginosa escalada de crescimento econômico, o que gerou o aumento da demanda energética, não só em função das necessidades das indústrias em expansão, mas também por causa do crescimento da população mundial.” (artigo “A origem do Mercado de Créditos de Carbono”, site< www.conpet.gov.br> acesso em três de setembro de 2009).


A Organização Metereológica Mundial (WMO) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) criam, em 1988, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, cuja principal atribuição era a de revisor das políticas nacionais e internacionais relacionadas à questão das mudanças climáticas, realizando estudos que relacionam o aumento na temperatura global com as atividades desenvolvidas pelos seres humanos, além de propiciar o acesso a informações científicas sobre o tema, sendo o IPCC a autoridade científica mais importante do mundo sobre aquecimento global.


O IPCC publicou 4 relatórios até então, sendo o último deles publicado em dois de fevereiro de 2007, comprovando cientificamente que a ação do homem interfere diretamente no equilíbrio climático do planeta.


A Assembléia Geral da ONU, sob a recomendação do IPCC, iniciou, em 1990, suas negociações para a adoção da Convenção sobre Mudanças Climáticas. Esse momento histórico marca o reconhecimento de boa parte dos países do globo da existência do problema e que uma provável solução só seria viável através de ações multinacionais coordenadas.


Estabeleceu-se então, através da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, a necessidade de um tratado internacional, denominado inicialmente “Convenção Quadro sobre as Mudanças Climáticas”.


Realizou-se no Rio de Janeiro, em 1992, a maior conferência mundial sobre problemas ambientais, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como ECO 92, com o objetivo de discutir medidas a serem adotadas para que se promovesse a diminuição da degradação ambiental.


Nessa conferência, foram traçados princípios que se tornaram presentes nas negociações ambientais, sendo adotados na elaboração da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e, consequentemente, do Protocolo de Quioto.


Em 09 de maio de 1992, a UNFCCC, também denominada Convenção Clima, teve seu texto adotado na Sede das Nações Unidas, em Nova York. O Brasil foi o primeiro país a adotá-la durante a ECO-92.


O artigo 2º da Convenção preconiza o objetivo inicial de estabilizar as concentrações dos gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.


A Convenção do Clima trouxe princípios a serem seguidos[6],tais como : o Princípio da Responsabilidade Comum, porém Diferenciada, o Princípio da Equidade Intergeracional, o Princípio da Precaução e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, entre os quais os dois últimos serão bem analisados em capítulo próprio deste trabalho.


A referida Convenção estabelece a Conferência das Partes – COP como órgão supremo da Convenção[7], que tem como objetivo promover e revisar a implementação da Convenção-Quadro, revisar compromissos existentes periodicamente, observando os objetivos da convenção, bem como divulgar achados científicos novos e verificar a efetividade dos programas de mudanças climáticas nacionais.


A Conferência das Partes contará com reuniões anuais[8] para que sejam discutidas as diretrizes a serem seguidas para melhor implementação da Convenção do Clima.


Diante da crescente preocupação com o aquecimento global e mudanças climáticas, verificou-se a necessidade de se desenvolver um mecanismo mais efetivo e que vinculasse os países principais emissores dos gases responsáveis pelo efeito estufa.


Em 1997, realizou-se a reunião que deu origem ao Protocolo de Quioto, o qual será explicado em item próprio deste trabalho.


1.3 Protocolo de Quioto


A realização da terceira Conferência das Partes, em 1997, na cidade de Quioto, no Japão, culminou na adoção do Protocolo de Quioto como medida jurídica de combate ao aquecimento global.


 O Protocolo entrou em vigência internacional no dia 16 de fevereiro de 2005, somente adquirindo adesão mínima ao ser assinado pela Rússia em novembro de 2004.


Até o momento,184 países assinaram e ratificaram o Protocolo de Quioto.[9]


O objetivo desse Protocolo vem elucidado em seu artigo 3, segundo o qual os países desenvolvidos, ou aqueles relacionados no Anexo I da Convenção[10], reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012.


Segundo SABBAG(2008, p.26):


“As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países desenvolvidos(…), devem ser cumpridas pelas Partes, as quais possuem a prerrogativa de alocar internamente essas metas às atividades industriais privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável, fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos, tratamento de resíduos humanos e dejetos animais, entre outros”.


A referida meta de 5% representa uma média, sendo que os compromissos de emissão variam de 8% abaixo do nível de 1990 e 10% acima, ocorrendo assim uma média individualizada dessas metas, permitindo-se dessa maneira o impulsionamento do comércio de crédito de carbono, já que os países com metas mais elevadas representariam os compradores mais ávidos.


Levando-se em consideração que o cumprimento das referidas metas exigiria um considerável esforço econômico aos signatários, o Protocolo de Quioto estabeleceu três mecanismos de flexibilização:a) Implementação Conjunta; b)Comércio de Emissões; c) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).


Nos termos do artigo 6º do Protocolo de Quioto, a Implementação Conjunta é uma atividade de projeto de redução de emissão de gases do efeito estufa que é implementada por duas partes constantes do Anexo I. Trata-se portanto de uma atividade entre dois países desenvolvidos com o objetivo de cumprir as metas do tratado.


Criado pelo artigo 17 do Protocolo de Quioto, o Comércio de Emissões permite que as Partes do Anexo I negociem entre si partes de suas metas, como forma de suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global.


O MDL é o único mecanismo de flexibilização que possibilita a participação de países em desenvolvimento, no mercado primário de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto.


Através do MDL, são implementadas atividades de projeto de redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa e, proporcionalmente, são gerados Créditos de Carbono.


O MDL será analisado em item próprio, levando-se em consideração sua relevância acerca da geração dos créditos de carbono.


Quanto à natureza jurídica do Protocolo de Quioto, cabe ressaltar que este constitui legítimo Tratado Internacional, contendo compromissos rígidos para a redução da emissão dos (GEE), sendo hierarquicamente equivalente à própria Convenção do Clima.


1.4. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo


Como explanado anteriormente, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo corresponde a um dos mecanismos de flexibilização criados pelo Protocolo de Quioto com o objetivo de impulsionar e auxiliar o processo de redução de emissão de gases do efeito estufa e o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.


De acordo com o artigo 12 do Protocolo de Quioto, o MDL deve ser utilizado no processo de redução das emissões dos GEEs, devendo “ assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões”.


O MDL é o único mecanismo de flexibilização que pode ser empregado pelos países que não pertencem ao Anexo I (países em desenvolvimento), permitindo que os países do Anexo I tenham um auxílio para que possam cumprir suas metas ambientais, sendo que estes podem financiar projetos de redução ou comprar reduções de emissões resultantes de projetos desenvolvidos nos países que não pertencem ao Anexo I, promovendo benefícios tanto para os países do Anexo I quanto aos países em desenvolvimento.


A implantação de projetos de MDL é possível ser concretizada por empresas poluidoras que necessitam reduzir a emissão de GEEs e, através dessa redução, serem emitidas Reduções de Emissões Certificadas (RCEs), que podem ser comercializadas no mercado internacional.


A empresa interessada em implementar um projeto de MDL deve seguir as seguintes etapas: documento de concepção do projeto; validação do projeto; carta de aprovação; registro do projeto; monitoramento das atividades de redução na emissão dos gases de efeito estufa; verificação e certificação das reduções e emissão e alocação de RCE´s[11].


Os critérios de elegibilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo foram estabelecidos pelo Protocolo de Quioto, quais sejam: “a) Participação Voluntária aprovada por cada parte envolvida; b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação do clima; c) Reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.”


O Protocolo de Quioto estabelece que tanto empresas privadas quanto as públicas podem participar dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, objetivando a aquisição de RCE´s.


1.5 Acordo de Marrakesh


Diante da necessidade de se implementar normas processuais que regulassem o Protocolo de Quioto, estabelecendo a forma de atuação dos países em desenvolvimento e viabilizando os instrumentos de flexibilização, destacam-se os Acordos de Marrakesh.


A 7ª Conferência das Partes, realizada em 2001, no Marrocos, mostrou-se a mais importante das reuniões em relação ao MDL, já que o conjunto de decisões adotadas na referida Conferência, conhecida como Acordos de Marrakesh, regulamentou o Protocolo de Quioto.


A decisão 17/CF.7, intitulada “ Modalidades e Procedimentos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto”, se mostrou a mais importante das decisões dos Acordos de Marrakesh, visto que trouxe uma maior segurança jurídica ao mercado de carbono, ao tratado e ao MDL, quando estabeleceu regras procedimentais sobre a geração e titularidade de créditos.


De acordo com a referida decisão, o país em desenvolvimento, que hospeda atividades de projeto de MDL, deverá proceder com sua aprovação, reconhecendo a contribuição do empreendimento ao desenvolvimento sustentável, através de uma Carta de Aprovação emitida por este.


A decisão 15/CP.7 dos Acordos de Marrakesh definiu os princípios, natureza e a finalidade dos mecanismos criados pelos artigos 6º, 12 e 17 do Protocolo de Quioto.


Os acordos contribuíram também com a regulamentação das formas de trabalho da COP e do Conselho Executivo do MDL, estabelecendo também as competências do Conselho Executivo e das Entidades Operacionais Designadas _EOD, assim como as definições das etapas do ciclo do projeto de MDL.


1.6 As Reduções de Emissão Certificada (Créditos de Carbono)


As Reduções de Emissão Certificada (RCEs) ou Créditos de Carbono são instrumentos juridicamente criados, já que foram estabelecidos em acordos internacionais com força jurídica, sendo geralmente definidos como certificados que autorizam o “direito de poluir”.


O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estabeleceu sobre as regras do Protocolo de Quioto o Mercado de Carbono. Esse mercado corresponde a um sistema de negociação de unidades de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEEs), sendo que, quando ocorre essa redução dos GEE´s, são emitidos certificados denominados Créditos de Carbono, que poderão ser negociados no mercado Internacional.


As RCE´s têm denominação ligada ao gás carbônico (CO2), devido ao fato desse gás entre os GEE´s ser encontrado com maior abundância na atmosfera.


Os Créditos de Carbono têm sua base conceitual focada na ideia de compensação de emissões atmosféricas na medida em que proporcionam o equilíbrio entre as novas emissões de poluentes no ar e a sua redução.


 No sistema de Créditos de Carbono, a redução de emissão de gases do efeito estufa é atestada através de um certificado emitido pelas agências de proteção ambiental reguladoras, sendo tal certificado proporcional à quantidade de carbono ou de outros gases que contribuem para o efeito estufa.


De acordo com o artigo de Luiz Fernando do Vale:


“Foi convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivale a um crédito de carbono. Outros gases que contribuem para o efeito estufa também podem ser convertidos em créditos de carbono, utilizando o conceito de carbono equivalente.”[12]


O crédito de Carbono é negociado no mercado internacional. Através dessa negociação, a redução de GEE´s passa a ter um valor monetário para conter a poluição, podendo ser comercializado através da Bolsa de Valores e Mercadorias. Alguns meios viáveis para se conseguir essa diminuição são: reflorestamento; redução das emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis; substituição de combustíveis fósseis por energia limpa e renovável, como eólica, solar, biomassa, PCH (Pequena Central Hidrelétrica), entre outras; aproveitamento das emissões que seriam de qualquer forma descarregadas na atmosfera (metano de aterros sanitários) para a produção de energia.


As empresas que são bem sucedidas em relação à redução de emissão de GEE´s podem vender o excedente de redução emitido através de certificados para aqueles países ou indústrias que não cumprirem a meta estabelecida em Lei.


Assim, países desenvolvidos podem impulsionar projetos que viabilizem a redução da emissão de GEE´s em países em desenvolvimento através do mercado de carbono, quando adquirem Créditos de Carbono provenientes desses países.


O objetivo do sistema de Créditos de Carbono foi despertar nos países a conscientização de que os processos industriais devem ser revistos, no sentido de se conciliar o desenvolvimento sócioeconômico à necessária diminuição de emissão dos GEE´s.


Exemplo disso são os projetos de compensação de créditos de carbono, que viabilizam a comunidades e empreendimentos das mais diversas áreas, a neutralização de suas emissões de carbono através de negociações que levem ao estabelecimento de compensações para captação desse carbono emitido.


2 NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS DE CARBONO


A natureza jurídica dos Créditos de Carbono vem sendo ainda motivo de intensa divergência para a doutrina.


O posicionamento majoritário entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro. Mas há posicionamentos que atribuem às RCE´s a categoria de commodity ambiental, de mercadoria, serviço, valor mobiliário e ainda derivativo.


Os bens são tidos como valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Tais bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.


Para SOUZA (apud RIBEIRO, 2005), as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro, por representarem direitos passíveis de serem usufruídos por seus respectivos titulares, sendo para alguns representativos do “direito de poluir”.


São considerados bens corpóreos aqueles que têm existência física, ao passo que os bens incorpóreos não têm existência tangível. “São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções”[13].


 Os bens incorpóreos ou intangíveis “são entendidos como abstração do Direito; não tendo existência material, mas existência jurídica, tendo valor econômico para o homem, uma vez que são passíveis de negociação.[14].


Existe um questionamento a respeito de serem os Créditos de Carbono bens intangíveis puros ou derivativos.


Os derivativos são ativos financeiros ou valores mobiliários cujo valor e características de negociação derivam do ativo que lhes serve de referência, de tal forma que, nas operações do mercado financeiro envolvendo derivativos, o valor das transações deriva do comportamento futuro de outros mercados, como o de ações, câmbio ou juros.[15]


Assim, pode-se considerar os Créditos de Carbono como bens intangíveis puros, posto que sua natureza econômica e seu valor não derivam de qualquer outro ativo ao qual estejam vinculados.


Por se enquadrarem nessa categoria de bens, as RCE´s não são objeto de compra e venda, uma vez que esse negócio só pode ser realizado com bens tangíveis, conforme artigo 481 do Código Civil.


Diante da explanação da natureza jurídica dos Créditos de Carbono, passa-se às elucidações da atividade do mercado de crédito de carbono frente ao nosso ordenamento jurídico e à sua viabilidade tanto na seara nacional quanto internacional, para então se chegar à discussão do “direito de poluir” empregado ao poluidor pagador em questão.


3 O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO


Como já elucidado anteriormente, os Créditos de carbono são reduções certificadas da emissão de GEE´s que autorizam o “direito de poluir”.


Por sua vez, o Mercado de Créditos de Carbono é gerado pelas negociações de Cessão de Direitos de certificados de emissão reduzida, emitida pelo conselho Executivo do MDL (ONU), em decorrência da atividade de um projeto de MDL.


Em conformidade às metas estabelecidas pelo Protocolo de Quito, as agências de proteção ambiental reguladoras emitem certificados autorizando emissões de GEE´s. Assim as empresas recebem bônus negociáveis na proporção de sua responsabilidade, sendo que cada bônus equivalente a uma tonelada de gases poluentes.


Os certificados de redução podem ser comercializados de diversas formas, inclusive nas Bolsas de Valores e Mercadorias. Podendo ocorrer ainda negociações de promessas de Créditos de Carbono antes ou durante o ciclo do projeto de MDL, caracterizando o mercado a termo de reduções ainda não certificadas de emissão, ou seja, promessas de RCE.


A referida negociação de promessas de Créditos de Carbono pode ocorrer através das Bolsas de Valores, nacionais e internacionais, e por contratos privados firmados entre as partes.


A comercialização de RCE´s no Brasil advém de um acordo assinado entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a BM & F[16], visando promover a geração e comercialização de reduções de emissão.


Além dos projetos de MDL já validados por uma Entidade Operacional Designada, podem ser registrados também no banco de Projetos da BM & F os projetos ainda em fase de concepção.


As informações registradas no Banco de Projetos se tornaram públicas com o objetivo de atrair investidores e compradores de créditos, respeitando o caráter confidencial atribuído a algumas informações a pedido do interessado.


Sempre que ocorrer uma proposta que atenda aos interesses registrados por determinada organização, esta receberá notificação a respeito.


3.1 O Contrato de Cessão de Redução de Emissão


Antes de iniciar as devidas considerações a respeito do Contrato de Redução de Emissão, mostra-se relevante a observação ao conceito geral de “contrato”.


Maria Helena Diniz explana a respeito do referido conceito da seguinte maneira: “O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.”[17]


As relações jurídicas entre as empresas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento relativas à cessão de Créditos de Carbono são realizadas por Contratos Internacionais de Cessão de Reduções de Emissão Certificada.


O contrato em questão pretende estabelecer uma relação jurídica entre um interessado em adquirir RCE´s e outro em ceder ao primeiro o direito de propriedade sobre eles.


O contrato em tela deve se submeter às regras estipuladas pelo Protocolo de Quioto e subordinar-se tanto às regras de direito internacional como também às normas internas dos países contratantes.


Para se tornar efetivo no âmbito jurídico, o referido contrato deverá conter cláusulas flexíveis e respeitar os princípios gerais de direito, ou seja, deverá ser equitativo, praticável, justo, razoável e transparente.


Em relação ao direito aplicável, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, em seu artigo 9º e parágrafos, dispõe que:


Art 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.


§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.


§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.”


Dispõe ainda o artigo 435, do Código Civil Brasileiro, que “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.


Esses dispositivos deixam claro, portanto, que, para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei aplicável à contratação será a do país em que houve a proposta, e não daquele em que se deu a conclusão do contrato por força da resposta vinda da empresa aceitante.


A Arbitragem é um meio muito utilizado para a resolução de litígios em contratos internacionais, tendo em vista a celeridade e confiabilidade que o processo arbitral proporciona. Sendo indicada a via arbitral, o lugar para que se proceda esse processo é escolhido de comum acordo entre as partes.


Quanto às cláusulas contratuais, SOUZA (2007, p.247) entende que essas devem observar os seguintes elementos básicos:


 “a) Partes: identificação detalhada dos participantes do projeto e pessoas ou instituições que venham a ter responsabilidade essenciais; b) Objeto do contrato, ou seja, a intenção das partes; c) a definição do bem transacionado, da natureza e do escopo dos direitos acordados; d) a delimitação da quantidade de créditos gerados pelo projeto e a consignação dos direito sobre os certificados de emissão reduzida; e) a forma e as datas da cessão legítima da propriedade da RCE; f) a comprovação da validade da RCE mediante apresentação de documentação de suporte; g) a minimização dos riscos mediante, por exemplo, a contratação de empresa de seguro; h) o preço e as condições de pagamento, levando em consideração os impostos e taxas incidentes sobre a transação; i) as responsabilidades atribuídas a cada parte e a exigência de eventuais garantias ou indenizações; j) a contemplação de todo o ciclo do projeto estabelecido pelo Protocolo de Quioto; l) as formas e hipótese de extinção do contrato; m) a previsão da possibilidadede realização de auditoria; n) o acordo de confidenciabilidade; o) a definição das consequências da superveniência de eventos de força maior; p) a forma de solução de controvérsias.”


O Contrato de Cessão de Direitos é classificado em regra como um negócio jurídico de direito privado no direito brasileiro. Nesse contrato, as partes irão dispor livremente sobre as condições de cessão, respeitados os marcos regulatórios estabelecidos no âmbito nacional e internacional aplicáveis ao MDL.


4 PRINCÍPIOS


O Direito Ambiental é uma disciplina considerada nova no cenário jurídico, que, através do advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei 6938/81, foi elevada à categoria de ciência jurídica autônoma e independente, sendo amparado por princípios próprios e interligados entre si, que os diferenciam dos demais ramos do direito, devido à importância do seu objeto de proteção.


Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é por definição:


“…mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que persiste a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”(apud MILARÉ, 2007, p. 761).


Os Princípios são tidos como regras fundamentais dentro de uma ciência, seja esta jurídica ou não, sendo que sua inobservância pode resultar em prática antiética.


 A finalidade dos Princípios de Direito Ambiental consiste na proteção da qualidade de vida do homem, através da limitação da ação humana movida pelo modo de produção capitalista, que, em busca do poder econômico exacerbado, ultrapassa as barreiras do bom senso e respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana.


4.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável


Para melhor compreensão desse princípio, relevante se mostra a explanação de seu conceito:


“O desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”.[18]


O Desenvolvimento Sustentável busca um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, banindo a exploração irracional dos recursos renováveis, cuidando para que a exploração destes seja realizada atingindo-se taxas de reposição equivalentes.


A partir desses objetivos atribuídos ao Desenvolvimento Sustentável, surgem os Créditos de Carbono, que têm como escopo justamente o equilíbrio alçado por esse processo, visando a proteção do clima.


Assim, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, frente às questões climáticas, mostra-se de fundamental importância, na busca pela proteção do clima.


O estado, seguindo orientações desse princípio, atua impondo limites às ações que vão de encontro ao equilíbrio alçado pelo desenvolvimento sustentável, buscando sempre uma regeneração dos recursos naturais explorados, promovendo-se assim o uso consciente desses recursos.


Como é atribuído aos países desenvolvidos a porcentagem de maior responsabilidade pelas mudanças climáticas, devido à elevada emissão de gases de efeito estufa, em busca do desenvolvimento econômico, esses devem assistir os países em desenvolvimento, a fim de cessar essas mudanças climáticas e seus efeitos.


Este princípio foi consagrado em nossa Constituição Federal, através do artigo 225, caput:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Os Créditos de Carbono se encontram em perfeita harmonia com o princípio em tela, uma vez que se torna instrumento fundamental para a viabilização da redução dos gases de efeito estufa.


4.2 Princípio da Prevenção


Esse é um princípio de grande relevância na análise da viabilidade dos Créditos de Carbono, frente ao seu objetivo de afastar o risco ambiental.


O Princípio da Prevenção é a antecipação de medidas que visam evitar o dano ambiental que estudos científicos anunciam previamente.


Portanto, o princípio em tela seria aplicado a atividades efetivamente perigosas ao meio ambiente, que trariam prejuízos reais a este. E, para tal aplicação, é necessário que existam elementos seguros de que essa atividade seria realmente agressiva ao meio ambiente.


O objetivo desse princípio encontra respaldo no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.


O Protocolo de Quioto, ao estabelecer as metas de emissão para redução dos GEE´s, promove justamente o que almeja esse princípio, já que pretende evitar catástrofes maiores às gerações futuras, focado em estudos que garantem o aquecimento global maléfico a essas gerações devido à irrefreável emissão de GEE´s.


Diante dessa relação do Princípio da Prevenção com o Protocolo de Quioto, é possível se vislumbrar com clareza também a relação da RCE com esse princípio, já que esta atua no sentido de tornar possível a redução dos GEE´s.


4.3 Princípio da Precaução


O Princípio da Prevenção, assim como o Princípio da Precaução, visa evitar o dano ambiental anunciado em estudos científicos.


A diferença dos dois princípios se estabelece na forma em cada um determina que uma atividade seja prejudicial ao meio ambiente. Para o Princípio da Prevenção é necessário que existam elementos seguros de que essa atividade seria realmente agressiva ao meio ambiente; já para o Princípio da Precaução, são necessários apenas indícios de que determinada atividade possa vir a causar danos potencialmente graves ou irreversíveis ao meio ambiente para se invocar tal princípio.


Sobre esse princípio, MILARÉ (2008, p.767) traz as seguintes elucidações:


A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido.


A bem ver, tal princípio enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos. Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados no campo das possibilidades, e não necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos.”


Dois documentos acordados pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, observam de forma expressa o Princípio da Precaução para o alcance de seus ideários, quais sejam: Eco 92- a Declaração do Rio e a Convenção sobre a Mudança do Clima.


O Princípio da Precaução foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio inicialmente através do artigo 225, V, da Constituição Federal de 1988, que traz implicitamente a adoção desse princípio através da preocupação do legislador em pretender o controle das atividades que tragam prejuízos à qualidade de vida e ao meio ambiente.


Posteriormente, o Decreto Legislativo 1 de 03.02.1994, que ratifica a Convenção sobre a Mudança do Clima, vem incorporar também o princípio em tela na legislação pátria.


4.4 Princípio do Poluidor Pagador


Diante do cenário climático atual, em que o homem é o principal responsável pelos prejuízos causados ao meio ambiente, o Princípio do Poluidor Pagador torna-se um importante instrumento para inibir a ação humana que resulta em degradação ambiental.


O Princípio do Poluidor Pagador estabelece que o causador do dano ambiental ou da poluição deve ser responsável pelas consequências de sua ação ou omissão, impondo a esse poluidor o dever de reparar ou indenizar o dano.


Assim, o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causado, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza.


A respeito dos objetivos empregados a esse princípio, o Ministro do STJ, Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, faz as seguintes explanações:


“(…) O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição.


Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero”[19].


O objetivo desse princípio não se foca em atribuir um preço à poluição, posto que representaria uma tolerância às práticas danosas ao meio ambiente. Tampouco se restringe apenas a compensar os danos causados, mas sim evitar o dano ao meio ambiente.


Esse é um princípio fundamental à RCE, já que o país pertencente ao anexo B (que não conseguir atingir sua meta de redução de emissão estabelecida pelo Protocolo de Quioto), poderá buscar em um país que conseguiu atingir tal meta, e que detém certificados de emissão reduzida os créditos suficientes para que não seja penalizado pelo não cumprimento de sua meta.


O princípio em tela é uma medida de controle utilizada pelos governos para que se estimule o uso responsável dos bens naturais escassos e a redução da emissão dos GEE´s, atribuindo os custos econômicos da poluição ao próprio poluidor.


O Brasil, através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, acolheu o Princípio do Poluidor Pagador. Tal Lei estabelece como um de seus objetivos “a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”[20]


Em reforço a essa ideia de responsabilizar o poluidor trazida pelo princípio em tela, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece ainda em seu artigo 225, § 3º, sanções de cunho penal e administrativo aos agentes de condutas lesivas ao meio ambiente.


Assim, nossa legislação recepciona esse princípio de forma abrangente, atribuindo ao “poluidor pagador” sanções de cunho cível, administrativo e penal. Tais sanções serão abordadas em capítulo próprio.


5 SANÇÕES


O país infrator das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto está sujeito a sanções previstas pelo próprio Protocolo e sanções internas aplicadas pelo país a seus cidadãos e corpo empresarial/industrial, garantindo-se a viabilidade do cumprimento das metas.


Diante das metas de redução de emissão de gases do efeito estufa, estipulada pelo Protocolo de Quioto, mister se mostra a análise das sanções estipuladas internacionalmente, como também as sanções estabelecidas no Brasil aos infratores dessas metas.


O Protocolo de Quioto atribui quotas diferenciadas a cada país ou bloco de países para a efetiva redução dos GEE´s.


A diferença das quotas se justifica pelo fato de que os países desenvolvidos se beneficiaram ha mais tempo do processo de industrialização, enquanto os países em desenvolvimento utilizaram pouco desse processo em relação aos desenvolvidos.


Para o controle de cumprimento dessas metas, o Protocolo estabelece que cada país deve comunicar ao secretariado da Convenção de Mudanças Climáticas das Nações Unidas, a cada ano, a quantidade de suas emissões dos gases de efeito estufa, bem como as ações que tem tomado para progredir na busca de sua meta de redução e, no caso de ausência de redução, indicar quais as medidas adicionais que propõe adotar na persecução da meta.


Aos inadimplentes da meta respectiva, o Protocolo prevê penalidades. A primeira penalidade é prestar explicações e contas de seu insucesso a um conselho que lhe ditará caminhos para que consiga atingi-las.


Se o insucesso de determinado país persiste, este sofrerá, além da exposição negativa perante a comunidade internacional, também as sanções como a elevação de sua meta de redução de emissões e a obstaculização de suas transações no mercado de carbono, e ainda retaliações de natureza econômica direta, naturais de tratados internacionais.


5.1. Sanções no Brasil


No Brasil, estabeleceram-se sanções de tríplice natureza contra os violadores das normas ambientais, quais sejam: Administrativas, Penais e Cíveis.


O infrator será então responsável pela prática do dano ambiental, por ter modificado a qualidade do meio ambiente acima do permitido.


5.1.1. Sanções Administrativas


As sanções administrativas decorrem da atribuição da responsabilidade administrativa ao infrator da norma ambiental, através de um processo administrativo próprio, não guardando nenhuma relação direta com a responsabilidade penal ou civil.


A responsabilidade administrativa do causador do dano ambiental pode ser alvo das sanções administrativas prescritas no artigo 14, incisos I, II, III e IV da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, qual seja:


Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:


 I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.


 II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;


 III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;


 IV – à suspensão de sua atividade.”


A essa responsabilidade podem ser atribuídas ainda as sanções administrativas previstas no artigo 70 usque 76, da Lei 9.605, de 12.02.1998, de forma que nos termos do artigo 70 dessa Lei: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”


Atendendo ao Princípio da Legalidade, a sanção administrativa deve ser aplicada na ocorrência da devida previsão legal, ou seja, a sanção deve preexistir à infração.


5.1.2. Sanções Penais


São atribuídas as sanções penais ao agente causador do dano ambiental, obrigando-o a reparar o dano ou sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa.


A pretensão de se atribuir sanções penais ao agente causador do dano ambiental foi esplanada pela primeira vez no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988:


“§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplina a responsabilidade penal, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


A referida lei trouxe como inovação a atribuição de responsabilidade também à pessoa jurídica, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.


Ressalta-se que as sanções penais ambientais não se endereçam somente às pessoas jurídicas de direito privado, mas também às de direito público.


Diante do ato lesivo ao meio ambiente, o agente causador desse dano é punido a título de dolo, quando o agente quis de fato cometer o crime, ou culpa, quando o ato lesivo ocorre em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente.


As penas poderão ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.


5.1.3. Sanções Civis


O artigo 225, em seu §3º, faz referência também à responsabilidade civil pelo dano ambiental através da expressão “independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, atribuindo-se assim a sanção civil a quem lesa o meio ambiente.


A Lei 6.938/81 trouxe como novidade a chamada responsabilidade civil objetiva.


Essa responsabilidade civil aplica-se quando houver dano ambiental a terceiros, objetivando a recomposição do status quo ante, ou através de importância em dinheiro, bastando a comprovação do dano ambiental propriamente dito e do nexo causal à conduta do responsável.


Sobre a responsabilidade civil objetiva Luiz Fernando de Freitas Penteado traz as seguintes explanações: ”A justificativa da adoção da responsabilidade civil ambiental objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que, aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou desvantagem dela resultante” (apud RUBENS, 2007, p.120)


A reparação do dano em questão pode assumir a forma de ressarcimento pecuniário, obrigação de dar, de fazer, de não fazer, de prestação de serviços ou de constituição de capital assegurador do cumprimento da execução judicial da sentença civil.


6 EMPREGO DO “DIREITO DE POLUIR” AO COMPRADOR DE RCE´S


A questão central deste estudo reside no fato de que os créditos de carbono criam um mercado para a redução de GEE (Gases do Efeito Estufa), dando um valor monetário à poluição, já que tais créditos são certificados emitidos quando ocorre a redução de emissão de GEE. Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente corresponde a um crédito de carbono. Esse crédito pode ser negociado no mercado internacional.


 No mercado internacional, um crédito de carbono vale entre U$ 5 e U$ 16.[21]


Diante do estabelecimento do mercado de crédito de carbono, existem posicionamentos no sentido de que os Créditos de Carbono fogem ao seu real objetivo, promovendo o comércio do “direito de poluir” aos países desenvolvidos, ou seja, o direito de continuarem poluindo se pagarem pelos créditos que a priori possui cota de compra limitada. Por outro lado, há os que defendem a viabilidade desse mercado, já que o sistema de Crédito de Carbono dá aos países menos poluidores o incentivo para que continuem o processo de valorizar o meio ambiente e, em troca melhorar sua economia, já que esse sistema é altamente rentável aos países que o aderem, considerando-se ainda que o “direito de poluir” empregado pelo mercado de carbono seria um direito limitado.


O presente estudo visa defender o posicionamento que considera viável o mercado de Crédito de Carbono.


É possível demonstrar a viabilidade desse mercado, destacando-se as limitações que são atribuídas ao “direito de poluir” empregado a cada país, e os benefícios que esse mercado pode promover ao meio ambiente.


O mercado de Crédito de Carbono possibilita a diminuição das emissões de gases do efeito estufa à atmosfera através do estímulo pecuniário, promovendo a modificação das condutas humanas, no sentido de se preservar o meio ambiente.


O conceito do “direito de poluir”, relacionado ao mercado de Crédito de Carbono, deve levar em consideração os benefícios que promove, a fim de se atribuir a tal conceito um sentido positivo para a sociedade.


O Protocolo de Quioto atribui a cada país uma cota máxima de Créditos de Carbono que pode comprar. Assim, o direito de poluir em questão é atribuído de forma limitada a título de incentivo à preservação do meio ambiente.


Essa limitação do “direito de poluir” encontra respaldo também nas sanções empregadas aos países que não conseguirem atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa na atmosfera.


Como já explanado em itens anteriores deste estudo, o Protocolo de Quioto estipula sanções aos infratores das metas de redução de emissão, assim como cada país confere sanções internas aos que não contribuem para que se torne possível o cumprimento de sua meta de redução. No caso do Brasil, são aplicadas sanções de cunho administrativo, penal e civil aos que venham causar danos ao meio ambiente.


A onerosidade das RCE´s encontra respaldo no Princípio do Poluidor Pagador, já que esse princípio estabelece que o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causado, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza, evitando-se o dano à natureza.


Assim, diante das limitações explanadas, não há que se falar em direito de poluir ilimitado, ou ainda, que o Mercado de Crédito de Carbono promove o direito de poluir, posto que esse funciona apenas como forma de incentivo à redução das emissões de GEE´s.


7 PERSPECTIVAS PARA O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO


O Mercado de Crédito de Carbono é um mercado em ascensão.


De acordo com o relatório divulgado no dia 07/07/09, pela consultoria Point Carbon, o volume de negociações de crédito de carbono cresceu 124% no primeiro semestre de 2009 com relação ao primeiro semestre de 2008. O referido relatório ainda acrescenta que 4,1 gigatoneladas de dióxido de carbono equivalente (GT CO2e) foram comercializadas, somando 65 bilhões de dólares, representando uma subida de valor de 22%.[22]


O Japão e a União Europeia, são considerados o maior mercado para Créditos de Carbono, sendo que a Rússia, o Canadá e a Nova Zelândia também têm grande relevância nesse mercado.


Um novo tratado climático será negociado no final de 2009, com finalidade de estipular novos limites de emissões dos gases estufa, principalmente para os países ricos, substituindo o Protocolo de Quioto.


A ONU espera incluir nesse novo tratado climático global um sistema de mercado que permita o uso de Créditos de Carbono para promover a preservação florestal.
Os países emergentes, principalmente Brasil, China e Índia, vinham se recusando a aceitar metas quantitativas obrigatórias de redução de emissões poluentes, com o argumento de que o esforço maior deve ser feito pelos países industrializados, que seriam, hoje, os maiores responsáveis pelo aquecimento do planeta.


Pretende-se, através do novo Tratado, atribuir também metas aos países em desenvolvimento. Tendo de reduzir o crescimento projetado de suas emissões de carbono em 15% (quinze por cento) até 2020.


7.1. Mercado de Crédito de Carbono no Brasil


O Brasil tem participação relevante no Mercado de Crédito de Carbono, ocupando o terceiro lugar em números de projetos de MDL. A China e a Índia ocupam os dois primeiros lugares respectivamente[23].


SABBAG (2008, p. 88), destaca que:


Há também consideráveis oportunidades de financiamento e investimentos disponíveis para implementação de projetos de MDL, no Brasil e no exterior, bem como notícias na imprensa de que diversas empresas brasileiras, tais como Camil e Rhodia, já obtiveram lucros na comercialização de créditos de carbono.


Destaca-se também o grande potencial do Brasil para projetos ligados ao uso de biocombustíveis, como o biodísel e o etanol, apesar da discussão acerca da adicionalidade destes projetos à luz do avançado nível tecnológico do Brasil nesta área.”


De acordo com o Anuário do Mercado de Carbono, segmentos importantes da economia brasileira estão presentes neste mercado:[24]


– Geração e distribuição de energia


– Agronegócio


– Siderurgia


– Bancos


– Produção de petróleo e derivados


Os Créditos de Carbono gerados no Brasil guardam uma diferença em relação aos gerados em outros países quanto à qualidade e pontualidade, considerando-se que todos os projetos brasileiros que hoje realizam esse tipo de negociação foram implementados seguindo rigorosamente as normas da Organização das Nações Unidas, o que muitas vezes não acontece nos outros mercados, atraindo assim a atenção de investidores de empresas estrangeiras.


Assim como os outros países em desenvolvimento, o Brasil pode se beneficiar da atração de investimento externo direto, transferência de tecnologia de ponta e contribuição para o desenvolvimento sustentado.


O Brasil foi o primeiro país a ter um projeto de redução de emissões de GEE´s, dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), aprovado pela ONU em 2004, com as primeiras RCE´s sendo emitidas no final de 2005. Porém, de lá para cá, a velha questão da natureza jurídica do Crédito de Carbono continua sem definição no país.


A Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abenc) afirma que a indefinição da natureza jurídica do Crédito de Carbono e de um regime tributário específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança para o mercado brasileiro.[25]


A questão que aflora as discussões a respeito do futuro desse mercado no Brasil diz respeito à exploração do pré-sal[26] no país.


Os poços de pré-sal emitem, em média, de três a quatro vezes mais gás carbônico do que os poços do pós-sal[27], podendo influenciar futuramente na busca pela redução de emissão de GEE´s, diante das mudanças climáticas.


O pré-sal deverá gerar muitas riquezas para o Brasil, mas trata-se de combustível fóssil, responsável pela emissão de CO2, que polui e agrava o efeito estufa.


O impacto que o pré-sal proporcionará será um dos mais significativos da história ambiental desse país, comprometendo o futuro do Brasil na busca pela redução de emissão dos GEE´s.


CONCLUSÕES


O presente trabalho monográfico apresenta a análise da viabilidade do emprego do “direito de poluir”, que é atribuído aos compradores de RCE´s no Mercado de Crédito de Carbono. Além dessa questão central, observou-se como um dos objetivos secundários o desígnio de despertar, tanto para o profissional da esfera jurídica quanto para os profissionais de outras áreas, a questão da importância da estabilidade desse mercado, diante dos objetivos a que se dispõe o mercado de Crédito de Carbono.


 Para se atingir tal objetivo, abordou-se inicialmente considerações sobre o aquecimento global na sociedade atual, demonstrando a necessidade de tal sociedade procurar um equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, evitando-se a transformação climática exacerbada que atingiria a qualidade de vida e acarretaria em consequências negativas à seara socioeconômica, já que os efeitos negativos atuais e futuros do aquecimento global têm sido reiteradamente confirmados e corroborados por cientistas de renome no mundo todo.


A análise de alguns Princípios de Direito Internacional Ambiental, que fundamentam as ações direcionadas para as mudanças climáticas e que estruturam as regras arroladas com a mitigação dos gases de efeito estufa, demonstra a importância que se deve dar ao meio ambiente.


O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira reconhece direitos ambientais às futuras gerações, imputando-nos o direito-dever de sustentabilidade, como forma de garantir aos nossos descendentes a mesma qualidade e quantidade de recursos naturais de que atualmente dispomos para sobreviver.


Este estudo aponta ainda os limites que são atribuídos ao comprador de RCE´s, quanto à quantidade de créditos que se pode comprar, estipulada pelo Protocolo de Quioto, assim como as sanções que esse Protocolo atribui aos países que não atingirem suas metas, além das sanções que podem ser empregadas por cada país às empresas que não contribuem para a mitigação dos GEE´s, citando-se, no caso do Brasil, as sanções de cunho administrativo penal e civil, empregadas ao poluidor pagador, que podem ser utilizadas nesse caso, já que o novo Tratado Climático que será negociado no final de 2009 pretende renovar as metas de redução de emissão, estipuladas pelo Protocolo de Quioto, estabelecendo inclusive metas para os países em desenvolvimento.


Esses limites atribuídos aos consumidores de RCE´s provam o verdadeiro objetivo do Mercado de Crédito de Carbono, de se proteger o meio ambiente, promovendo a redução de emissão de gases de efeito estufa e não somente financeiro como é do entendimento de muitos.


Portanto, os Créditos de Carbono, vêm se mostrando eficazes, frente ao objetivo de mitigar o aquecimento global e promover a redistribuição de riquezas, posto que os países desenvolvidos injetam dinheiro na economia de países em desenvolvimento, para que sejam desenvolvidos projetos de redução de emissão de gases na atmosfera.


Conclui-se que o Mercado de Crédito de Carbono se mostra viável ao que se presta, pois, diante da ascensão que apresenta, demonstrando êxito da comercialização em tela, pode promover uma significativa redução da emissão de GEE´s.


Assim, tem-se a questão central do estudo solucionada, ou seja, “pagar para poluir”, no caso em tela, funciona, já que, nesse caso, além do ônus da reparação por danos causados ao meio ambiente recaírem sobre o próprio causador do dano, são executados projetos que visam mitigação dos GEE´s, impulsionando a conscientização pela redução da degradação ambiental e incentivo às práticas benéficas ao meio ambiente, considerando-se as gerações presentes e futuras.


 


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VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. O Município e o Direito Ambiental. 2004. Disponível em <a href=http://www.apriori.com.br/artigos/municipio_e_o_direito_ambiental.shtml>. Acesso em 25 de março de 2009.


Notas:

[1]“ Os gases do efeito estufa (GEE) são substâncias gasosas que absorvem parte da radiação infra-vermelha, emitida principalmente pela superfície terrestre, e dificultam seu escape para o espaço. Isso impede que ocorra uma perda demasiada de calor para o espaço, mantendo a Terra aquecida. O efeito estufa é um fenômeno natural. Esse fenômeno acontece desde a formação da Terra e é necessário para a manutenção da vida no planeta, pois sem ele a temperatura média da Terra seria 33°C mais baixa impossibilitando a vida no planeta,tal como conhecemos hoje. O aumento dos gases estufa na atmosfera tem potencializado esse fenômeno natural, causando um aumento da temperatura (fenómeno denominado mudança climática)”( <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gases_do_efeito_estufa>, acessado em 17 de agosto de 2009)


[3] “As principais consequências do aquecimento global são: O aumento no nível dos oceanos: aumento da temperatura mundial, causa o derretimento das calotas polares. Ao aumentar o nível da águas dos oceanos, pode ocorrer a submersão de muitas cidades do litoral;Crescimento e surgimento de desertos: o aumento da temperatura provoca a extinção de várias espécies animais e vegetais e desequilíbrio em vários ecossistemas com a tendência de aumentar cada vez mais as regiões desérticas da terra;Furacões, tufões e ciclones: o aumento da temperatura faz com que os oceanos evaporem mais rápido, potencializando estes tipos de eventos catastróficos;Ondas de calor: regiões de temperaturas amenas têm sofrido com as ondas de calor. No verão europeu, por exemplo, tem se verificado uma intensa onda de calor, provocando até mesmo mortes de idosos e crianças”.( <http://www.aquecimentoglobal.net/consequencias-do-aquecimento-global/disponível> em 22 de setembro de 2009)


[5] “Dois pontos essenciais debatidos na Conferência reforçavam as animosidades e conflitos existentes entre as nações “desenvolvidas” e “em desenvolvimento”: o controle populacional e a necessidade de redução do crescimento econômico.”( <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/90>, disponível em 07 de setembro de 2009).

[6] Artigo 3º da Convenção do Clima.

[7]Ibidem Artigo 7º.

[8] Ibidem Artigo 7º, 4 .

[9] Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Kyoto_Protocol_signatories>, acesso em 04 de novembro de 2009.


O Anexo I da Convenção do Clima é integrado pelas Partes signatárias da Convenção e pelos países industrializados da antiga União Soviética e do Leste Europeu. A divisão entre Partes Anexo I e Partes Não Anexo I tem como objetivo separar as partes segundo a responsabilidade pelo aumento da concentração atmosférica de Gases de Efeito Estufa. As Partes Anexo I possuem metas de limitação ou redução de emissões. (ver pergunta 6 do ABC das Mudanças)


São todas as Partes da Conferência do Clima não listadas no Anexo I, entre as quais o Brasil, que não possuem metas quantificadas de redução de emissões.(Disponível em: <http://www.ipam.org.br/abc/glossario/letra/P>, acesso em 20 de setembro de 2009)

[11] Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=61438>. Acesso em 21 de setembro de 2009.

[12] DO VALE, Luiz Fernando. O Que é Crédito de Carbono e Qual sua Importância em Nossas Vidas?.[S.D]. Disponível em: <http://www.blograizes.com.br/o-que-e-credito-de-carbono-e-qual-sua-importancia-em-nossas-vidas.html.Acesso> em 23 de setembro de 2009.



[15] Definição extraída do Dicionário de Finanças, disponível no site da BOVESPA – <www.bovespa.com.br>.

[16] “As bolsas de mercadorias e futuros são associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão ou em sistema eletrônico. Para tanto, devem desenvolver, organizar e operacionalizar um mercado de derivativos livre e transparente, que proporcione aos agentes econômicos a oportunidade de efetuarem operações de hedging (proteção) ante flutuações de preço de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais, bem como de todo e qualquer instrumento ou variável macroeconômica cuja incerteza de preço no futuro possa influenciar negativamente suas atividades. Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.” (Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>, acesso em 12/10/09)

[17] DINIZ. Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2002, pág 23



[20] Artigo 4º, VII, da Lei 6.938/1981.




[24] Disponível do site Anuário do Mercado de Carbono: <http://www.anuariodocarbono.com.br/edicao2009/?opc=pagina&id=9&t=O%20papel%20do%20Brasil>, acesso em 25/10/2009.


[26] “O termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas localizadas nas porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a geração e acúmulo de petróleo. Convencionou-se chamar de pré-sal porque forma um intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, que em certas áreas da costa atinge espessuras de até 2.000m. O termo pré é utilizado porque, ao longo do tempo, essas rochas foram sendo depositadas antes da camada de sal. A profundidade total dessas rochas, que é a distância entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros.” Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/7678/1/Pre-Sal/Paacutegina1.html> , acesso em 25/10/09.

[27] Pós-Sal é tudo o que está acima da camada de sal.

Informações Sobre o Autor

Patricia Maria Rodrigues dos Santos


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Equipe Âmbito Jurídico

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