Resumo: Este artigo tem por finalidade discutir sobre a criminalização da homofobia. Para alcance deste propósito, serão abordados os aspectos sociais e jurídicos do tema apresentado. A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, virtual e audiovisual do tema. A referida escolha do tema se deu devido as constantes discussões nos meios acadêmico, jurídico, político e social, da tipificação penal da homofobia. O resultado obtido é que se faz necessário que haja uma política de proteção às pessoas do grupo LGBT (gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) que hoje necessitam de uma proteção legal, pois estão sendo ridicularizados, discriminados e mortos devido sua orientação sexual.
Palavras–chaves: Homofobia. Criminalização. Tipificação Penal. Proteção.
Abstract: This article aims to discuss the criminalization of homophobia. To reach this purpose, we discuss the social and legal aspects of the subject presented. The methodology used will be the literature, virtual and audiovisual theme. Such choice of topic was due to ongoing discussions in academic, legal, political and social, of the criminalization of homophobia. The result is that it is necessary that there be a policy for protection of LGBT (lesbian, gay, bisexual, transsexual and transgender) people in the group who now need legal protection because they are being ridiculed, discriminated against and killed because of their sexual orientation.
Keywords: Homophobia. Criminalization. Criminal Typification. Protection.
Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Conceitos acerca da Homofobia. 3. Homofobia no Brasil. 4. PL 122/2006. 5. Aspectos Sociais da Criminalização da Homofobia. 6. Direito Fundamental a Homoafetividade. 7. Aspectos Jurídicos da Criminalização da Homofobia. 8. Considerações Finais. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo faz uma análise da criminalização da homofobia, buscando mostrar que esta conduta praticada por alguns indivíduos se constitui além de um desrespeito, um ato ilícito, uma vez que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLI, menciona que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
A homofobia segundo Maria Berenice Dias consiste na aversão a homossexuais. A expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais – LGBT (2010).
O Código Penal Brasileiro, datado do ano de 1940 não traz nenhuma menção sobre punibilidade das condutas discriminatórias e violentas praticadas em desfavor dos indivíduos que se declaram homossexuais, não existindo um amparo específico a esta parcela da população, que mesmo diante de seu direito de possuir a orientação sexual que lhe convenha é estigmatizado, humilhado e violentado das mais diversas formas.
Devido às condutas violentas praticadas em desfavor do grupo LGBT é que foi apresentado no ano de 2006 no Senado Federal através da Ex-Senadora Fátima Cleide do (PT-RO) o Projeto de Lei 122/2006, que objetiva criminalizar as ações discriminatórias e preconceituosas de indivíduos homofóbicos.
O PL 122/2006 tem por finalidade legal alterar a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Diante disso muito se tem debatido sobre a constitucionalidade de tal projeto de lei, que além de envolver os aspectos jurídicos, englobam também opiniões de cunho social, antropológico e cultural, da não aceitação da liberdade de orientação sexual.
É nesse contexto de grande repercussão social que serão abordados os aspectos jurídicos, sociais e culturais da criminalização da homofobia, uma vez que esta prática tem ceivado vidas, apenas pelo fato de não estar de acordo com os padrões considerados normais por grande parte da sociedade.
2. CONCEITOS ACERCA DA HOMOFOBIA
O termo homofobia tem origem na palavra grega phobos (fobia/medo) e da palavra homo (extraído da palavra homossexual – semelhante/igual), em sua tradução literal seria “medo do homossexual” trata-se das atitudes negativas ou de desprezo, nas quais os indivíduos homofóbicos (acometidos pela homofobia) praticam em desfavor dos homossexuais.
A palavra homofobia foi utilizada pela primeira vez pelo psicólogo americano George Weinberg, no ano de 1972 que em seu livro “Society and the Healthy Homosexual” mencionando este termo para definir os indivíduos que não aceitavam as pessoas que possuíam a orientação sexual voltada para homossexualidade.
O termo traz para os homossexuais a ideia de que estes devem ser isolados, considerados como seres a margem da sociedade, sendo muitas vezes classificados como anormais e não dignos de determinados direitos inerentes a qualquer pessoa, como o fato de trocarem carícias em locais públicos, algo bastante comum aos padrões de heteronormatividade estabelecidos pela sociedade. Consiste em nada mais que um medo irracional, alimentado pela falta de informação e conceitos errôneos a respeito do caráter da pessoa homossexual.
A homofobia é uma atitude tão degradante a dignidade da pessoa, que os homofóbicos definem os homossexuais como algo incomum, pecador, exótico, diferente e por assim serem devem ser tratados com indiferença.
“Medo, desprezo e intolerância… esses são apenas alguns dos sentimentos de repulsa demonstrados contra homens e mulheres homossexuais. A homofobia – ódio ou aversão à homossexualidade – é uma prática disseminada não apenas entre skin reads, ou grupos extremistas, mas também entre adolescentes, jovens, adultos e idosos que, por motivos culturais, sociais ou de conduta individual, discriminam pessoas de acordo com a orientação sexual.” (GUIA PARA EDUCADORES(AS) 2006, p. 19).
Tida como uma patologia social a homofobia traz reflexos danosos e muitas vezes irreparáveis quando são direcionados á indivíduos homossexuais que ainda estão em fase de descobrimento de sua própria identidade, uma vez que estes além de tentarem lidar com a orientação sexual “anormal”, conforme os padrões tidos como “normais”, ainda sofrem física e emocionalmente com os atos de discriminação e consequente violência.
(…) “a comunidade LGBT se sente tão acuada que muitas vezes precisa se isolar para praticar atos comuns, na sociedade, esse é o reflexo da homofobia como uma doença social que tem que ser sanada". (Declaração do Júlio Cezar Carneiro Moreira-Presidente do Grupo Arco-Íris ao Site SRZD – 2010).
Faz-se necessário também analisar a definição de homofobia baseado no conceito do pesquisador Daniel Borrillo que diz o seguinte:
“a homofobia é o medo de que a valorização dessa identidade seja reconhecida; ela se manifesta, entre outros aspectos, pela angústia de ver desaparecer a fronteira e a hierarquia da ordem heterossexual”.
Sendo assim a verdadeira barreira que há entre a criminalização ou não da homofobia está no fato de que existe a necessidade de se ter uma ordem superior, ou seja, um grupo de indivíduos semelhantes, responsáveis pelas definições do que é certo ou errado e com isso se valorizar como seres distintos de grau elevado, estando acima destes tidos como minorias.
3. HOMOFOBIA NO BRASIL
De acordo com Juliana Spinelli Ferrari o termo homofobia foi utilizado à primeira vez nos Estados Unidos, nos meados dos anos de 1970 e a partir dos anos de 1990 foi expandido este termo em todo o mundo, termo este que designa a princípio “aversão a homossexuais” (2012).
A homofobia é tida pelos integrantes do grupo LGBT como uma ação na qual o verdadeiro objetivo é a segregação social, o massacre dos indivíduos tidos como anormais na sociedade predominantemente heterossexual. Essas atitudes por parte dos homofóbicos tem gerado como consequência a mobilização desta minoria para a conquista de direitos.
No Brasil os Direitos dos homossexuais custam a serem garantidos pelas vias do legislativo, pois existem membros da “bancada cristã” (pastores evangélicos, bispos e membros cristãos) tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal que entendem que as garantias civis e a proteção penal aos homossexuais se constituem em uma afronta a moral da sociedade.
Diante da inércia do legislador à respeito dos direitos civis dos homossexuais o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e reconheceram a união estável de casais do mesmo sexo, assim agindo de forma a atender as expectativas dos membro do grupo LGBT, deixando para trás as discussões de cunho religioso e machista do legislativo sobre o tema.
Porém ainda não há uma lei específica que trate da criminalização da homofobia, sendo que o PL 122/2006 está atualmente em sede de discussão no legislativo sobre sua implantação ou não no ordenamento jurídico brasileiro, o que vem gerando uma polêmica, pois o referido projeto de lei está sendo analisado não só em seu aspecto jurídico, mas também social/religioso argumentando alguns que caso venha a ser inserida no ordenamento jurídico pátrio tal norma irá consagrar um “império homossexual”, conforme declaração do Senador Magno Malta (2012).
4. PL 122/2006
O Projeto de Lei 122/2006, teve início na Câmara dos Deputados, intitulado como Projeto Anti-Homofobia, foi criado pela então Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP), no ano de 2001, sendo o PLC – Projeto de Lei Complementar nº 5003/2001, que criminaliza a conduta de homofobia em nível nacional, projeto este que teve sua aprovação por unanimidade em sede de Câmara dos Deputados, no ano de 2006.
A tramitação no Senado Federal teve início no ano de 2007 e hoje se encontra com nova numeração, a saber, PL 122/2006 no qual foi apresentado pela Ex- Senadora Fátima Cleide (PT-RO).
Na atualidade a maior defensora da Lei Anti-Homofobia no Senado Federal é a Senadora Marta Suplicy (PT-SP) que hoje se encontra na função de relatora do projeto, mantendo quase todo texto original do projeto, apresentando apenas uma mudança no que se refere à liberdade de crença prevista na Constituição Federal, no qual os líderes religiosos e fiéis poderão manifestar os seus pensamentos baseados em suas crenças religiosas sobre a homossexualidade, o que para muitos constitui um retrocesso de acordo com o Site Oficial PL 122 (2011).
A Lei Anti-Homofobia apresenta em seu texto não só a criminalização das condutas violentas aos homossexuais, mas também os atos de discriminação, preconceito, não sendo admitido conforme o texto da lei o impedimento da expressão e manifestação de afetividade dos casais homossexuais, bissexuais e/ ou transgêneros, conforme texto original discutido no Senado Federal (2009).
5. ASPECTOS SOCIAIS DA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
A criminalização da homofobia ainda não se encontra tipificada como ilícito penal devido a não aceitação de grande parte da sociedade que em consequência dos preconceitos internalizados e crenças religiosas que se declaram como verdades absolutas, não admitem que os homossexuais sejam protegidos de uma maneira específica, como se fez com a lei de criminalização do racismo e/ou a Lei Maria da Penha (tratamento processual especial à violência doméstica).
Grande maioria dos que se declaram contra a PL 122/2006 são membros integrantes de grupos religiosos/seitas, que tem suas bases de sustentação para justificar esta condição de oposição, em passagens bíblicas no caso dos cristãos, em que Jesus abomina as práticas homossexuais, a partir daí os fiéis não aceitam os comportamentos homossexuais e as relações homoafetivas.
Os críticos da Lei Anti-Homofobia defendem que a aplicabilidade da referida lei, irá oprimir o direito de liberdade de consciência e crença, prevista no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal.
(…) “não podemos, sob qualquer hipótese, ficar calados frente a concreta possibilidade de sermos vítimas da supressão de nosso direito de liberdade religiosa, expressamente garantido pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, nos seguintes termos: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (A criminalização da homofobia e a liberdade religiosa. Jus Navigandi, 2012).
Partindo desta concepção de que a aprovação e consequente aplicabilidade da lei que criminaliza a homofobia irá reprimir o direito constitucional de liberdade de crença e religião, isso deve ser entendido como uma justificativa na qual a verdadeira e real intenção consiste em não mostrar que ainda é difícil aceitar a diferença e conviver com ela, pois no ordenamento jurídico esta lei não irá se sobrepor a uma norma constitucional. Mas o que se deseja é continuar se utilizando das seitas e religiões para convencer e impor que o homossexualismo é errado e que consiste em algo contrário a ordem natural da espécie humana.
Segundo o professor e sociólogo Luiz Antônio Nascimento a lei não amordaça ninguém, ou seja, nenhum indivíduo perderá o direito de ter a sua crença ou religião, a norma irá equilibrar as relações entre as pessoas. Ainda tece o seguinte comentário:
“Veja que interessante, estes parlamentares têm se manifestado contra a lei, mas não contra o preconceito, a violência, a discriminação. Na sua maioria são parlamentares da bancada evangélica. Olha que contradição, se dizem cristão, porém não vivenciam o cristianismo na medida em que julgam, discriminam e não toleram os que lhes são diferentes. Cristo ensinou exatamente o oposto: não julgue, deixe que o Pai o faça; trate o outro como gostaria de ser tratado; respeite o outro”
“Antes de mais nada este debate revela nossa miséria humana. Se precisamos criar uma lei para impedir que homossexuais sejam molestados agredidos, ofendidos, discriminados apenas por ser o que são, então é podemos afirmar que estamos muito distantes de uma sociedade justa, fraterna, plural e digna”. (Luiz Antônio Nascimento, Bancada evangélica discrimina os que são diferentes. A Crítica. 2011).
As desigualdades de tratamento para com os homossexuais é algo que deve ser abolido, pois os discursos anti-homossexuais não devem prevalecer, uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direitos, no qual todos devem ser respeitados em suas especificidades.
6. DIREITO FUNDAMENTAL A HOMOAFETIVIDADE
A princípio cumpre destacar que a sexualidade se constitui em uma condição nata do próprio ser humano, diante disso todos devem ter assegurados o respeito ao livre exercício da liberdade sexual, bem como a liberdade de escolha em qual orientação sexual que deseja possuir.
Assim sendo, a orientação sexual deve ser vista como modelo de condição de vida, no qual nenhum outro ser humano poderá interferir nessa escolha realizada pelos homossexuais, sendo tal interferência vista como um desrespeito.
Segundo Maria Berenice Dias, a discriminação em virtude da orientação sexual, configura desrespeito a dignidade da pessoa humana, a mesma ainda tece o seguinte comentário:
“Qualquer discriminação baseada na orientação sexual configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior consagrado pela Constituição Federal. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições a direitos, o que fortalece estigmas sociais que acabam por causar sentimento de rejeição e sofrimentos. O núcleo do atual sistema jurídico é o respeito à dignidade humana, que se sustenta nos princípios da liberdade e da igualdade. A proibição da discriminação sexual, eleita como cânone fundamental, alcança a vedação à discriminação da homossexualidade, pois diz com a conduta afetiva e o direito à orientação sexual.” (Direito Fundamental a Homoafetividade – Maria Berenice Dias)
O princípio da dignidade de pessoa humana consiste em invocar o respeito as individualidades do próprio ser, o que caracteriza o Estado Democrático de Direito, no qual garante o mínimo de invasão as particularidades daqueles que possuem o seu direito constitucional a serem o que são, conforme suas escolhas.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datado do ano de 1789, faz referência em seus artigos 1º, 4º e 5º, sobre a liberdade e igualdade, senão vejamos:
“Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. (…)
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.”
Assim, conforme os artigos supra mencionados, a liberdade de viver a vida como se deseja deve encontrar amparo e respeito pela legislação vigente no país, vez que não constitui nenhuma afronta a norma jurídica a orientação sexual diversa da heterossexualidade, diante disso, homens e mulheres podem caso queiram se relacionarem entre si, sem que haja a necessidade de possuírem orientação sexual diversa entre os mesmos.
7. ASPECTOS JURÍDICOS DA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
A criminalização da homofobia em seu aspecto jurídico nos leva a reflexão sobre o seguinte questionamento: O PL 122/2006 é constitucional?
Levando em consideração esta indagação apresentaremos justificativas que irão colaborar para a satisfação da questão, dentre elas está o posicionamento de que a orientação sexual se constitui em um Direito da personalidade.
Analisando a Declaração de Direitos Humanos, na qual o Brasil é signatário, a referida declaração traz em seu art. 7º a seguinte redação:
“Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
Partindo da análise deste artigo, se constitui em uma “obrigação” do Estado, proteger os que são vítimas de discriminação, assim como punir aqueles que contribuem para a prática de atos discriminatórios.
De acordo com Frederico Marcos Krüger – Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Direito Civil e Processo Civil (2010), o projeto de lei em questão permite que seja concretizado um dos preceitos fundamentais de nossa Constituição Federal, presente no art. 3º da Carta Magna:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)”.
“IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Assim sendo este projeto se constitui em anseio da população LGBT, no qual está de acordo com as normas constitucional estabelecidas, não vindo a ferir a norma maior, caso este venha a ter vigência em nossa sociedade.
O que se busca é acabar de vez com os comportamentos difamatórios, preconceituosos em virtude da orientação sexual adotada pelos indivíduos, seja ela homossexual ou heterossexual. Não se deseja “calar” aqueles que dizem ter direito a manifestação de expressão, a livre manifestação de pensamento e ideais filosóficos, que é garantido pela Constituição Federal, liberdade esta muitas vezes utilizada para mascarar os crimes de difamação, ataques à honra e propagandas odiosas.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao observar os aspectos abordados é possível perceber que o PL 122/2006 é um projeto que se encontra de acordo com a carta magna vigente no país, o que o torna eficaz, devendo este ser aplicado em nosso ordenamento jurídico, pois não o é inconstitucional.
Nota-se que o grande entrave que há com relação a aplicabilidade desta norma são os padrões culturais, religiosos e heteronormativos que impedem com que haja uma discussão na qual a verdadeira e real intenção será a redução do sofrimento por parte desta minoria que é violentada apenas por ser quem realmente são.
A sociedade de forma geral não está pronta a aceitar que homens possam se relacionar com outros homens afetivamente, mas com o passar do tempo e um processo de orientação àqueles indivíduos que são contra estes tipos de relações poderão futuramente reconhecer que há amor entre os iguais ou no mínimo saberão que se deve respeito ao próximo, pois todos os seres devem conviver harmonicamente entre si.
Está claro que a materialização desta norma não irá causar o silêncio de outros segmentos sociais, pois o que se deseja é apenas um tratamento diferenciado aqueles que necessitam, pois as minorias devem ser protegidas das ações violentas e devastadoras da maioria.
É possível concluir que a criminalização da homofobia não irá causar uma desvalorização da família tradicional, do direito de expressão, do direito a opinião, mas irá sim reduzir as práticas delituosas em desfavor daqueles indivíduos que muitas vezes são abandonados por suas famílias biológicas, amigos e sociedade que o trata muitas das vezes de forma cruel, lhes tirando a vida, apenas por achar que este por ser diferente não deve habitar este universo cheio de diversidades. O Estado deve acima de tudo garantir a integridade física, moral e psicológica destes seres abandonados em grande maioria a própria sorte, sem que tivessem escolhido ser aquilo que realmente são.
Bacharel em Direito Pela Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi. Procurador Jurídico da APAE- Assú/RN
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