Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo promover análise sociológica e jurídica da amplamente negligenciada parametrização do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica, acompanhada, sempre que possível e pertinente, de consulta jurisprudencial, o ensaio tem início enfrentando a precariedade das normas previdenciárias que regulamentam o trabalho rural. Em seguida, analisa o enquadramento jurídico previdenciário do trabalhador rural nas categorias empregado, segurado especial e contribuinte individual; pondera sobre a instrumentalização das prerrogativas aposentatórias previstas pela Constituição Federal e pela Lei de Benefícios da Previdência social em favor do trabalhador rural; por derradeiro, sem esgotar o tema, procura demonstrar os exatos contornos da aposentadoria por idade ao trabalhador rural contribuinte individual, prevista pelo artigo 123, da LBPS e aperfeiçoada à luz da Lei nº. 11.718/2008, do Memorando/Circular nº. 069/2008 e da Instrução Normativa 45/2010 – regramentos apodíticamente ignorados pelos Tribunais pátrios, os quais, perversamente, promovem interpretação restritiva de direitos, limitando aos segurados especiais e aos empregados rurais a tutela aposentatória cujo alcance previsto pela Constituição Federal igualmente milita em favor do trabalhador rural volante, diarista ou boia-fria (tecnicamente enquadrados na categoria contribuinte individual rural, conforme se pretende seja demonstrado seguir)[1].
Palavras-chaves: Direito Previdenciário; Aposentadoria por idade; Trabalhador rural; Contribuinte individual.
Sumário: 1. Considerações iniciais 2. Do enquadramento jurídico do trabalhador rural 2.1. Do empregado rural 2.2 Do segurado especial 2.3. Do contribuinte individual rural 3. Da aposentadoria por idade ao trabalhador rural 4. Da Lei nº. 11.718/2008 e da atual regência da aposentadoria por idade ao contribuinte individual rural 5. Da precária aplicação da Lei pelos Tribunais pátrios (precedentes) 6. Considerações finais.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As muitas décadas de estudos acerca de direitos e garantias fundamentais trouxe a lume a cogente necessidade de instrumentos que viabilizem a realização de tais direitos. Em função disso, em substituição ao Estado Liberal, o Estado Social e Democrático de Direito reconhecem nos direitos sociais a sua espinha dorsal[2].
Sob essa perspectiva, as normas relativas à Seguridade Social exsurgem com função de instrumentalizar a realização dos direitos sociais, escrutinando-se em sede de Direito Previdenciário a ferramenta hábil a promover igualdade material e corrigir as injustiças sociais observadas nas diversas camadas da sociedade.
À luz destes princípios, a análise diligente acerca da proteção social aos trabalhadores rurais volantes revela concreto paradoxo de violação aos direitos e garantias fundamentais em face da marginalização social dos trabalhadores rurais volantes, comumente chamados “boias-frias”.
Fixadas estas premissas, dar-se-á início ao estudo doutrinário, esperando-se demostrar a importante divergência jurisprudencial no tocante ao enquadramento jurídico do trabalhador rural volante; comprovando-se, ao final, que o impetuoso exercício exegético promovido pelo Judiciário brasileiro acaba, comumente, gerando instabilidade jurídica e desqualificando o acesso à justiça, porquanto, na ausência de legislação especifica, variam as teses e os pronunciamentos judiciais acerca do enquadramento jurídico do trabalhador rural volante.
2.DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO TRABALHADOR RURAL
Antes de adentrar ao mérito da tutela aposentatória ao contribuinte individual rural (cerne deste artigo), cumpre traçar breve bosquejo acerca do enquadramento jurídico do trabalhador rural, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
Abstendo-se, pois, da despicienda análise dos diversos regramentos que dispuseram de maneira superficial sobre o trabalhador rural (normas sindicais e genéricas que, a exemplo do Decreto nº. 979, de 1903, e do Decreto nº. 23.611, de 1933, sequer conceituavam o trabalhador rural; e normas supervenientes que disciplinavam a matéria oferecendo cobertura previdenciária menos abrangente do que a prevista pela Constituição Federal de 1988, a exemplo do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural, instituído pela Lei Complementar nº. 11/71, e da Lei 5.889/73), cumpre observar que a cobertura previdenciária das populações rurais somente alcançou ampla regulamentação com o advento da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual o trabalhador rural é gênero do qual se extraem três categorias distintas, quais sejam: empregado, contribuinte individual e segurado especial (artigo 11, alínea “a”, do inciso I, alínea “g”, do inciso V e inciso VII).
2.1.DO EMPREGADO RURAL
A definição desta categoria de trabalhador rural é trazida pelo art. 2º, da Lei 5.889/73, a qual classifica como empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Tal conceito legal, vigente até os dias atuais, equiparou as figuras do empregado urbano e rural, ao atribuir-lhes características idênticas, diferenciando-os, apenas, no tocante à prestação de serviços em propriedades rurais.
A Lei de Benefícios, por sua vez, classificou o empregado rural como segurado obrigatório do RGPS, definindo-o como aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, nos termos da definição constante do artigo 11, inciso V, da LBPS.
No tocante a esta categoria de trabalhador rural, portanto, vislumbra-se a aplicação da clássica definição de empregado do direito do trabalho, somando-se aos requisitos gerais (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade – artigos 2º e 3º, da CLT) um último requisito individualizador da caracterização do empregado rural, qual seja: a prestação de serviço de natureza rural em prédio rústico ou propriedade rural.
2.2DO SEGURADO ESPECIAL
Em breves linhas, considera-se trabalhador rural enquadrado como segurado especial o produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91.
O artigo 11, § 1º da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis:
“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”
Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).
Igualmente sobreleva destacar o entendimento trilhado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, confirmado pela Súmula nº. 14, no sentido de que o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal, verbis:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Acerca do tema, cumpre ainda ressaltar que o início de prova material se trata de prova indiciária; de modo que não se revela forçosa a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mas apenas dos fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Destarte, a prova documental frágil há de ser considerada suficiente para formar início de prova material, cumprindo à prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, o aprofundamento da cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho rural. A fim de lhe atribuir contemporaneidade, a prova material indiciária há de ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar.
2.3DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL
Finalmente, observa-se a existência de uma terceira categoria de trabalhadores rurais, igualmente enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; trata-se, pois, do contribuinte individual rural (em substituição ao extinto trabalhador rural autônomo), previsto pelo artigo 11, inciso V, alíneas a e g, da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas
V – como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;”
Acerca da alínea a, verifica-se, pois, que neste dispositivo a LBPS procurou tratar daqueles trabalhadores rurais excluídos da categoria segurado especial em face da descaracterização do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas na remissão aos parágrafos 9º e 10, do artigo 11, da Lei de Benefícios, verbis:
“§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo”.
Na mesma linha, a Instrução Normativa nº. 45/2010 (regramento que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) ratifica os termos da LBPS e instrumentaliza o enquadramento desta espécie de trabalhador na categoria contribuinte individual nos seguintes termos:
“Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º, do RPS[3]:
I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e
b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º;”
Ainda nos termos do inciso V, alínea g, verifica-se que a LBPS enquadra como contribuinte individual rural, código de recolhimento 1287, o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço (recrutador chamado de “gato” ou “gateiro”), e sem exclusividade (sendo, antes, comum o exercício da atividade em mais de uma propriedade rural dentro de uma mesma semana).
Nesse sentido, sobreleva notar, uma vez mais, o disposto na Instrução Normativa nº. 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria contribuinte individual, verbis:
“Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º, do RPS[4]:
XXI – quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;”
Elencadas, pois, as 03 espécies de trabalhadores rurais contemplados pela Carta Política e pela Lei de Benefícios, verifica-se que a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais não pode se dar mediante análise genérica e abstrata, tal como se todas as espécies de trabalhadores rurais integrassem uma única categoria de segurados; antes, cada categoria de trabalhador rural (empregado rural, contribuinte individual e segurado especial) deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.
Fixadas estas premissas, importa, ainda, analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
3.DA APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é tema corriqueiro e recursivo no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, sendo amplamente controvertidas as nuances em que se dá o preenchimento de seus requisitos em cada uma das espécies de trabalhador rural.
Nessa senda, cumpre desde logo observar que, a despeito da aparente simplicidade, o assunto ganha contornos de grande complexidade quando diligentemente analisado; sendo de rigor reconhecer, não sem pesar, que esta espécie de aposentadoria não tem sido alvo de apropriado estudo por parte da doutrina e da jurisprudência, carecendo, pois, de análise aprofundada e sistemática acerca de sua aplicação às diferentes categorias de trabalhadores rurais, não enquadrados como segurados especiais, mas igualmente dignos das prerrogativas previstas pela Constituição Federal e pela Lei de Benefícios.
Com efeito, como dantes dito, a singela conceituação do trabalhador rural e o seu enquadramento enquanto segurado obrigatório da previdência social, já revela entraves diante de zonas nebulosas observadas na seara trabalhista e previdenciária (a exemplo da então problematizada disparidade no tratamento conferido ao trabalhador rural volante ou “boia-fria”).
Especificamente no âmbito previdenciário, verifica-se lamentável incúria na observância dos contornos criados pela Lei 11.718/2008 (que estendeu a amplitude dos arts. 39 e 143, da Lei de Benefícios).
Pois bem. Estabelecidas estas premissas, cumpre notar que, em princípio, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural se dá com base no art. 48, da Lei 8.213/1991, cuja redação dispõe o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Observa-se, assim, a exigência do cumprimento de carência mínima, da comprovação da condição de segurado e do implemento da idade mínima (com aplicação do redutor de cinco anos a todas as espécies de trabalhadores rurais, por imperativo constitucional – a despeito das reservas instituídas pela Lei de Benefícios no §1º, do artigo 48).
No tocante à carência mínima, há de se observar o disposto no art. 25, II, da LBPS, o qual exige a carência mínima de cento e oitenta contribuições mensais para o deferimento do benefício.
Ainda, acerca da carência, verifica-se a existência de uma regra de transição, aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do art. 142.
Por sua vez, o art. 143 da LBPS dispensou do cumprimento da carência (ou seja, do pagamento de contribuições) os segurados rurais enquadrados como empregado, contribuinte individual e segurado especial, verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”
Frise-se, nesse passo, que o advento desta regra de transição, embrionariamente prevista desde o texto original da Lei de Benefícios, pautava-se na anterior existência de dois regimes distintos de previdência social (urbano e rural), cada qual com fontes de custeio e benefícios próprios. Destarte, a fim de promover a inclusão dos trabalhadores rurais que não houvessem realizado recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior ao advento da Lei 8.213/91, tampouco se enquadrassem na categoria dos segurados especiais, foi criada a aludida regra de transição, constante do artigo 143, prevendo um lapso de aplicação temporal equivalente à carência máxima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (15 anos, ou 180 meses), de modo a assegurar a cobertura previdenciária ao trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Caso o prazo previsto pelo art. 143, da LBPS houvesse, de fato, expirado no ano de 2006, atualmente apenas o segurado especial teria direito à aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições (sem fixação de prazo, por força do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91); ocorre, porém, que o advento da Lei 11.718/2008 permitiu a prorrogação da regra de transição insculpida no artigo 143, da Lei de Benefícios até dezembro de 2010, em favor do empregado rural e do contribuinte individual rural, conforme se verá a seguir[5].
4.DA LEI Nº. 11.718/2008 E DA ATUAL REGÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL
De início, importa referir que o supracitado art. 143 da LBPS representa a regra chave para a concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais enquadrados na categoria contribuinte individual (a fim de que se lhe não aplique erroneamente a regra geral do artigo 48, ou, ainda, a regra especifica destinada aos segurados especiais, prevista no artigo 39, da Lei de Benefícios).
Deste modo, uma vez demonstrado o exercício de atividade rural cujo exercício automaticamente implica na filiação ao Regime Geral da Previdência Social (conforme expressa previsão do artigo 29, §1º, da Instrução Normativa nº. 45/2010 do INSS), e em havendo óbice ao enquadramento do trabalhador rural na categoria segurado especial, resta aplicável à espécie o enquadramento na categoria contribuinte individual rural, conforme dispõe o já analisado artigo 11, inciso V, da Lei de Benefícios.
Acerca do contribuinte individual, sabe-se, pois, que, em regra, os segurados enquadrados nessa categoria são pessoalmente responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; sendo-lhes igualmente exigido, para fins de cômputo como período de carência, o efetivo recolhimento sem atraso, por força do que estabelece o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
Ocorre, porém, que até 24.07.2006 (quinze anos contados a partir da vigência da Lei nº. 8.213/1991), a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias não tem aplicação ao trabalhador rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de firme ingerência do artigo 143, da Lei de Benefícios, o qual assegura ao trabalhador rural empregado, ao contribuinte individual e ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a literalidade do dispositivo, cuja compreensão dispensa exercício exegético:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Da análise do dispositivo cumpre observar, desde logo, que o legislador faz menção às três categorias de trabalhadores rurais já apreciadas nos tópicos anteriores (quais sejam: o trabalhador rural empregado, o contribuinte individual – em substituição à extinta figura do segurado autônomo, e o segurado especial). Assim, a fim de delimitar o âmbito de alcance da presente análise à aplicação do citado dispositivo ao trabalhador rural enquadrado como segurado contribuinte individual, é importante recordar (e espera-se que este ponto inexista dificuldade para compreensão), que as considerações que se seguem não implicam em alteração ao regime de aposentação do segurado especial, em favor de quem, sem prazo, milita a regra especial constante do inciso I, do art. 39, da Lei nº. 8.213/1991 (segundo a qual lhes é garantida a concessão de aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sem limite de prazo para gozo desta prerrogativa).
Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.
Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008:
“Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.”
A despeito da infeliz técnica legislativa, verifica-se que a Lei nº. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31.12.2010, e igualmente criou normas especiais de transição no período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020.
É de rigor ressaltar, nesse passo, que a truncada e confusa redação utilizada pelo legislador impõe o exercício de esforço intelectual para a aplicação do novel dispositivo ao contribuinte individual rural (tal como se verifica dos incisos constantes do citado art. 3º, os quais fazem expressa menção a “mês comprovado de emprego”, em franca oposição e inconciliável ajuste com o disposto em seu parágrafo único, que estende a benesse ao contribuinte individual rural, assim entendido como aquele que labora “sem relação de emprego”; sendo, evidentemente infeliz a técnica legislativa que impõe a impraticável comprovação de um mês de emprego ao trabalhador rural que labora sem relação de emprego).
Com solene resignação diante da falta de esmero e boa técnica do legislador, verifica-se que o paradoxo lógico aparentemente insanável foi resolvido por meio do Memorando/Circular nº. 069, de 28/10/2008 – Ato Normativo interno que provê orientações sobre a uniformidade da aplicação da Lei nº. 11.718/2008 em todas as instâncias administrativas do INSS (doc. anexo).
Destarte, conforme insigne orientação estabelecida pelo citado Memorando/Circular nº. 069, de 28/10/2008, restou pacificada a conceituação do contribuinte individual rural nos seguintes termos:
“É considerado contribuinte individual:
I – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos itens 5** e 6*** deste Memorando-Circular, devendo-se observar o subitem 2.1*;
II – estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada;
III – aplica-se o entendimento acima para períodos de trabalho anteriores e posteriores à publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento-DER para da data de 23/6/08.
*2.1 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado ou contribuinte individual, em épocas de safra (período entre o preparo do solo e a colheita), à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia, dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados.
**5. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no item 2, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou exceder quaisquer dos limites estabelecidos no inciso I do item 3;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do item 4, sem prejuízo do disposto art. 15 da Lei nº 8.213/91, e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do subitem 2.1;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do item 4;
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do item 3.
***6. Está em processo de desenvolvimento pela Dataprev e Diretoria de Benefícios, o Cadastro do Segurado Especial, que permitirá a inscrição e atualização dos dados do segurado especial na forma contida na Lei nº 11.718/08. Até que referido Sistema seja implementado, permanece a inscrição na forma atual.”
Assim, após diligente análise do disposto na Lei nº. 11.718/2008, mediante auxílio do disposto no Ato Normativo que contém as orientações sobre a aplicação da Lei, verifica-se, tranquilamente, a prorrogação do prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31.12.2010, pelo menos.
Idêntica é a orientação constante da Instrução Normativa nº. 45/2010, verbis:
“Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS.”
5.DA PRECÁRIA APLICAÇÃO DA LEI PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
Apresentadas as razões jurídicas que lastreiam o enquadramento do trabalhador rural volante ou boia-fria na categoria contribuinte individual, bem como as normas que lhe asseguram o beneficio de aposentadoria por idade rural independentemente do recolhimento de contribuições, importa trazer à luz a precária aplicação da Lei pelo Judiciário brasileiro.
Nesse sentido, de rigor observar o extenuante exercício exegético empreendido pela vasta maioria dos magistrados, os quais procuram esgarçar até não poder mais conceito de segurado especial, buscando erroneamente enquadrar nesta categoria de segurado o trabalhador rural volante, diarista ou boia-fria; noutros casos, verifica-se o enquadramento do trabalhador rural volante na categoria empregado rural (a despeito da manifesta ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego); em última instância, identifica-se um Judiciário recalcitrante, com uma mão procedendo ao escorreito enquadramento do trabalhador rural volante na categoria contribuinte individual, e com a outra lhe impingindo rigoroso tratamento ante a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural (em franca violação ao disposto no artigo 143, da Lei de Benefícios).
Veja-se, pois, a orientação trilhada pela jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja inteligência tem emprestado ao trabalhador rural volante ou diarista o mesmo tratamento jurídico do segurado empregado rural, conforme se verifica do julgado da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos do processo de autos n°. 2014.03.99.006201-3/SP, DJ 21/03/2014, e da ilustre desembargadora Marisa Santos, nos autos do processo de n°. 2001.61.12.004133-3, DJ 20/4/05.
Nesta senda, a orientação trilhada pelo Tribunal Federal da 4ª Região, forte no sentido de conceder ao trabalhador rural volante o mesmo tratamento jurídico concedido ao empregado rural, declarando a legalidade do lançamento do débito fiscal e da multa contra o produtor rural que “contratou” diarista (Processo de autos n°. 2008.70.95.000003-7/PR).
De outra banda, colacionam-se os seguintes arestos, nos quais de maneira anacrônica é reconhecida a qualidade de segurado especial do trabalhador rural diarista ou boia-fria:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 390932 PR 2013/0300384-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" – SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 – AC: 2433 SP 1999.61.12.002433-8, Relator: JUIZ FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:19/11/2002 PÁGINA: 306)
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" – SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 – AC: 13742 SP 2002.03.99.013742-4, Relator: JUIZ FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:29/10/2002 PÁGINA: 669)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF-4 – APELREEX: 190369820134049999 PR 0019036-98.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial boia-fria, acompanhado de início de prova material, não cabe julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a realização de prova testemunhal. 2. Anulação da sentença para reabertura da instrução.(TRF-4 – AC: 140088620124049999 PR 0014008-86.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF-4 – AC: 45463720144049999 PR 0004546-37.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" – SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 – AC: 2433 SP 1999.61.12.002433-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA TERRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar. 4. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4 – AC: 128818420104049999 PR 0012881-84.2010.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/03/2011).”
Lado outro, como dantes dito, há daqueles que após diligente análise e enquadramento jurídico do trabalhador rural volante na categoria contribuinte individual, desaguam no indeferimento do benefício previdenciário em virtude do não recolhimento de contribuições. Mutatis mutandis, colaciona-se excerto de julgado reformado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, verbis:
“(…) Para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência, a parte autora não apresentou qualquer documento ao processo, somente a certidão de nascimento do seu filho, na qual a autora foi qualificada como agricultora. Ademais, percebe-se do depoimento pessoal da autora que o sustento da família provém mais do trabalho como boia-fria do que como segurado especial. O trabalhador “boia-fria” ou “volante”, por sua vez, inclui-se, no conceito de contribuinte individual, a saber:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) V – como contribuinte individual: (…) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Com efeito, o contribuinte individual, para ter direito ao benefício de salário maternidade deve contar com dez contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III da Lei nº 8.213/91, correspondente ao período de carência.
A autora, por sua vez, não registra contribuições previdenciárias no extrato CNIS. Diante da ausência da comprovação dos requisitos para à concessão do benefício, qualidade de segurada e a carência de 10 meses, a autora não faz jus ao benefício requerido. (Processo de autos n°. 200870620003420, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira)”
Analisando-se a íntegra do julgado acima reproduzido (no qual fora equivocadamente indeferido benefício previdenciário à trabalhadora rural volante sob o argumento da indispensabilidade do recolhimento de contribuições), verifica-se, com pesar, que as razões de reforma do julgado restaram igualmente maculadas por imprecisão técnica, diante de (bem intencionado, mas impreciso) enquadramento do trabalhador boia-fria na qualidade de segurado especial, verbis:
“Ressalto ainda que boia-fria não é considerado contribuinte individual, nesse sentido:
"Restando comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, até o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho, decorrente da cardiopatia referida na perícia judicial, é devido ao autor o benefício pleiteado, tendo em vista que esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência dominante, vem entendendo que ao trabalhador rural eventual (boia-fria) aplica-se o mesmo tratamento legislativo conferido ao trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo-se, portanto, em ambos os casos, a figura do segurado especial e não do contribuinte individual, sendo devido o benefício independentemente do recolhimento de contribuições. Além disso, e ainda que se entendesse que o boia-fria não poderia ser equiparado ao segurado especial, ante a eventualidade da atividade e, portanto, estaria sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (Lei nº 8.213/91, art. 12, V, g), a autarquia previdenciária tem entendido de forma diversa, ou seja, que o trabalhador rural nessa condição equipara-se ao segurado empregado, como se vê da orientação contida na ON nº 8/97, item 5: 5.1. É considerado empregado: v) o trabalhador volante "boia-fria" que presta serviço a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica; v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("boia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços; Portanto, em se tratando de segurado equiparado a empregado, o recolhimento das contribuições se constituiria em obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade, para ver reconhecida a condição de segurado do regime geral da previdência social, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios ali garantidos." [TRPR, Processo nº 2004.70.95.000203-0, Rel. JUIZ GERSON LUIZ ROCHA, Sessão de 19.05.200] (grifei) (…) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (1ª Turma Recursal. Processo de autos n°. 200870620003420/PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira)”.
Finalmente, a instabilidade jurídica no tocante ao enquadramento do trabalhador rural diarista é tão alarmante que a questão deu azo à elaboração de parecer pela Advocacia Geral da União (Parecer n°. 06/2011/DIVCONT/GMBEN/ PFE – INSS – SIPPS N° 341473503), cujo excerto abaixo se transcreve:
“EMENTA: BOÍA-FRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NOS TERMOS DA PORTARIA MPS 170/2007 e PARECER PFE/INSS/CGMBEN/DIVCONS Nº 09/2009. IDENTIFICAÇÃO DO "BÒIA-FRIA" MEDIANTE COMPREENSÃO DA REALIDADE DO MEIO RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS NORMAS ADMNISTRATIVAS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA RUPTURA DO VÍNCULO DE EMPREGO. PROPOSTA DE TESE INSTITUCIONAL PARA DEMONSTRAR A DIFERENÇA ENTRE O BÓIA-FRIA (EMPREGADO) E O SEGURADO ESPECIAL. MÉDIDAS PRÓ- ATIVAS E ESTRATÉGIAS DO CONTENCIOSO DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNICA DOS ART. 5, II; 195, § 5º, 201, caput e II, CR/88; ART 11, "a", 55, § 3°, Lei 8.213/91, ART. 30, I, "a" da Lei 8.212/91 C/C ART. 27, 40, CPP. A correta aplicação da Portaria MPS 170/2007 demanda a identificação das características dos serviços prestados pelo "boia-fria", bem como a relevância do período trabalhado nessa condição. As normas administrativas, que transferem a responsabilidade do pagamento do salário maternidade ao empregador, por força do direito à estabilidade da gestante, devem ser revisadas. Na análise do requerimento do salário-maternidade, não deve o INSS presumir a ocorrência de demissão sem justa causa do "boia-fria" em razão das precárias condições do contrato de trabalho e da inexistência do termo de rescisão do vínculo. É mais coerente a categorização do "boia-fria" empregado, pela compreensão e interpretação do contexto socioeconômico por que passa o trabalhador do campo. Propõe-se tese institucional centrada na defesa da diferença conceitual entre o segurado especial e o empregado "bóia-fria", porque valoriza a discussão acerca da necessidade de contribuição do sistema previdenciário; sendo recomendável a conexão de processos e a construção de pautas específicas para aprimorar a jurisprudência sobre o tema; e a adoção de medidas proativas para colaborar com a preservação do custeio nas relações de trabalho dos "boias-frias".”
No ponto, verifica-se que a AGU procedeu à escorreita diferenciação entre o trabalhador rural volante e o segurado especial, concluindo, pois, pelo seu enquadramento na categoria empregado rural ou contribuinte individual, de acordo com as especificidades do serviço prestado.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem a pretensão de haver aqui esgotado o tema, a conclusão a que se chega é no sentido de que as lacunas das quais se ressentem as populações rurais, notadamente o trabalhador rural volante, demanda comprometido estudo por parte da doutrina e da jurisprudência, a fim de que o Direito Previdenciário possa acompanhar a evolução social, tornando-se moderno e funcional, verdadeiramente apto a corrigir as desigualdades sociais e instrumentalizar os direitos e garantias fundamentais previstos pela Constituição Federal.
Ao longo do presente estudo observou-se, pois, que diante da comprovação do exercício de atividade rural exsurge o dever de o ente público perscrutar acerca do acertado enquadramento jurídico do segurado, com vistas ao cumprimento do múnus público de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (conforme estabelece o artigo 624, da Instrução Normativa nº. 45/2010 do INSS), sob pena de, em não o fazendo, incorrer-se em violação a princípios constitucionais (dentre os quais, cita-se, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a universalidade da cobertura previdenciária, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais).
Destarte, observa-se que não apenas a alardeada exclusão previdenciária do trabalhador rural volante, sabidamente vulnerável e hipossuficiente em relação aos demais trabalhadores, como também o seu injusto enquadramento jurídico, em categoria que lhe imponha indiscriminadamente o recolhimento de contribuições previdenciárias vai de encontro ao ideal de igualdade material, deixando-se de estender aos trabalhadores rurais volantes a proteção previdenciária já existente em favor dos trabalhadores urbanos e rurais de diferentes categorias.
De outra parte, verifica-se que o constante clima de reformas legislativas vivenciado hoje em outros ramos do direito impõe o reconhecimento de que o legislador se tem empenhado para qualificar a tutela jurisdicional através de instrumentos processuais que possibilitem a abreviação do processo, em favor da célere e pronta resposta do Judiciário aos litígios que lhe são propostos. Ocorre, porém, que para o infortúnio das populações rurais, tais ares de reforma ainda não alcançaram o Direito Previdenciário.
Assim, enquanto não sobrevêm as necessárias alterações legislativas, deve-se primar pela ponderação de valores na busca do equilíbrio. Partindo-se de tais premissas, é de se ressaltar que por mais limitados que sejam os expedientes legislativos oferecidos à instrumentalização do Direito Previdenciário, no atual estágio de desenvolvimento da ciência jurídica, não se pode permitir que juristas se valham de uma pretensa releitura do princípio da equidade na forma de participação e custeio, para, arbitrária e isoladamente, subtrair a proteção social do trabalhador rural volante.
Destaca-se, uma vez mais, que não é de todo ignorado o exercício exegético e o esforço mental empreendido por alguns magistrados que, a despeito de não utilizarem o regramento específico que tutele a concessão de benefícios previdenciários ao contribuinte individual rural, flexibilizam o reconhecimento da qualidade de segurado especial para igualmente abarcar nesta categoria o trabalhador volante.
Entretanto, apesar de louvável, tal estratagema encontra óbice na ausência de previsão específica para esse acréscimo de poder ao Juiz, sendo ilícito ao magistrado substituir o Poder Legislativo, sob o pretexto da imoral máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios, como vem sustentando a corrente vanguardista.
Cuida-se, aqui, de uma questão que ultrapassa, e muito, a análise hermenêutica e casuística que comumente legitima uma série de concessões em sede de análise pelo Judiciário. Isto porque a indigitada liberalidade no enquadramento jurídico do trabalhador rural volante consiste em um ponto crítico que, levado às últimas consequências, engloba toda a hermenêutica jurídico-processual do Direito Previdenciário e, se procedida nos termos em que vem sendo proposta, abre portas para que se instaure uma celeuma babilônica de instabilidade jurídica e de sucessivas e elásticas concessões judiciais.
Note-se, ainda, que esta pretensa e temerária liberalidade há de permitir aos magistrados que, sob o pretexto de aplicar as modernas técnicas hermenêuticas como melhor lhes aprouver, chancelem a aplicação de outros tantos dispositivos alienígenas que suprimam garantias características do sistema protetivo da Seguridade Social e derrubem as garantias do devido processo legal, entregando-se a atividade jurisdicional, sem freios, às paixões e casuístas interpretações humanas.
Nesse passo, oportuno encerrar a presente reflexão rememorando a célebre teoria sobre a Justiça proposta por Aristóteles no livro Ética a Nicômaco. No clássico, o filósofo grego argumenta que é necessário estudar a ciência da legislação, uma vez que em um mundo onde a maioria dos indivíduos se encontra submetida às paixões, é preciso conceber um Estado dotado de leis justas e certas. No mesmo sentido, em A Política, outra magnífica obra do mesmo autor, o solene filósofo arremata afiançando que é melhor ser governado por leis do que por excelentes governantes, porque as leis não estão sujeitas às paixões, enquanto que os homens, por mais excelentes que sejam, não estão livres delas (Aristóteles, 2001).
Finalmente, em que pese a superficial abordagem do tema desenvolvida nas linhas antecedentes, e com a devida vênia àqueles que entendem de maneira contrária, é nesse sentido que a análise que se encerra pretendeu se colocar.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa – MG. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande FURG – RS
Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica de Ponte Nova MG; Advogada especialista em direito do trabalho e previdenciário pela UNIVIÇOSA
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