O art. 763 do Código Civil assevera que “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
Diferentemente do seu antecessor (art.1.451 do Código Civil Brasileiro), o novo dispositivo faz da mora do segurado fato impeditivo do direito à indenização, circunstância que até então somente importava quando evidenciada nos casos de interdição ou de falência do segurado.
Insta notar que em sendo apreciado sob os auspícios da estrita legalidade, o art. 763 demonstra-se estratosférico, dentre outros, a valores esculpidos no próprio sistema a que pertence, carecendo ser submetido a uma interpretação parcimoniosa, sob pena de se criar um hiato na legislação privada.
Sob a égide do código revogado assentou-se caudalosa jurisprudência no sentido de que a mora do segurado não subtrai o direito à contraprestação, somente dando ensejo ao desconto do prêmio, acrescido dos juros moratórios, na ocorrência de sinistro. Note-se a ementa:
“Apelação cível. Seguro. Mora no pagamento. Conseqüência. Segundo entendimento que tem prevalecido na corte, não é admissível sequer suspensão de cobertura no caso de mora, reconhecendo-se ao beneficiário a percepção de seguro, cobrando-se a prestação em atraso. Apelação provida”. (TJRS – AC n. 599203395, Relatada pelo eminente Des. Antonio Janyr Dall’agnol Junior, julgada em 13.10.1999).
Tal inteligência, além de uníssona aos fundamentos constitucionais da ordem econômica e aos princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC, tem amparo no mais puro espírito de eqüidade.
A novel legislação civil foi inspirada em princípios éticos e sociais, modificando sobremaneira a finalidade do negócio jurídico que deixou de ser apenas instrumento de circulação de riqueza, para servir à coletividade, dado a sua forçosa função social.
A boa-fé objetiva, que já norteava a interpretação dos negócios jurídicos e a conduta dos contratantes na legislação do consumidor, passou a ser princípio balizador do sistema jurídico privado, requerendo solidariedade, lealdade e auxílio mútuo para o pactum sunt servanda, reconhecendo-se uma humanização das relações privadas.
Tal fenômeno impele que a interpretação dos dispositivos contidos no código siga o mesmo rumo, posto que, se o negócio tem que cumprir a sua função social e valorizar o ser humano, a aplicação da lei, não menos.
A Constituição Federal alçou a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica. O CPDC, apesar de possuir hierarquia comum às normas do codex, tem sua ratio nos direitos e garantias individuais, evidenciando seu caráter público e aplicação indeclinável.
Outrossim, apesar de inexistir hierarquia material entre as normas do consumidor e as do Código, as primeiras prevalecem na solução de lides de consumo, posto se tratarem de normas especializadas, o que inclui, por lógica, a observação dos seus princípios.
Os serviços de seguro, como também, o regime dos contratos de adesão, são remetidos à apreciação do Código do Consumidor, sendo imantados por seus princípios informadores, principalmente, o da transparência, em todos os seus desdobramentos, em especial, no direito à informação.
Neste esteio, a interpretação do dispositivo deve ser pautada na natureza constitucional das normas do consumidor, na função social do negócio jurídico, na boa-fé e, por último, no direito à informação.
A legislação civil reconhece dois tipos de mora: a dies interpelatt pro homine – por decurso de prazo e a in persona, em negócios privados socialmente relevantes[i]. Esta última requer a notificação do devedor.
A jurisprudência tem entendido necessária a notificação do segurado para que a seguradora se exima do seu dever de indenizar.
“Verifica-se que ocorrendo o cancelamento do contrato em virtude do atraso no cumprimento da obrigação sem ter ocorrido qualquer aviso ao contratante, os interesses do segurador ficam amplamente protegidos e assegurados. Contudo, o mesmo não ocorre em relação aos interesses da parte que contrata (…) (TJRS Dr. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, hoje Desembargador, nos autos da AC n. 70000193979, julgada em 28.2.2001”
Outrossim, a mora da prestação já penaliza o devedor através da cobrança dos juros moratórios, fazendo por rigorosa ao extremo a suspensão ou resolução do contrato pelo simples atraso da prestação.
Diante disso, força reconhecer que a mora ao qual alude o dispositivo é a in persona, inteligência que valoriza todos os princípios enunciados durante este tópico.
A doutrina, não menos, na letra do abalizado Silvio de Sálvio Venosa, segue esta inteligência ao comentar a mora no pagamento do prêmio:
“(…) Como o art. 1.450 do velho Código mencionava a obrigação de o segurado pagar juros sobre o prêmio em atraso, independentemente de interpelação, devemos entender que a falta de pagamento não autoriza o automático cancelamento do seguro. Na hipótese, fica apenas suspensa a exigibilidade da indenização, enquanto não purgada a mora. Para a liberação do segurador, há necessidade de interpelação formal, para possibilitar a purgação da mora. (…) Enquanto não notificado, pode o segurado utilizar-se da ação de consignação em pagamento, para livrar-se dos efeitos da mora, quando houver injusta recusa do segurador receber.”[ii]
Por derradeiro, como já exposto, os contratos de adesão são remetidos ao sistema do CPDC, fazendo com que no muito a mora por decurso de prazo, somente seja aplicada aos contratos que não possuam tal natureza, sem prejuízo de se verificar a vulnerabilidade de um dos contratantes.
Por fim, concluindo, em atenção aos princípios enunciados, em não havendo notificação por parte da seguradora do atraso no pagamento do prêmio, não deve ser tido como constituído em mora o segurado, sendo inaplicável o contido no art. 763 do Código Civil, ou seja, a perda do direito à indenização.
Advogado em Joinville (SC), OAB/SC 16.243.
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