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Da obrigação estatal em fornecer a educação inclusiva à luz do princípio da eficiência e da igualdade

O princípio da eficiência foi incluído no direito positivo brasileiro pela Emenda Constitucional n° 19/98, artigo 37 caput da CF/88. O fundamento desta inclusão está no fenômeno mundial de reforma administrativa, que busca imprimir à Administração Pública maior profissionalismo e dinamicidade. Este princípio influencia os três poderes estatais.

O artigo 205 da CF/88 diz ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família. Ela deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96, determina em seu artigo 4° inciso VII a obrigatoriedade de oferta de educação escolar com características e modalidades adequadas às necessidades dos alunos.

Ocorre que, cada indivíduo tem seus dons e particularidades, mas, muitas vezes, pelo modelo tradicional de educação, são rotulados como péssimos alunos ou fora do padrão. Esses alunos têm seus potenciais sub aproveitados, em face de um ensino massificado. A verdade é que a escola moderna deve se adaptar ao aluno e não o contrário.

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Ballone GJ – Distúbio do Déficit de Atenção em Adultos in. PsiqWeb,  http://www.psiqweb.med.br/, afirma que  3 a 5% das crianças tem o DDA (Distúrbio de Déficit de Atenção), outras pesquisas apontam o índice de 6,7%, que na verdade é mais uma inconstância de atenção. Somados com outros distúrbios/síndromes, como a dislexia, formam uma parcela significante da sociedade. A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva no livro “Mentes Inquietas” afirma que todos os seres humanos têm traços de distúrbios cerebrais, que poderão configurar doença ou não conforme o grau de sofrimento e dificuldades na vida. Todos nós somos suscetíveis às variações cerebrais que levam a comportamento diferente do “padrão”.

Com isso, fica claro que o Estado tem obrigação de fornecer educação inclusiva para estas crianças/jovens portadoras de alguma Síndrome ou de comportamento diferenciado dos “padrões” adotados.

Sob pena de EDUCAÇÃO INEFICIENTE, todos os poderes estatais devem em sua área de competência determinar a efetivação da educação inclusiva. O Legislativo deve aprovar Lei que obrigue adoção de métodos de ensino específico que são compatíveis com a condição das crianças e adolescentes portadores destas Síndromes (DDA, dislexia, entre outras). E ainda, aprovar Lei que obrigue às escolas a contratarem psicólogos ou psiquiatras para esses alunos, conforme orientação do Conselho da classe, que seja especializado em área educacional para diagnosticar e auxiliar no tratamento. Isto vem sendo proposto em vários projetos de Lei junto à Câmara dos Deputados, a saber: PL 696/88, PL 3544/89, PL 837/03, PL 2513/03, PL 3154/03, PL 3613/04, PL 4248/04(identificação e tratamento de dislexia).

Todavia muitos destes projetos foram arquivados ou considerados absurdos. O que contraria o artigo 1° da CF, parágrafo único, o qual determina ser todo poder emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. A representação legítima e constitucional respeita as necessidades dos detentores do poder, e visa o bem comum, sob pena de violar a democracia. Importante ressaltar que nossa Constituição Federal não é um pedaço de papel.

Neste sentido também deve seguir o Judiciário, no âmbito de suas competências. Já o Executivo, via Ministério da Educação e Secretarias Estaduais/Municipais, poderão elaborar plano obrigatório e específico para inclusão, com atividades e métodos de ensino diferenciados.

O nobre leitor pode questionar se os portadores destas Síndromes não deveriam ser excluídos ou direcionados a outras escolas para não atrapalhar o rendimento dos outros. Isto foi o que ocorreu com grandes gênios da história. Eisntein, por exemplo, era portador de DDA e foi expulso de várias escolas.

O princípio da igualdade, fundamentado pelo artigo 5° caput da CF/88, reforça esta posição, pois devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Ser diferente não significa ser pior. Todavia, isto não fundamenta a exclusão da escola ou criação de escola específica. Pelo contrário, fundamenta a adoção da escola inclusiva, capaz de lidar com as deficiências e valorizar os dons de cada indivíduo. Isto proporciona uma lição para professores e alunos a lidar com as diferenças.

Com certeza, muito se tem feito pela educação inclusiva, mas com a pressão social somada aos atos dos Três Poderes estatais poder-se-á agilizar a verdadeira educação inclusiva, na qual todos podem ser educados na mesma escola, mas de acordo com suas particularidades. Ao contrário, haverá violação ao artigo 37 caput da CF/88(princípio da eficiência), artigo 205(“pleno desenvolvimento da pessoa”) e artigo 5° caput(princípio da igualdade), conseqüentemente estar-se-á descumprindo os objetivos fundamentais da República(artigo 3° da CF/88) de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos sem quaisquer formas de discriminação.

Nossa legislação educacional é muito ampla e flexível quanto à obrigatoriedade da educação inclusiva. Esta matéria não pode ser tratada em nível de pedagogia interna de cada colégio, mas sim mediante determinações públicas e pressão social para se garantir o desenvolvimento das minorias e maiorias de brasileiros. Só assim, o Brasil alcançará um nível elevado de desenvolvimento em todas as áreas. É lidando com as diferenças, potencializando os dons e a criatividade, que o Brasil poderá efetivar uma revolução na educação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Brenno Guimarães Alves da Mata

 

Consultor Jurídico em Brasília/DF

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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