O uso ilegal do pregão para contratação de advogados

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I. Introdução.


     Atualmente diversos órgãos da Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem promovido licitação pública, na modalidade PREGÃO, objetivando a contratação de serviços de advocacia em diversas áreas.


     Ocorre que essa modalidade está totalmente em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que serviços advocatícios são serviços de natureza especializada, não se submetendo ao conceito de serviços comuns.


II. A legislação aplicável à espécie.


     O pregão está disciplinado na Lei Federal n° 10.520/02, cujo artigo 1° tem a seguinte redação:


     “Art. 1°. – Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei”.


     O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou acerca do assunto em várias oportunidades, condenando essa prática (TC 27934/026/06, TC 009834/026/06 e outros):


     “Modalidade Pregão – Não é admissível para a contratação de serviços advocatícios. A vista da natureza intelectual da qual se revestem os serviços, não procede a impugnação. V.U.”.


     “Não há como admitir, portanto, que a prestação de serviços técnico – jurídicos de natureza consultiva e preventiva, bem como para o patrocínio e/ou defesa de causas judiciais ou administrativas, objeto do certame, seja licitado por meio de Pregão”.


     A doutrina também entende que não há como negar que existe clara impossibilidade de se contratar a prestação de serviços advocatícios por meio desse tipo de certame.


     Recentemente o Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP emitiu Nota de Repúdio à utilização de pregão para contratação de advogados.


     A Nota de Repúdio reprova também o advogado que se submete a esse tipo de contratação.


     De acordo com parecer da Turma de Ética Profissional da OAB/SP (Processo n° E – 3.474/07), contratação de advogado dessa forma viola ética da advocacia.


     Advogados e sociedades que participarem de pregão, mesmo que se trate de contratação por notória especialização ou situação emergencial, está incorrendo em falta de ética, por infringir o artigo 32 do Estatuto da Advocacia e o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina.


     “O pregão, por sua forma e natureza em qualquer situação, afronta a dignidade da advocacia, é sinônimo de leilão e os honorários do advogado não podem ser leiloados”, afirma o parecer.


     “Além da questão do aviltamento dos honorários, os advogados possuem deveres éticos e legais que precisam ser observados e que não são contemplados por esse tipo de licitação”, observou o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges.


III. Conclusão.


     Portanto, é dever ético – legal dos advogados denunciarem essa prática abusiva, sempre que depararem com editais de licitação na modalidade PREGÃO, tendo como objeto a contratação de advogados.



Informações Sobre o Autor

Camillo Soubhia Netto

Advogado, especializado na área do Direito Público, pós graduando em Direito Tributário, sócio do escritório Soubhia Netto Advogados Associados, membro da Associação dos Advogados de São Paulo.


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