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Dano moral e a Lei de Imprensa

“É fácil verificar através da história, que a palavra
liberdade tanto tem flutuado na boca dos tiranos como engalanando as prédicas
democráticas e liberais. Tem servido de broquel a interesses inconfessáveis,
individuais ou de grupos, como, também, de escudo falso a muitas campanhas
ideológicas, políticas e jornalísticas.”
(Darcy
Arruda Miranda)

Um dos debates que mais tem chamado a atenção no
universo jurídico é a questão de danos morais decorrentes de notícias
publicadas pela mídia. Após a consolidação do processo democrático brasileiro,
sem dúvida alguma a imprensa ocupou papel relevante na nossa sociedade. A força
de mídia tem demonstrado avanços insofismáveis, principalmente depois do
advento da internet. Consequentemente, a profissão de jornalista cresceu em
importância de uma forma geométrica.

O jornalista é o historiador do agora. É aquele
cujo mister é narrar os acontecimentos do presente e lançar luz sobre as trevas
do futuro. Seu dever é informar, porém tem que respeitar alguns parâmetros
legais para que não ocorra excessos. E a Lei de Imprensa é um desses
parâmetros.

A liberdade de informação compreende tanto o
direito de informar, como o de ser informado. Contudo, a história recente tem
mostrado alguns excessos praticados por aqueles que trabalham nos meios de
comunicação, como foi o caso da Escola de Base, entre outros muitos exemplos de
pessoas, físicas e jurídicas, que sofreram injustamente humilhações, calúnias e
dissabores de ordem moral. Porém, aqueles que sofrerem qualquer tipo de
prejuízo de ordem moral em decorrência de publicação ofensiva à honra, poderão
certamente buscar a reparação perante a Justiça.

Infelizmente, alguns maus jornalistas (uma minoria
ínfima, ressalta-se) fazem de tudo para conseguir manchetes, sem, contudo,
verificar a realidade dos fatos e a credibilidade das fontes. Depois do estrago
feito aos nomes das vítimas, que efetivamente se cumpre com a publicação ou
divulgação da notícia errônea ou mentirosa, invocam uma pseudo liberdade de
expressão.

“A priori”, vale ressaltar que a bandeira do
direito à informação foi realçada pelos iluministas do século XVIII, que na
França defendiam a projeção das manifestações culturais não só apenas para a
restrita elite de doutos, mas também para as camadas mais populares, que eram a
maioria.

Segundo o festejado jurista Pedro Frederico Caldas,
essas posições em prol da democratização e universalização do conhecimento e da
informação insuflou os revolucionários de 1789, levando os insurretos, também
tocados pela Bill of Rights do Estado de Virgínia, de 1776, a introduzirem na
Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão o direito à manifestação do
pensamento e de opinião, implicitamente consagrando a liberdade de imprensa, ou
seja, o direito à veiculação da informação, como corolário da liberdade de
manifestação de pensamento.

No Brasil, a Constituição da República garante ao
povo o direito à informação (artigo 5º, inciso XIV, da C.F.). Mas essa mesma
Constituição salvaguarda os direitos dos cidadãos ofendidos através da mídia,
que podem pleitear danos morais pelas ofensas recebidas injustamente.

A Lei nº 5.250, de 09/02/1967, também conhecida
como Lei de Imprensa, regula a
liberdade de manifestação do pensamento e da informação. Aquele que sofrer
constrangimento ou humilhação pode acionar o Poder Judiciário para que se
cumpra o estabelecido na Lei de Imprensa e, subsidiariamente, no Código Civil.

Um aspecto relevante é o Direito de Resposta, previsto no artigo 29 da citada lei. Esse
artigo prevê que a pessoa que for acusada ou ofendida por uma notícia
inverídica ou errônea divulgada por órgãos de imprensa, poderá requerer o
direito de resposta no mesmo veículo de comunicação para que a informação seja
retificada.

A referida Lei de Imprensa também é clara quando
define em seu artigo 49, inciso I, que o sujeito que, no exercício da liberdade
de manifestação de pensamento e de informação, viola direito ou causa prejuízo
a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral da vítima.

Já em seu artigo 56, “caput”, o mencionado texto
legal preceitua que a ação para haver indenização por dano moral poderá ser
exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material e, sob
pena de decadência
, deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou da transmissão que lhe der causa.

Então, chegamos à seguinte conclusão: quem for
injusta ou erroneamente ofendido através da mídia, poderá pedir imediatamente o
direito de resposta. Entretanto, ressaltamos que o direito de resposta não
exime o ofensor da respectiva responsabilidade penal, assim como da reparação
dos prejuízos materiais e do ressarcimento do dano moral, dano este cuja ação
deverá ser proposta no prazo de noventa dias, a contar do nexo causal, ou seja,
o fato danoso.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Sergio Tannuri

 

Advogado especializado em Direito do Consumidor e jornalista atuante em São Paulo

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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