Monstros da Escola Base

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Propõe-se no presente artigo, mais do
que uma simples análise do “caso Escola Base”, uma reflexão sobre as
implicações e ensinamentos, que devem ser assimilados por parte da imprensa
nacional, em face do incidente em
tela. O transcorrer dos fatos relacionados às investigações
sobre as denúncias de abusos sexuais cometidos contra crianças da referida
escola revela o incontestável poder da mídia e a enorme responsabilidade da
mesma sobre os dados noticiados.

Há de se fazer, a princípio, ressalvas
à condução do inquérito policial. Não se pode presumir a autoria de um crime,
ou a sua prática. Faz-se estritamente necessário apresentar os indícios e
as provas, os quais conduzem às conclusões sobre o caso. O inquérito policial
tem absoluto caráter de investigação, não de condenação. A Constituição
Federal, diploma máximo do ordenamento jurídico, preceitua
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
condenatória” (art. 5º, LVII). Assim, somente com a manifestação do judiciário,
da qual não cabe mais qualquer recurso, o indivíduo poderá ser considerado como
autor de um crime. Os direitos dos indiciados sofreram nítidas lesões.

Quanto às acusações que recaíram sobe
os proprietários da Escola  Base, não se demonstrava prudente propagar, muito
menos a nível nacional, afirmações dos pais de aluno; as
quais, no momento, não apresentava qualquer respaldo probatório. Até
mesmo porque, no processo criminal, quando subsistem dúvidas acerca da
titularidade do delito, ou sobre a prática da conduta típica, torna-se
imperativa a absolvição do réu.

Com o término do inquérito policial do
“caso Escola Base”, evidenciou-se a insuficiência de instrumentos a comprovarem
as alegações quanto à prática de crime sexual. Assim, o porteiro da instituição
de ensino, Maurício Alvarenga e os proprietários da mesma, Icushiro
Shimada e Aparecida Shimara,
através de advogado em comum, acionaram o delegado responsável pelo caso e o
Estado de São Paulo. Defendeu-se tese de que o delegado era responsável pelo
massacre imposto ao seus clientes (Revista Imprensa, nº 145, pg. 30). Como resultado do processo, Edélcio Lemos,
a autoridade policial, foi condenado ao pagamento de indenizações para os
autores da demanda. Em razão de o Estado de São Paulo possuir o dever de zelar
pela prestação dos serviços públicos (responsabilidade objetiva dos entes
estatais), condenado-se também, o mesmo, ao pagamento
de R$100.000,00 para cada um dos acima citados, como forma de ressarcir os
danos morais e materiais verificados.

Cumpre frisar que nem todos os meios de
comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes
da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência
de sua influência na sociedade e as consequências do
poder do qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas
que os veículos divulgadores do caso em questão são irresponsáveis, ou
desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco
cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se
proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a
serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida uma questão
controversa. As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares,
são de observância imperativa.

Intenta-se focalizar o presente texto,
no comportamento da mídia. Diante de uma situação não comprovada, promoveu a
execração pública das pessoas envolvidas. O efeito imediato da publicação da
matéria em análise consistiu no saque e depredação do prédio da escola.
Dificilmente, alguém que acompanhasse a cobertura da imprensa, restaria imune
ao desejo de adotar alguma medida contrária aos pretensos culpados. A
sociedade, com base nas informações difundidas na imprensa, julgou-os antes da
devida apreciação do caso pelo judiciário.

As seqüelas emocionais nos acusados,
com certeza, são insanáveis. Constata-se serem, os mesmos, as verdadeiras
vítimas de toda esta celeuma propagada nos veículos de comunicação de todo o
país. A Lei Máxima assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”. Utilizando-se desta garantia
legal, a advogada do casal Saulo da Costa Nunes e Mara Cristina França,
suspeitos de participação nas orgias e abusos sexuais envolvendo crianças,
propôs ação em razão da conduta da Rede Globo de televisão e da Folha da Manhã,
quanto ao caso.

Dessa forma, encontra-se na esfera dos
órgãos jurisprudenciais a exposição difamatória imposta aos acusados, a fim de
que os verdadeiros culpados respondam, nos termos da legislação da legislação
pátria vigente, pelos danos causados aos “Monstros da Escola Base”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcos Antônio Cardoso de Souza

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

 


 

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