Decreto de 03 de fevereiro de 2011: Direitos Humanos no Brasil & Calamidades


Resumo: Grupo de trabalho para elaborar propostas de proteção a pessoas humanas vítimas de situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.


Palavras-chave: Calamidades. Acidentes. Vítimas. Proteção. Grupo de Trabalho. Proposta de diretrizes e procedimentos.


Abstract: Working group to develop proposals for the protection of human persons who are victims of emergency or state of calamity due to disasters.


Keywords: Calamities. Accidents. Victims. Protection. Working Group. Proposed Guidelines and procedures.


Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Referenda. Assuntos. Ementa. Art. 1º. Decreto. Art. 2º. Composição do Grupo de Trabalho. §1º Prazo para indicações. § 2o Abertura para demais indicações. Art. 3o Competências do Grupo de Trabalho Interministerial. Art. 4o Apoios técnicos e administrativos. Art. 5o Serviço Público relevante. Art. 6o Prazo de conclusão de trabalhos. Art. 7o Vigência. Conclusão.

Introdução.


Este artigo continua a análise das novidades legislativas e administrativas federais que podem ser acessadas no sítio do Palácio do Planalto: http://www.presidencia.gov.br/


Base da Legislação Federal do Brasil.


O Decreto não-numerado de 03de fevereiro de 2011 está disponível no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Dsn/Dsn13019.htm


Ao mesmo tempo, buscando-se referências do decreto na Base da Legislação Federal do Brasil, encontramos abundante material no endereço: http://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=/LEGISLA/Legislacao.nsf/viwTodos/7871af377226cf628325782d003c2ea6%3FOpenDocument%26Highlight%3D1,%26AutoFramed


O DSN (Decreto sem número) de 03/02/2011 foi publicado no D. O .U de04.02.2011, na sua página 1.


Referenda.


O Decreto de 03.02.2011 foi referendado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República- SDH.


Assuntos.


Criação, Composição, Competência, Grupo de Trabalho Interministerial, Objetivo, Proposição, Protocolo, Diretriz, Procedimento, Garantia, Proteção, Criança, Adolescente, Região, Localidade, Emergência, Calamidade Pública, Desastre, Natureza.


Ementa.


A sua ementa informa que o Decreto institui o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres, e dá outras providências.


Art. 1º. Decreto.


A Presidenta da República, exercendo a sua função de dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e considerando as determinações da Lei nº 8.069, de 13.06.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), decreta a instituição do Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.


Art. 2º.  Composição do Grupo de Trabalho.


O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; da Casa Civil da Presidência da República; do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Ministério da Saúde; do Ministério da Justiça; do Ministério da Integração Nacional; Ministério da Defesa; e Ministério da Educação. (Incisos I a IX)


§1º Prazo para indicações.


Os representantes dos órgãos referidos acima serão indicados, até após quinze dias da publicação do Decreto de 03.02.2011, pelos respectivos titulares e designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos.


§ 2o Abertura para demais indicações.


O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, peritos e outros profissionais cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo. 


Art. 3o  Competências do Grupo de Trabalho Interministerial.


O Grupo de Trabalho Interministerial deve elaborar proposta de protocolo nacional de diretrizes e procedimentos para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.


Além do mais, deve elaborar propostas de protocolos adicionais dirigidos a outros segmentos em situação de vulnerabilidade, tais como idosos, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes em localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres. 


Art. 4o  Apoios técnicos e administrativos.


As atividades de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que deverá prover os apoios técnicos e administrativos e a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.


Art. 5o Serviço Público relevante.


 A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 


Art. 6o Prazo de conclusão de trabalhos.


 Após a sua designação, o Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos seus trabalhos. 


Art. 7o Vigência.


 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ou seja, o Decreto de 03 de fevereiro de 2011 produz efeitos a partir do dia 04.02.2011, dia em que foi publicado. 


Conclusão.


O Decreto demonstra real preocupação do Governo Federal em promover medidas eficientes e eficazes para a proteção das pessoas porventura em situação de vulnerabilidade nas localidades que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública devido à ocorrência de desastres.


É o Brasil agindo e se organizando na defesa de seus cidadãos.


Cobrar resultados é fundamental, entretanto!



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


Equipe Âmbito Jurídico

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