Resumo: A busca da tutela jurisdicional é monopólio do Estado, através do Poder do Poder Judiciário, pois segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, o Estado, através do Poder Judiciário assumiu para si o monopólio da jurisdição, visando à solução dos litígios e a paz social. Porém, muitas vezes os institutos da gratuidade judiciária ou justiça gratuita e assistência jurídica gratuita são confundidos, sendo empregadas como sinônimos, mas numa interpretação minuciosa pode-se averiguar a diferença entre ambos. Este dilema pode ser entendido porque apesar dos institutos serem diversos, eles são destinados aos necessitados economicamente como meio de viabilizar o acesso à justiça para a solução de seus litígios.
Palavras-chave: gratuidade; assistência; jurídica.
Abstract: The pursuit of judicial protection is a monopoly of the state, through the Power of the Judiciary, because according to the provisions of art. 5, paragraph XXXV of the Federal Constitution, “the law does not exclude from review by the Judiciary injury or threat to law.” Thus, the State, through the judiciary took a monopoly of jurisdiction, in order to solve the disputes and social peace. But often the institutes of judicial gratuity or justice and free legal aid are confused and are used interchangeably, but a detailed interpretation can determine the difference between the two. This dilemma can be understood because even though the institutes are diverse, they are intended to economically needy as a means of facilitating access to justice for the settlement of their disputes.
Keywords: gratuity; assistance; legal.
Sumário: 1. Introdução; 2. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita. 3. A assistência jurídica gratuita. 4. O destinatário da gratuidade judiciária ou justiça gratuita. 5. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita e o patrimônio do postulante. 6. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita pra a pessoa jurídica. 7. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A busca da tutela jurisdicional é monopólio do Estado, através do Poder do Poder Judiciário, pois segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, o Estado, através do Poder Judiciário assumiu para si o monopólio da jurisdição, visando à solução dos litígios e a paz social.
Diante da ameaça de um direito, representado por uma pretensão resistida, o Poder Judiciário é obrigado a efetivar a prestação jurisdicional, quando devidamente provocado pela parte, devendo aplicar o direito ao caso concreto.
No entanto, nem todos possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. O instituto da gratuidade judiciária veio permitir àqueles que não dispõem de recursos econômicos a recorrer ao Poder Judiciário, visando à solução de conflitos, promovendo a justiça para todos e não para apenas alguns.
Os economicamente fracos se encontrariam em dificuldades, pois segundo Moacyr Amaral Santos (2009, p. 324), os mesmos “estariam impossibilitados de invocar o amparo da justiça, se para isso houvessem de arcar com o ônus de satisfazer aquelas despesas, do que redundaria, de um lado, o sacrifício dos seus direitos, e, de outro, ofensa ao princípio de que a lei, assim como a justiça, que a faz atuar é igual para todos.”
Para Ricardo Rodrigues Gama, “O acesso à justiça não é somente a aproximação da justiça, senão a efetivação da justiça em favor de quem tenha direito, seja o miserável ou o abastado” (2002, p. 224). Deve-se dizer o direito a quem ele pertence, e não afastar da justiça aquele que não tem recursos financeiros para arcar com as custas processuais, os honorários do advogado, do perito e demais despesas até o provimento final da causa.
Muitas vezes os institutos da gratuidade judiciária ou justiça gratuita e assistência jurídica gratuita são confundidos, sendo empregadas como sinônimos, mas numa interpretação minuciosa pode-se averiguar a diferença entre ambos. Este dilema pode ser entendido porque apesar dos institutos serem diversos, eles são destinados aos necessitados economicamente como meio de viabilizar o acesso à justiça para a solução de seus litígios.
2. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita
Segundo Hélio Márcio Campo, “acredita-se que a gratuidade judiciária surgiu na época da Revolução Francesa, com a idéia de que a parte não compensaria o juiz, daí a regra de que o julgador não terá participação nas custas judiciais” (2002, p. 119).
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o art. 4º da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo…” (CAHALI, 2004, p. 778).
Ao instituir a gratuidade judiciária ou justiça gratuita:
“[…] a Constituição Federal o fez de forma genérica, mas a Lei nº 1.060/50 tratou de atribuir os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, precisando os benefícios para que se desse a efetiva assistência judiciária. Em conformidade com o art. 3º da referida lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I) de taxas judiciárias e selos; II) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público estadual, nos Estados; V) dos honorários de advogado e peritos”. (GAMA, 2002, p. 228).
Pelo que se pode notar, o benefício da gratuidade judiciária ou justiça gratuita, tem um campo mais restrito, o que significa ser este uma espécie do gênero assistência jurídica gratuita, que é um instituto de ordem administrativa.
3. A assistência jurídica gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” (1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
O patrocínio da Defensoria Pública
“[…] é uma decisão administrativa que compete à Instituição, pelo seu órgão, examinando se estão presentes os requisitos necessários. É, pois, uma decisão administrativa vinculada que compete à Instituição. Em tese é possível a uma parte merecer o patrocínio da Defensoria Pública, deferido por esta, e não merecer a gratuidade de custas e honorários de sucumbência, indeferida pela autoridade judiciária. Desdobramento disso, é a possibilidade de controle jurisdicional, caso a autoridade administrativa competente (o Defensor), negue o seu patrocínio a quem dele faz jus” (MORAES, 1997, p. 1).
Assistência jurídica e benefício da gratuidade judiciária não são a mesma coisa. O benefício da gratuidade judiciária é a dispensa das despesas judiciais que é exercida na esfera jurídica processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência jurídica é uma organização do Estado, que tem por finalidade a indicação de advogado ao indivíduo que pretende obter a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um causídico particular. No entanto, trata-se de instituto de direito administrativo. (BASTOS, 1988, p. 191)
O analfabeto tem sérias limitações, com grande dificuldade de situar-se no tempo e no espaço. Não tem informações suficientes e desconhece seus direitos e não sabe como recorrer quando agredido. Diante deste problema cultural, a assistência tem que ser integral, judicial e extrajudicial, pois é necessário ao pobre conhecer os seus direitos e obrigações, para numa análise posterior, verificar se é viável ou não ingressar com uma causa em juízo e sair vencedor.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, “pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça” (MORAES, 2004, p. 442).
4. O destinatário da gratuidade judiciária ou justiça gratuita.
O destinatário da gratuidade judiciária são todos aqueles necessitados economicamente, beneficiados com a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Segundo o texto constitucional, a insuficiência de recursos é requisito para a obtenção do benefício. O parágrafo único do art. 2º, da Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), conceitua o necessitado como sendo “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
O destinatário do benefício da gratuidade judiciária são todos brasileiros e estrangeiros que tenham residência no país, sem distinção, que não tenham recursos materiais para pagar as custas e demais despesas processuais numa possível demanda judicial, pois é na pessoa de que pede o benefício que se encontra os pressupostos pessoais de ordem econômica para o deferimento ou não do pedido.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 4º, da Lei 1.060/50).
Vejamos a jurisprudência:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AGRAVO RETIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N° 1.060/50 – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – RECURSO PROVIDO. Em princípio, diante da ausência de prova em contrário, a simples declaração firmada pelo interessado de ser pobre no sentido legal, constitui presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão da justiça gratuita, segundo exegese do art. 4º da Lei nº 1.060/50.” [1]
Daí, ressalta-se que, para que o destinatário tenha a seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou justiça gratuita, para a garantia do acesso à justiça na solução de sua controvérsia, não há necessidade da comprovação nos autos de seu estado de miséria, sendo bastante a sua afirmação na própria petição inicial que não está em condições de arcar com as custas processuais.
5. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita e o patrimônio do postulante.
O patrimônio da pessoa que pleiteia em juízo as benesses da gratuidade judiciária não pode servir de obstáculo para concessão de tal benefício, haja vista que se trata de um direitos fundamental previsto na Constituição Federal, como sendo um dever do Estado.
A existência de patrimônio, bem como a renda auferida pela pessoa, não podem servir de empecilho para a concessão da gratuidade judiciária, vedando assim o indivíduo ao acesso à justiça, tendo em vista a existência de demandas com custos altíssimos.
Também não pode servir de base para se negar os benefícios da gratuidade judiciária, o valor que se busca receber no processo judicial, pois a lei não estabelece qualquer limite para que seja concedido referido benefício.
Como bem observa Hélio Márcio Campo, “imagine-se o proprietário de um edifício com três andares que não dispõe de recursos financeiros para custear uma ação de reparação de danos contra a seguradora que se nega a indenizar o prédio incendiado” (2002, p. 60). Também, a natureza da ação ou tipo de pedido formulado não podem ser usados como critério para concessão da gratuidade. Não se deve, portanto, indeferir o benefício pelo simples fato da demanda tratar-se de ação de usucapião de imóvel, de um inventário ou cobrança de uma quantia expressiva. (BARBOSA, 1998).
Verifica-se, no entanto, que o patrimônio de quem postula os benefícios da gratuidade judiciária, não serve de base para determinar a condição de necessitado. O fato de se ter um bem imóvel ou um automóvel não pode servir de entrave para se beneficiar o postulante da gratuidade judiciária.
6. A gratuidade judiciária ou justiça gratuita para a pessoa jurídica.
O reconhecimento da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, há muito não era questão pacífica diante da doutrina e jurisprudência.
Mas, atualmente é inegável reconhecer a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, sendo assim é ultrapassada a questão de não se verificar o alcance do favor das pessoas jurídicas, sob a argumentação de que os benefícios somente são concedidos às pessoas físicas.
Inaceitável também é a concepção de que a Lei 1060/50 excluir do benefício às pessoas jurídicas. Concepção esta que não tem amparo pela Constituição Federal, tendo em vista que a norma constitucional não distingue entre pessoas físicas ou jurídicas.
Ante este entendimento, prescreve Hélio Márcio Campos:
“Na verdade, mesmo que o texto constitucional não tivesse disposto daquela maneira, ainda assim seria compreensível a concessão do benefício em algumas circunstâncias. Para tanto, basta lembrar o exemplo referido anteriormente que convém repeti-lo e adaptá-lo: uma determinada empresa não possui recursos financeiros para promover uma ação de reparação de danos contra uma companhia de seguros que não quer pagar indenização pelo incêndio que consumiu todas as suas dependências e instalações; haveria, nesta situação, como se negar a esta mesma empresa o benefício de litigar sem custas processuais, mormente, diante do fato de que, se tiver de recolher os emolumentos e taxas, vai parar com suas atividades? Aqui também parece que não haveria qualquer óbice no alcance da assistência jurídica” (2002, p. 62).
Sobre a matéria, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – UTILIDADE PÚBLICA. Para fazer jus à gratuidade de justiça, basta que a entidade sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, comprove tais condições e requeira o benefício, declarando sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.[2]
EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PENHORA – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS – ADMISSIBILIDADE. Inexiste óbice legal ao deferimento de assistência judiciária á pessoa jurídica, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXIV. Não resta dúvida de que existe a possibilidade de a penhora recair sobre o rendimento da pessoa jurídica, porém essa medida tem que ser utilizada com atenta e cuidadosa razoabilidade porque o percentual não pode recair sobre um montante que prejudique a utilização de um mínimo de capital, de modo a cercear e até mesmo inviabilizar as operações e funções sociais.”[3]
Não há como negar a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, quando estas necessitam ingressar em juízo na defesa de seus direitos e não tem recursos financeiros para pagar as custas e demais despesas judiciais, por motivos de problemas financeiros.
Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares
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