Direito ao Desenvolvimento Econômico na América Latina por meio da integração: a cláusula de habilitação na ALADI

Sumário: 1. Conceito de organizações internacionais. 2.
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). 2.1. Objetivos da ALALC.
2.2. Organização da ALALC. 2.3. Fracasso da ALALC (Alguns Motivos). 3.
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 3.1. Objetivos da ALADI.
3.2. Princípios da ALADI. 3.3. Algumas diferenças entre a ALALC e a ALADI. 3.4.
Mecanismos da ALADI. 3.5. Organização Institucional. 3.6. Orçamento. 3.7.
Solução de Controvérsias. 3.8. Futuro da ALADI. 4. Considerações finais. 5. Bibliografia. 

Resumo: Há na América Latina, desde Simón Bolívar, um esforço para
a criação de um laço mais profundo entre os países da região que, embora pouco
conhecido, busca o ideal de integração econômica. Essa integração teria como
objetivo criar mecanismos que favorecesse o tão sonhado desenvolvimento na
região. Com os ideais da Cepal (2), já no final da década de 1950, os muitos
Estados concordaram que só por meio de uma ajuda mútua é que poderiam pensar
efetivamente em
desenvolvimento. Assim, criaram, para esse fim, duas
organizações internacionais: a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e
posteriormente, a Associação Latino-Americana de Integração.  

Palavras-chave:  Integração –
América Latina – Direito ao Desenvolvimento

1 O Desenvolvimento e Crescimento Econômico

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O desenvolvimento
econômico pode ser considerado como um processo contínuo, auto-sustentável, que
leva a renda per capita a se elevar
continuamente ao longo de um determinado período. Mas não é apenas a elevação
de renda. Desenvolvimento é um termo que possui em si uma incontável série “de
modificações de ordem qualitativa e quantitativa, de tal maneira a conduzir a
uma radical mudança de estrutura e da própria sociedade do país em questão”(3).

Por isso
desenvolvimento não é o mesmo que crescimento. Este pressupõe um crescimento da
renda e do PIB de um país, mas não implica qualquer mudança estrutural
profunda. Dessa forma, é importante esclarecer que, quando vê-se crescimento em
um país, tem-se duas alternativas: ou a transformação estrutural já ocorreu no
país, ou seja, ele já se desenvolveu, ou o crescimento é apenas transitório e
não se sustentará, justamente porque não afetou a estrutura.

O crescimento é
comumente visto quando há um relativo crescimento do PIB e de renda per capita
de um determinado Estado, mas não há alteração da estrutura produtiva e das
suas características sociais. É, na verdade, um surto, não um processo, pois
assim que cessar a causa de sua origem, o crescimento vai perdendo a dimensão
que possuía para, com o tempo, toda a estrutura social e seus problemas
voltarem a ser como antes.

Em razão de tais
peculiaridades, é possível citar alguns traços comuns que são vistos em países
considerados subdesenvolvidos (4): a) baixa renda per capita; b) desigualdade
na distribuição dessa renda, com extremos de riqueza e de pobreza; c) altas
taxas de mortalidade e de natalidade; d) alta participação do setor primário da
economia na formação da renda, setor secundário (industrias) atrofiado, e o
terciário inflado, possuindo grande contingente de serviços de pouquíssima
produtividade (é uma espécie de desemprego disfarçado); e) baixa produtividade
de mão-de-obra; f) baixos padrões médios de consumo e de qualidade de vida
(instrução, nível sanitário, adequação alimentar e outros da espécie); g) forte
influência de oligarquias na legislação e na sua aplicação, bem como mau
funcionamento ou inexistência de instituições políticas aprimoradas. 

Portanto, nada
adianta um país possuir um elevado PIB, se ele possuir tais características que
o impedem de se desenvolver, demonstrando que o problema é, em princípio,
cultural, para depois ser considerado econômico.

Tais características
estão presentes nos países da América Latina, bem como em diversos países no
mundo. Por isso, em razão dos direitos humanos, a ONU considerou a real
importância do desenvolvimento para que aqueles fossem realmente efetivados nos
países, em especial os mais pobres.

Em 1986, a ONU já considerava
a pessoa humana como “o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser
participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento” (5), bem como
“o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do
qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam
ser plenamente realizados.” (6).

Diante de tamanho
compromisso, é de se notar que a declaração não surgiu sem seus antecedentes. A
falta de democracia, presente em vários países subdesenvolvidos, é um fator que
impede a promoção dos direitos humanos, e conseqüentemente, afeta o seu
desenvolvimento.

2 O sonho da integração latino-americana

A preocupação pelo
desenvolvimento, no caso da América Latina é de longa data. Aliás, o
desenvolvimento já vem com cunho de integracionista.

O processo de integração da
América Latina teve seu início no século XIX após os movimentos de
independência dos países da região, imersa em um ambiente de solidariedade
continental, com intuito de manutenção da paz na América, proteção recíproca
contra a antiga metrópole, e um estímulo à inter-relação entre os países da
América Latina.

Portanto, a integração
latino-americana confunde-se com o próprio processo de formação histórica dos
países da região. Simón Bolívar teve um papel muito importante nesse sentido.
Ele dirigiu a luta pela independência da Venezuela, Peru, Colômbia, Bolívia e
Equador, e “apregoava a importância da união entre os países latino-americanos
então independentes a fim de se defenderem contra um possível contra-ataque
espanhol” (7).

O fracasso inicial do
pensamento de Bolívar se deu, dentre outros fatores, pelo fato das grandes
diferenças encontradas nas sociedades de cada país do continente. As
particularidades de cada região, de cada país, com o passar do tempo, foram
criando maiores contrastes que impediram uma aproximação entre as nações
americanas.

Com o fim da Segunda
Guerra Mundial em 1945, a
década de 1950 assistiu a um fenômeno de integração mais intenso (8) pelo
mundo, e na América Latina, em especial, começaram a surgir discussões de cunho
desenvolvimentista, estabelecidas no âmbito da Comissão Econômica para a
América Latina (CEPAL), que objetivavam estabelecer um modelo que os países da
região pudessem adotar para promover políticas públicas relacionadas à idéia de
desenvolvimento e de crescimento econômico. 

Em 1959, na
Conferência da CEPAL no Panamá, inúmeras propostas, de cunho integracionista,
foram apresentadas como base para o estabelecimento de um mercado comum. Assim,
em 1960 surgiu o primeiro projeto de integração latino-americana em 1960: a
Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), criada pelo Tratado de
Montevidéu de 1960 (TM/60), com sede em Montevidéu, no Uruguai. 

Nessa época,
qualquer bloco ou organização de países deveria respeitar as regras do GATT 47.
“O GATT reconhecia as medidas baseadas no preço – ou seja, as tarifas – como o
único instrumento legítimo para regular o comércio. Ele buscava reduzir e
eliminar barreiras não-tarifárias e incentivava as partes contratantes a
consolidarem suas tarifas a fim de tornar o comércio mais previsível. O acordo
também estimulava os membros a reduzirem as tarifas por meio de sucessivas rodadas
de negociações comerciais, com a expectativa de que os volumes do comércio
aumentassem mediante os compromissos de consolidação.” (9)

O GATT 47 previa, em
seu artigo XXIV (10), que seus membros não deviam fazer qualquer discriminação
entre seus parceiros comerciais, ou seja, concedia-se a todos os envolvidos no
GATT o status incondicional de “nação
mais favorecida”
(NMF), impedindo qualquer discriminação entre produtos
nacionais e produtos estrangeiros dentro de seus territórios; isso servia para
bens e serviços nacionais e estrangeiros, uma vez importados para seus
territórios (“tratamento nacional”).

Dessa forma, a ALALC
baseou-se nos critérios estabelecidos pelo artigo XXIV do GATT, sendo que não
foi levado em consideração as disparidades existentes entre os países
desenvolvidos e os subdesenvolvidos, o que proporcionou, com o tempo, uma
movimentação por partes destes últimos na elaboração de um acordo que
reconhecesse tais disparidades entre os Estados contratantes do GATT.

A ALALC era uma
típica organização internacional (11), possuindo ela um fundamento
convencional e a sua natureza constitucional (12), que devem aparecer previstos
em seu tratado constitutivo, que prevê, muitas vezes, seus órgãos e suas
respectivas competências (13) (14).  

No tocante à integração e a cooperação, Bela Balassa (15), citado por Umberto
Celli Junior (16), explica e distingue ambos da seguinte forma: a cooperação é
caracterizada por medidas destinadas a harmonizar políticas econômicas e
diminuir a discriminação entre os países, enquanto a integração econômica é
algo mais profundo, porque é ela caracterizada por medidas que obrigam
efetivamente a supressão de algumas formas de discriminação. Exemplos: acordos
internacionais de políticas de comércio pertenceriam à área de cooperação
internacional, enquanto a abolição de restrições de intercâmbio seria um ato de
integração econômica. Tanto a integração como a cooperação podem ajudar no
processo de desenvolvimento dos países membros de uma organização voltada para
esse fim.

A
ALALC era uma organização internacional com intuito de integração. Ela possuía
personalidade jurídica conferida pelo TM/60 (artigo 46), e tinha como objetivo
primordial a criação de uma zona de livre comércio continental (17), a partir
da implementação dos objetivos de integração regional, em um período não
superior a 12 anos (TM/60, artigo 2º), e posteriormente a esse período, os
Estados examinariam os resultados alcançados e iniciariam negociações para
evoluir para novas etapas de integração econômica (TM/60, artigo 61). Isso se
daria por meio da eliminação progressiva, por parte dos Estados, dos gravames e
restrições de toda ordem, incidentes sobre a importação de produtos originários
do território de qualquer um dos Estados-membros.

Com a evolução do processo
de integração ao longo dos anos, a associação ambicionava criar um mercado
comum latino-americano, devendo a ALALC funcionar como mecanismo de ação
imediata para a formação desse mercado. Para atingir tais objetivos, a
associação estabeleceu alguns mecanismos (18), tais como o Programa de
liberalização do intercâmbio e a Complementação industrial setorial, dentre
outros.

A ALALC não obteve êxito em seus propósitos por diversas
razões. Para citar alguns, a organização tinha um caráter intergovernamental, o
que assegurou a predominância dos interesses particulares e/ou nacionais sobre
os interesses regionais. As decisões de seus órgãos nunca tiveram força
executória direta e houve a adoção de fórmula de integração eminentemente
comercialista. “O formato adotado para a liberalização, com negociações produto
a produto, tornou o processo de liberalização muito lento” (19).

A
associação não se utilizou suficientemente de outros mecanismos de integração,
como a harmonização e a coordenação das políticas econômicas, sem levar em
consideração o objetivo de aumentar a cooperação dentro da região (20). Além
disso, havia a instabilidade das políticas econômicas dos países-membros (21),
bem como o que se viu foi a ALALC limitar-se a uma zona de preferências comerciais
para as empresas transnacionais (multinacionais) e para as maiores empresas
locais (22). 

Ainda é interessante lembrar que a diversidade entre os
países da América Latina é, e sempre foi, evidente, e era necessária a criação
de um mecanismo especial, dentro do bloco, que respeitasse essa realidade
patente.

Em razão da dissimilitude de
interesses e posições dentro da ALALC, as Partes Contratantes viram-se diante
de um novo desafio: superar as divergências, respeitando as particularidades de
cada Estado, em busca de uma efetiva integração econômica. Para isso, a ALALC
deveria ser reestruturada através de modificações em seus objetivos, bem como
solucionar lacunas do Tratado de Montevidéu de 1960.

3 A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

Então, no âmbito da
ALALC, e aproveitando o renascimento da democracia em vários países da região,
foi realizada uma reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, em
Montevidéu, que deu origem ao Tratado de Montevidéu, em 12 de agosto de 1980
(TM/80) (23), que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), que substituiu a ALALC, conforme o Artigo 54 do TM/80.

A ALADI é uma
organização internacional (24) que assumiu os ideais integracionistas da ALALC.
Essa nova associação reuniu, inicialmente, 11 países latino-americanos,
classificados em três categorias: Países
de menor desenvolvimento relativo
(Bolívia, Equador e Paraguai), Países em desenvolvimento intermediário (Chile,
Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela), e
Outros,
cuja sigla é ABRAMEX
(Argentina, Brasil e México).

Em 1999, Cuba foi
admitido como membro pleno da ALADI, ficando a organização composta por 12
países.

Os objetivos da
ALADI estão previstos nos dois primeiros artigos do TM/80, sendo que em longo
prazo é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado
latino-americano (25), além da promoção e regulação  do comércio recíproco, a complementação
econômica, e o desenvolvimento das ações de cooperação econômica que acarretem
a ampliação dos mercados (26).  

2.1 A cláusula de habilitação

A Associação de
Latino-Americana de Integração surgiu em um novo contexto, no qual o GATT já
havia estabelecido um novo e importante recurso para os países menos
favorecidos: um regime de preferências.

Nas palavras do
Prof. Guido Soares, a “denominada
“cláusula de habilitação”,
na verdade, é um princípio geral que
tornou legal, no quadro do GATT (onde vigora o princípio da cláusula de nação
mais favorecida, no Art. I do Acordo Geral), a possibilidade de um tratamento
preferencial em favor de Estados em vias de desenvolvimento, que passaram a,
legitimamente, poder usufruir de um subsistema de preferências comerciais
outorgadas pelos países industrializados a seu favor, ou outorgadas entre eles
mesmos, como um elemento permanente do sistema jurídico do GATT.” (27)

A cláusula de
habilitação surgiu na Rodada Tóquio em 1979. Possui este nome porque seus
dispositivos não impõem uma obrigação de acordar um tratamento diferenciado e
mais favorável, mas permitem às partes contratantes tomar tais medidas, ou
seja, é facultativa. As partes contratantes do GATT podem celebrar acordos
regionais ou multilaterais para a redução ou eliminação de barreiras tarifárias
ou não tarifárias entre si, bem como podem desfrutar de um tratamento preferencial
e mais favorável por parte dos países desenvolvidos. A cláusula de habilitação
legitimou o Sistema Geral de Preferências, que tem “um alcance positivo:
trata-se de um tratamento especial concedido aos países em vias de
desenvolvimento, em geral consubstanciado em medidas compensatórias,
(preferências generalizadas concedidas pelos países industrializados aos países
em vias de desenvolvimento, ou ainda, preferências intercambiadas entre países
em vias de desenvolvimento) que, por sua natureza, são discriminatórias (e
portanto, proibidas pelo Art. I do Acordo Geral)” (28).

O GATT permitiu, com
a inserção da cláusula de habilitação, a não reciprocidade entre todas as
partes contratantes do GATT, e sim, tal reciprocidade ficou restrita aos países
industrializados, enquanto nas relações que dizem respeito aos países em via de
desenvolvimento, há um comprometimento de não pretender receber-se
reciprocidade por parte dos países em desenvolvimento, consagrando assim o que
o prof. Guido Soares classifica como “dualidade de normas no GATT”.

2.2 Peculiaridades da ALADI 

Para que os
objetivos de criação de um mercado comum latino-americano pudessem ser
atingidos, os Estados-membros da organização estabeleceram alguns princípios
que devem ser respeitados, previstos no artigo 3º do TM/80, quais sejam:

1.      Pluralismo:
o TM/80 aceita a diversidade que em matéria política e econômica possa existir
na região (não há exigência da democracia para ser membro);

2.      Convergência:
este princípio se traduz em progressivos acordos multilaterais de alcance
parcial, por meio de negociações periódicas entre Estados-membros, em função do
estabelecimento do mercado comum latino-americano;

3.     
Flexibilidade: capacidade para permitir a
celebração de acordos de alcance parcial, regulada em forma compatível com a
consecução progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos
de integração. Este princípio foi adotado tendo-se em vista os pontos de maior
fragilidade da ALALC;

4.      Tratamentos diferenciais: estabelecidos para permitir o aprofundamento do processo
de integração levando em conta as características econômico-estruturais de cada
Estado-membro, de modo a conferir tratamento diferenciado aos países mais e
menos desenvolvidos da associação;

5.      Multiplicidade: para possibilitar distintas formas de ajustes entre os
Estados-membros, em harmonia com os objetivos e funções do processo de
integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os
mercados em nível regional.  

Assim, uma diferença
a ser apontada entre a ALADI e sua antecessora é que a primeira não estabeleceu
como objetivo imediato a criação de uma zona de livre comércio, mas a
implantação de mecanismos mais flexíveis para a criação de um mercado comum.

Outro importante
dado é que os princípios da ALADI estão intrinsecamente ligados à cláusula de
habilitação, que permitiu aos Estados a, legitimamente, poder usufruir de um
subsistema de preferências comerciais outorgadas pelos países industrializados
a seu favor, ou outorgadas entre eles mesmos, como um elemento permanente do
sistema jurídico do GATT.

Isso permite
concluir que os Estados-membros da ALADI, de acordo com o TM/80, podem negociar
acordos mais específicos entre si, sem estender todas as vantagens e benefícios
conferidos a todos os Estados-membros da organização internacional, permitindo
uma integração progressiva.

Em
razão da cláusula de habilitação, determinados mecanismos, antes inexistentes,
foram criados no âmbito da organização. O TM/80 prevê, em seu artigo 4º,
mecanismos que estabelecem uma área de preferências econômicas, composta por
preferências regionais amplas e aplicáveis a todos os Estados-membros, e por
acordos de alcance parcial, aplicáveis a alguns dos Estados-membros em acordos
entre si.

Nesse sentido, os mecanismos de caráter regional são:

1.      A Preferência Tarifária Regional (PTR), art. 5º, TM/80: também
chamado de acordo de desgravação
tarifária,
consiste na outorga recíproca, por parte dos países da ALADI, de
redução percentual na alíquota das tarifas incidentes sobre as importações de
produtos oriundos dos demais Estados-membros, em comparação com produtos de
terceiros países, os quais não estarão sujeitos a tais reduções tarifárias. A
preferência é fixada de acordo com o nível de desenvolvimento dos países, com
maiores preferências para os menos desenvolvidos, subdividindo-se em três
categorias distintas (PMDR, PDI e ABRAMEX). Ainda, não devem ser esquecidos os Acordos de Alcance Regional (artigo 6º,
TM/80), que são aqueles dos quais participam todos os estados-membros;

2.      O Programa de Recuperação e Expansão do Comércio (PREC): visa substituir importações de
terceiros países por meio da negociação de uma lista positiva de produtos,
compreendendo 30% do que compram fora da região, cuja importação, a partir de
países da área, será beneficiada com preferências tarifárias, diferenciadas,
segundo a categoria de desenvolvimento dos países; e

3.      As Listas de Abertura de Mercados (LAMs), art. 18, TM/80: são um dos tipos de mecanismo de apoio
aos PMDRs o objetivam assegurar uma repartição eqüitativa dos custos e
benefícios do processo de integração. Para isso, os produtos incluídos nas
listas são beneficiados com a eliminação total, sem reciprocidade, de gravames
aduaneiros e outras restrições por parte dos demais países.

Já os mecanismos de caráter apenas parcial (29) (bilateral ou
plurilateral (30)) são aqueles que se referem àqueles que reúnem apenas parte
dos membros do bloco. Tais Acordos de Alcance Parcial podem ser:

1.      Acordos Comerciais (AC), art. 10, TM/80: são aqueles em que ocorre em uma
primeira etapa a discussão entre empresários e a ratificação a posteriori pelos Governos. Não há
nenhum acordo desse tipo em vigor no âmbito da ALADI;

2.      Acordos Agropecuários (AA), artigo 12, TM/80: têm por finalidade fomentar e
regular o comércio agropecuário intra-regional.

3.      Acordos de Promoção do Comércio (APC), artigo 13, TM/80: referem-se
a matérias não-tarifárias e deverão promover as correntes intra-regionais de
comércio.

4.      Acordos de Complementação Econômica (ACEs), artigo 11, TM/80: são os que possuem maior destaque
no âmbito da ALADI. Têm por finalidade, entre outras, promover a liberalização
do comércio recíproco entre os países signatários do acordo. Ainda, têm por
objetivo favorecer o aproveitamento dos fatores de produção, estimular a
complementação econômica, assegurarem condições eqüitativas de concorrência,
facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsionar o
desenvolvimento equilibrado e harmônico entre os Estados-membros. Foi
justamente este mecanismo que permitiu a criação de várias associações e
organizações internacionais no âmbito da América Latina, como o MERCOSUL (31).

A ALADI não possui, como a União Européia, o caráter da
supra-nacionalidade, o que é exposto pelos seus órgãos, por exemplo. O caráter
intergovernamental ainda é um obstáculo que impede a real integração da região,
haja vista que os órgãos da ALADI não possuem força coercitiva para que suas
decisões sejam efetivadas de fato.

Em razão da cláusula de habilitação e dos mecanismos da
ALADI, criados inspirados nela, é que o MERCOSUL surgiu.

2.2 Futuro da ALADI

Atingir o principal
objetivo da ALADI, que é o efetivo estabelecimento de um mercado comum no
âmbito da América Latina, ou até mesmo uma zona de livre comércio, é uma
possibilidade um tanto remota.

Os obstáculos começam
pela ausência de um objetivo claramente afirmado nas agendas nacionais e
inserido na respectiva política dos Estados, relacionado à integração.
Portanto, há ausência de vontade política. Além disso, há setores nacionais que
não se sentem atraídos pela idéia de integração regional, haja vista que muitos
se beneficiam ou se beneficiavam de pesados auxílios estatais, protecionismo
oficial e reserva de mercado. 

Há também o caráter
estritamente intergovernamental, representado por uma debilidade das competências
de atuação de órgãos institucionais, como sua antecessora, além de uma
complexidade de mecanismos operacionais, o que dificulta o relacionamento entre
seus membros (32).

Há também uma
crescente e exagerada bilateralização do modelo de liberalização. A idéia
inicial de um conjunto de acordos parciais, previstos no TM/80, naturalmente
levaria a uma liberalização multilateral, envolvendo todos os Estados-membros,
mas o que se viu foi a delimitação, em espaços bem definidos, dos esquemas de
integração. Isso porque os acordos parciais que garantem preferências
beneficiam os Estados de tal forma que os evitam estender tais preferências aos
demais membros do bloco.

E para finalizar, os
EUA vêm adotando estratégias de firmar acordos de comercio bilaterais com os
mais variados países, em especial com os países da América Latina. Há membros
da ALADI que já possuem acordo com os EUA ou estão em vias de concluir o
referido acordo, como é o caso do México, Chile, Colômbia e Peru. Há também a
possibilidade do Uruguai se retirar do MERCOSUL para iniciar negociações com os
EUA. Em outras palavras, o “Tio Sam” atrapalha a vida dos países
latino-americanos.

4 Considerações Finais

A ALALC
quanto a ALADI são organizações internacionais, pois cada uma possui um tratado
constitutivo que lhes confere personalidade jurídica (33), bem como são
caracterizadas pela cooperação, e não integração propriamente dita.   

Isso ocorre porque
não existe, e nunca existiu, órgãos supranacionais que com identidade
comunitária própria, bem como as diversidades essenciais existentes nos países
membros do bloco, fizeram com que a elas ficassem apenas no campo da
cooperação, e acabou por perder espaço para outras organizações de caráter
regional, como o MERCOSUL.

Assim sendo, a
integração latino-americana continua apenas como um sonho, com difícil
probalidade de realização em curto prazo.

5 Bibliografia

Acordo De
Complementação Econômica Assinado Entre Os Governos Da República Argentina, Da
República Federativa Do Brasil, Da República Do Paraguai E Da República
Oriental Do Uruguai – Estados Partes Do Mercosul E Os Governos Da República Da
Colômbia, Da República Do Equador E Da República Bolivariana Da Venezuela –
Países Membros Da Comunidade Andina – Primeiro Protocolo Adicional.

ARAÚJO, Leandro
Rocha de. Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI)
. In: MERCADANTE Araminta de Azevedo; JUNIOR, Umberto
Celli; ARAÚJO, Leandro de. Blocos
Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia.
Curitiba: Juruá
Editora, 2007.

DINH, N.Q., DAIILLIER
P., e PELLET, A. Direito Internacional Público. 2ª ed. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

Escritório da CEPAL
em Brasília.

JÚNIOR, Umberto
Celli. Teoria Geral da Integração: em
busca de um modelo alternativo.
In: MERCADANTE Araminta de Azevedo; JUNIOR,
Umberto Celli; ARAÚJO, Leandro de. Blocos
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Curitiba: Juruá
Editora, 2007.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito
internacional público.
15ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, vol. I.

MERCADANTE, Araminta
de Azevedo; JUNIOR, Umberto Celli; ARAÚJO, Leandro de. Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba:
Juruá Editora, 2007.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia. Introdução ao Direito
Econômico.
4ª edição. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.

SEITENFUS, Ricardo
Antônio Silva. Manual das organizações
internacionais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 1997.

SOARES, Guido. Adequação da ALADI e do MERCOSUL ao GATT.

Tratado de
Montevidéu de 1960.

Tratado de
Montevidéu de 1980.

 

 Notas:

(1)    
Advogada,
Mestranda em Direito Internacional Econômico pela Universidade
Católica de Santos e graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro
Preto.

(2)    
Sigla de Comissão Econômica para a América Latina e
o Caribe (CEPAL), e foi criada em 25 de fevereiro de 1948, pelo Conselho
Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), possuindo sua sede em Santiago,
Chile. “Foi criada para coordenar as políticas direcionadas à promoção do
desenvolvimento econômico da região latino-americana, coordenar as ações
encaminhadas para sua promoção e reforçar as relações econômicas dos países da
área, tanto entre si como com as demais nações do mundo. Posteriormente, seu
trabalho ampliou-se para os países do Caribe e se incorporou o objetivo de
promover o desenvolvimento social e sustentável.” In: Escritório da CEPAL em
Brasília.

(3)    
NUSDEO,
2005, p. 354.

(4)    
NUSDEO,
2005, p. 351-352.

(5)    
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
1986, artigo 2º

(6)    
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
1986, artigo 1º

(7)    
ARAÚJO,
Leandro Rocha de. Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI)
. In: MERCADANTE, Araminta de
Azevedo; JUNIOR, Umberto Celli; ARAÚJO, Leandro de. Blocos Econômicos e Integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba:
Juruá Editora, 2007, p. 114. 

(8)    
Na
década de 50 do século XX foram concluídos os Tratados de Paris, 1951, que
criaram a Comunidade Econômica do Carvão e do Aço (CECA), e os Tratados de
Roma, 1957, que criaram a Comunidade Européia (CEE) e Comunidade Européia da
Energia Atômica (EURATOM).

(9)    
Regime de comércio global.

(10)
O
artigo XXIV do GATT define como zona de livre comércio “um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais são
eliminados os direitos alfandegários e as demais regulamentações comerciais
restritivas, relativamente ao essencial dos intercâmbios comerciais dos
produtos originários dos territórios constitutivos dessa zona de livre
comércio”
(artigo do GATT 1947 incorporado ao GATT 1994, e  portanto, ao quadro normativo da OMC. Ver
nota de rodapé em: CELLI JÚNIOR,  2007,
p. 29.

(11)
“È uma associação de Estados,
constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, e
possuindo uma personalidade distinta da dos Estados membros.”
Conceito elaborado por Sir Gerald Fitzmaurice, citado em DINH, DAIILLIER., e PELLET, p. 592.

(12)
Para
maior aprofundamento, vide DINH, DAIILLIER, e PELLET, 2003.

(13)
Para
maior aprofundamento do tema, cf. MELLO, 2004, e SEITENFUS, 1997.

(14)
Algumas
características das organizações internacionais são: 1) são uma associação
voluntária de sujeitos de Direito Internacional (no caso, os Estados); 2) o ato
institutivo da organização é internacional (criação por meio de tratados ou
convenções); 3) personalidade internacional (estão sujeitas às normas de
direito internacional); 4) ordenamento jurídico interno (estatuto interno que
regula as relações entre seus órgãos); 5) existência de órgãos próprios; 6)
exercício de poderes próprios (que são fixados pelo tratado constitutivo, que
visam a atender às finalidades comuns de seus membros; ao exercê-los, as
organizações internacionais criam, por meio de deliberações, normas
internacionais). Lista elaborada por meio de estudos e sob perspectiva
encontrada em SEITENFUS, 1997 e MELLO, 2004.

(15)
BELA,
Balassa. À procura de uma teoria de
integração econômica.
In: WIONCZEK, S. Miguel (Org.). Integração Econômica da América Latina. Rio de Janeiro: Edições de O
Cruzeiro, 1966, p. 10.

(16)
JÚNIOR,
2007, p.22. O autor ainda explica que a União Européia é uma verdadeira
integração, enquanto blocos como o MERCOSUL caracterizam-se mais pela
cooperação do que pela integração, uma vez que não se vê nenhuma cessão de
soberania em favor da organização.

(17)
Em
outras palavras, o intuito real da ALALC era a cooperação, e não a integração,
conforme teoria de Bela Balassa supra citada.

(18)
Para
maior aprofundamento, vide ARAÚJO,  2007,
p. 118-119.

(19)
ARAÚJO,
2007, p. 120.

(20)
Sobre
o tema, Paulo Casella entende que “A busca da integração regional, com o
objetivo de alcançar mercado comum latino-americano – direitamente influenciada
pela existência européia, em matéria de integração – visando superar as
limitações dos reduzidos mercados nacionais, por melhor que fosse o propósito,
negligenciou tanto o peso das realidades internas dos diversos países,
enfatizando políticas de desenvolvimento baseadas no mercado interno e
substituição de importações, às quais se agrega a incipiente abertura das
economias nacionais para mercados externos, como também a inexorável mutação do
contexto internacional, a partir dos anos cinqüenta
”. Paulo Casella, citado
em: ARAÚJO, 2007, p. 120-121.

(21)
Vide
http://frigoletto.com.br/GeoEcon/Blocos/aladi.htm.

(22)
Vide
http://frigoletto.com.br/GeoEcon/Blocos/aladi.htm.

(23)
TM/80
disponível em: http://www.aladi.org/nsfaladi/perfil.nsf/vsitioweb/TRATADO_PORT.

(24)
A
ALADI possui personalidade jurídica, conforme lhe confere o artigo 52 do TM/80.
Vide notas 5 e 7.

(25)
Artigo
1º do TM/80.

(26)
Artigo
2º do TM/80.

(27)
SOARES,
Guido. Adequação da ALADI e do MERCOSUL
ao GATT.
Disponível em: < http://www.mre.
gov.br/portugues/politica_externa/mercosul/aladi/gatt.asp>, acesso em
outubro de 2007.

(28)
SOARES,
Guido. Adequação da ALADI e do MERCOSUL
ao GATT.
Disponível em: <
http://www.mre.gov.br/portugues/politica_externa/mercosul/aladi/gatt.asp>,
acesso em outubro de 2007.

(29)
Artigo
7º, TM/80.

(30)
Um
acordo plurilateral é aquele que não abrange a totalidade dos Estados-membros
do bloco, mas apenas os signatários do acordo.

(31)
Oriundo
do Acordo de Complementação Econômica nº 14 – ACE 14 – firmado entre Brasil e
Argentina para a liberalização comercial recíproca, e posteriormente o ACE-18,
o Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai. Para maior aprofundamento, vide ARAÚJO, página 127,
disponível em: In: MERCADANTE; JUNIOR; ARAÚJO, 
2007. 

(32)
Rubens
Barbosa explica que “ O Tratado de
Montevidéu de 1980 coloca a visão comunitária regional em nítido segundo plano
e reforça a supremacia dos interesses individuais dos países-membros.
Limitam-se compromissos multilaterais a fim de que países possam conservar seu
poder de decisão para continuar a privilegiar as relações com os países
desenvolvidos”
. In: BARBOSA, Rubens.América
Latina em Perspectiva: a integração regional da retórica à realidade.
São
Paulo: Aduaneiras, 1991. Citação encontrada em: ARAÚJO, Leandro Rocha de. Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI)
. In: MERCADANTE; JUNIOR; ARAÚJO, 2007, p.131.

(33) No caso da ALALC, Tratado de
Montevidéu de 1960, artigo 46, caput;
para a ALADI, ver Tratado de Montevidéu de 1980, artigo 52.


Informações Sobre o Autor

Cátia Cristina de Oliveira Bethonico

Advogada, Mestra em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Santos e graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Professora dos cursos de Direito da Faculdade do Guarujá (FaG/UNIESP) e da Faculdade Bertioga (FABE).


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Equipe Âmbito Jurídico

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