Direito de recurso nos exames psicotécnicos

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!


Para todos nós que vivemos, pelos mais diversos motivos, em torno da realização dos concursos públicos alguns pontos sempre foram extremamente preocupante. Para os professores de Direito envolvidos com toda a preparação dos exames ainda mais, já que diversos editais de várias seleções públicas apresentam historicamente previsões controvertidas e, no mínimo, questionáveis.


Neste sentido, um dos pontos historicamente sensíveis residia na realização dos exames psicotécnicos. Chegamos a vivenciar algumas instituições que realizam meras entrevistas noticiando o resultado final limitado a expressões ‘aptos’ ou ‘não aptos’, sem quaisquer explicações ou motivações mais detalhadas.


O que mais chamava a atenção nestes casos é que os candidatos noticiavam as maiores curiosidades na citada entrevista. A partir das reportagens narradas muitas pessoas com formação específica e conhecimento deste tipo de aferição deduziam a completa impossibilidade de, pelas vias escolhidas, inferir alguma conclusão sobre a possibilidade ou não de determinar se uma pessoa seria ou não apta para o exercício das funções exigidas para os cargos em seleção.


Para estes casos, a intervenção do Poder Judiciário acabou sendo decisiva, apesar da resistência de algumas instituições organizadoras e de órgãos públicos que insistiam na realização inadequada destes modelos. Mas a obstinação dos candidatos e a sensibilidade da grande maioria dos magistrados serviram para sepultar tais impropriedades nos certames.


Contudo, restava ainda a algumas violências a princípios e regras constitucionais na realização destas etapas de exames psicotécnicos. Embora realizados de forma mais adequado do que aquelas meras ‘entrevistas’, ainda assim diversos candidatos eram eliminados sem qualquer possibilidade de recurso em face desta decisão. Na verdade, costumeiros os editais de concurso com explícita previsão com esta negativa.


Esta exclusão agride diretamente a disposição constitucional de ampla defesa e de contraditório, explicitamente aplicáveis a todas as manifestações de processo administrativo. No fundo, como os candidatos estavam sendo alijados dos seus direitos sem o devido processo legal, ainda que prevista tal norma editalícia, o poder judiciário não poderia ficar alheio a tal conhecimento.


Milhares de ações foram ajuizadas, traduzindo verdadeira insegurança jurídica nas seleções públicas, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sido amplamente favoráveis aos concursandos.


Todavia, a Advocacia Geral da União agora apresenta novidade importante para a consolidação dos direitos dos candidatos nos concursos públicos. Isto porque, nos Diários Oficiais dos dias 17, 18 e 19 do mês de setembro, foi publicada a Súmula da AGU nº 35 reconhecendo não apenas a necessidade do exame psicotécnico ter critérios claros e objetivos, mas também a sua possibilidade de recurso.


Eis a dicção do consolidado no âmbito interno da Advocacia Geral da União – AGU:


“O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.”


Assim, o órgão responsável pela defesa judicial da União, das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público consolida todos aqueles precedentes dos tribunais, ficando seus advogados e procuradores dispensados de apresentarem recursos nas ações judiciais em que os juízes reconheçam o direito dos candidatos.


Com isto, resta prestigiado o direito dos candidatos nos concursos, sendo de esperar ainda que as instituições responsáveis pela elaboração dos editais de seleção já reconheçam tais direitos, furtando-se de medidas desrespeitosas. Por fim, ainda que alguns órgãos e entidades públicas não respeitem a circunstância já reconhecida, ficará certamente mais fácil a conquista de solução judicial célere e favorável.



Informações Sobre o Autor

Irapuã Beltrão

Bacharel em Direito, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Procurador Federal. Procurador Universitário, de Cursos de extensão e de Cursos Preparatórios para Concursos. Palestrante em diversas áreas do Direito, com participações em seminários em quase todos os Estados da Federação. Especialista em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ. Master of Law pela University of Connecticut. Autor do livro Resumo de Direito Tributário, pela Editora Impetus. Ex-Subprocurador Geral e Procurador Geral Substituto da SUSEP. Ex-Gerente Geral de Normas e Análise de Mercados e Substituto da Direitora da Agência Nacional de Saúde-ANS.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Salário substituição e o artigo 450 da CLT

O salário substituição é um tema relevante no direito do trabalho, especialmente quando se trata…

6 horas ago

Diferença entre audiência de justificação e audiência de custódia

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

11 horas ago

Audiência de justificação

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

11 horas ago

Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV)

O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…

13 horas ago

Nova resolução do Contran sobre retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…

13 horas ago

Exame obrigatório para renovação da CNH: novas regras para 2025

A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…

13 horas ago