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Direito e política: uma relação na sociedade

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Resumo: Este trabalho objetiva relatar alguns aspectos do Direito e da Política, também enfocando a relação existente entre ambos e como esta interfere na regulação das sociedades.Tanto o direito como a política consistem em instrumentos da ordenação da vida em sociedade e tendem a ser vistos como instrumentos propícios ao fortalecimento das camadas economicamente dominantes, em detrimento da maioria espoliada. Contundo, ambos podem ser convertidos em peças básicas na instauração de uma nova ordem, assinalada pelo respeito e pela efetiva justiça.[1]

Palavras-chave: Direito, Política, Sociedade.

Introdução

De acordo com Aristóteles, “o homem é por natureza um animal político”, .Deve-se acrescentar que também é um animal do Direito. As coletividades humanas que existiram e existem na atualidade são articuladas conforme preceitos jurídicos, sejam eles escritos, sejam como parte do elenco de tradições de caráter oral. É o Direito que o impele a se organizar, que norteia as maneiras pelas quais ele se agrupa em sociedade e como resolve as questões decorrentes de tal tipo de convivência. Como animal do Direito, o homem ainda estabelece o caráter lícito ou ilícito das condutas e constrói formas de convivência que podem ser alteradas no decorrer do tempo ou permanecer quase que imutáveis.

Sendo o homem um animal político, enfoque com que se inicia esta explanação, a vivência humana é repleta de instantes de argumentações, de estabelecimento de alianças ou caracterizada pela ocorrência de rompimentos, ou seja, de momentos em que fica evidente a particular tendência humana para a articulação política. Desde a mais tenra idade, os indivíduos tendem a expor seus pontos de vista e a tentar fazer imperar suas vontades, sendo estes tipos de tendências levadas ao mais alto grau na atividade política, que envolve tomadas de decisões que afetam, de forma intensa, os interesses de toda a coletividade.

Um dos motivos do grande descrédito que afeta a olítica decorre da sua utilização para a consecução de benefícios de caráter particular em detrimento do interesse público – o qual deveria ser o norte desse tipo de atividade. Com isso, esta atividade que deveria se voltar para a satisfação dos interesses de toda a comunidade é vista como instrumento de favorecimento pessoal e ambiente no qual fermentam comportamentos ilícitos, sendo, assim, algo do qual é melhor estar distante e não ter qualquer tipo de envolvimento com tal fenômeno.

Esta visão pejorativa não constitui um privilégio exclusivo da Política: também o Direito é, muitas vezes, associado a uma construção voltada para o favorecimento de minorias em detrimento da grande massa de indivíduos que se vê espoliada do respeito a seus direitos fundamentais, a exemplo do acesso a um ensino digno e verdadeiramente voltado para a formação eficaz e a uma saúde de qualidade adequada. O que talvez tenha um caráter deplorável é o fato de que a linguagem jurídica, num país cuja maioria da população é iletrada ou faz parte do elenco de analfabetos funcionais, é praticamente inacessível para a grande massa de indivíduos que nele habita. Assim, encontra-se um hiato portentoso entre a população que é alvo do Direito e esse instrumento da convivência social, situação que muito contribui para intensificar problemas existentes tais como a intensa desigualdade sócio-econômica e a miséria que assola um grande número de indivíduos.

Animal jurídico e animal político, eis o homem construindo a história e possibilitando a consecução de vontades, para além de estabelecer normas que pretendam possibilitar uma convivência mais saudável e harmoniosa ou solver as questões que, porventura, tenham lugar nas associações humanas que ele fomentar. A  Política e o Direito andam de braços dados na estruturação das diversas sociedades, ainda que nestas não se encontrem a lei em seu estágio mais tradicional, a modalidade escrita: ambos articulam as estruturas sociais e podem ser instrumentos de superação da injustiça neles vigente.

Antes de iniciar o enfoque acerca da relação entre a política e o direito, tem-se  uma visão inicial acerca do que vêm a ser o direito e a política.

1. O Direito

O Direito apresenta um caráter de algo estando preso a um intenso vínculo com o poder estabelecido e, em conformidade com CUNHA (citadando em http://www.hottopos.com/mirand15/pfc_mir15.htm:

“ Sempre o foi. Se se comprovar a hipótese da trifuncionalidade indo-europeia, o Direito será não mais que uma especialidade decorrente da grande árvore constituída pela primeira função do político, a função mágica ou da soberania. Mas mesmo sem que se admita a validade desta tese, a verdade é que o Direito sempre lidou com o Poder, e com um estranho e misterioso poder que se impõe por meio de ritos e liturgias, pela força da Palavra – formas simbólicas e míticas como as das religiões”.

O caráter sagrado da lei já existe desde remotas civilizações. Um exemplo de tal fato pode ser encontrado na civilização judaica, em que a articulação legal obedecia a rígidos preceitos de caráter religioso. Várias foram as sociedades em que o Direito e o poder eram vistos como algo de origem divina, sendo um dever de caráter Em conformidade com BERKENHOF (2000: p.1), não há apenas uma definição para direito:“(…)podemos encarar o direito sob mais de um ângulo, podemos defini-lo segundo mais de um critério. Além disso, dentro de um mesmo critério, podemos examinar o direito segundo perspectivas diferentes”.

Para esse autor, a palavra Direito tem sua origem no vocábulo directus, originário do baixo latim cujo significado é “o que está conforme à reta, o que não tem inclinação, desvio ou curvatura. Esse adjetivo – directus– por sua vez é derivado do verbo dirigere, o qual equivale a “guiar, conduzir, traçar, alinhar, endireitar, ordenar.

A sua definição semântica pode ser entendida como “a qualidade do que está conforme a reta”, depois “aquilo que está conforme a lei”, “a própria lei”, o “conjunto de leis”,  “a ciência que estuda as leis” (Montoro: 2000:31).

Para MONTORO (2000: 31), é possível que (…) jus se tenha constituído no idioma latino como derivado de jussum, particípio passado do verbo jubere, que significa mandar, ordenar.

Ainda nos ensina esse autor (2000:31) que :

“(…) outros preferem ver no vocábulo jus uma derivação de justum, isto é , aquilo que é justo ou conforme a justiça, encontrando, por sua vez, como raiz remota, o vocábulo do idioma védico ‘yós’, que significa bom, santo, divino, de onde parece terem sido originadas as expressões Zeus (Deus ou pai dos deuses, no grego) e Jovis (Júpiter), em latim.

Além disso, o excelente autor (2000: 32) nos mostra que Ihering afirma que“Jus significa ‘vínculo’, da raiz sânscrita Yú (ligar), de onde derivam: jugo, jungir e outras inúmeras palavras”.

De acordo com OLIVEIRA (2006:15), “(…) etimologicamente o vocábulo Direito tem relação com as idéias de ordenação e preceito. (…) direito deriva do particípio passado directum do verbo latino dirigere (dirigir), que por sua vez é composto da partícula di e do verbo regere (reger, governar)”.

Pode-se inferir de tais afirmações que não há, assim,  uma única definição lógica para ser aplicada ao vocábulo Direito. Este, consoante BERKENHOFF , (2000: p.3.) pode ser empregado “ como lei ou norma; como faculdade ou poder na acepção do justo; como ramo do conhecimento; como fato social ou fenômeno sócio-jurídico”.

Assim, verifica-se que são vários os significados apresentados pelo vocábulo Direito. Primeiramente, fala-se em Direito como sendo a lei, ou o conjunto de normas, conceito que é muito difundido na sociedade. Também pode-se referir a Direito com a finalidade de afirmar o Direito quando se atua sob a sombra do Direito subjetivo. Há também a utilização da palavra direito com vistas a designar o que a cada um corresponde, ou seja, aquilo que é devido a cada indivíduo.

A experiência mostra, entretanto, uma faceta inglória para o vocábulo em análise: ela se refere ao Direito inerente a aqueles que dominam a sociedade e que, para possibilitar a prevalência de seus interesses, convertem-nos em caprichos que não podem permanecer insatisfeitos, de sorte que servem de pretexto ou de justificativa para enormes agressões à espécie humana. Um exemplo claro dessa subversão de direitos é encontrada nas ditaduras militares que assolaram a América Latina nos anos 70 e parte da década de 80, quando inúmeros indivíduos perderam suas vidas ou foram submetidos a intensas torturas e agressões, sob a alegação de que tais atos se faziam necessários para a manutenção da ordem e da paz social.

É interessante ressaltar o fato de que o vocábulo direito tem seu surgimento datando da Idade Média, aproximadamente no século IV. Os romanos usaram o vocábulo jus para indicar o que era justo e aplicavam, por sua  vez, a palavra injuria para designar o que era ilícito. Para BEVILAQUA  apud BERKENHOFF  (2000: p.4), “o direito”, na acepção da lei ou norma, é a “regra social obrigatória.

Cabe acrescer a informação de que o Direito, como lei ou norma, trata-se do Direito objetivo, ao passo que o Direito, como poder ou faculdade, consiste no Direito subjetivo. Nesse caso, em conformidade com André Franco Montoro apud BERKENHOFF  (2000: p.4) , “é o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto”.

Trata-se da autorização de que dispõe um sujeito para exigir, por parte de outro sujeito, a prestação de um dever. Como faculdade, pode-se compreender o Direito subjetivo. Nesse aspecto, ele aparece sob dois prismas, em conformidade com BERKENHOFF (2000), sob a forma de interesse, o qual se institui com o objetivo de promover o benefício de seu titular, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à saúde e à inviolabilidade do domicílio, dentre vários outros e sob o aspecto de função, quando sua instituição ocorre com o intuito de promover o benefício de terceiros e não ao seu titular.

Consistem exemplos do Direito sob a forma de função o pátrio poder, que os pais exercem em benefício dos filhos; o direito de julgar que é exercido pelos juízes em prol do interesse social; o mandato sindical, de que se investe o associado de um sindicato para a defesa dos interesses da respectiva categoria; o mandato parlamentar, que confere ao cidadão eleito para uma assembléia ou câmara o direito de votar leis, fiscalizar as contas públicas, criticar ou elogiar a administração, assim procedendo com vistas à promoção do bem comum, ou do beneficio  da coletividade.

Segundo OLIVEIRA(206: p.6):

“( …) O direito visa a determinar condutas com a finalidade precípua de resolver os conflitos humanos ou conflitos de interesses, inevitáveis na convivência social. A solução para resolver os conflitos é obtida através do Direito segundo as leis, e não através da lei do mais forte.

Assim, o Direito aparece como um instrumento a serviço da resolução de controvérsias e disputas que ocorram na estrutura das relações humanas. São as normas regentes da conduta humana, normas estas de caráter obrigatório e que se mostram adequadas à noção de justiça.

Ainda ensina OLIVEIRA (2006:14):

“(…) os símbolos tradicionais do Direito servem como noção inicial para compreender seu significado. Além disso, ‘os grandes símbolos do Direito surgidos na Grécia e em Roma são reveladores do sentido

atribuído à realidade jurídica. O lugar central é ocupado neles por uma balança de dois pratos, situados ao mesmo nível”.

Conforme o autor supracitado, “em Roma, numa representação também muito popularizada, a deusa Justitia, de pé, e com os olhos vendados, administra a justiça, segurando a balança com as duas mãos”.

Também o Direito romano fazia uma diferenciação entre jus e lex. Jus aparece referindo-se à norma, a qual não surge como produto de uma vontade dotada de soberania: ela aparece como obra do jus dicere do jurista. Também nos ensina OLIVEIRA  (2006) que, para o direito romano, jus consiste na formação espontânea do direito, como projeção da ordem vivida pela sociedade. Ou seja, consiste no conjunto de normas que interpretationem prudentum consistit, não se trata de uma vontade que impõe uma norma.

Para os romanos, lex aparecia como uma disposição colocada ou estabelecida de maneira rígida, fixa. Jus, por sua vez, prende-se mais à significação do conteúdo, ao passo que lex se refere mais à questão da forma. Ao passo que jus consiste no saber, lex trata-se do poder e se converte na legislação, enquanto jus passa a constituir o corpo de conhecimentos, sendo, assim, uma obra gestada pelos jurisconsultos.

Ainda sob esse aspecto, mostra-se crucial não confundir as acepções de norma e de lei. A norma consiste num mandado, na ordenação dotada de eficácia organizadora, ao passo que a lei trata-se do signo, de um símbolo através do qual se manifesta a norma. A lei, assim, é o meio pelo qual a norma exerce, desempenha sua função. Em comparação que há em no mesmo autor já referido(2006), a norma seria a alma, ao passo que a lei será o corpo.

Eduardo Garcia apud CRISPIM (1997:42) “explica que se deve usar a expressão norma em dois sentidos. O primeiro, amplo; o segundo, estrito. ‘ Lato sensu, aplica-se a toda regra de comportamento- ensina o filósofo – obrigatória ou não. Sticto sensu  corresponde à que dispõe deveres ou confere direitos. Às regras práticas, cujo cumprimento é potestativo, atribui-se o nome de regras técnicas. As que têm caráter obrigatório ou não atributivas de faculdades são chamadas de normas. Estas impõem deveres ou conferem direitos, enquanto os juízos enunciativos se referem, sempre, como sua denominação o indica, ao que é”.

COTRIM (1990: 14,15) afirma que as normas jurídicas têm como uma de suas principais características a coercibilidade, que  “é a possibilidade de sofrer coação, isto é, repressão, uso da força. As normas jurídicas distinguem-se pelo fato de contarem com a força coercitiva”.

De acordo com PEREIRA (2006), o vocábulo Direito apresenta uma plurivalência semântica que, por sua vez, é dotada de inúmeras manifestações conceituais. Um exemplo disso pode ser citado como o fato em que um individuo , no sustento de suas faculdades, acaba por reprimir qualquer ultraje aos seus poderes, fazendo isto em nome  de afirmar ou defender seu direito.

Quando um juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz-se que aplica o Direito; quando o professor profere algo a respeito do organismo jurídico nacional, denomina-o Direito do seu país; quando alguém alude aos princípios que fazem parte da composição de uma província institucional, menciona Direito civil, ou o Direito penal, ou o Direito administrativo; quando o homem procede a uma análise acerca de uma fase crítica da ordem sindical vigente, afirma que está diante de um momento em que ocorre um afastamento do Direito.

Assim, fica notória a dificuldade de se  atribuir  uma noção ao Direito sem qualquer espécie de restrição. A idéia de Direito, todavia, adquire maior consistência em face dos fenômenos em que ocorre a agressão a este. O positivismo, por sua vez, confunde o Direito com a lei, utilizando-os como sinônimos. Diante dos diversos conceitos apresentados,  é notável o parecer de PEREIRA (2006: p.7) quando afirma que o Direito é:

“O princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem, está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

O Direito aparece como uma necessidade para garantir a segurança da possibilidade de coexistência dos indivíduos como integrantes das diversas estruturas sociais de que faz parte.

A plurivalência semântica do vocábulo direito comporta numerosas manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes diz que afirma ou defende o seu direito. Quando o juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional denomina-o de direito de seu país; quando alguém alude aos princípios que compõem uma província institucional, menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo.

1.1. A Lei e a Sociedade

As leis não são formuladas para permanecerem num plano teórico apenas: elas são elaboradas para prestar serviço à coletividade humana em que surgem. Assim,o papel da lei está vinculado a uma função articuladora de condições que permitem ou favorecem uma convivência saudável e pacífica dos indivíduos na sociedade de que fazem parte.

Não se pode falar na existência da lei dissociada da sociedade. Mostra-se necessário estudar o Direito como fato que se processa na sociedade e nela interfere, também recebendo desta influências diversas. Há que se falar na existência de um vínculo do Direito com a estrutura social em que ele se insere, de sorte que temos no direito um exemplo de fato social.

Convém afirmar que, em conformidade com SOUTO e FALCÃO (1999: 3) :

“(…) O estudo doutrinário da lei jamais pode ser separado da Sociologia do Direito. Embora  o estudo doutrinário esteja interessado na ideologia, esta é sempre uma abstração da realidade social”.

Assim, vê-se que o Direito está sempre atrelado à sociedade em que é gerado e a qual regula por meio de seus comandos.

1.1.1 O Direito Positivo

Ao Direito válido e que exerce seu domínio e império sobre a sociedade, denominamos Direito positivo. Ele abrange o elenco de regras jurídicas que se encontram em vigor em um determinado Estado, numa dada época. Tala-se de jus in civitate positum,o que contrasta com a noção de direito natural; este, por sua vez, consiste num ordenamento de caráter ideal, numa idéia abstrata acerca do direito, a qual constitui símbolo do sentimento de justiça vigente na sociedade.

O objetivo desse trabalho é traçar um ligeiro perfil das relações que se articulam entre o Direito e a Política. Neste sentido, cabe fazer uma pontuação acerca do vínculo entre o direito e o poder, dada a articulação e o entrelaçamento que envolve ambos os fenômenos.

GAGLIANO e PAMPLONA (2006) ensinam que o Direito positivo não se trata de um elemento encontrado na natureza como algo já acabado, já produzido, mas constitui uma estrutura que será descoberta pela humanidade: ele consiste num produto ou resultado da integração dos indivíduos que vivem em sociedade, a qual tem uma estrita dependência em relação à ontologia do ser humano, posto que pretende alcançar a solução dos possíveis conflitos que sejam oriundos do processo de convivência social.

A característica de impositividade, inerente e peculiar ao Direito, está atrelada ao poder político que a origina. A organização jurídica nas diversas sociedades emana de um centro de poder e de um grupo social que assegura sua objetividade. É conforme tais aspectos que ensinam GAGLIANO e PAMPLONA (2006: 8):“ A criação do direito (atividade legislativa) e a sua aplicação in concreto (atividade do julgador) convivem, como funções do mesmo sistema (a organização política)”.

Para além disso, afirmam os mesmos autores (2006: 8) :

“No Estado Democrático de Direito, a diferenciação entre esses momentos se faz ainda mais necessária, teorizando e institucionalizando-se órgãos distintos (Legislativo, Judiciário e Executivo), mas sem afastar a circunstância de que são todos integrantes do mesmo centro de poder, sendo impensável falar em conflito efetivo entre estes, porque isso significaria a ruptura e revolução do próprio sistema, negando-o.

Pode-se verificar que o reconhecimento das normas jurídicas guarda dependência daqueles que concentram e detêm o poder na sociedade.

LIMONGI FRANÇA (1999: 9) fala de formas de expressão do Direito:“ (…) são os modos pelos quais o direito latente na natureza das coisas à face das necessidades sociais vem à tona da vida para compor o que se denomina o sistema jurídico.

Outra lição de notável sabedoria deste mestre nos mostra que o sistema jurídico “é o conjunto das regras positivas (jus in vivitate positum) que regem dentro da sociedade organizada a questão do meu e do seu”.

Dessa forma, as maneiras ou formas de expressão do Direito constituem, para LIMONGI FRANÇA (1999: 10), “os modos de manifestação das regras jurídicas”. Esse autor ainda nos apresenta um conceito para lei (1999: 10):“ Lei é a expressão da vontade dos detentores do poder constituído, imposta pelas necessidades sociais, acondicionada pelos fatores de pressão, e ordenada à consecução da Justiça e do bem comum”

Sob um ponto de vista externo, esse autor ainda ensina que a lei se trata de um preceito jurídico, o qual se apresenta por escrito , exercido pelo poder estatal, com as naturezas de obrigatoriedade e de generalidade. Assim, para ele, a lei se trata,de maneira efetiva, como algo de fundamental  importância ou relevância para as formas expressas do Direito. É a lei que nos mostra os nortes básicos do sistema e também abrange um número de significados e soluções para a miríade de problemas que se mostram no plano jurídico.

CANARIS vem mostrar que o Direito constitui:

“um modo de resolver casos concretos. Assim sendo, ele sempre teve uma particular aptidão para aderir à realidade: mesmo quando desamparado pela reflexão dos juristas, o Direito foi, ao longo da História, procurando as soluções possíveis”.

Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica ensina ser o Direito “o que é devido a outrem segundo uma igualdade”.O Direito, sob enfoque de ramo do conhecimento, consiste no estudo metódico do fenômeno de natureza jurídica e a sistematização que decorre desse estudo.Entendido como fato social ou fenômeno sócio-jurídico, fala-se no direito sob a perspectiva do sociólogo, consistindo, assim, no objeto de análise da sociologia jurídica.Em conformidade com a Escola Clássica, temos no Direito um fato de caráter social. A Escola Crítica, no entanto, o concebe como um fenômeno de teor sócio-jurídico.

Deve-se ressaltar o fato de que o Direito, independentemente de ser um conjunto de significações normativas, apresenta-se também como um rol ou elenco de fenômenos que se processam na vida social. De acordo com Kohler apud Berkenhoff (2000: p.7), “o Direito é um fenômeno da cultura”.

O conceito de Direito informa o que é conforme à justiça, à eqüidade, à razão; imparcial; reto exato, legítimo e em vigor nessa sociedade. Sob tal discussão, cabe acrescentar que o Direito não deve ser entendido como uma norma isolada: ele requer uma compreensão que o visualize ou o perceba como um conjunto ou elenco de normas.

1.1.2 Justiça e Direito

Será feita, então, de forma resumida, uma abordagem acerca da relação entre a justiça e o Direito. Sob determinada acepção, o Direito é enfocado como algo imbuído de justiça, sentidos em que de destaca o Direito como o que é devido em função da justiça ou da conformidade com as exigências por ela determinadas. Nesse aspecto, verifica-se que o Direito é a idéia ou ideal de justiça, aspectos em que se verifica a noção de Direito legítimo. Ou seja, trata-se da expressão do Direito como o que é justo.

Assim, reafirma-se que vários são os significados atribuídos ao vocábulo Direito. Primeiramente, pode-se falar em Direito como símile de lei, ou como conjunto de normas. Também pode-se referir a Direito com vistas a afirmar o  direito quando se atua sob a sombra da lei em seu aspecto objetivo. É nesse sentido que surge a acepção do Direito subjetivo, mas também se utiliza esse vocábulo com o intuito de designar aquilo que a cada um corresponde.

Para OLIVEIRA (2006:107),o “ Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor”. Há, assim, um Direito proclamado sob a forma de ordenamento jurídico e, nesse sentido, como algo exterior ao sujeito de Direito. Tais normas se encontram expressas por meio de sua fonte formal, a lei. O Direito objetivo, nesse aspecto, constitui uma entidade objetiva perante os sujeitos de direitos, os  quais se regem segundo ele.

O autor em foco também ensina que “(…) o direito positivo se apresenta como o conjunto das regras vigentes em um determinado sistema jurídico, emanadas de

uma autoridade estatal. A ele se contrapõe o direito natural, que deve inspirar o Direito objetivo”.

Ainda em conformidade com OLIVEIRA (2006:108), há o conceito de Direito objetivo como “a regulamentação organizadora de uma  comunidade, legitimada por sua harmonia com o direito natural”.

Ruggiero apud OLIVEIRA (2006: 108) ensina que “o direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações  externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”.

Diz  MONTORO (2000: 37) que o Direito subjetivo aparece como o “(…) poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto.”

Ele  “explica-se e se justifica porque o direito nessa acepção é realmente um poder do sujeito. É uma faculdade reconhecida ao sujeito ou titular do direito”.

1.2 A função libertadora do Direito

É lugar-comum afirmar que o Direito é um instrumento a serviço dos poderosos, estando voltado para garantir a exploração e dominação das classes subalternas. Em uma sociedade que vive de acordo com os ditames do mundo capitalista, situação na qual se encontra a sociedade brasileira, esta é uma verdade nítida e evidente.

Entretanto, há brechas nesse Direito que podem vir a ser utilizadas em prol das classes menos abastadas. Deve-se fazer a citação do papel exercido juristas progressistas e de caráter popular que atuam com vistas a alcançar a satisfação dos interesses das causas que se voltam para a proteção e a consecução dos interesses daqueles menos afortunados.. Podem-se mencionar o Movimento do Direito Alternativo, ações como o Instituto de Direito Alternativo (IDA), o qual se encontra em funcionamento na UFSC ( Universidade Federal de Santa Catarina). Além disso, são organizados em várias universidades núcleos voltados para um Direito “Alternativo”, assim como de estudo de um “pensamento crítico do Direito”.

O Direito abrangerá a denominada normatividade social, que consiste no conjunto de regras escritas ou orais que se prestam à orientação da conduta dos seres humanos quando de sua existência em grupo. Ele apresenta as normas que se prestam à ordenação dos indivíduos no meio social e a contenção e disciplina das condutas que estes apresentarão em tal convivência. O Direito estabelecerá os ditames que se prestam à organização da sociedade, estabelecendo as normas que organizam a vida em caráter social e impelindo os indivíduos a adotarem condutas compatíveis com a preservação da estrutura em que se inserem.

É importante atentar para o fato de que o Direito, a despeito de sua relevância, goza de uma visão pejorativa na sociedade atual. Alegam sua ineficiência na determinação da vida em sociedade invocando o excessivo formalismo e o uso de uma linguagem acessível apenas para uma minoria, de sorte que ele passa a ser visto como um instrumento a ser utilizado apenas por indivíduos poderosos e pertencentes a setores sociais mais privilegiados economicamente. Dentre as várias causas desse afastamento, pode-se elencar o excessivo formalismo de que fazem uso os órgãos jurisdicionais do Estado, que converte, assim, o Direito em um conhecimento hermético, próprio de uma minoria que a ele tem acesso. Além disso, o excessivo apego à técnica e aos formalismos das normas jurídicas tornam-se empecilhos à plena realização do Direito no contexto social.

1.3 Visão Marxista do Direito

Conforme o marxismo, o Direito não consiste numa categoria ideal, objetiva, normativa ou metafísica, também não sendo dotado de autonomia. Assim, para essa corrente não há filosofia ou ciência do Direito uma vez que o jurídico não tem capacidade de explicar a si mesmo, mas sua compreensão depende de uma investigação conjunta com a realidade social e econômica da coletividade em que se pesquisa.

O marxismo não considera o Direito como uma categoria ideal, objetiva, normativa ou metafísica, nem mesmo autônoma. Para o marxismo não existe filosofia ou ciência do Direito, porque o jurídico não encontra explicação em si mesmo. O Direito só pode ser compreendido por meio da análise da realidade econômico-social de uma coletividade em determinada época da história. O que se chama “normatividade” do Direito não passa  um reflexo das condições de vida material da sociedade, uma forma que

mascara o conflito inerente a uma sociedade organizada sob classes, cuja luta constitui o verdadeiro motor que conduz ao processo de formação do Direito.

Nesse sentido, o Direito não  passaria nunca por um processo de evolução, mas por transformações que o tornam mais adaptado ao sistema de propriedade em vigor num dado momento.Assim, as controvérsias doutrinarias ocorridas entre juristas são pouco efetivas na solução de problemas da comunidade, uma vez que não atuam ou afetam a infra-estrutura social. Outro aspecto interessante reside no fato de que tais discussões consistem tão-somente numa ideologia própria de um regime de produção.

Diante de tais fatos, não poderia se falar em uma história do Direito  ou num estudo de Direito comparado, em virtude de que o Direito não consiste numa norma,  mas apenas  configura-se como uma relação entre forças de produção antagônicas.Nesse sentido, seu conteúdo nunca é “jurídico”, mas apresenta um teor econômico, político ou social.

O Direito aparece sempre sob uma forma de expressão desse conteúdo e torna-se inexplicável sem ele. Trata-se de uma modalidade de opressão socialmente organizada, que se mostra evidente de forma muito clara nos diversos choques entre classes que ambicionam adquirir o poder. O Direito aparece como a ideologia da classe dominante, despojado de qualquer valor de caráter transcendental. É a forma de impor a uma sociedade um determinado modo de produção.

Verifica-se que inexiste justiça que não seja de classe, dado o fato de que a fonte de todo Direito consiste na adequação à vontade da classe dominante, uma vontade que se encontra sob o jugo da articulação dialética entre as forças sociais. Na transição de uma classe a outra na ocupação do poder, normalmente se verifica o uso da violência, decorrente de imposições inerentes à própria realidade do quadro social. Não há, assim, um Direito que se impõe por ser mais justo, mas depende de determinações ditadas pela própria realidade em que ele se insere.

Tal vontade também não é livre, mas vincula-se ao jogo dialético das forças sociais. Uma classe, ao tomar o poder, faz uso da violência para instituir o seu direito, mas esse uso não é de caráter arbitrário, porém mostra-se condicionado e determinado por determinações geradas pela própria realidade social. Tal Direito instituído nesses moldes não é obedecido pela maioria por tratar-se de algo mais “justo” que o interior, ele se impõe por refletir uma mais recente acomodação verificada entre as classes sociais.

Conforme o marxismo, só existe uma oportunidade em que o Direito se encontra veiculando os interesses de todo o contexto social. Isto se dá quando uma classe revolucionária assume o poder. No entanto, depois dessa etapa, tanto por ação burguesa como proletária, o Direito readquire seu caráter classista. Apenas na sociedade comunista, instalada posteriormente em virtude da evolução do modo socialista de produção, despojada tanto do Direito como do Estado, haverá uma única administração ou governo das coisas, voltado para a satisfação de todas as necessidades, não as necessidades de uma só classe. Sabe-se que o Direito e o Estado apareceram a partir do momento em que a sociedade foi dividida em classes, devendo desaparecer quando ela se configurar como uma única classe.

Sabe-se que uma das fases inerentes ao desenvolvimento do socialismo é a ditadura do proletariado, na revolução socialista, a qual se mostra apenas  como uma fase transitória de  que  se serve o proletariado para o fortalecimento de seu domínio da sociedade . Em virtude do fato de que ele irá instituir a sociedade estruturada sem classes, não haverá mais razão que justifique a existência do Direito e do Estado, os quais sempre constituíram um instrumento a ser utilizado no processo de exploração exercido por uma classe sobre outra. Numa sociedade sem classes, sendo o Direito a expressão da vontade da maioria, não mais irá legitimar a exploração do homem pelo homem.

Na sociedade burguesa, verifica-se a atribuição ao Estado do papel de polícia. Direito e Estado acabam por se identificar numa simbiose em que um depende crucialmente do outro para persistir. Nesse contexto, percebe-se que os Juízes, tribunais, corpos legislativos e os vários métodos de interpretação da lei consistem em artefatos utilizados por e a serviço das camadas dominantes, ficando, assim, as denominadas técnicas jurídicas para aplicação do Direito sob a chancela de uma minoria comprometida com a continuidade de uma estrutura social pautada na exploração e injustiça, sendo o Direito um sinônimo de uso da força e opressão exercida por uma minoria sobre grande parcela da sociedade.

A orientação política marxista possibilitaria, assim, uma utilização do Direito mais voltada para a consecução de benefícios de caráter social, favorecendo, assim, a amplos contingentes de indivíduos na sociedade, em oposição a uma orientação política convencional, que atua com vistas a favorecer os setores que exercem primazia econômica na sociedade.

2.A Política

2.1 Noções de Política

Tem lugar, então, uma breve investigação acerca da Política.Em consonância com BOBBIO apud MARTEUCCI e PASQUINO (1997: p.954), Política é um termo “derivado do adjetivo originado de polis (politikós), que significa tudo o  se refere à cidade e, conseqüentemente, o que é urbano, civil, público, e até mesmo sociável .

O autor em questão (1997: p.54) também ensina que o conceito de Política, aqui entendida como forma ou modalidade de atividade ou de práxis humana, vincula-se estreitamente à noção de poder. Este, por sua vez, aparece em definições tradicionais sendo visto como a adequação para se obter qualquer tipo de vantagem ou, até mesmo, no conjunto de meios que possibilitam o alcance dos efeitos que se procuram obter.

Outra noção de Política a entende como:

“ sistema de regras respeitantes à direção dos negócios públicos”, “arte de bem governar os povos” , “atividade exercida na disputa dos cargos de governo ou no proselitismo partidário”, “princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional do Estado”,  “posição ideológica a respeito dos fins do Estado” ou, ainda, o “conjunto de objetivos que dão forma a determinado programa de ação e condicionam a sua execução”, para além de “habilidade no trato das relações humanas, com vista à obtenção dos resultados desejados”. (citação retirada de http://www.ssrevista.uel.br/c_v1n1_politica.htm

A Enciclopédia Britannica, em seu volume 11, apresenta o seguinte conceito para Política:“Ramo das Ciências Sociais que estuda as diversas formas de organização do poder político, bem como sua dinâmica, suas instituições e seus objetivos”.

Por sua vez, o Dicionário de Filosofia de Abbagnano (2003: p.773) mostra as seguintes acepções:(…) 1ª: a doutrina do direito e da moral;2ª:a teoria do Estado; 3ª: a arte ou a ciência do governo; o estudo dos comportamentos intersubjetivos.

A Política representa uma forma de conduta humana: trata-se de uma atividade que se exterioriza através de relações de poder, que envolvem o mando e a subordinação. Também consiste na ação de governar, com o objetivo primordial de alcançar a organização e a direção da comunidade em que é aplicada. A atividade política, assim, vincula-se de forma intensa com o poder, o qual se converte em um meio para a consecução da prática de cunho político.

Outra visão de Política informa que ela consiste no produto de uma atividade vinculada à organização e distribuição de competências do Estado. Outro significado é resultante de uma visão da Política como atividade que tem surgido nos órgãos, na organização e na distribuição das competências. Tratam-se de atividades incrustadas  no Estado moderno, ensejando a conformação de  uma Política de caráter  estático.

Sob um ponto de vista que se caracteriza pela amplitude e pelo caráter genérico, os termos Política e Político se aplicam a uma classe de poder organizado, originada em qualquer formação social em que se estabeleçam vínculos de subordinação e de obediência entre aqueles que exercem o mando e os que devem obediência aos primeiros. Em nível mais específico, o poder político se trata do tipo de poder cuja imposição ocorre de forma a ensejar a coação, obrigando os membros da comunidade a acatar determinadas decisões – consiste, assim, na atividade que o homem executa com o objetivo de influenciar o processo de organização da vida estatal por meio do exercício do poder.

Numa acepção vulgar, a qual se caracteriza pelo acentuado caráter pejorativo, a Política é entendida como uma atividade que o indivíduo executa com vistas a conquistar o poder, ainda que para isso esteja lançando mão de métodos moralmente repugnantes. Esta visão é a mais difundida na sociedade e contribui para a permanência de uma estrutura assinalada pela vigência de uma Política descomprometida com as questões de caráter público e social.

Sob uma visão científica, a Política consiste no conjunto de conhecimentos sistematizados concernentes à forma de organização e de  governo das comunidades humanas , seja de períodos passados, seja no contexto atual, assim como se refere às suas instituições e às inúmeras doutrinas políticas que se encontram nas diversas estruturas sociais.

Ainda conforme Abbagnano (p.774), os fenômenos políticos, tanto em coexistência quanto em sucessão, estão sujeitos a leis que se mostram invariáveis, cujo uso pode permitir a ocorrência de influências sobre estes mesmos fenômenos.

Para CANARIS (2002: XXXIII),

“A Política (…), no sentido nobre do termo, sem propriamente instrumentalizar o Direito, a linha das leituras mais radicais, permite conhecer mais profundamente o método jurídico, o qual sempre aflora; intervém no processo de formação das leis e recorda a presença, ao lado de um esquema teorético de normas jurídicas, de normas sociais nem sempre ,com ele, concordantes”.

Esse autor ainda acrescenta que (2002:LXIII):

“A existência do Direito assenta numa série de fenômenos que se concretizam com regularidade. Sem essa regularidade, o Direito não teria qualquer consistência , ideal ou real: ininteligível, imperceptível e ineficaz, ele deveria ser afastado das categorias existentes”.

Assim, o Direito e também a Política são exemplos de fenômenos assinalados pela regularidade, a qual constitui uma característica que denota a sua força e consistência tanto em nível concreto quanto no aspecto ideal ou simbólico. O excelente autor nos diz mais (2002: LXVII):

O objetivo do direito e da política é a promoção de uma melhor conformação dos indivíduos na sociedade em que vivem. Tanto o direito como a política estão voltados para a organização dos indivíduos na sociedade e a sua adequação à vivência social.

2.2 A Política e a Sociedade

Deve-se ressaltar o papel da Política na articulação dos interesses humanos com as estruturas que fazem parte da organização social, delimitando as ações que devem ter os atores no quadro dos eventos sociais. É pela Política que se organizam os interesses predominantes na sociedade, mas também é através de seus quadros que uma ordem contrária à vigente pode ser instalada ou, na maioria das vezes, cogitada, visto a permanência de uma sociedade ainda dominada pelo patriarcalismo e pelo amor à tradição. Um eficaz conhecimento acerca da Política consistiria num instrumento muito adequado para se cogitar a possibilidade de superar as injustiças predominantes na sociedade, uma vez que permitiria possíveis articulações a fim de permitir a mudança que se faz necessária para alterar o contexto injusto que ainda prepondera na atualidade.

A Política tem sido um instrumento cujo poderio se fez muito evidente em prol do interesse de classes sociais favorecidas economicamente. Com isso, ela tende a atender aos interesses desses setores mais abastados na sociedade e contribui para a perpetuação de uma estrutura social assinalada pela exclusão e pela injustiça. A Política se evidencia pela participação dos indivíduos nas decisões relevantes para a sociedade em que vivem, estando para além da mera disputa por cargos eleitoreiros, impressão que, infelizmente, permeia o imaginário popular no que ser refere a esse tema A Política, infelizmente, está relacionada com a ocorrência de decisões que, a despeito de influenciarem a vida de um número bastante significativo de pessoas, são tomadas por uma minoria, sem a busca de consulta à vontade popular.

Vive-se no Brasil em um sistema democrático, isto é um fato óbvio. Entretanto, a falta de participação popular nos processos políticos do país é uma constante e é significativo o número de indivíduos que mostra desconhecimento ou desinteresse para com o assunto, afirmando categoricamente detestar a Política ou, como resultado da falta de crédito nas camadas dirigentes, afirma de forma categórica que não gostam de política, que é assunto para mentes privilegiadas, que não entendem e nem querem entender seus meandros, pois se trata de algo sujo e com o qual não se deve ter nenhum contato para que se mantenha a integridade e a decência.

Sabe-se que a Política se trata de uma forma de entender e de organizar a estrutura social na qual se está inserido, é também a chance de lutar por uma sociedade menos excludente e injusta, a despeito da vontade das elites em perpetuar um entendimento da Política como um afazer do qual é capaz apenas o indivíduo dotado de boa posição econômica e que, por certo, partilha de interesses caros às camadas dominantes no cenário social. Nesta noção, apenas uma pequena parcela de indivíduos estaria capacitada a entender e a determinar as características políticas da sociedade vigente, situação que contribui para que este contexto permaneça inalterado e impregnado de injustiça.

Para entender a conformação de uma determinada sociedade, precisa-se  compreender as bases políticas que a coordenaram. A estrutura política é determinada pela infra-estrutura econômica. Aqueles que detêm o poder econômico e o exercem tendem a atuar na função de articuladores da estrutura política nas sociedades e, normalmente, para conseguir a manutenção da situação que os favorece, prejudicam a

articulação, a maneira pela qual se organizam as forças políticas que não estejam em sintonia com os seus interesses.  Nesse sentido, ganha relevo a fama pejorativa que movimentos de cunho popular adquirem nas sociedades que se organizam sob a égide do capitalismo: eles são atacados, normalmente, desde a sua gênese, sendo esta uma estratégia das classes abastadas para evitar que tais movimentos adquiram relevo e se tornem efetivas ameaças para a injusta ordem vigente.

Em decorrência desse domínio, um grande número de pessoas é afastado da oportunidade de pensar e de fazer a Política em virtude de uma pretensa incapacidade para essa função, deixando as decisões a serem tomadas por uma elite que, assim, adquire o respaldo para perpetuar uma estrutura social sob o signo da injustiça. Nesse contexto, adquire notável relevância transformações que possibilitem o acesso efetivo da maioria populacional aos reais ditames da Política. Só assim ela poderá, de fato, estar a serviço dos interesses e necessidades populares.

Em oposição a esse contexto, ganha realce as políticas de orientação voltada para o marxismo, as  quais visam beneficiar amplos setores na sociedade e não apenas uma minoria. Tradicionalmente, tais posicionamentos tendem a ser combatidos nas sociedades articuladas sob os moldes do capitalismo mas, nos últimos tempos, políticos de tendências mais populares, mais comprometidos com as causas sociais passaram a assumir funções de destaque na sociedade nacional, a exemplo da presidência conquistada por Luis Inácio Lula da Silva, anteriormente um líder de cunho popular, chefe do Partido dos Trabalhadores – o PT. Embora hodiernamente ele tenha assumido um caráter um tanto incompatível com sua vertente de luta trabalhista, sua vitória representou uma notável conquista das classes trabalhadoras numa nação dominada pelo patriarcalismo e pelo apego a uma estrutura política tradicional, ainda que injusta.

2.3 A Política e o Direito

Tanto a Política como o Direito são instrumentos de que o homem utiliza a fim de melhor organizar a sociedade em que se insere. Ambos se interligam na determinação das diversas características que devem ter a sociedade, também estabelecendo a forma pela qual ela se organiza.

O fazer político relaciona-se, por exemplo, com a determinação de leis que serão utilizadas pela execução do Direito. O Direito, por sua vez,  traça, ainda, determinações que irão influenciar na maneira pela qual a política se organiza e tem sua efetivação na sociedade.

Tanto o Direito como a Política, já foi dito anteriormente, cumprem uma função de possibilitar uma organização mais adequada das diferentes sociedades. No entanto, ambos gozam de uma visão pejorativa na maioria da sociedade, que os considera como misteres executados por pessoas mais voltadas para a satisfação de interesses particulares que a consecução de benefícios de caráter social ou, como conseqüência de inúmeros anos de opressão, concebe ambos como afazeres próprios de mentes privilegiadas, caracterizados por um hermetismo que apenas poucos privilegiados conseguem compreender.

Essa visão contribui para a perpetuação de um contexto social assinalado pela exclusão e pela desigualdade, devendo ser revertido sob pena de não se concretizar a democracia consagrada pela lei máxima da nação, a qual informa, em seu artigo 7º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (..)”. É de urgente necessidade que o preceito constitucional não permaneça apenas na esfera teórica, mas se  concretize e faça parte, efetivamente, da realidade de todos os componentes da nação.

Considerações Finais

A Política e o Direito são aspectos necessários à estruturação das diferentes sociedades humanas. No entanto, seu uso deve ser pautado no bom senso, uma vez que um excessivo apego aos formalismos acaba por afastar a população – a quem se dirigem as normas jurídicas – do Direito e da Política, fato que contribui para a perpetuação de injustiças e desigualdades..

O Direito e a Política existem para atender aos interesses humanos e se vinculam de forma intensa: aquele acaba por influenciar nas determinações desta, a qual faz uso dos instrumentos jurídicos para alcançar suas pretensões. É primordial que o Direito retome seu papel de ordenação social em consonância com as convenções morais, os valores vigentes na sociedade em que se encontra inserido, sendo mais que uma mera imposição da força, constituindo, assim, a expressão da busca de tal sociedade pela concretização da justiça.

Mostra-se de crucial importância implementar tais inovações, uma vez que persiste na atualidade uma visão pejorativa acerca do Direito e da Política: deve-se reforçar a noção de que ambos são instrumentos a serviço da sociedade, estando subordinados à consecução do mais ético e benéfico para esta.Assim, urge resgatar a real função do Direito e da Política nas organizações sociais,  a fim de que os conflitos predominantes e nocivos à vivência social possam ser superados de modo a atender aos imperativos de um melhor atendimento aos direitos da coletividade e aos anseios nela existentes.

 

Referências
ABBAGNANO.  FERRAZ Ferreira, Aloysio (organizador).Dicionário de Filosofia Geral. Martins Fontes, São Paulo: 2002.
AQUINO, S. Tomas. Summa Teológica.Porto.Rés-Editora.1989
BERKENHOFF, João Batista. Fundamentos de Direito – Visão Panorâmica do Universo Jurídico. Forense, Rio de Janeiro: 2000
CANARIS, Klaus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3ª ed. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa: 2002.
FALCÃO, Joaquim. e SOUTO, Claudio . Sociologia e Direito. Atual. São Paulo: 1999
FERRAZ, Aloysio (organizador). Textos de Filosofia Geral.Abril Cultural. São Paulo: 1973.
FERRRAZ, Tercio Sampaio Jr. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Atlas. São Paulo: 2001.
FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 5ª ed . Saraiva, São Paulo: 1999
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil. 8ª ed. Saraiva. São Paulo: 2006.
KELSEN, Hans. O que é Justiça. Martins Fontes. São Paulo: 1008
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25ª  ed. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2005
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 11ª ed . Editora . Rio de Janeiro: 2006
VÁRIOS AUTORES, Dicionário de Política. 12ª Ed. Editora UNB. Brasília: 2004.
VÁRIOS AUTORES, Encyclopedia Britannica. Ltda. São Paulo: 1979
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 6ª Ed. Atlas. São Paulo: 2006.
http: // leonildoc.555mb.net/marx.htm O Direito na visão Marxista. Acessado em 09/04/07.
Nota:
[1] Artigo apresentado a Disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica, ministrada pelo professor Alexsandro Lincoln, como requisito para avaliação parcial da disciplina em questão.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Adriana Maria Silva Santos

 

Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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