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Direitos Humanos: breve evolução

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Resumo: Artigo que explora aspectos históricos concernentes ao surgimento e à evolução dos direitos humanos.


Palavras-chave: Direitos do Homem. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.


Abstract: Article explores the historical aspects concerning the rise and evolution of human rights.


Keywords: Human Rights. Human Rights. Fundamental Rights.


Sumário: Introdução. Evolução. Marcos históricos. Ordem Histórica e Cronológica de Proteção. Conclusão.


Introdução.


A continuação do estudo dos direitos humanos deve ser feita passo a passo para se construir um conjunto de conhecimentos que permitam o domínio a respeito do temas pelos leitores estudantes ou não.


Falar de direitos humanos é como falar das necessidades mais básicas de toda a humanidade que nem sempre foram respeitados pelos mais fortes. Abordar direitos humanos muitas vezes é legitimar barreiras aos poderosos que, em uma situação de maior força e poder, abusam dos mesmos sobre as pessoas e as atingem em seus direitos mais fundamentais, em seus direitos mais básicos e elementares facilmente perceptíveis.


As origens dos direitos humanos estariam, por que não, em todos os momentos nos quais, a qualquer título, uma pessoa natural[1]tivesse seus direitos mais fundamentais, seus direitos naturais[2], violados por qualquer um.


Evolução.


Segundo Erival Oliveira, os direitos humanos foram incrementados em importância durante o século XX. No século XXI, portanto, já estariam incorporados ao pensamento jurídico.


Os fundamentos teóricos dos direitos humanos estariam no positivismo[3] ou no jusnaturalismo.[4]


Segundo os autores do positivismo, previstos no ordenamento jurídico interno, ou seja, na Constituição e nas normas infraconstitucionais, como é o caso brasileiro, os direitos humanos podem ser exigidos. Além disto, também podem ser exigidos se estiverem previstos em tratados e em convenções internacionais sobre direitos humanos.


Em relação aos que defendem os direitos humanos como parte do jusnaturalismo, a pessoa humana seria o fundamento, seria a base e a razão de ser dos direitos humanos. A pessoa humana, estivesse onde ela estivesse, deveria ser tratada de modo justo e solidário.[5]


Marcos históricos.


Seriam marcos históricos dos direitos humanos: a) o iluminismo; b) a Revolução Francesa; c) a II Guerra Mundial.


O iluminismo foi o movimento caracterizado pela exaltação da razão, do espírito crítico e da fé na ciência, em geral. Foram personalidades marcantes os filósofos John Locke, Jean-Jaques Rousseau, Thomas Hobbes, Immanuel Kant e Montesquieu. Estes autores teriam precedido os direitos humanos, teriam fundamentado filosoficamente o momento seguinte que experimentou a sociedade humana após a eclosão do movimento da Revolução Francesa de 1789.


 As primeiras declarações de direitos humanos foram impulsionadas pelo iluminismo. Destaque-se a Declaração de direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789.[6]


A Revolução Francesa teria feito nascer os ideais dos direitos humanos representados nos seguintes valores: igualdade, liberdade e fraternidade.[7]


Após o fim da II Guerra Mundial, em 1945, tomou-se consciência de que as atrocidades então cometidas pelos alemães, pelos norte-americanos e por outros exércitos não poderiam acontecer novamente.


No momento seguinte foi criada a Organização das Nações Unidas e foram assinados diversos tratados internacionais de direitos humanos como, por exemplo: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos, etc.


Ordem Histórica e Cronológica de Proteção.


Aqui se trata da restrição d atuação do Estado em relação aos Direitos Humanos.


O documento original seria a Magna Carta, da Inglaterra, de 1215, que submeteu o Rei João Sem Terra a um corpo escrito de normas e que muitos efeitos acabou por gerar no desenvolvimento de toda a civilização ocidental no combate ao totalitarismo dos governantes em geral.


A Petition of Rights, de 1628, reforçando, 400 anos depois, os mesmos direitos estabelecidos em 1215 pela Magna Carta.


O Habeas Corpus Act, de 1679, instituidor da proteção dos direitos de ir e vir dos indivíduos contra ilegalidades ou arbitrariedades em geral.


O Bill of Rights, de 1689, que reassegurou a supremacia do Parlamento inglês sobre a vontade do rei, controlando os abusos cometidos pelo mesmo contra os seus súditos.


A Declaração de Direitos do Estado da Virginia (EUA) de 1776.


A Constituição dos EUA, de 1787.


A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.


A Constituição do México, de 1917.


A Constituição da Alemanha, de Weimar, de 1919.


  Conclusão.  


Os direitos humanos, ainda não são respeitados no mundo, apesar de tantas normas a respeito de sua proteção.


Muito se fez, mas muito ainda está a ser feito.


Alguém contesta?


  


Referências bibliográficas:

Oliveira, Erival da Silva, Direito Constitucional – Direitos Humanos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos de Direito, v.12);

Notas:

[1] Conceito do direito privado para aqueles nascidos com vida e serão titulares de direitos e obrigações.

[2] Conceito da teoria geral do direito responsável por explicar um conjunto de direitos não necessariamente escritos e ou previstos, mas sendo violados causam as maiores e mais sérias reações de toda a sociedade.

[3]Positivismo ou positivismo jurídico é O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.Wikipédia: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_Jur%C3%ADdico), acesso em 06.05.2011, às 06:35 horas (UTC -4)

[4] Direito natural (em latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar.[1] A expressão “direito natural” é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, e no desenvolvimento da common law inglesa.[2]

[5] Oliveira, Direito Constitucional – Direitos Humanos, SP: RT, 2009 (Elementos de Direito, v.12), p.14;

[6] Idem.

[7] Oliveira (2009:15).

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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