Resumo: Trata o presente trabalho de um estudo acerca do atual
regime do agravo, inclusive sobre as principais alterações que este recurso tem
sofrido ao longo dos anos, principalmente com a Lei n° 10.352/01, que trouxe
importantes modificações sobre a matéria.

Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios
gerais dos recursos; 3. Agravo; 4. Agravo retido; 5. Agravo de instrumento; 6.
Agravos internos; 7. Agravo regimental; 8. Alterações da lei n° 10.352/01.

1. Introdução

Um dos problemas mais angustiantes que atinge o Poder Judiciário em sua
missão de prestar, com eficiência, a tutela jurisdicional é a aparente
permissão ampla e liberal, prevista pelo atual ordenamento jurídico-processual
em vigor, quanto aos meios recursais, à disposição das partes, para impugnar as
chamadas decisões judiciais não terminativas.

Isto porque o sistema recursal é assaz vasto e complexo, e o que se vê é
uma eternização dos processos, com repetidas investidas recursais de caráter
protelatório.

O principal instrumento à disposição das partes para a impugnação dos
atos judiciais que têm por objetivo a solução de questões incidentes é o
recurso de agravo.

Assim, este trabalho tem por escopo o estudo dos diversos aspectos que
giram em torno do recurso de agravo, inclusive com as modificações trazidas
pela Lei n°9.139, de 30.11.1995.

Essa Lei pretendeu dar uma nova estrutura ao recurso de agravo no
processo civil, visando simplificar, agilizar e remover óbices à efetividade do
processo. Quando se fala em efetividade do processo quer-se trazer à baila a
necessidade da eliminação dos entraves à presteza da jurisdição. De fato, após
a conquista dos meios de acesso à tutela jurisdicional, mister se faz a
conquista de uma ordem processual, assim como procedimental, que permita a
realização de direitos subjetivos, pois o processo é instrumento jurídico de
concretização normativa.

 Sem dúvida a referida lei trouxe
grandes contribuições, apesar de gerar algumas perplexidades que deram ensejo a
interpretações conflitantes em sede doutrinária, como se vai observar no decorrer
deste trabalho.

Desta feita, passa-se agora a analisar os aspectos gerais do recurso de
agravo, para depois descer às minúcias de suas espécies e, por fim, concluir o
presente estudo.

2. Princípios gerais dos
recursos

Princípios são enunciados lógicos que, por sua
grande generalidade ocupam posição de preeminência no Direito, vinculando o
entendimento e a aplicação das normas que com ele se cometem.

Assim é que o agravo, como recurso que é, obedece aos princípios gerais
dos recursos e, por isto, não se pode estudar o citado instituto sem antes
abordar os seus princípios informadores, quais sejam: duplo grau de jurisdição,
taxatividade, singularidade, fungibilidade.

O princípio do duplo grau de jurisdição não é garantido
constitucionalmente de modo expresso, mas não resta dúvida de que é acolhido
por nosso sistema processual pois, a própria Constituição, quando estabelece a
competência dos órgãos do Poder Judiciário, incumbe-se de atribuir competência
recursal a tais órgãos (à guisa de exemplo, conferir art.102, II; art.105, II).
Muito embora alguns autores, entre eles Nelson Nery Júnior, entendam que o
duplo grau de jurisdição é princípio constitucionalmente expresso, pois se
subsume na expressão “devido processo legal”, presente no art. 5.º, LIV, in verbis: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O fato de estar implícito, ou não, não lhe diminui a importância, eis
que é, sem dúvida, um importante instrumento para a adequação entre a realidade
no contexto social de cada país e o direito à segurança e à justiça das
decisões judiciais, que todos têm, de acordo com a Constituição Federal.

O princípio ora comentado, qual seja, do duplo grau de jurisdição, cria
a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo
juiz de primeiro grau. É uma oportunidade que se dá ao vencido para o reexame
da sentença com a qual não se conformou.

Segundo ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, “o principal fundamento
para a manutenção do duplo grau de jurisdição é o de natureza política: nenhum
ato estatal pode ficar imune aos necessários controles.” De fato, o duplo grau
de jurisdição é uma forma de controle interno das decisões judiciárias, sobre
sua legalidade e sua justiça.

Ressalve-se que esse princípio não é absoluto, pois casos há em que a
lei pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência. É o
caso do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, que não admite apelação quando o
valor da causa for inferior a 50 OTNs.

O art. 496, do Código de Processo Civil estabelece que “são cabíveis os
seguintes recursos:  I – apelação; II –
agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso
ordinário; VI- recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos
de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.” Essa expressão
“são os seguintes” deixa claro que esse artigo estabelece de forma taxativa
quais os recursos cabíveis na sistemática processual brasileira. Assim, o Cód.
Proc. Civil brasileiro adota o princípio da taxatividade, segundo o qual apenas
são recursos aqueles meios designados, em rol taxativo, pela Lei Federal.

Conforme nos ensina Nelson Nery Júnior, “no sistema do CPC brasileiro
vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio
da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para
cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação
do mesmo ato judicial.[1]
Desta feita, da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição
simultânea de mais de um recurso. Por exceção, admite-se a interposição dos
embargos de declaração, dentro do prazo, simultaneamente com o recurso que
couber contra o ato decisório. Isto porque, como estabelece o art. 538, Cód.
Proc. Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de
outros recursos. Outra exceção é a possibilidade conferida pelo art. 498, Cód.
Proc. Civil, no sentido de permitir às partes a interposição simultânea de
embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário relativamente
ao mesmo acórdão. Quanto à primeira exceção apontada, Nelson Nery faz a
ressalva que “é exceção, é verdade, mas só formalmente, pois o cabimento de um
ou outro recurso será determinado pelo tipo de vício que se pretenda ver
corrigido”.

De acordo com o vernáculo, fungibilidade significa
substituição. Assim, o princípio da fungibilidade estabelece a possibilidade de
troca de um recurso por outro, isto é, a possibilidade de admissão de um
recurso erroneamente interposto. A legislação anterior à reforma admitia, em
seu art. 810, CPC, o conhecimento do recurso inadequado, se o engano na
interposição do recurso não se maculasse de má fé ou erro grosseiro. Dizia o
antigo art. 810: Salvo a hipótese de má fé ou erro grosseiro, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser
enviados à Câmara, ou turma que competir o julgamento”.  Durante muito tempo foi objeto de
controvérsias e discussões a definição do que seria erro grosseiro e má fé.
Mas, com a Reforma Processual, aboliu-se essa regra do CPC, pois acreditava-se
que com a nova sistemática recursal não haveria dúvidas sobre qual o recurso a
ser interposto. Ocorre que não demoraram a aparecer novas incertezas a cerca da
interposição dos recursos. Assim, a doutrina defende que o princípio da
fungibilidade aplica-se ao sistema processual brasileiro, mas não nos moldes
antigos, em casos de erro grosseiro ou má fé, e sim com o conceito novo de
dúvida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto. Desta feita em
casos de impropriedades constantes do próprio Código, como também pela dúvida
doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso, pode-se lançar mão
do princípio da fungibilidade, com o fim de que a parte não seja prejudicada
por algo de que não pode ser responsabilizada: a dúvida na interposição do
recurso correto. 

O princípio da proibição da reformatio in pejus  é uma decorrência da vinculação do juiz ao
pedido. Tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa
decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito
de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude
de não haver recurso da parte contrária. Para esse princípio há duas exceções.
A primeira diz respeito às matérias de ordem pública. Neste caso, pode o
Tribunal reformar para pior, pois são matérias que devem ser discutidas de ofício
pelo juiz ou tribunal. A outra exceção é o caso de as duas partes, autor e réu,
recorrerem, porque aí toda a matéria vai ser devolvida para o Tribunal.

3. Agravo

Estabelece o artigo 522, CPC, que das decisões
interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos
de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Sentença, de acordo com o art.162, §1°, é o ato
pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No
dizer de Arruda Alvim, “a sentença é ato culminante do processo de
conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá,
com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido
formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na
defesa apresentada[2]”.

A decisão interlocutória é aquela proferida ao
longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, “a
decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente(art.162, §2°), apresenta como característica própria a de
decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter
extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato
judicial”(RP 82 : 28). 

E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato
ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada
decidir.

Então, cabe agravo de qualquer decisão
interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão
incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.

Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II),
o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas,
subordinadas a procedimentos específicos:

a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de
primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo,
negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540),
extraordinário e especial (art. 544);

b)agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de
jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto,
facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira
parte);

c)agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das
decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso
(art.532, 545 e 557, parágrafo único).

Subsiste, ao lado dessas espécies, o agravo regimental, em regra
previsto nos regimentos internos dos tribunais e destinado a submeter ao
reexame dos respectivos órgãos colegiados as decisões de presidentes ou
relatores que causarem gravame a qualquer das partes, em hipóteses não
contempladas pelo CPC, como, por exemplo, indeferimento da inicial em ações de
competência originária; decisões interlocutórias proferidas no processamento
dessas ações ou de recursos que passaram primeiro pelo seu crivo.

Em síntese apertada, essas são as espécies de agravo existentes na
sistemática processual brasileira, após a Reforma Processual. Todas essas modalidades
de agravo serão oportunamente abordadas em seus diversos aspectos, ao longo
desse trabalho.

A escolha do regime do agravo, se retido ou de instrumento, compete ao
agravante. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos
em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de
interesse recursal.  Por exemplo, das
decisões passíveis de causar dano irreparável ao agravante só é possível
interpor o  agravo de instrumento, devido
à urgência da situação de fato que se apresenta.

Lembra Valentina J. C. Allá que a opção pelo regime do agravo feita pelo
recorrente gera a impossibilidade de sua retratação. Isto porque, segundo a
autora, ao interpor um recurso, opera-se desde logo a preclusão. Conforme seu
dizer, “há a preclusão quando se perde, se extingue ou se consuma uma faculdade
processual, por se ter perdido o prazo ou deixado de praticar o ato na ordem ou
nos termos peremptórios previstos pela lei; por se haver realizado atividade
incompatível com o exercício da faculdade; ou por já se haver exercido
validamente a faculdade”[3].

Assim, segundo a mesma autora, em caso de o recorrente interpor qualquer
dos tipos de agravo, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual não pode
o mesmo retratar-se e interpor um outro tipo de agravo.

Como o agravo pertence à categoria dos recursos e vem a ser espécie
dotada de elementos característicos e inconfundíveis, podem-se, segundo nos
ensina Carlos Alberto Bittar, alinhar pressupostos objetivos e subjetivos,
genéricos e específicos, que condicionam o exercício do direito de defesa em
sua forma recursal. Assim, segundo o autor, “inscrevem-se como pressupostos
objetivos genéricos do agravo: existência do recurso no ordenamento jurídico;
adequação entre a decisão que é 
impugnada e o recurso de que se utiliza; tempestividade na utilização da
medida; regularidade formal, de acordo com os preceitos atinentes à instrução e
ao processamento do recurso; preparação do recurso quando necessária para a
espécie”. Estes, juntamente com as exigências subjetivas, constituem os
pressupostos de admissibilidade que serão analisados anteriormente à apreciação
do mérito envolvido na discussão. Assim, ainda segundo o mesmo autor, “os
pressupostos subjetivos são: a capacidade processual, seja de estar no
processo, seja a decorrente da devida adequação postulatória; a legitimidade
para recorrer, que se fundamenta na existência de sucumbência em decisão por
parte do agravante, tendo como supedâneo o interesse de utilização da via
recursal em decorrência da criação de situação de prejudicialidade[4]”.

Após essa visão geral do instituto do agravo, passa-se agora a análise
de cada uma de sua espécies.

4. Agravo retido

O agravo retido procura atender aos casos em que não há, por qualquer
motivo, interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem ou
quando, por circunstâncias de ordem processual, é mais célere a retenção nos
autos do agravo interposto. Neste caso, torna-se mais aconselhável, então,
poupar às partes as despesas, e ao processo mesmo às delongas, que
necessariamente envolve a formação do instrumento.

Assim, se a questão puder ser apreciada, sem maiores prejuízos, quando
de eventual recurso de apelação, em preliminar, o ideal é sua retenção nos
autos, posto que evita a preclusão da faculdade de impugnar-se a decisão
interlocutória, ao mesmo tempo em que não propicia nenhum dispêndio de tempo e
dinheiro, já que é dispensado de preparo, e fica latente nos autos do processo,
sem que se forme instrumento e sem que seja remetido de imediato ao Tribunal,
além de ser isento de preparo, não onerando a parte, portanto.

Apenas cabe agravo retido das decisões interlocutórias em primeiro grau
de jurisdição. Isso porque estas pressupõem a possibilidade de apelação da
sentença. Ora, de acordo com o art. 523, §1.º, CPC, é um requisito legal para o
conhecimento do agravo retido o requerimento expresso da parte nas razões ou
resposta da apelação. Assim, o agravo retido deve ser julgado preliminarmente à
apelação, salvo na hipótese de vir a ser alterada a decisão pelo juiz no juízo
de retratação.

De fato, o agravo é questão prévia da apelação, que pode ser prejudicial
ou preliminar, de acordo com seu conteúdo. Questões prévias são aquelas que
logicamente devem ser decididas antes de outras. Essas questões prévias podem
ser preliminares ou prejudiciais. Preliminar, quando não influencia no
julgamento da questão prejudicada, apenas torna admissível ou não o seu
julgamento. E prejudicial, quando de sua solução depende o conteúdo da solução
de outras. Assim, o agravo retido será prejudicial quando a questão debatida
puder potencialmente interferir no mérito da apelação. Do contrário, o agravo
retido será questão preliminar ao recurso de apelação, conforme preceitua o
art.523, caput , CPC.

Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente sua
apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação. Isto porque
pode não subsistir interesse recursal do agravante. Por isso, a não reiteração
do agravo retido por ocasião das razões ou contra razões da apelação implica
desistência tácita do recurso, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal.

E não basta que o agravante manifeste o seu inconformismo apenas para
evitar a preclusão, reservando-se para desenvolver os fundamentos na
oportunidade de eventual apelação ou da respectiva resposta. É necessário que o
agravante exponha desde logo as razões que justifiquem o pedido de nova
decisão, ainda que de forma sucinta, de modo a permitir o contraditório. Isto
sob pena de não conhecimento do recurso. O momento da fundamentação é o da
interposição. As razões apresentadas ou completadas depois da interposição, e
embora exista crédito de prazo, não devem ser conhecidas, pois operada a
preclusão consumativa.

Processado nos autos principais, sem outras formalidades além de petição
fundamentada, o agravo retido continua sendo dirigido ao juiz da causa. O seu
prazo para interposição é de 10 (dez) dias, como previsto no art. 522, CPC.
Para que se cumpra a igualdade entre as partes, que merecem tratamento
processual isonômico, deve ser oferecida a possibilidade de responder. E,
apesar de não ter sido fixado, expressamente, o prazo para o oferecimento da
resposta do agravo retido, ele também é de 10(dez) dias.  Tal entendimento se justifica porque se
adotam os princípios da isonomia e da paridade de tratamento entre as partes.
Desta feita, parece que a exigência constitucional retratada pelo princípio da
isonomia exige que se interprete este dispositivo no sentido de que o juiz tem
5 (cinco) dias para retratar-se, depois de ter ouvido a outra parte que tem de
ter tido 10 (dez) dias para manifestar-se, como teve a outra para interpor o
recurso.

A lei oferece ao julgador a chance de modificar o entendimento quando se
convença que se equivocou ao pronunciar a interlocutória. É o que se chama de
juízo de retratação. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de agravo
e foi inspirado no princípio da economia processual, pois impede o alongamento
desnecessário da demanda. É sem dúvida a característica mais marcante do agravo,
havendo nela tanto uma oportunidade de mudança, como também se evita o desgaste
de tempo. E mesmo que o texto diga que o juiz pode reformar sua decisão logo
depois da contradita processual, sugerindo uma faculdade (art. 523, §2°, CPC),
não havendo direito do recorrente à revisão conclui-se que o juiz sempre deverá
apreciar o pedido de reexame, ainda que para manter a decisão. Ao juiz não se
faculta o mero desprezo ao agravo retido em que haja pedido de retratação,
sendo-lhe exigível a audiência do agravado e a decisão quanto ao pedido
revisional, isso porque o exercício da judicatura não é uma faculdade, mas um
dever do Estado-Juiz. O que se faculta é a retratação e não a decisão, sendo
dever do magistrado apreciar o que lhe é pedido. A ouvida da outra parte só é
obrigatória quando o juiz se inclina a retratar-se, pois, se está seguro da
decisão tomada não há porque abrir vista ao agravado, o que constituiria perca
de tempo. Conclui-se, então, que o juiz só deve ensejar oportunidade para que o
agravado responda quando, em virtude das razões recursais apresentadas, surgir
para ele uma concreta dúvida quanto ao acerto da decisão impugnada.

Atendido o pleito e reformada a decisão, contra ela poderá
insubordinar-se o agravado, caso não lhe empreste anuência, socorrendo-se de
outro agravo, retido ou instrumentado, ou até da apelação, caso a revisão
implique em extinção do processo.

O prazo para o juiz reformar sua decisão é de cinco dias. Contudo, esse
prazo é impróprio, pois não há, na sistemática processual brasileira, preclusão
temporal para o juiz; assim o seu não atendimento não gera conseqüências de
natureza processual. Desta feita, pode o juiz retratar-se após decorrido esse
prazo de cinco dias, desde que o faça antes de praticar outros atos no
processo. É que neste caso o juiz seria atingido pela preclusão lógica, pois
deve considerar-se a prática de atos no processo, quaisquer que sejam, como
atividade incompatível com a retratação.

Afastando as dúvidas a respeito a lei admitiu expressamente a
interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória for
proferida em audiência. Neste caso deverá o agravante, ainda que de forma
sucinta, expor o pedido de reforma e as razões, a constar do respectivo termo.
Dele também deverão constar as contra razões, se o agravado, ouvido pelo juiz,
responder no mesmo ato. A possibilidade de interposição oral do agravo retido é
expediente que atende ao princípio da economia processual, em nada afetando o
bom andamento da causa. A interposição oral do agravo retido é uma faculdade do
agravante e não um imperativo da norma processual. Diz o texto da lei que das
decisões interlocutórias se admitirá interposição oral do agravo retido, o que
leva seja o dispositivo interpretado no sentido de que é de se admitir tanto o
agravo retido pela forma oral como o interposto por petição, desde que o seja
no prazo legal. Ora, é possível que o agravante prefira utilizar-se do prazo de
dez dias para melhor desenvolver a sua fundamentação ou até para produzir
documento novo, essencial ao convencimento pelo juiz. O mesmo raciocínio vale
para o agravado. Assim, mesmo que o agravo seja interposto oralmente, em
audiência, o agravado tem a opção de responder também oralmente, ou por
petição, com prazo de dez dias. Neste caso não há quebra de isonomia entre as
partes, posto que é livre a escolha entre uma ou outra forma de interposição do
agravo retido, quais sejam, por petição ou oralmente. 

5. Agravo de instrumento

O agravo de instrumento deve ser interposto nos
casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao
agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição
desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal
competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente.

Até o advento da lei n°9.139/95 todos os recursos,
sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A
grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a possibilidade
de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal
competente para julgá-lo. Mas, como ressalta Valentina Alla, “com essa
alteração não desaparece um dos óbices à oralidade: o curso simultâneo do
procedimento recursal na segunda instância e do procedimento principal na primeira,
com a validade deste condicionada ao resultado daquele”[5].

Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a
exposição de fato, as razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e
endereço completo dos advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de
instrumento abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da
decisão de primeira instância de que o agravante postula reparação por
reputa-la errônea ou injusta.  A matéria
de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em
consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à
má aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por
negação de sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.

Obedecendo ao requisito de admissibilidade da
regularidade formal, o art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve
acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição
de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário
juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos. 

A cópia da decisão agravada presta-se para que o
Tribunal saiba o conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de
sua revisão. A certidão da intimação favorece o exame da tempestividade,
ficando sem sentido arestos que presumiam tempestiva a interposição quando,
faltando àquela, o agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da
procuração ao advogado do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar
os poderes outorgados e a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos
obrigatórios pode o agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade
para o pedido de reforma.

O traslado dessas peças obrigatórias e
facultativas, no regime atual, é de inteira responsabilidade do agravante. E a
falta de quaisquer das peças necessárias acarretará o não conhecimento do
agravo. E não há que se falar em baixa para diligências necessárias, o que
havia no regime anterior. Isto porque tanto as peças necessárias quanto as
úteis deverão acompanhar a petição interpositória do agravo, não podendo o
agravante juntar as cópias das peças depois que protocolou o recurso, mesmo que
sejam apresentadas dentro do prazo previsto para sua interposição. Isso porque
no momento de interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa,
gerando, portanto, para o agravante, a impossibilidade de juntar novas peças.

Com relação ao preparo, como foi visto constitui
requisito de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das
custas relativas ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art.
525, §1°, CPC exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição
recursal, deverá o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as
guias que comprovam o pagamento, sob pena de preclusão. Essa regra é atenuada
pelo art. 519, CPC, que diz “provando o apelante justo impedimento, o juiz
relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.  Tal dispositivo, apesar de referir-se à
apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao preparo.

Em se tratando das formas de interposição do agravo
de instrumento, de acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no
tribunal, postado no correio sob registro com aviso de recebimento; ou sob
outra forma prevista em lei.  Além da
interposição do agravo, compete ao agravante, em atendimento ao preceito do
art. 526, CPC, no prazo de três dias requerer a juntada aos autos do processo
de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como da relação de documentos que instruíram o recurso.
Isso para trazer o agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu
a sentença impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos
moldes em que foi explicitado no item anterior.

Nova redação foi dada ao art. 557, CPC, na parte
referente ao recurso de agravo. Estabelece esse artigo que o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário á súmula do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para
o órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse
agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil,
sobre o qual vai-se tratar mais adiante.

Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará
a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A
expressão legal “recurso manifestamente inadmissível” abarca, indistintamente
vários desses pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal.
Quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará
por entendê-lo infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra
quando o juiz a quo reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso
perde o seu objeto. E, finalmente, sobre a hipótese de improvimento do recurso
por ser contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda
Supremo Tribunal Federal, é de se observar que, dado em nosso sistema as
súmulas não terem caráter vinculante, tal artigo deve ser interpretado no
sentido de conferir uma possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto
sob pena de se configurar indevida e inconstitucional a atribuição do efeito
vinculante à súmula.

Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso
de agravo só tem efeito devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos
previstos em lei. O efeito devolutivo, conforme ensina Nelson Nery Jr.,
“consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem
a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida[6]”.
Desta feita, em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o
procedimento não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos
processuais que são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos
a condição resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto
porque caso seja provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução
restringe-se à questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da
impugnação.

O efeito suspensivo, segundo Valentina Alla, “é uma
qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim
que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que se transite em
julgado a decisão sobre o recurso[7]”.
O art. 558, CPC,  vigente determina,
conforme já visto, que, a requerimento do agravante, poderá o relator, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  Pela leitura do dispositivo depreende-se de
logo que apenas poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de agravo,
desde que requerido pelo agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o
acórdão sobre o agravo interposto, se a este tiver sido dado provimento, a
suspensão cessa por inútil, visto que já não há como executar-se a decisão,
agora insubsistente. Se não tiver conhecido do agravo, ou se lhe houver negado
provimento, cessa a suspensão, mas com efeito oposto: torna-se exeqüível a
medida que se decretara na decisão agravada, se bem que contra o acórdão possa
ainda caber recurso extraordinário ou especial.

6. Agravos internos

Os agravos internos são os recursos cabíveis contra
decisão singular proferida por magistrado de tribunal. Cabe tal agravo contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva. Estão previstas
no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do agravo interno. Há
autores, entre eles Mantovani Colares, que utilizam a denominação agravos
inominados, tendo em vista que estão previstos de forma espaçada no Código, não
tendo sido dada pelo legislador nenhuma nomenclatura específica para eles.

A primeira hipótese de agravo inominado ou interno
que se nos afigura está presente no art. 532, CPC, que diz: “da decisão que não
admitir embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o
julgamento do recurso”. O texto refere-se a possibilidade de interposição de
embargos infringentes. Assim, no caso de o relator, ao apreciar a
admissibilidade do recurso, não admitir os embargos, poderá então a parte se
valer do recurso de agravo, a ser interposto em cinco dias, direcionado ao
órgão competente para o julgamento do recurso. A peculiaridade está em que,
embora com a denominação de agravo, esse recurso se processa nos próprios autos
principais, sem a formação de instrumento e sem audiência da parte contrária.
E, como o recurso é de agravo, o prolator da decisão agravada pode reconsiderá-la.
Atente-se para o fato de que nesse recurso não se deve ouvir a parte contrária.
E quanto ao exercício do juízo de retratação, conforme nos ensina Mantovani
Colares, “ embora não haja previsão expressa nesse tocante, nada impede que o
relator, ao tomar conhecimento do agravo interposto contra sua decisão que não
admitiu os embargos infringentes, reconsidere sua posição diante dos argumentos
do agravante[8]”.

Outra hipótese de agravo interno é o agravo contra
decisão que não admite ou nega provimento ao agravo de instrumento que foi
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso
especial.

Essa é a regra do art. 545, CPC: “ da decisão do
relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, ou
reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§1° e 2° do
art. 557”.

Esse artigo trata da possibilidade de interposição
de agravo inominado, quando da inadmissão de agravo de instrumento em caso de
inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial. Esse agravo de
instrumento de que trata o artigo, conforme nos alerta Mantovani Colares,
“obedece a uma sistemática toda diferenciada, já que tal recurso será instruído
com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob
pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de
interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado”[9].
E, no caso de o relator inadmitir esse agravo de instrumento é que enseja a
interposição do agravo inominado ora referido, para o julgador, no prazo de
cinco dias, em que também não se deve ouvir a parte contrária e é permitido ao
juízo agravado que reconsidere sua decisão.

Mais uma hipótese é o caso do art. 557 e §1°, CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal federal ou e Tribunal
Superior. §1° – Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se na houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento”.

Esse artigo trata do agravo contra decisão
denegatória de recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.  Segundo ensinamento de Mantovani Colares, “o
recurso é considerado inadmissível quando ausentes os seus pressupostos de
admissibilidade”[10] .
Recurso prejudicado, no dizer de Nelson Nery Jr. , “é aquele que perdeu seu
objeto”[11].
Quanto à improcedência decorre de o recorrente buscar um resultado diverso
daquele previsto em lei. Por fim, também negará seguimento a recurso em caso de
este ser contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do STF ou de Tribunal Superior. Neste caso, o relator não fica obrigado a
indeferir o recurso, pois apesar do teor imperativo da norma, trata-se de mera
faculdade que lhe é conferida.

Outros casos existem de agravos internos, previstos
em leis especiais, como, por exemplo, o agravo contra decisão do Presidente do
Tribunal que suspende a execução da sentença concessiva do habeas data,
previsto no art. 16, da Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, o agravo
contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar nas
ações movidas contra o poder público ou seus agentes, previsto no art. 4°, §3°,
da lei n° 8.347/92, dentre outros tantos que, por sua especificidade, não
compõem o objeto deste trabalho. 

7. Agravo regimental

Nos Regimentos internos dos Tribunais, sempre existe a previsão de um
agravo denominado de regimental, que é cabível contra determinadas decisões
proferidas de forma isolada por membros do colegiado.

De fato, o processo, ao dar entrada em qualquer Tribunal, é distribuído
a um relator que, enquanto não for o processo submetido a julgamento, tem
competência de dar todos os despachos e proferir todas as decisões envolvendo a
matéria a ser apreciada pelo Colegiado. E as partes que se achavam prejudicadas
com a decisão monocrática do relator, começaram a pedir a confirmação da
decisão pelo tribunal ou órgão do mesmo. Tem-se aí, segundo a doutrina, o
nascimento da figura do agravo regimental, que passou a ter esse nome por
constar nos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais.

Ocorre que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre direito processual, e, não se tem dúvida
que criação de recursos é matéria de direito processual, devendo portanto estar
contida em lei federal.  Ora, a questão
central está em saber se a figura do agravo regimental é de fato um recurso ou
não. Se a resposta for positiva tem-se que é inconstitucional, visto que a
criação de recursos é reservada à lei federal pela Magna Carta brasileira.

O que sustentam os autores é que a nomenclatura utilizada para tal
instituto é inadequada, visto que, apesar de denominar-se agravo regimental, na
verdade não seria um recurso, na acepção técnica do termo, destinando-se apenas
a permitir a integração do pensamento do Tribunal.

Antônio José M. Feu Rosa aponta dois argumentos para negar a natureza de
recurso ao agravo regimental. Primeiro, o recurso pressupõe um gravame e
gravame não faz uma decisão rigorosamente certa que deixa de admitir um recurso
que a lei não dá. Segundo, que nos recursos em geral tem lugar um novo
julgamento, ao passo que no agravo regimental ocorre uma simples complementação
do julgamento, o qual, tendo tido começo com o voto do relator ou presidente
corporificado no despacho escrito já proferido, prossegue com a colheita do
pronunciamento dos demais integrantes do grupo, câmara ou plenário[12].

Vê-se então que, na verdade, conforme nos ensina o Prof. Mantovani
Colares, “o agravo regimental é apenas um instrumento que a parte dispõe para
submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro
do respectivo tribunal.”[13]

O objetivo a ser alcançado com a interposição do agravo regimental é a
integração do pensamento do Tribunal, sempre que um de seus membros,
isoladamente pratique, em nome do colegiado, ato a cujo respeito tenha a parte
fundadas razões para acreditar que a corte não o endossaria. O fim desse
chamado “agravo” é possibilitar o imediato conhecimento, pelo grupo de juízes,
dos despachos proferidos individualmente por qualquer deles.  Isso tudo, considerando que as decisões
proferidas individualmente pelo relator devem significar o pensamento, senão da
totalidade, ao menos da maioria dos integrantes da corte.

O agravo regimental deve ser interposto em petição fundamentada,
requerendo a parte que os autos sejam postos em mesa para ser apreciado em
sessão. Daí porque ser esse instituto também chamado de “agravo de mesa”.

Com relação aos efeitos do julgamento do agravo regimental, Antônio José
M. Feu Rosa alerta que “o Tribunal não fica adstrito à solução dada ao agravo
regimental. E a ela não se atém exatamente porque não se tratando de recurso,
como em verdade acontece, inexistirá decisão a respeito do incidente”(RT 738 :
733).

Conclui-se por fim que o agravo regimental é, pois, um meio de
promover-se a integração da vontade do Tribunal. Não é recurso. Tem lugar
sempre que a parte discordar do relator ou do presidente do Tribunal, porque
lhe parece que seu despacho não representa, efetivamente, a vontade do órgão
que deveria proferir o julgamento.                                                                                                        

8. Alterações da lei n° 10.352/01

A lei n° 10.352/01, de  26 de dezembro de 2001, trouxe importantes
alterações ao Código de Processo Civil brasileiro. Entre elas, a citada lei
veio a acolher as críticas da doutrina majoritária, sobre o regime do agravo, dirimindo
de vez as dúvidas que pairavam sobre certos aspectos do regime do agravo.

De fato, acerca da controvérsia sobre o prazo para a resposta do
agravado, veio a lei estabelecer que tal prazo será de 10 (dez) dias, conforme
entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Andou bem o legislador,
pois, em face do princípio da isonomia, conforme comentado acima, não se
poderia conceber que o agravante tivesse dez dias para interpor o agravo e
prazo diverso tivesse o agravado para defesa. Tal modificação consta agora no
texto expresso do CPC, em seu artigo 523, §2°:

“Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz poderá reformar sua decisão.”  

Outra modificação trazida por esta mesma norma se pode observar da
leitura do atual parágrafo único do artigo 526, do CPC, onde está previsto a
inadmissibilidade do agravo, caso o agravante, no prazo de três dias, não
requeira a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e prova de sua interposição. Tal dispositivo pôs fim a dúvida entre
os doutrinadores se tal providência seria obrigatória ou facultativa. De fato,
trata-se de importante medida de economia processual, possibilitando que o juiz
que proferiu a decisão impugnada se retrate.

Como se vê, as controvérsias levantadas nos itens anteriores foram
definitivamente esclarecidas pelo legislador, que, sem dúvida, acolheu o
posicionamento mais acertado, inspirado nos princípios gerais norteadores do
Processo Civil brasileiro.

Bibliografia

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação
rescisória
. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil . 7ª ed. V2.
São Paulo: RT, 2001.

CAVALCANTE,  Mantovani Colares. Regime
jurídico dos agravos
. São Paulo: Dialética, 1998.

Notas:

[1] NERY,
Nelson . Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ªed. RT : São
Paulo, 2000. p. 93.

[2] ALVIM,
Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. RT: São Paulo, 2001. p. 628.

[3] ALLA,
Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 70.

[4] BITTAR,
Carlos Alberto. RP 82: 30.

[5] ALLA,
Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 79.

[6] NERY,
Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos recursos. RT: São Paulo,
2000. p.367.

[7] ALLA, Valentina J. C. RP 84 :
92.

[8] [8]
CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São
Paulo, 1998. p. 113.

[9]
CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São
Paulo, 1998. p. 115.

[10]
CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São
Paulo, 1998. p. 116.

[11] Nery,
Nelson. Código de Processo Civil Comentado. RT: S/ao Paulo, 1999. p. 1071.

[12] ROSA,
Antônio José M. Feu. RT 738: 730.

[13]
CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São
Paulo, 1998.   p. 96.  


Informações Sobre o Autor

Daiane Maria Oliveira Viana

Estudante de direito da Universidade Federal do Ceará


Equipe Âmbito Jurídico

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