Diante da omissão da Lei 8.072/90 quanto à questão da possibilidade da concessão do sursis, não há unanimidade da doutrina acerca do tema.
Muito embora seja verdade que, tratando-se de crimes hediondos, na maioria dos casos de condenação, a suspensão condicional da pena está fora de contexto, pois a pena costuma ser muito superior a dois anos, existe a possibilidade de haver condenação na forma tentada em determinados tipos previstos na referida lei, que seria o caso do estupro, por exemplo. Sendo a pena mínima estabelecida em seis anos, poderá ser diminuída em 2/3 pelo juiz, totalizando, assim, o montante em 2 anos, comportando-se o benefício da suspensão condicional da pena.
Portanto, é possível verificar que, objetivamente, tal possibilidade existe. No entanto, existem diferentes posições doutrinárias no que se refere ao seu cabimento.
Uma das correntes doutrinárias defende que sim, a suspensão condicional do processo pode ser aplicada, pois a Lei de 8.072 de 1990 não vedou seu cabimento, e que por esta razão, não cabe ao juiz criar restrições não previstas pelo legislador.
Outra posição defende que não é cabível a concessão do sursis, uma vez que, tendo-se praticado um delito considerado hediondo, que impõe regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, seria então absolutamente incompatível a concessão da suspensão condicional.
O artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos traz que: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Ao empregar a expressão “será cumprida”, para alguns, está se afastando qualquer possibilidade de se aplicar quaisquer mecanismos substitutivos da pena de prisão, e, entre eles, a suspensão condicional do processo, que permite a suspensão da execução da pena de dois a quatro anos e sua posterior extinção, mediante o cumprimento de condições estabelecidas nos incisos do artigo 77 do Código Penal.
NUCCI, por sua vez, adota posição distinta de ambas essas correntes e sustenta que, tendo o sujeito sido condenado à prática de crime hediondo, não seria razoável que tivesse direito a exigir sempre a concessão do sursis. Mas por outro lado, também se atentando à razoabilidade, não seria justo que o juiz negasse a concessão do benefício em qualquer caso. O artigo 77, inciso II, do Código Penal, traz a gravidade do crime como um dos requisitos para a obtenção do benefício, de modo que, conforme o caso, deverá o juiz analisar o real merecimento do condenado.
Seguindo-se orientação jurisprudencial, tem-se entendido que o sursis constitui causa impeditiva da execução da pena privativa de liberdade, portanto, pode ser compatível com o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que, por sua vez, não veda a aplicação do sursis, mas sim impede a progressão do regime fechado em caso de ocorrer cumprimento da pena. Se houver a concessão do sursis, além do argumento de que não há vedação da Lei 8.072/90, também não há que se falar em cumprimento da pena, pois tal benefício é causa de suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
LEGISLAÇÃO
Código Penal. 8. ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2006.
Código penal comentado / Celso Delmanto … (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 1.151 p; 23 cm.
BIBLIOGRAFIA
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1992.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.
Estudante de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo/SP. Estagiária de Direito na França Ribeiro Advocacia Ltda. – Estagiária de Direito na área Contenciosa Tributária Federal Battaglia & Kipman Escritório de Advocacia – Estagiária nas áreas: Cível e Trabalhista. ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) – Estagiária de Direito na área de Defesa da Propriedade Intelectual); Guilherme Sant’anna Advocacia
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