Dos argumentos negativistas da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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Resumo: Presente artigo tem como objetivo principal mostrar que apesar de todo um aparato constitucional e legal para se defender a existência da responsabilidade penal da pessoa jurídica quando do cometimento de crimes ambientais, ainda existem renomados estudiosos que levantam “a bandeira” da negativação da responsabilidade criminal dos entes coletivos. Durante a execução do trabalho, mostraremos que os doutrinadores que negam tal responsabilidade alicerçam suas teses nos dogmas do Direito Penal, principalmente quando afirmam que a pessoa jurídica está impossibilitada de praticar conduta e possuir vontade; dizem que admitir a tese da responsabilidade seria violar o princípio constitucional da personalidade ou individualização da pena, bem como ressaltam a impossibilidade de se aplicar pena privativa de liberdade aos entes coletivos.

Palavras-chave: Responsabilidade Penal Pessoa Jurídica – Fundamento Constitucional e legal – Argumentos Impugnantes.

Abstract: Present paper's main objective is to show that despite a constitutional and legal apparatus to defend the existence of criminal liability of legal entities if the commission of environmental crimes, there are still renowned scholars who raise the "flag" of negative responsibility crime of collective entities. During the execution of work, show that the scholars who deny such responsibility underpin their thesis in the tenets of criminal law, especially when they claim that the corporation is unable to practice and have desire conduct; say accept the viewpoint of responsibility would violate the principle constitutional personality or individualization of punishment, as well as underscore the impossibility of applying custodial sentence to collective entities.
Keywords: Corporate Criminal Liability – Constitutional and legal basis – Arguments impugned.

Sumário: 1. Notas Introdutórias; 2. Argumentos doutrinários impugnantes da responsabilização criminal do ente coletivo; 2.1 Da impossibilidade de conduta (ação/omissão – dolo/culpa) e de vontade da pessoa jurídica; 2.2 Da incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica; 2.3 Da Violação ao Princípio da Personalidade ou Individualização das Penas; 2.4 Da impossibilidade de aplicação ao ente coletivo de pena privativa de liberdade; 3. Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

1. Notas Introdutórias

Apesar de ser cristalina a previsão de responsabilização criminal da pessoa jurídica quando a mesma cometer delitos ambientais devemos ressaltar que ainda há grande divergência doutrinária entre os estudiosos acerca de tal responsabilidade do ente coletivo.

Primeiramente a doutrina já começa a divergir entre as correntes constitucionalista-ambientalistas e os penalistas, possuindo as mesmas, interpretações antagônicas, onde os primeiros afirmam categoricamente a previsão legal e constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica, enquanto os estudiosos do direito penal negam veementemente a existência da mesma, explicando a semântica das palavras condutas e atividades, empregadas no art. 225, §3º da CF, mostrando que conduta se refere às pessoas físicas, submetendo as mesmas à responsabilização criminal, enquanto o termo atividades diz respeito às pessoas jurídicas, sujeitando tais entes às sanções disciplinares.

No caso do ordenamento jurídico brasileiro, apesar de o mesmo ser filiado ao sistema romano-germânico, há previsão de forma expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica no caso dos crimes ambientais, rompendo com a dogmática da teoria do delito, inspirada por Beling e Liszt (início do século XX), e aperfeiçoada por Welzel, posteriormente, em seu estudo denominado teoria finalista da ação.

Apesar da previsão em nível constitucional e infraconstitucional (art.225, §3º da CF e art. 3º da Lei n. 9605/98) da responsabilidade penal da pessoa jurídica, bem como o reconhecimento pela jurisprudência brasileira, a doutrina ainda não entrou em consenso sobre tal previsão, existindo argumentos contrários e favoráveis.

Vale ressaltar que a jurisprudência não tem observado o óbice levantado pela doutrina contrária no sentido de que, segundo a dogmática do Direito Penal, tal ramo jurídico só poderia atuar repressivamente em face da pessoa física, ou seja, o homem dotado de capacidade de entender e querer o caráter ilícito do fato. 

A doutrina que se manifesta contra a responsabilidade penal da pessoa jurídica alicerça seu entendimento no fato da incompatibilidade de tal ente coletivo com os institutos dogmáticos do direito penal, como a ação, culpabilidade, função e natureza da sanção penal, sendo tais conceitos incompatíveis com a natureza e a essência dos entes coletivos.

2. Argumentos doutrinários impugnantes da responsabilização criminal do ente coletivo

Parte da doutrina, da qual não me filio, sustenta a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica por inúmeros obstáculos, principalmente os dogmas do direito penal, como os princípios da culpabilidade, individualização da pena, ausência de capacidade de ação, sem consciência e vontade.

Tais argumentos são originados da teoria tradicional de delito, onde, segundo o conceito analítico de crime, o mesmo é constituído por um fato típico, antijurídico e culpável, não deixando margem de vontade e ação para a pessoa jurídica.

2.1 Da impossibilidade de conduta (ação/omissão – dolo/culpa) e de vontade da pessoa jurídica

Parte considerável da doutrina penal entende que as pessoas jurídicas, tendo em vista serem fictícias, não possuem capacidade de ação/omissão, não tendo consciência e vontade, por conseqüência há ausência de dolo e culpa, negando responsabilidade penal as mesmas, por ser vedada no direito criminal a responsabilidade penal objetiva.

Tal segmento doutrinário afirma que a incapacidade de ação da pessoa jurídica deriva do fato da absoluta falta de capacidade natural de ação, e não do conceito de ação que se queira adotar – causal, social ou final, sendo que o Direito Penal tem sustentado que o único agente com capacidade de ação é  ser humano.

Ação, como primeiro elemento estrutural do crime, é o comportamento voluntário conscientemente dirigido a um fim, composto por um comportamento exterior de conteúdo psicológico, que é a vontade dirigida a um fim, da representação ou antecipação mental do resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes ou necessários e o movimento corporal dirigido ao fim proposto.  Por ser a pessoa jurídica uma abstração jurídica, uma ficção jurídica, sem impulsos e sentidos, não poderá a mesma ter vontade e consciência, sendo tais elementos inerentes ao ser humano, sendo que tecnicamente não se poderá falar em ação.

Ao se adotar a teoria da ficção de Savigny, chega-se a conclusão que as pessoas jurídicas não possuem existência real, concreta, sendo entes fictícios, de pura abstração, incapazes de delinqüir, desprovidos de vontade e ação, não podendo realizar atos de natureza humana, entre eles as condutas criminosas.

Cezar Roberto Bittecourt[1] se posiciona de acordo com este entendimento, conforme podemos observar:

“Enfim, sem estes dois elementos – consciência e vontade – exclusivos da pessoa natural, é impossível se falar, tecnicamente, em ação, que é o primeiro elemento estrutural do crime. A menos que se pretenda destruir o Direito Penal e partir, assumidamente, para a responsabilidade objetiva. Mas para isso – adoção da responsabilidade objetiva – não é preciso suprimir essa conquista histórica da civilização contemporânea, o Direito Penal como meio de controle social formalizado, na medida que existem tantos outros ramos do direito, com menores exigências garantistas e que podem ser muito mais eficazes e funcionais que o Direito Penal, dispondo de um arsenal de sanções avassaladoras da pessoa jurídica, algumas até extremistas, como, por exemplo, a decretação da extinção da corporação que, em outros termos, equivaleria à pena de morte da empresa, algo inadmissível no âmbito do Direito Penal da culpabilidade.”

Vê-se que, segundo as considerações acima expostas, tais doutrinadores tentam resguardar o caráter psicológico da noção de vontade, de modo a impedir a responsabilização penal da pessoa jurídica.

Parte da doutrina a favor da responsabilização penal da pessoa jurídica se levanta em face da contrária na teoria da realidade orgânica da pessoa jurídica, não enxergando qualquer impedimento à consideração da capacidade de ação e vontade da pessoa jurídica. Podemos colacionar o entendimento do mestre Nicolao Dino de Castro e Costa[2], onde o mesmo afirma que “como a vontade da pessoa jurídica não se traduz na expressão da  vontade  individual  de  seus  integrantes,  nem  representa  a  reunião  dessas vontades, a atuação de seus agentes, no papel de membros da corporação, que caracterize a prática de um ilícito penal  não corresponderá a um ato da pessoa física individualmente considerada,  mas  sim  da  própria  pessoa   jurídica,  por  intermédio  de  um  dos  seus representantes, já que sua atuação se pauta na vontade autônoma do ente coletivo.”

Portanto podemos considerar que a ação praticada pelo ente coletivo, denominada pela doutrina de ação institucional, possui natureza diversa daquela realizada pela pessoa natural, decorrendo do elo que ocorre entre a instituição e os seus integrantes, sendo totalmente admissível a prática de conduta delituosa pela pessoa jurídica.

2.2 Da incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica

Segundo a doutrina majoritária, podemos dizer que a culpabilidade seria um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, nos moldes das regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico, representando um juízo de censura, reprovação, que se faz sobre o agente relativamente a um fato típico e antijurídico por ele praticado, ou seja, a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.

Alongando mais ainda a explanação, dizemos que só poderá ser punido penalmente, de outro lado, o autor do fato punível que podia comportar-se de forma distinta, conforme o Direito (e não se comportou), sendo que o poder de agir de modo diverso é a essência do princípio da culpabilidade. O signo culpabilidade exprime três significados que se complementam: 1) culpabilidade como fundamento da pena: refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico; 2) culpabilidade como elemento de determinação ou medição da pena. Nessa acepção funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista na própria idéia de culpabilidade; 3) culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva: impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá pelo resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa.

Quando o direito penal adotou a teoria normativa pura, o dolo e a culpa foram deslocados de sua posição originária, saindo da culpabilidade e ingressando no mundo da tipicidade, sendo que referido princípio deverá ser analisado em dois níveis: um na tipicidade e outro na culpabilidade. No que tange à tipicidade, podemos afirmar que não existe conduta típica sem que esteja presente o dolo, ou ao menos a culpa, sendo que o resultado decorrente da conduta deve ingressar na vontade realizadora do agente para que a conduta seja penalmente relevante; por outro lado, na culpabilidade o princípio anuncia a impossibilidade de ser aplicada uma pena ao agente caso não esteja presente seus três elementos constitutivos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, consequenciando com o vocábulo nullum crimen nulla poena sine culpabilidade

Para a doutrina negativista da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a culpabilidade, tendo em vista seu juízo de reprovação a ser aplicado relativamente a um sujeito imputável pela realização não justificada de um tipo injusto em situação de consciência da antijuridicidade e de normalidade das circunstâncias da ação, não poderá ser aplicada à pessoa jurídica.

Juarez Cirino dos Santos nos afirma que:

“A pessoa jurídica não tem capacidade penal, porque os requisitos de maturidade e de sanidade mental são inaplicáveis à vontade pragmáticas das reuniões, deliberações e votos da pessoa jurídica – e não podem ser supridos pelo registro na Junta Comercial, ou pela validade do contrato social. A consciência do injusto só pode existir no aparelho psíquico individual de pessoas físicas, porque a psique coletiva da vontade pragmática das reuniões, deliberações e votos é uma ficção incorpórea sem existência real, incapaz de representar a natureza proibida da ação típica. Enfim, as situações de exculpação, fundadas na anormalidade das circunstâncias do fato, são inaplicáveis à pessoa jurídica: a psique coletiva portadora da vontade pragmática da pessoa jurídica é imune ou insensível a pressões ou perturbações emocionais excludentes ou redutoras da capacidade de agir conforme a norma.”   

Apesar de todo o exposto acima, grande parte da doutrina vem admitindo a culpabilidade da pessoa jurídica, tendo em vista a flexibilização de determinadas categorias do direito penal clássico, coadunando-se com a realidade que se pretende regular, conforme muito bem observa Munoz Conde[3], nos seguintes termos: “a  culpabilidade  não  é  um  fenômeno  individual,  mas social. Não é uma qualidade da ação, mas uma característica que se lhe atribui  para  poder  imputá-la  a  alguém  como  seu  autor  e  fazê-lo responder  por  ela.  É,  pois,  a   sociedade,  ou  melhor,  seu  Estado representante, produto da correlação de forças  sociais existentes em um  determinado  momento  histórico,  quem  define  os   limites  do culpável e do inculpável, da liberdade e da não liberdade.”

Na mesma senda, Ney de Barros Bello Filho[4] também inclina seu posicionamento para a admissibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, conforme pronunciamento abaixo delineado:

A base do pensamento segundo o qual a culpabilidade pode  ser  conceito  presente  na  atitude  da  pessoa  jurídica  surge  da certeza de que culpa  não é algo que possa fluir de uma realidade natural e que possa ser provada com  base em uma atitude científica. Culpa é, na verdade, um conceito de natureza filosófica que pode ser flexibilizado ou revisto a partir de uma tomada de postura diferenciada frente ao fenômeno que se quer estudar. Quando um comportamento está agredindo bens jurídicos tidos por relevantes, há um rompimento de regras de  natureza social; é o próprio direito que conceitua o que vem a ser culpa, tratando-se, pois, de um conceito normativo e não de um conceito natural.”

Por todo o exposto, tendo em vista a mudança conceitual de culpabilidade, adequando ao mesmo um aspecto social (culpabilidade social) podemos sustentar que as pessoas jurídicas podem ter suas condutas reprovadas em caso de cometimento de crimes ambientais, uma vez que não se espera o descumprimento social dos comportamentos da pessoa jurídica.

2.3 Da Violação ao Princípio da Personalidade ou Individualização das Penas

Constituição Federal de 1988 fez previsão expressa ao princípio da individualização da pena como garantia ao acusado da pena imposta pelo Estado, de acordo com os critérios legais. A Constituição Federal preconiza em seu art. 5o. inciso XLVI, que: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda dos bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.” Caso o magistrado chegue à conclusão de que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, dirá qual a infração praticada pelo agente e começará, agora, a individualizar a pena, de acordo com as regras do art. 59 (circunstâncias judiciais) e 68 (cálculo da pena), ambas do Código Penal.

Pelo princípio acima delineado a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, a sanção penal recairá exclusivamente sobre os autores materiais do crime. Para a doutrina que sustenta a lesão a tal princípio em caso de aplicação de pena ao ente coletivo, a mesma afirma que a condenação do ente coletivo iria ter como conseqüência a extensão da pena a todos os membros humanos daquele ente, autores materiais do delito e membros inocentes, representando uma flagrante violação ao princípio da personalidade da pena.

Francisco Munoz Conde nos afirmou que "a pena não pode ser dirigida, em sentido estrito, às pessoas jurídicas no lugar das pessoas físicas que atrás delas se encontram, porque conceitualmente implica uma ameaça psicológica de imposição de um mal para o caso de quem delinqüe e não se pode imaginar que a pessoa jurídica possa sentir o efeito de cominação psicológica alguma."

Apesar das exposições acima exaradas não podemos concordar com tais argumentos, uma vez que a aplicação de pena às pessoas jurídicas não viola a personalidade da pena.

Segundo Shecaira[5], “a lei penal brasileira estabelece penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas. Contudo, nenhuma delas deixaria de atingir terceiros. Assim, quando um chefe de família tivesse sua liberdade restringida, a sua mulher e filhos também restariam privados, pois aquele poderia contribuir substancialmente com o sustento do lar. O mesmo argumento vale para a pena de restritiva de direitos, que também influiria na renda destinada à família. Por fim, com relação à multa, a maioria das vezes ela recai sobre o patrimônio do casal, ainda que só o marido tenha sido condenado.”

Vale à pena esclarecer que as penas aplicadas às pessoas jurídicas serão aplicadas exclusivamente nelas, e não aos seus membros societários, uma vez que o ente coletivo responde com seu próprio patrimônio, tendo como alicerce a máxima de que a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa humana. 

2.4 Da impossibilidade de aplicação ao ente coletivo de pena privativa de liberdade

Alguns doutrinadores utilizam como fundamento para negar a responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de que seria impossível aplicar pena privativa de liberdade à mesma.

Realmente tal constatação é fática, seria impossível aplicar esta espécie de pena na pessoa jurídica, mas ao mesmo tempo temos que ressalvar a não exclusividade de previsão desta única pena em nosso ordenamento jurídico, uma vez que existem outras espécies de pena em nosso ordenamento jurídico como as penas pecuniárias, perda de bens, interdição temporária, e até mesmo dissolução.

No que tange a tais penas, vale a pena transcrever o posicionamento de Munoz Conde[6], onde mesmo sendo contrário à aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, ressalta que:

“Pessoalmente, parece-me que o atual Direito Penal dispõe de um arsenal de meios específicos de reação e controle jurídico penal das pessoas jurídicas. Claro que estes meios devem ser adequados à própria natureza desses entes. Não se pode falar de penas privativas de liberdade, mas de sanções pecuniárias; não se pode falar de inabilitações, mas sim de suspensão de atividades ou de dissolução de atividades, ou de intervenção por parte do Estado. Não há, pois, por que se alarmar tanto, nem rasgar as vestes quando se fala de responsabilidade penal das pessoas jurídicas, senão simplesmente ter consciência de que unicamente se deve escolher a via adequada para evitar os abusos que ao seu amparo se realizam”.

Portanto não existe sustentação jurídica alguma para se manter a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica pelo fato de não ser possível aplicar à mesma a pena privativa de liberdade.

3. Considerações Finais

Chegando ao final da presente pesquisa verificamos o quanto é divergente, doutrinariamente falando, a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a mesma comete atos atentatórios ao meio ambiente.

Em primeiro lugar surgem os constitucionalistas e ambientalistas mostrando que nosso ordenamento jurídico evoluiu ao ponto de trazer previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º) e na lei ordinária (art. 3º da Lei n. 9605), causando uma ruptura total com o regime anterior, onde a responsabilidade criminal só seria possível em relação às pessoas naturais.

Apesar do posicionamento delineado no parágrafo acima, ainda temos entre nossos estudiosos a corrente defendida pelos penalistas que negam qualquer fundamentação tendente a romper com os dogmas do Direito Penal, sendo que os mesmos defendem a existência única da responsabilidade penal da pessoa física. Referida corrente entende que, conforme explanado acima, a pessoa jurídica seria incapaz de conduta e de vontade; não teria como atribuir culpabilidade aos entes coletivos; atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica seria violar o princípio constitucional da personalidade ou individualização da pena; por último, afirmam que seria impossível aplicar ao ente coletivo a pena privativa de liberdade. No bojo deste trabalho, verifica-se que apesar do todos os argumentos desfavoráveis à responsabilização da pessoa jurídica, o autor contrariou todos, mostrando que hoje, não temos mais como sustentar a viabilidade jurídica dos mesmos. Ressalve-se também que, apesar de toda esta discussão doutrinária, a jurisprudência vem admitindo com bastante veemência a responsabilidade penal do ente coletivo.

Por fim encerro esta pesquisa defendendo em sua plenitude, a sustentação jurídica da admissibilidade da responsabilidade penal do ente coletivo, não devendo prosperar os argumentos doutrinários contrários a tal responsabilização. 

 

Referências bibliográficas
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Considerações   penais   sobre   pessoa   jurídica.   Disponível   em <http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=5&id=123>, acessado em 12/09/2011.
NETO, Nicolao Dino de Castro e Costa. Crimes e infrações administrativas ambientais – comentários à lei 9.605/98. 2ª Edição, Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. Tradução: Juarez Tavares e Luiz Régis Prado. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.
FILHO, Ney de Barros Bello. A responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por Danos ao Ambiente. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Ed. Manole, 2004.
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2.ed. São Paulo: Editora  Método, 2003.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Principios politicocriminales que inspiram el tratamiento de los delitos contra el orden socioeconómico en el proyecto de codigo penal español de 1994.

Notas:
[1] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Considerações   penais   sobre   pessoa   jurídica.   Disponível em <http://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina=5&id=123>, acessado em 12/09/2011.
[2] NETO, Nicolao Dino de Castro e Costa. Crimes e infrações administrativas ambientais – comentários à lei 9.605/98. 2ª Edição, Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 55.
[3] MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. Tradução: Juarez Tavares e Luiz Régis Prado. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988, p. 128.
[4] FILHO, Ney de Barros Bello. A responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por Danos ao Ambiente. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Ed. Manole, 2004. pág. 157.
[5] SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2.ed. São Paulo: Editora  Método, 2003p. 104/105.
[6] MUÑOZ CONDE, Francisco. Principios politicocriminales que inspiram el tratamiento de los delitos contra el orden socioeconómico en el proyecto de codigo penal español de 1994, p. 16/17.


Informações Sobre o Autor

José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior

Procurador Federal Membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Trabalho. Pós-graduado em Direito Constitucional. Professor Universitário.


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Equipe Âmbito Jurídico

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