É cabível a compensação por danos morais decorrentes de ajuizamento de execução fiscal indevida pelo fisco em face do contribuinte. É que além dos naturais constrangimentos da execução, com penhora de bens, o nome do contribuinte é incluído em banco de dados negativos.[1] Além disso, ainda em fase que antecede a execução fiscal, há pertubação da paz por meio de cobrança extrajudicial. Por isso, e em razão dos danos morais causados, é plenamento aplicável o comando da Constituição da República que disciplina essa espécie de responsabilidade.[2]
Não se desconhece, é certo, que em alguns casos, apesar de vencido o Exeqüente, não há falar-se em compensação por dano moral pelo simples fato do ajuizamento da ação, o que se extrai precedente da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, com fragmento de ementa nos seguintes termos:
“À vista do somatório das peculiaridades do caso sub judice, quais sejam, inserção de dado verídico, público e previamente conhecido pela recorrente, em banco de dados mantido pela SERASA, não obstante a ausência de prévia comunicação acerca do cadastramento, afasta-se a ocorrência de dano moral imputável”.[3]
No entanto, nas hipóteses em que o dano moral se faz presente, principalmente naqueles casos em que ocorre cobrança por dívida já quitada, a sua compensação é plenamente admissível com fundamento na Constituição da República, como se extrai da lição de Plínio José Marafon:
“Conforme se verifica, através dos exemplos e considerações apresentados, os §§ 5º e 6º do art. 37 da CF/88 são plenamente aplicáveis às demandas tributárias, pois de um lado, à Administração é conferido o direito (imprescritível) ao ressarcimento civil pelos danos que lhe forem causados pelos seus agentes e, de outro, os contribuintes também têm o direito à indenização pelos prejuízos advindos do exercício das funções dos agentes administrativos.
O princípio da moralidade produz eficácia mesmo após a prática do ato administrativo, cabendo à parte, na hipótese de lesão, pleitear o ressarcimento patrimonial pelo dano sofrido “.[4]
À mesma linha, filia-se Maria Teresa De Almeida Rosa Cárcomo Lobo:
“Não sujeitar a Administração à reparação dos atos reputados ilícitos pelo Poder Judiciário, equivale dizer que a Administração não está submetida aos ditames constitucionais da moral e da lei e que, não obstante os princípios cristalizados na Carta Magna, o contribuinte ainda hoje não é cidadão, continuando a ser súdito do Fisco”.[5]
É também o entendimento de Hugo de Brito machado:
“A vigente Constituição Federal, reproduzindo e explicitando norma consagrada a partir da Constituição de 1946, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º).
Não há dúvida, portanto, de que a Fazenda Pública, seja a federal, a estadual ou a municipal, tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causarem aos contribuintes. E não há dúvida também de que estes são responsáveis por tais danos quando agirem com culpa, ou dolo. Não apenas os agentes fiscais, funcionários públicos, mas todos os agentes públicos”.[6] [6]
Em sede jurisprudencial, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com fragmento de ementa nos seguinte termos:
“A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado. Exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado”.[7]
Em igual sentido, precedente da relatoria da Ministra Eliana Calmon, assim ementado:
“O ajuizamento indevido de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral. Precedentes que dizem respeito à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e a protestos indevidos de título aplicados por analogia”.[8]
Na mesma linha de entendimento, precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, da relatoria do Desembargador Jair Soares, ementado com o seguinte teor:
“Dano moral. Ajuizamento indevido de Execução Fiscal. Tributo já pago. Caracterização do dano moral. Indenização. Bastante para a configuração do dano moral o ajuizamento indevido de execução fiscal de tributo já pago e a citação pelo correio, atingindo o contribuinte em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. Provimento Parcial maioria”.[9] [9]
Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que se extrai de precedente da relatoria da Desembargadora FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES:
“Para efeito de indenização por dano moral não há necessidade da demonstração objetiva de constrangimento, bastando a presunção, em face das circunstâncias, de abalo íntimo sofrido pela pessoa, sem contar que no caso houve, além do redirecionamento indevido da execução fiscal, o constrangimento de receber, em residência, oficial de justiça para citação, tudo em razão de dívida que não era de sua responsabilidade. 2. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é, em princípio, objetiva, tanto por ato próprio como por ato de seus prepostos (agentes), como está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.[10]
A corroborar o exposto acima, precedente do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, da relatoria do Juiz Ari Wachholz, com a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO/CRÉDITO TRIBUTÁRIO/LANÇAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO/ DANO MORAL. A exigência indevida de tributo constitui ilícito que viola a esfera jurídica do contribuinte. E isto lhe resulta em dano moral, em virtude da perturbação na sua paz, com o recebimento de correspondência cobrando impostos indevidos, com o seu nome associado a pecha de contribuinte inadimplente e com inevitável constrição de parte de seu patrimônio – por meio de execução fiscal ou depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário. Dito lançamento indevido também inviabiliza eventual alienação do imóvel, na medida em que obstaculiza a obtenção de certidão negativa municipal, necessária para lavrar-se escritura. O litígio judicial enseja dano moral. E isto o autor não escapa de vivenciar, pelo só fato de ser advogado. É presumido o resultado danoso do desgaste emocional, do incômodo e do estresse porque tais perturbações são sentidas no íntimo do indivíduo, não se podendo observá-las no plano material, e qualquer “homos medius” sofreria tais emoções negativas frente ao caso concreto. Este dano moral foi causado pelo indevido lançamento tributário que, por conseqüência, resultou no ajuizamento da demanda. O litígio, na verdade, é um dos efeitos gerados pelo ilícito e não causa dos danos. Constitui um desvio de perspectiva ver no ajuizamento da ação a causa do respectivo dano moral para afastar a sua indenizabilidade, quando, na verdade, a causa de tal dano repousa no indevido lançamento tributário. A inscrição do débito como dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são atos que só agravariam os danos que já estavam consolidados para o contribuinte”.[11]
Portanto, nos casos de ajuizamento de execução fiscal indevida em face do contribuinte, principalmente naqueles em que ocorre cobrança de dívida já quitada, é cabível, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima reproduzidos, e sem desmerecer os posicionamentos em sentido contrário, o acesso do contribuinte ao Judiciário para buscar a compensação por danos morais e com probabilidade de sucesso.
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