Sabemos
todos que a Telefônica é recordista em reclamações no PROCON, instituindo em
seu desfavor forte presunção de reiterada afronta a direitos consumeristas. Mas
há outra irregularidade, que poucos percebem e todos a aceitam. Referimo-nos à
cobrança da “assinatura de linha
residencial”. Todos os consumidores pagam por ela, não se atendo à sua
absoluta inexigibilidade.
Algumas vozes até ecoam em insurgência à famigerada
“assinatura”, seja por não desejarem
receber serviço de lista de assinantes, e, portanto, pagar por ele; seja por
não desejarem ver seus dados pessoais incluídos nas listas, ou na internet, ou de qualquer modo sendo
informados às pessoas que os solicitem. Contudo, sem êxito.
Mas, realmente, é absolutamente ilegal a cobrança, o que veda a prestadora
de serviços compelir os consumidores ao seu pagamento. Isso porque, é de
trivial sabença que os serviços públicos (como os de telefonia) são remunerados
através de tarifas. Tarifa é a
importância a ser paga pelo usuário dos diversos serviços de telecomunicações.
É sinônimo de preço público, ou seja custo mais margem de lucro razoável. No
ramo de telefonia, portanto, tarifas são os chamados impulsos (ou pulsos). É o
preço pago pelo consumidor em razão das ligações realizadas ou recebidas.
A par das tarifas cobradas pela Telefônica, por
qualquer outro serviço adicional prestado há cobrança específica, e por esta
trilha caminham o identificador de chamada, o transferidor de ligações, o
atendimento simultâneo etc. E, quanto ao serviço de manutenção, ilógico até
cobrá-lo à parte, posto inerente à atividade, devendo o serviço ser prestado
com adequação, qualidade, eficiência e segurança, e por eles deve zelar a
Telefônica atendendo prontamente aos fins que se destina.
Afora a tarifa, ilegal e abusiva a cobrança de outra importância, que
não guarde correspondência com o serviço efetivamente prestado e usufruído pelo
consumidor.
Assim, se não há serviço específico e divisível prestado, não há
fundamento jurídico a embasar a pretensão de cobrança da malfadada “assinatura de linha residencial”. A que
ela se refere? O valor exigido sob esta rubrica, constitui um “nada
jurídico”. Portanto, nula de pleno direito a obrigação.
E não é tudo. A lei que dispõe sobre organização
dos serviços de telecomunicações impõe à prestadora (no caso, a Telefônica) o
dever de entregar, gratuitamente, as listas telefônicas aos assinantes dos
serviços. Ademais, só podem ser divulgadas as informações sobre o consumidor
após comunicá-lo e ele previamente autorizar. Nesse compasso, esvai-se célere
com o vento a possibilidade de se cobrar este serviço e, em assim sendo, cai
por terra o argumento da Telefônica de que a assinatura refere-se à inclusão do nome dos consumidores em
cadastros de assinantes. Não é disso que se trata e, aliás, se divulgou os
dados do consumidor, sem autorização deste, há violação de direitos da
personalidade (intimidade, nome, privacidade, etc.), principalmente depois dele
ter requerido o cancelamento da divulgação.
Pelo exame da situação fática, deduz-se que os consumidores vêm sendo
coagidos a pagar um montante que se divorcia da obrigação cometida à
Telefônica, possuindo finalidade diversa da sua específica remuneração pelo
serviço contratado. Sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, tem ele
direito ao reembolso, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de
correção monetária e juros.
Que os membros do Poder Judiciário paulista apliquem corretamente a
lei aos fins sociais que se destina, vislumbrem o absurdo da situação posta a
desate e ponham cobro às mazelas ora veiculadas, condenando a Telefônica a
limitar-se à cobrança do valor que está inseparavelmente ligado a cada serviço
efetivamente prestado, ou seja: impulso das ligações recebidas e efetuadas;
obrigando-a a devolver em dobro tudo que cobrou do consumidor a tal título,
além de abster-se da prática de igual e nova cobrança.
Ninguém pode receber por serviço que não prestou!
Passada a era das trevas, os anais da história
registram que, todos os povos, de todos os tempos seguintes, contratavam remuneração
eqüivalente ao serviço prestado. Findou-se há muito a permissão para explorar
trabalho alheio sem remuneração; o mesmo acontecendo pelo pagamento realizado
por coisa não recebida. Pela atividade desenvolvida, exige-se remuneração
compatível. Isso é lógica, lógica jurídica.
Não se pode negar, é verdade, que o Poder Público está virtualmente
falido e a situação das empresas privadas, infelizmente, não é muito melhor ou,
ao menos, nada tem de confortável ou de particularmente animador, pelo que se sabe.
Mas também não pode a Telefônica, gigante que é, manter-se inerte perante as
obrigações contratuais e legais.
Há todo um arsenal jurídico a favor dos consumidores de serviços de
telefonia. É hora de combater as mazelas perpetradas por concessionárias de
serviços públicos que visam tão-somente o capitalismo selvagem, à míngua de
direitos fundamentais. Muito se atenta o consumidor e contra seus direitos. E
mesmo assim este permanece em sua árdua tarefa, devorando montanhas de
obstáculos, quedado silente na quietude que sempre se entendeu conveniente. Não
se inquietem mais na inércia que empobrece uns e enriquece indevidamente
outros!
Enfim, afora a ilegal cobrança da assinatura,
ergue-se cristalino o direito à indenização por violação de direitos da personalidade,
máxime o da intimidade.
Fica, na vereda exposta, nossa jovial e inédita
posição acerca da ilegalidade da “assinatura de linha residencial” cobrada pela
Telefônica, aguardando decisão judicial acolhedora da nossa tese, que vai muito
além das poucas linhas aqui esboçadas, de vez que poupamos a tinta para não
sobrecarregar a leitura do amigo leitor.
Advogado, Escritor e Consultor.
Pós-Graduado em Direito Civil pelo uniFMU.
Membro do IV Tribunal de Ética da OAB/SP.
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica e
Arrematação e Adjudicação de Imóvel: Efeitos Materiais.
Autor de dezenas de artigos e trabalhos publicados.
Consultor especializado em ME e EPP.
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