Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010

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Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Emenda. Direitos Sociais. Art. 6º da Constituição Federal de 1988. Observações. Conclusões.


Introdução.


O presente texto objetiva analisar a nova emenda constitucional em vigência em no ordenamento nacional.


Base da Legislação Federal do Brasil.


A Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.2010, foi publicada no Diário Oficial do dia seguinte, ou seja, 05.02.2010, nas páginas 1 e 2 da seção I.


A Emenda 64 alterou o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 para introduzir como direito social o direito à alimentação.


Emenda.


A Emenda Constitucional 64 traz novidade condizente à realidade do governo brasileiro desde o primeiro dia que tomou posse em 2003: a preocupação com a alimentação de sua população.


Depois de longos anos em que as preocupações oficiais eram outras, muito mais financeiras e de atração do capital internacional do que tudo, a preocupação com este e outros aspectos sociais era um anseio popular.


A preocupação de um governo com a alimentação de sua população deve ser natural e objetiva, no sentido de que um povo bem alimentado é um povo que produz, é um povo que tem condições de crescer, de prosperar.


Assim como na guerra, o exército mal alimentado não luta com eficácia e nem sobrevive, o povo subnutrido não possui condições para realizar-se como pessoa humana integral.


O Congresso Nacional acaba de promulgar uma modificação à mais importante Lei do País, à Constituição Federal. Desta forma, reconhecido está como direito social o direito à alimentação de cada cidadão brasileiro.


Direitos Sociais


Alexandre de Moraes conceitua direitos sociais como direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como “liberdades positivas”[1], obrigatoriamente observadas em um Estado Social de Direito, com a finalidade de melhorar as condições de vida dos que não possuem recursos econômicos suficientes para se sustentar, com o fim de se obter a igualdade social.[2]  


Os direitos sociais seriam conexos ao direito de igualdade e valeriam como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais propícias para se atingir a igualdade real, proporcionando condições mais compatíveis com o exercício efetivo da liberdade. [3][4]


Os direitos sociais teriam conteúdo econômico e social e visariam à obtenção de melhores condições de vida e de trabalho para seus titulares. Eles equivaleriam a uma prestação positiva do Estado para os indivíduos menos favorecidos.


Art. 6º da Constituição Federal de 1988.


O texto do caput do artigo 6º promulgado em 05 de outubro de 1988 previa que são direitos sociais: a) a educação; b) a saúde; c) o trabalho; d) o lazer; e) a segurança; f) a previdência social; g) a proteção à maternidade e à infância; h) a assistência aos desamparados, sendo tudo isto na forma da própria Constituição.


A Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, modificou a redação do artigo 6º da Constituição e acrescentou a moradia ao conjunto de direitos sociais.[5]


Finalmente, a Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010, publicada na data posterior, incluiu a alimentação no conjunto de direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal.


Observações


A simples previsão da alimentação como um direito social na Constituição Federal deve ser preenchida de relevante significação prática. Políticas públicas devem ser colocadas em ação no sentido de se garantir à população brasileira o acesso ao bem mais básico e essencial à vida humana que é o alimento.


O Estado brasileiro não pode mais ficar inerte e deve passar a trabalhar no sentido de garantir que todos tenham acesso aos alimentos e, principalmente, os que não tenham condições financeiras e econômicas para a sua aquisição, consigam ter acesso aos mesmos.


Quando se fala em política pública, se fala no Poder Público em ação, no governo agindo para que todos tenham acesso às refeições diárias e não passem fome, efetivamente.


Conclusões


A previsão da alimentação como um direito social e a efetiva utilização prática de políticas públicas que façam os alimentos chegarem efetivamente às mesas dos cidadãos brasileiros, naturalmente, só podem ser elogiadas, desejadas e bem esperadas no sentido de que hão de produzir os melhores resultados possíveis em uma população mais saudável e com justiça social, pois, como dizem por aí: “…onde não há pão, todos brigam e ninguém tem razão”!


 


Notas:

[1] Grifo do autor.

[2] Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, 15ª edição, SP: Atlas, 2004, p. 203.

[3] Zahlouth Júnior, Carlos, Direitos Sociais, art. cit. ant.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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