Empregados domésticos do Brasil: evolução e principais avanços

Resumo: O presente artigo busca elucidar como o trabalho doméstico foi instituído no Brasil. Analisar quais as principais características que essa classe possuía inicialmente e que ainda resistem em permanecerem vivas, mesmo com tanta informação acerca do tema. Examinar como os desafios enfrentados pelo trabalhador doméstico, desde o descobrimento do país, ainda são observados e encarados atualmente e como isso corroborou para a compreensão e o preconceito existente para com esta classe trabalhadora. Sendo assim, procuramos articular como se deu a evolução legislativa atinente aos trabalhadores domésticos, fazendo uma revisão dos principais ordenamentos jurídicos que contemplam a temática, fazendo, portanto, um levantamento da evolução histórica das Leis, Decretos, Código Civil, CLT e Constituição Federal de 1988, com fulcro num melhor entendimento de como se deu a atual conjuntura jurídica acerca dos trabalhadores domésticos, procurando compreender como foi construído, instituído e moldado o conceito de trabalhador doméstico ao longo da história social, política e jurídica brasileira à luz das legislações pátrias.

Palavras-chave: Trabalho, Doméstico, Emprego

Abstract: This article seeks to elucidate how housework was instituted in Brazil. Analyze what are the main features that this class initially had and still resist stay alive, even with so much information on the subject. Examine how the challenges faced by domestic workers, since the discovery of the country, are still observed and currently faced and how it corroborated for the understanding and the existing prejudice toward this working class. So we try to articulate how was the legislative developments pertaining to domestic workers, making a review of the main legal systems that consider the issue, making therefore a survey of the historical evolution of the Laws, Decrees, Civil Code, Labor Code and Federal Constitution 1988 with fulcrum in a better understanding of how was the current legal situation concerning domestic workers, trying to understand how it was built, established and shaped the concept of domestic workers throughout the social history, political and legal Brazilian in the light of the nations laws.

Keywords: Work, Home , Jobs

Sumário: 1. Introdução. 2. Legalização do Trabalho Doméstico. 3. A Lei Áurea e sua repercussão. 4. Trabalho Doméstico e o Código Civil de 1916. 5. A “Era Vargas” e suas implicações. 6. Trabalho Doméstico e CLT. 7. Direitos trabalhistas à luz da CF/88. 8. A PEC das Domésticas. Conclusão. Referências.

1. Introdução

O trabalho doméstico no Brasil tem como pressuposto temporal a chegada dos escravos africanos em solo brasileiro, porém é sabido que muito antes disso, os colonizadores utilizavam da mão de obra dos índios para vários afazeres domésticos em troca de suas reluzentes especiarias. Mas foi de fato, com a chegada dos escravos ao solo pátrio e a inclusão de homens, mulheres e crianças na intimidade do lar dos senhores de engenho, com fulcro nas atividades domesticas como por exemplo arrumar a casa, lavar as roupas, dar o banho nos membros que compunham a família dos senhores de engenhos, dentre outras atividades, que podemos caracterizar o início do trabalho doméstico no Brasil.

Desta forma, podemos inferir que o trabalho doméstico no Brasil é, desde os prelúdios de seu descobrimento, um trabalho desprestigiado, atribuído à escravos, índios, e aos menos favorecidos que compõe a dinâmica social no transcorrer de centenas de anos e que muitas vezes é um trabalho atribuído majoritariamente as mulheres conforme podemos constatar nas pesquisas produzidas ao longo da história.

No Brasil, tanto os índios (verdadeiros proprietários dessas terras) como os escravos africanos, eram capturados pelos capitães do mato, para trabalharem em lavouras ou em qualquer outra atividade braçal que os senhores de engenho determinassem, seja atividades rurais ou atividades urbanas, predominava assim o regime escravocrata e não restava outra opção aos escravos que não fosse obedecer às ordens emanadas de tais senhores, ou seja, trabalho doméstico era tido como sinônimo de trabalho escravo.

A situação das mulheres, era ainda pior, tendo em vista que além de serem consideradas escravas, tendo muitas vezes que trabalhar por horas e horas ininterruptas, apesar de serem escolhidas dentre tantas outras para trabalhar no âmbito doméstico, isso não representaria nenhum aspecto positivo, pois eram discriminadas, principalmente por terem a pele de cor negra, e seus serviços não se restringiam ao labor doméstico em relação aos afazeres da casa, muitas vezes eram submetidas a exploração sexual dos homens da casa, senhores e filhos, muitas vezes maltratadas por uma sociedade escravocrata e patriarcal.

Estamos falando de uma época onde não existiam princípios jurídicos e universais como a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais, nem tampouco direitos e garantias constitucionais, as únicas normas existentes eram o puro e livre arbítrio dos senhores e senhoras  que determinavam algo e os escravos e escravas tinham que cumprir sob pena de sofrerem castigos que incluíam chicotadas e prisões nas senzalas e troncos, para que servissem de exemplo aos demais escravos, sem distinção entre homens e mulheres e crianças, que faziam trabalho forçado, sem nenhuma limitação e sem nenhuma expectativa de melhorias nas condições de vida, pois aquele trabalho era a última e única opção que restava para manter-se vivos.

2. Legalização do Trabalho Doméstico

Com a organização e o surgimento dos movimentos a favor da libertação dos escravos e contra o regime de escravidão alguns escravos foram libertados, porém não tinham para onde ir, sendo assim, continuavam desenvolvendo as suas atividades no âmbito doméstico ou quiçá rural, em troca de moradia e de alimentação, pois não existiam meios de como eles se manterem fora do âmbito doméstico.

Essa conjuntura foi ficando cada vez mais presente e culminou com a elaboração da primeira norma jurídica a ser aplicada aos empregados domésticos, que aos 13 de setembro de 1830, o então Imperador Constitucional D. Pedro I, publicou o que segue, in verbis:

“Regula o contracto por escripto sobre prestação de serviços feitos por Brazileiro ou estrangeiro dentro ou fóra do Imperio.

D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber á todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º O contracto por escripto, pelo qual um Brazileiro, ou estrangeiro dentro, ou fóra do Imperio, se obrigar a prestar serviços por tempo determinado, ou por empreitada, havendo adiantamento no todo, ou em parte, da quantia contractada, será mantido pela fórma seguinte:

(…) omissis

Art. 4º Fóra do caso do artigo precedente, o Juiz de Paz constrangerá ao prestador dos serviços a cumprir o seu dever, castingando-o correccionalmente com prisão, e depois de tres correcções inefficazes, o condemnará a trabalhar em prisão até indemnizar a outra parte.

(…) omissis

Art. 7º O contracto mantido pela presente Lei não poderá celebrar-se, debaixo de qualquer pretexto que seja, com os africanos barbaros, á excepção daquelles, que actualmente existem no Brazil.”

3. A Lei Áurea e sua repercussão

Transcorridos 58 anos, foi sancionada a tão famosa Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, através da Lei imperial nº 3.353, Lei esta que extinguiu a prática da exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, quer seja para homens como para mulheres. O que para poucos representaria um grande avanço, para muitos culminou numa vida repleta de fome, sede, sem um teto, significou viver na desventura. Esse fato corroborou para o retorno ou até mesmo a permanência das pessoas em suas atividades pela garantia do recebimento de alimentação e um local em que pudessem ao menos se proteger do sol, frio e da chuva, pois como advinham da qualidade de escravos, não tinham onde morar e nem terra para cultivar seus alimentos. A saber a inteligência da Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, in verbis:

“A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário”.

Com a definitiva extinção do regime escravocrata, podemos perceber que o desempenho das atividades domesticas tomou novas formas, sendo preferencialmente exercida por mulheres, jovens, solteiras, advinda de famílias com baixo poder aquisitivo, com baixo ou nenhum nível de escolaridade e geralmente com origens de cidades do inteiro do Estado. Eram trazidas para trabalharem em casas de família, pois eram consideradas desqualificadas para o mercado de trabalho por não possuírem qualidades mínimas suficientes para exercerem trabalhos em industrias ou comércio.

Por não terem boas perspectivas de vida em suas cidades, muitas vezes essas mulheres trabalhavam recebendo salários baixíssimos e que geralmente era enviado para os pais que insistiam em morar no interior. O fato de não gastarem com moradia e alimentação muitas vezes permitia o acúmulo do soldo mensal e essa exígua verba laboral permitia as trabalhadoras ao menos a possibilidade de sonhar com alguns bens materiais como uma roupa melhor, alguns objetos de uso pessoas ou até mesmo o sonho de ter uma casa.

4. Trabalho Doméstico e o Código Civil de 1916

Podemos perceber, no que tange o ordenamento jurídico que disciplina o trabalho doméstico, que o lapso temporal entre uma lei para outra é muito amplo e somente em 1916, com o então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Excelentíssimo Senhor Venceslau Brás Pereira Gomes, surge o chamado “Código Civil dos Estados Unidos Do Brasil” ou seja, a LEI nº 3.071, DE 1º de janeiro de 1916, que entro em vigor em 1º de janeiro de 1917. Em seu Livro III, Título V, Capítulo IV, Seção II, Artigo nº 1.216, disciplina, in verbis:

“Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

As previsões legais atinentes a locação de serviços advindas da referida Lei supracitada, trouxe de certa forma uma segurança jurídica para as relações trabalhistas de uma forma geral, porém muito incipientes no que se refere ao trabalho doméstico. Tal legislação, de forma geral, procurava resguardar mais o empregador do que o empregado, ou melhor, as relações não eram tidas nem como vínculo empregatício.

Ainda com relação ao CC/1916, podemos destacar a implementação das condutas tidas como justa causa que extinguiria o contrato, in verbis:

“Art. 1.226. São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

I – Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço.

II – Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.

III – Exigir o locatário do locador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.

IV – Tratar o locatário ao locador com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente.

V – Correr o locador perigo manifesto de dano ou mal considerável.

III – Exigir delle o locatario serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.      (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

IV – Tratal-o o locatario com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente.      (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

V – Correr perigo manifesto de dano ou mal considerável.     (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

VI – Não cumprir o locatário as obrigações do contrato.

VII – Ofender o locatário, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua família.

VII – Offendel-o o locatario ou tentar offendel-o na honra de pessoa da sua familia.      (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

VIII – Morrer o locatário.”

5, A “Era Vargas” e suas implicações

Somente em 1923 o então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Arthur da Silva Bernardes, aprova o Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923 e resolve aprovar o regulamento de locação dos serviços domésticos, tal ordenamento versa dentre outros assuntos, dos direitos e deveres do locador e do locatário, tratando também das justas causas que poderiam ensejar na rescisão do contrato de prestação de serviço doméstico.

Foi no ano de 1941, na tão conhecida “Era Vargas” e com a publicação do Decreto-Lei N. 3.078 – de 27 de fevereiro de 1941 que ficou definido, de maneira simples, o conceito de empregados domésticos, qual seja: São considerados empregados domésticos todos aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas. A legislação em tela ainda dispõe sobre os requisitos para a expedição da carteira, aviso prévio, dos deveres do empregador e do empregado, das multas para as infrações cometidas pelas partes contratantes, in verbis:

“Art. 1º São considerados empregados domésticos todos aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.

Art. 2º É obrigatório, em todo o país, o uso de carteira profissional para o empregado em serviço doméstico.

§ 1º São requisitos para a expedição da carteira:

a) prova de identidade;

b) atestado de boa conduta, passado por autoridade policial;

c) atestado de vacina e de saude, fornecidos por autoridades sanitárias federais, estadoais ou municipais e, onde não as houver, por qualquer médico, cuja firma deverá ser reconhecida.

(…) omissis

Art. 3º O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes.

§ 1º Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a restrição só se dará mediante o aviso prévio de oito dias por parte daquele que a pretender.

§ 2º A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a uma indenização correspondente a oito dias de salário, podendo a respectiva importância ser pelo patrão descontada dos salários vencidos.

(…) omissis

Art. 6º Constituem deveres do empregador:

a) tratar com urbanidade o empregado, respeitando-lhe à honra e a integridade física;

b) pagar pontualmente os salários convencionados;

c) assegurar ao empregado as condições higiênicas de alimentação e habitação quando tais utilidades lhe sejam devidas.

Art. 7º São deveres do empregado:

a) prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivem ou estejam transitoriamente no mesmo lar;

b) tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente dos seus serviços;

c) desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;

d) responder pecuniariamente pelos danos causados por sua, incúria ou culpa exclusiva;

e) zelar pelos interesses do empregador.”

6. Trabalho Doméstico e CLT

Quando se fala em direitos trabalhistas é impossível não lembrar ou não fazer menção a conhecida Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que ensejou dentre tantos efeitos jurídicos e sociais, que fez com que o Direito Trabalhista viesse a ser considerado um ramo do direito autônomo, bem como, foi criado um feriado nacional qual seja o 1º de Maio – Dia do Trabalhador, data em que foi publicado o Decreto-Lei nº 5.452/43.

Tal legislação por mais ampla que tenha sido, abrangendo várias e várias categorias profissionais, inacreditavelmente não dispõe sobre a categoria dos empregados domésticos, fazendo com que aos empregados domésticos continuassem sendo aplicados os dispositivos legais do Código Civil / 16 e os Decretos atinentes aos referidos profissionais.

Somente em 1972 com o então Presidente Médici, um novo conceito de empregado doméstico foi instituído com a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e então os mesmos passaram a ter algumas prerrogativas legais, sendo tratados com mais equidade nas relações trabalhistas. Conforme disciplina a Lei nº 5.859/72, in verbis:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

Neste sentido, o trabalhador doméstico passa a distinguir-se do trabalhador comum, quanto ao lugar de desempenho de suas atividades; o caráter da pessoalidade, ou seja, o trabalho realizado por pessoa física; a continuidade e também quanto ao viés lucrativo de suas atividades, ou seja, caso a atividade gere lucro ao empregador, não será considerado empregado doméstico. Apesar de várias leis versarem sobre o assunto, pouco se tem avançado no sentido de garantir aos trabalhadores domésticos, os direitos e garantias jurídicas de forma legítima, eficaz e descentes à referida classe.

No ano seguinte, 1973 foi publicado o Decreto nº 71.885/73, que aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências. Esse garantiu também aos trabalhadores domésticos, importantes direitos como o acesso aos benefícios e aos serviços da então Previdência Social, direito as férias anuais implementando o adicional de 1/3 a mais que o salário contratado, in verbis:

“Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

(…) omissis

Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I – Empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

II – Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

(…) omissis

Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis Trabalho de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

(…) omissis

Art. 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.”

Outro importante avanço foi o decreto, do então Presidente da República, José Sarney, Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. Que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.

“Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998)

I – Os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – Os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;”

7. Direitos trabalhistas à luz da CF/88

Nos dias de hoje, temos a Carta Magna de 1988, que na atual conjuntura jurídica é o principal e supremo instituto jurídico, sendo considerado então todas as outras legislações, como infraconstitucionais, que implica dizer que toda e qualquer lei, deve estar amparada pela Constituição Federal de 1988, sob pena de ser considerada inconstitucional e perdendo sua força de lei.

É a CF/88 que traz em seu bojo jurídico uma das maiores conquistas dos trabalhadores domésticos como a garantia constitucional do salário-mínimo; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; férias anuais mais 1/3 do salário normal; licença maternidade por 120 dias; licença paternidade; aviso prévio e aposentadoria, para todos os trabalhadores e desta vez não existindo um tratamento marginalizado do trabalhador doméstico.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no ano 2000 duas respeitáveis resoluções, sendo a Resolução Nº 253, de 04/10/2000 – MTE, estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico. E a Resolução Nº 254, de 04/10/2000 – MTE, aprova modelos de formulários para concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico que trata a Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, e suas reedições.

No ano seguinte, qual seja, 2001, um outro avanço foi protagonizado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que adotou a Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, e o Congresso Nacional aprovou, e o então Senador, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgou a Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, com a seguinte Ementa: Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro-desemprego.

No ano de 2006, o então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sanciona a LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006, que dentre as alterações mais importantes podemos destacar, in verbis:

“Art. 2º – A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

(…) omissis

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 4º – A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

8. A PEC das Domésticas

No ano de 2013, eis que surge a aludida e flamejante, Emenda Constitucional nº 72, no dia 2 de abril de 2013, mais conhecida como a PEC das Domésticas, altera a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Tal instituto legal passou a dar a seguinte redação ao Art. 7º da CF/88:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

A referida Emenda constitucional nº 72/13 surge com fulcro na atenuação dos resíduos oriundos do período escravocrata que ainda continuavam impregnados nas relações de trabalho, tal Emenda inaugura uma época e um novo olhar para os direitos dos domésticos visando corroborando para segurança jurídica e social da referida classe.

A Emenda foi a peça inaugural para inúmeras e respeitáveis alterações no ordenamento jurídico brasileiro. Os frutos desse reconhecimento do trabalhador doméstico pôde ser constatado com a sanção da Lei Complementar Nº 150, de 1º de junho de 2015, pela então Presidente da República, Dilma Rousseff, que Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Inaugurando assim o conceito de empregado doméstico atualmente aceito no âmbito jurídico como sendo, in verbis:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.”

Outra alteração, diz respeito a alimentação, conforme disciplina o Art. 18, a saber:

“Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”

Ainda constam alterações sobre a obrigatoriedade do Seguro da Previdência Social e a contribuição do FGTS, in verbis:

“Art. 20.  O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.”

Ainda como ponto de suma importância, a Lei Complementar Nº 150, de 1º de junho de 2015, instituí o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), importante ferramenta para a devida formalização do trabalho doméstico, que conforme dispõe a literatura

Conclusão

A trajetória do trabalhador doméstico no Brasil é, sem dúvida alguma, um percurso marcado por duras penas e muito sangue derramado, ainda assim o trabalhador doméstico é assolado por uma forte e brutal segregação sócio histórica, desde sua origem até os dias contemporâneas. O arcabouço jurídico atual é brando e muitas vezes omisso quanto aos direitos no que tange os empregados domésticos. Não podemos negar que restolhos daquela época primitiva ainda insistem em permanecer vivos nas atuais relações trabalhistas no âmbito doméstico. Além de todas essas dificuldades enfrentadas por esta classe, a demora na constituição de uma representação sindical dos trabalhadores domésticos, de fato, retardou de maneira significativa a compilação e consolidação dos direitos da aludida categoria.

Nesse diapasão, concluímos que existem muitos esforços para que a qualidade de vida dos empregados domésticos venha a ser melhorada, a busca por melhores condições de trabalho, surgem amparadas no ordenamento jurídico brasileiro. Melhorias salariais e por um futuro seguro e estável estão na pauta do dia. A maior dificuldade reside justamente no que tange a fiscalização, que por se tratar de uma atividade desenvolvida no âmbito privado, o próprio ordenamento garante a inviolabilidade do lar.

Porém, a divulgação dos direitos e deveres dos empregados domésticos, fez com que muitos deles fossem em busca da justiça e encorajaram-nos para discutirem o assunto entre eles e também como os empregadores, procurando soluções que atendessem ambas as partes e assim a vida familiar, se desenvolva de maneira pacífica e harmoniosa.

 

Referências
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BENTIVOGLIO, E. C. S., Freitas, N. S. A Evolução da Legislação do Trabalho Doméstico no Brasil. Disponível em: DOI: http://dx.doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v11n11p219-232. Acesso em: 9 jun. 2016.
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Informações Sobre o Autor

Joalisson de Almeida Gomes

bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba – IESP, graduando em Psicologia pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB


Equipe Âmbito Jurídico

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