Resumo: O estudo versa sobre o “Erro Médico e a dignidade da pessoa humana”. O assunto é relevante por suscitar a relevância da proteção constitucional do cidadão acometido pelo erro médico. O enfoque será pautado frente ao Direito Constitucional Brasileiro. A preocupação geral que o levou a escolher esta temática, possibilitará o estudo perante aspectos modernos e atuais do erro médico e o princípio da dignidade da pessoa humana. O tema escolhido é possível desenvolver no tempo previsto, sem objetivar esgotá-lo. O tema escolhido versará sobre a seguinte problemática: Como o erro médico afronta o principio da dignidade da pessoa humana?
Palavras-chave: Erro Médico. Dignidade. Constituição.
Abstract: The study focuses on the "Medical Error and human dignity." The issue is relevant to raise the relevance of constitutional protection of citizens affected by medical error. The focus will be based front of the Brazilian Constitutional Law. The general concern that led him to choose this theme will allow the study before modern aspects and current medical error and the principle of human dignity. The theme can be developed on time, without objectifying exhausted. The theme will address the following issues: How the malpractice affront to the principle of human dignity?
Keywords: Error, Medical, Dignity, Constitution.
1 INTRODUÇÃO
O estudo versa sobre o “Erro Médico e a dignidade da pessoa humana”. O assunto é relevante por suscitar a relevância da proteção constitucional do cidadão acometido pelo erro médico. O enfoque será pautado frente ao Direito Constitucional Brasileiro A preocupação geral que o levou a escolher esta temática, possibilitará o estudo perante aspectos modernos e atuais do erro médico e o princípio da dignidade da pessoa humana. O tema escolhido é possível desenvolver no tempo previsto, sem objetivar esgotá-lo.
Atualmente a responsabilidade civil do médico tornou-se um tema que desperta interesse da sociedade, sobretudo da área jurídica e da Medicina estética. As inovações trazidas pela biotecnologia alteraram as relações sociais que através da Medicina estética, quebrou o tradicionalismo do conceito de saúde e estética.
O tema escolhido versará sobre a seguinte problemática: Como o erro médico afronta o principio da dignidade da pessoa humana?
A pesquisa é relevante tendo em vista que vivemos em uma sociedade consumista, atualmente promover a aparência tornou-se algo fundamental, sedimentando, movimentos socioculturais globais nos quais há a tendência pela busca da juventude, saúde e beleza. O ser humano é um ser social, que necessita de aceitação do grupo no qual se relaciona, onde o padrão de beleza é disposto pela coletividade, como ideal ou satisfatório, assim o ser humano entende que tem maiores chances de ser aceito aquele tem estas características.
A analise breve e sucinta sem objetivo de esgotar o tema pauta-se em bases doutrinárias e jurisprudenciais, inicia-se conceituando e apresentando aspectos relativos à saúde humana, sua falta, requer cuidados médicos que deverão ser capacitados, competentes e comprometidos com sua profissão, para evitar o erro médico. Em seguida o fundamento constitucional que é a “dignidade da pessoa humana” é abordado, mostrando o quanto deve ser garantida e preservada a dignidade da pessoa que se submete ao tratamento médico.
1 ERRO MÉDICO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A saúde humana é uma prioridade, deve ser promovida, garantido o direito de exigir do Estado a implantação de medidas preventivas de doenças e o seu respectivo tratamento. Neste enfoque, é notória que a atividade médica é de primordial interesse social.
Por ser tão relevante, a atividade médica é regrada, impõe ao profissional normas de conduta médica e até mesmo de comportamento pessoal. Essas regras e sistema de fiscalização encontram-se estabelecidas no Código de Ética Médica (CEM), posto em vigor pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.246, de 08.01.1988.
O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina define o erro médico:
“A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo.”
Embora o erro médico, na grande maioria dos casos, seja produto de um problema sistêmico, a verdade é que a percepção deste erro está quase que associada apenas ao profissional formado em Medicina.
Na prática, vem se imputando uma impressionante variedade de erros profissionais, tais como: exame superficial do paciente e conseqüente diagnóstico falso; operações prematuras; omissão de tratamento ou retardamento na transferência para outro especialista; descuido nas transfusões de sangue ou anestesistas; empregos de métodos e condutas antiquados e incorretos, prescrições incorretas; abandono do paciente; negligência pós-operatória; omissão de instrução necessária aos doentes, receita ilegível, atestado falso.
“O médico não se obriga a restituir a saúde ao paciente sob os seus cuidados, mas conduzir-se com toda a diligencia na aplicação dos conhecimentos científicos, para colimar, tanto quanto possível, aquele objetivo” (OLIVEIRA, 2007, p. 73).
Para se atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar; dever de assistir; e, dever de prudência. De modo que o médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência, negligência e imperícia.
“MENOR IMPÚBERE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AMPUTAÇÃO DE ANTEBRAÇO DE MENOR IMPÚBERE. DESCASO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVAM A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. Por não ser a medicina uma ciência exata, o compromisso assumido pelo médico configura-se em uma obrigação de meio, não de resultado. No entanto, no caso em tela, resta evidente que a imprudência do réu rendeu ensejo à realização de uma intervenção cirúrgica traumática através da amputação do antebraço. Assim, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do réu, especificamente a culpa do médico e o nexo de causalidade, há que se manter o dever de indenizar. Todavia, a indenização pelo dano moral e pelo dano estético sofridos pelo consumidor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencido o Des. Fernando Fernandy Fernandes. Precedente Citado: TJRJ AC 2007.001.30632,Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada em 19/06/2007; AC 2008.001.09482, Rel. Des. Denise Levy Tredler, julgada em 25/03/2008; AC 2008.001.07847, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 14/05/2008 e AC 2007.001.68280, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgada em 08/04/2008. 2008.001.20234 – APELAÇÃO CÍVEL – CAMPOS – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL – Por maioria – DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 05/08/2008.” (Ementário n. 47/2008)
Assim, o profissional deve agir sempre com a devida diligência e cuidado ao exercer suas atividades, imprescindíveis conforme o estado dá ciência e as normas consagradas pela prática médica, dever esse em consonância com o CEM, que deve ser respeitado.
Presentemente, são muitos os avanços científicos, especializações, ampliação de técnicas médicas, a globalização das descobertas e das drogas desenvolvidas, aspectos estes positivos por disponibilizarem mais recursos aos médicos, aumentando probabilidades de ações e conseqüentemente, de riscos.
Destaca (Direito, 1997) que os pacientes assim como os cirurgiões têm obrigações e direitos, devendo prevalecer o equilíbrio entre a administração da justiça, que deve sempre observar o desenvolvimento da humanidade frente as transformações sociais e novas descobertas nos avanços da ciência médica ministradas em congressos por profissionais reconhecidos.
É alarmante a quantidade de profissionais inabilitados que exercem a profissão como meio de comércio com objetivos diversos do que regulamenta o Código de Ética Médica quanto à qualificação técnica e a responsabilidade profissional assumida perante o Conselho Federal de Medicina.
O atual Código de Ética Médica (Resolução 1.246/88) estabelece uma série de normas de conduta profissional, de proibição ou de obrigação e, ainda um rol de prerrogativas individuais ou em grupo. Como categoria profissional regulamentada em lei.
Portanto, para o exercício da Medicina, as Resoluções Normativas baixadas pelo CFM são normas de cumprimento obrigatório. É óbvio que tais normas profissionais não podem se sobrepuser as leis existentes. Estas prevalecerão sobre aquelas, em caso de eventual conflito. As normas regulamentares vigentes (CEM e Resoluções complementares) destinadas à punição dos médicos devem ser interpretadas restritivamente como é da essência de qualquer direito punitivo.
Assim, pela Resolução 1.499/98, os médicos não podem utilizar qualquer prática terapêutica "não reconhecida pela comunidade científica". E o reconhecimento em nosso país é feito por meio de Resolução baixada pelo CFM.
Ao médico se impõe o dever de se manter razoavelmente atualizado, não podendo utilizar métodos antiquados, se estiver demonstrado que tais métodos não são aceitos pela generalidade da opinião médica informada.
O profissional da saúde tem o dever de atuar com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo nível, agindo em semelhantes circunstâncias e condições, compatíveis com os padrões por que se compõem os médicos sensatos do seu tempo.
O Direito Constitucional, ao longo dos anos, é fundamental à organização e ao funcionamento do Estado. Tem por objeto estabelecer o modo de aquisição e a limitação do poder, através da previsão de direitos e garantias fundamentais. É o conjugado de normas escritas que orienta toda a Nação Brasileira, sendo assentada no ápice da pirâmide normativa. A partir da Constituição surgem as leis infra-constitucionais que regulamentam matérias especificas, apesar de mencionadas no texto constitucional.
Não aceitável cláusula de exclusão de responsabilidade, por tratar, em grande parte das vezes, da própria vida – existência – do paciente, bem indisponível em nosso ordenamento jurídico. A integridade física é objeto de cláusula contratual, excluindo antecipadamente no contrato a responsabilidade do hospital pela mesma sob condições, fere o paciente em sua dignidade humana, direito individual difuso, princípio constitucional fundamental, derivado o princípio da manutenção da integridade física.
A noção de dignidade humana está acoplada à concepção de que cada ser humano tem que, um lugar na sociedade humana, garantido pelo direito. Na condição de sujeito de direitos ele não pode ser excluído da coletividade e como sujeito de obrigações ele não pode abstrair de sua relação com a sociedade, na qual é chamado a exercer um papel positivo.
“Dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil” (MORAES, 2006, p. 16).
Constitucionalmente temos o amparo por uma melhor qualidade de vida com fundamento na DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, artigo 1º, inciso III. O conceito de Direito à vida sempre deve ser visto como ponto do princípio da dignidade da pessoa humana. A vida não deve existir sem dignidade e a dignidade não pode existir sem a vida. Juntos, se completam e chegam ao conceito de vida digna.
“O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria”. (MORAES, 2000, p. 50-51)
A idéia de dignidade da pessoa humana está atrelada ao reconhecimento dos direitos humanos fundamentais, que constituem o "mínimo existencial" para que possa se desenvolver e se realizar. Há, uma hierarquia natural entre os direitos humanos, de maneira que uns são mais existenciais do que outros.
O Estado existe em função da pessoa determinando o princípio da dignidade como valor-fonte de todo o sistema jurídico brasileiro, preocupando em reparar os danos causados a outrem que, caberá a responsabilidade civil objeto do presente estudo, realizado por pesquisa bibliográfica por meio do método dedutivo.
O primeiro e talvez mais importante passo, foi concluir que Medicina e Direito envolve a relação médico e paciente, pretendendo estabelecer uma dogmática jurídica que engloba princípios constitucionais, bioéticos, e a legislação de proteção ao consumidor.
O Supremo Tribunal Federal ao invocar o principio da dignidade da pessoa humana ressalta sua relevância frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
“E M E N T A: "HABEAS CORPUS" – PRISÃO CAUTELAR – DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA – CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO "STATUS LIBERTATIS" DOS PACIENTES – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. – O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata devolução do "status libertatis" ao indiciado ou ao réu. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência”. (HC 85988, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-02 PP-00721 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 312-322)
O Superior Tribunal de Justiça ao justiça ao julgar, enfatiza o direito constitucional á saúde e ao tratamento digno.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
3. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010, in verbis: "Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde – 1 O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a decisão da Presidência do STF que, por não vislumbrar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, indeferira pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pela agravante contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na espécie, o TRF da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem a jovem portadora da patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear. Alegava a agravante que a decisão objeto do pedido de suspensão violaria o princípio da separação de poderes e as normas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como desconsideraria a função exclusiva da Administração em definir políticas públicas, caracterizando-se, nestes casos, a indevida interferência do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas. Sustentava, ainda, sua ilegitimidade passiva e ofensa ao sistema de repartição de competências, como a inexistência de responsabilidade solidária entre os integrantes do SUS, ante a ausência de previsão normativa. Argumentava que só deveria figurar no pólo passivo da ação o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e que a determinação de desembolso de considerável quantia para aquisição de medicamento de alto custo pela União implicaria grave lesão às finanças e à saúde públicas.
Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde – 2 Entendeu-se que a agravante não teria trazido novos elementos capazes de determinar a reforma da decisão agravada. Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente.
No ponto, registrou-se que a decisão impugnada teria informado a existência de provas suficientes quanto ao estado de saúde da paciente e a necessidade do medicamento indicado. Relativamente à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, reportou-se à decisão proferida na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004), acerca da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. No que se refere à assertiva de que a decisão objeto desta suspensão invadiria competência administrativa da União e provocaria desordem em sua esfera, ao impor-lhe deveres que seriam do Estado e do Município, considerou-se que a decisão agravada teria deixado claro existirem casos na jurisprudência da Corte que afirmariam a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (RE 195192/RS, DJU de 31.3.2000 e RE 255627/RS, DJU de 23.2.2000). Salientou-se, ainda, que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deveria ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos. No ponto, observou-se que também será possível apreciar o tema da responsabilidade solidária no RE 566471/RN (DJE de 7.12.2007), que teve reconhecida a repercussão geral e no qual se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, registrou-se estar em trâmite na Corte a Proposta de Súmula Vinculante 4, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos entes da Federação no atendimento das ações de saúde. Ressaltou-se que, apesar da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscitar questões delicadas, a decisão impugnada pelo pedido de suspensão, ao determinar a responsabilidade da União no fornecimento do tratamento pretendido, estaria seguindo as normas constitucionais que fixaram a competência comum (CF, art. 23, II), a Lei federal 8.080/90 (art. 7º, XI) e a jurisprudência do Supremo.
Concluiu-se, assim, que a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública.
Asseverou-se que a correção, ou não, desse posicionamento, não seria passível de ampla cognição nos estritos limites do juízo de contracautela.
Fornecimento de Medicamentos e Responsabilidade Solidária dos Entes em Matéria de Saúde – 3 De igual modo, reputou-se que as alegações concernentes à ilegitimidade passiva da União, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente responsável pela dispensação do medicamento pleiteado e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. Aduziu, ademais, que, ante a natureza excepcional do pedido de contracautela, a sua eventual concessão no presente momento teria caráter nitidamente satisfativo, com efeitos deletérios à subsistência e ao regular desenvolvimento da saúde da paciente, a ensejar a ocorrência de possível dano inverso, tendo o pedido formulado, neste ponto, nítida natureza de recurso, o que contrário ao entendimento fixado pela Corte no sentido de ser inviável o pedido de suspensão como sucedâneo recursal.
Afastaram-se, da mesma forma, os argumentos de grave lesão à economia e à saúde públicas, haja vista que a decisão agravada teria consignado, de forma expressa, que o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público. Por fim, julgou-se improcedente a alegação de temor de que esta decisão constituiria precedente negativo ao poder público, com a possibilidade de resultar no denominado efeito multiplicador, em razão de a análise de decisões dessa natureza dever ser feita caso a caso, tendo em conta todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida."(STA 175 AgR/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2010.
4. Last but not least, a alegação de que o impetrante não demonstrou a negativa de fornecimento do medicamento por parte da autoridade, reputada coatora, bem como o desrespeito ao prévio procedimento administrativo, de observância geral, não obsta o deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos, por isso que o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente.
5. Sob esse enfoque manifestou-se o Ministério Público Federal:"(…)Não se mostra razoável que a ausência de pedido administrativo, supostamente necessário à dispensação do medicamento em tela, impeça o fornecimento da droga prescrita. A morosidade do trâmite burocrático não pode sobrepor-se ao direito à vida do impetrante, cujo risco de perecimento levou à concessão da medida liminar às fls.79 (…)" fl. 312 6. In casu, a recusa de fornecimento do medicamento pleiteado pelo impetrante, ora Recorrente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria nº 863/2002 do Ministério da Saúde, a qual institui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, exigir que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de vírus hepatite C do genótipo 1, revela-se desarrazoada, mercê de contrariar relatório médico acostado às fl.27.
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento.” (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
Avaliado o núcleo em torno dos direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana é protegida pela Constituição Federal de 1988 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.
A dignidade da pessoa humana, engloba o conceito de direitos fundamentais e humanos, unificação todos os direitos aos quais os homens se reportam. O paciente ao se submeter a qualquer tratamento médico, tem o direito de ver preservada sua dignidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Deste modo, constatou-se a relação estreita entre o princípio da dignidade da pessoa humana e a dignidade da pessoa humana, bem como o grande avanço conquistado em sua proteção através de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Contudo, para que tais regramentos tenham efetividade é imprescindível um esforço comum entre o Poder Estatal e a sociedade, a fim de que sejam desempenhadas políticas públicas em favor dos cidadãos, pacientes, bem como conscientização quanto às necessidades especiais desta parcela da sociedade que merece respeito à sua dignidade.
O paciente exige cada vez mais eficiência, estimulado pelo progresso dos aparelhos médicos e hospitalares, que avalizam resultados, desta forma, aliado ao fator mercantilização do serviço médico, induziu a percepção do paciente na avaliação do trabalhado do profissional e, a partir dai, dentre outros fatores levantados, a exigência pelo resultado parece passar a agregar o conteúdo do contrato de prestação de serviços, indevidamente.
O Estado existe em função da pessoa, determinando o princípio da dignidade como fundamento de todo o ordenamento jurídico brasileiro, incomodando em aperfeiçoar os danos ocasionados a outrem que, pertencerá a responsabilidade civil, realizado por pesquisa bibliográfica por meio do método dedutivo.
Por fim, o profissional de saúde não trata apenas de uma doença, mas sim de uma pessoa adoentada, com as suas crenças e valores, que devem ser respeitados, não podendo o médico jamais se afastar da ética de sua profissional e deixar de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Em uma sociedade em vias de desenvolvimento, o principialismo orientará as atividades e decisões do profissional de saúde, que aplicará os princípios éticos gerais, decorrentes dos princípios constitucionais, com prudência, aos problemas da prática médica, dentro de cada especialidade, como cidadão ciente de seu papel e realização pessoal e social.
Feitas as considerações acerca dos direitos fundamentais, imperioso mencionar que, em se tratando de erros médicos, é mister que haja um forte intercâmbio entre os ditos direitos fundamentais e a Medicina, haja vista que a celeridade das profissionalização das Ciências da Saúde, torna-se cada vez mais incontrolável, clamando por um repensar da ética, a qual deve aliar-se ao Direito, possibilitando uma imputação justa da responsabilidade relativa à vida humana.
Assim, não há que se ver a ética como um limitação ao desenvolvimento da ciência, mas sim como um conjugado de valores que, adicionados aos direitos fundamentais, ensejariam a probabilidade dos médicos ampliarem seus estudos, ainda que errando, mas não catalisando vidas humanas. Errar para acertar, nas experiências que a própria medicina oferece, e outras espécies. O médico cuida da vida humana e de maneira responsável deve ter como objetivo precípuo a garantia à vida digna.
A dignidade da pessoa humana, engloba o conceito de direitos fundamentais e humanos, unificação todos os direitos aos quais os homens se reportam. O paciente ao se submeter a qualquer tratamento médico, tem o direito de ver preservada sua dignidade.
Advogada, professora de Direito Civil. Graduada em Direito pela Faculdade Atenas, pós-graduada em público pela Faculdade Uniderp/Anhanguera
Graduada em Direito pela Faculdade Atenas, pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Anhanguera
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