Guarda compartilhada é o melhor para a criança!

Desde 2008, vivemos sob a égide da Lei nº 11.698, que trata da Guarda Compartilhada. A Guarda Compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 (dezoito) anos completos não emancipados, ou maiores incapacidados enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com os filhos após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável). A Guarda Compartilhada está prevista na Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008.

Em outras palavras, é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável realizada, permanecem com as obrigações e deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em todas as áreas, tais como, emocional, psicológica, dentre outras, não podendo nenhum dos pais se eximir de suas responsabilidades e, muito menos, não permitir que um dos pais não possa exercer esse dever para com a vida do filho e, por fim, permitir que permaneça a convivência dos pais com o filho, mesmo após a dissolução do casamento ou da união estável. É um regime que rege a relação dos pais separados com os filhos pós-processo de separação, onde os dois vão gerir a vida do filho.

Requer uma co-responsabilização de ambos os genitores acerca de todas as decisões e eventos referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem, decidem e participam em igualdade de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma de nenhum deles ficará relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de fim de semana. Não há, por exemplo, omissão de informações escolares ou médicas, nem acerca de festinhas ou viagens. Uma vez que ambos os pais já faziam isso enquanto estavam juntos, a Guarda Compartilhada respeita esse princípio, e por isso não há motivos para que a situação seja diferente agora que estão separados.

É claro que, por ser a modalidade mais evoluída de guarda, exige um elevado grau de responsabilidade de ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado, e buscarem o genuíno interesse dos filhos – não há espaço para egoísmo ou narcisismos, nem para animosidades frequentes mas de pequena monta, que só prejudicam o entendimento e fomentam a discórdia. Mesmo que haja divergências entre os pais – o que é extremamente comum -, isso deve ficar em segundo plano quando o assunto se refere aos interesses do(s) filho(s) menor(es) ou equiparado(s).

Contudo, segundo SOUZA (2009), dada a complexidade do ser humano, seria por demais simplista pretender estabelecer uma fórmula matemática na qual pais casados = filhos centrados, e pais separados = filhos desajustados; ou, guarda unilateral = filhos problemáticos, e guarda compartilhada = filhos equilibrados. Na verdade, o ponto crucial da estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, estejam eles separados ou não. Ninguém duvida de que mesmo os pais que vivem juntos, mas em constante conflito, estão fazendo muito mal à saúde psicológica de seus filhos. Por isso, devem ser observadas outras variáveis que podem influir nessas situações. De qualquer forma, não é simples, portanto, afirmar em que medida a separação pode afetar a saúde psicológica dos filhos, mas é incontroverso o mal que os conflitos lhes causam. As doutrinas de Saúde Mental e de Direito de Família são unânimes em apontar os malefícios causados pelos desentendimentos parentais na psique de seus filhos: os conflitos, o estado de tensão que o conflito gera, a discórdia familiar, a instabilidade que se lhe atrela, a insegurança que causa, e as incertezas que planta na mente do filho, que vê desabar diante de seus olhos os referenciais em que até então se ancorava.

Porém, torna-se um equívoco pensar-se que a Guarda Compartilhada só pode ser concedida quando os pais “se entendem”. Quando não há entendimento entre os pais, nenhum sistema de guarda "funciona bem”.  Note-se que, mesmo sob a guarda única da mãe, a criança continuará a ter pai e a ser cuidada por ele eventualmente, nos dias e horários de “visita”.

Se há um vínculo afetivo normal entre pai e filho, a criança passará a ter menos convívio com seu pai do que gostaria e do que seria adequado para sua boa formação psicológica e, mesmo assim, perceberá o conflito entre uma mãe que “manda” e um pai transformado em “visitante” – enfraquecido e esvaziado em seu papel de pai. A criança perceberá que há desequilíbrio e injustiça na relação entre os pais, causando o distanciamento de um deles, com sofrimento para a criança e para o genitor a quem a Justiça impõe uma redução do convívio com os filhos.

Nesses casos, frequentemente ocorre do não-guardião e sua prole se desvincularem afetivamente, ante o distanciamento imposto e a artificialidade da relação entre “visitante” e filhos, com graves prejuízos para a formação da personalidade das crianças. Por outro lado, se o não-guardião não desistir dos filhos, o conflito se perpetuará e será percebido pelas crianças. Inclusive porque o desequilíbrio de poder estabelecido pela guarda única permite ao guardião desvalorizar o outro genitor, em muitos casos impingindo a alienação parental aos filhos, “ensinando-os” que o não-guardião é menos importante ou não os ama.

Para proteger total e artificialmente a criança do conflito entre seus pais, somente afastando-a totalmente do não-guardião, como se ele tivesse “morrido”. A partir daí, qualquer pessoa que tenha interesse na destruição dos vínculos afetivos da criança com aquele pai/mãe pode acabar manipulando-a emocionalmente, sem escrúpulos ou limites, inclusive com o perigo de induzi-la a formular falsas acusações de agressão física ou sexual contra aquele(a) genitor(a): instaura-se aí a nociva Alienação Parental.

A Alienação Parental, tipificada pela Lei nº 12.318/2010, consiste em atos de qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda ou vigilância, objetivando o afastamento do pai/mãe-alvo, através de manipulação emocional, mensagens difamatórias, omitindo informações médicas e/ou escolares relevantes, ou até formulando falsas acusações contra o outro.

É preciso esclarecer a seguinte distinção entre Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental:

– A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).

– A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental.

A Síndrome de Alienação Parental existe, pode ser evidenciada em inúmeros casos em que a criança passa a rejeitar o pai sem motivo plausível, e para isso cria, distorce ou exagera situações cotidianas para tentar “justificar” a necessidade de afastamento do pai, inclusive reproduzindo falas de outras pessoas. A pessoa que induz a criança a rejeitar imotivadamente o outro pai, inclusive mediante relatos inverídicos de molestação sexual, apresenta um distúrbio psicopático gravíssimo, uma sociopatia crônica, porque não tem nenhum sentimento de respeito e consideração pelo outro, importando-se apenas com seus próprios interesses egoísticos e narcísicos. Acusam o outro pai de agressão à criança, mas quando manipulam emocionalmente a criança para verbalizar acusações infundadas, tornam-se eles sim os verdadeiros agressores das crianças, não se conscientizando de que os vínculos parentais são essenciais para o equilíbrio psíquico da criança enquanto ser em formação. Um substrato simbólico da Alienação Parental é induzir os filhos a formular falsas acusações de agressão física e/ou abuso sexual contra o(a) outro(a) genitor(a).

DOLTO (1989) afirma que não se deve falar em “direito” de visita, e sim em dever de visita, e que a postura do genitor guardião de impedir o outro genitor de visitar os filhos é onipotente, e desvinculada da sociedade: a mãe tem todos os poderes e todos os deveres e não tem nenhuma liberdade, fazendo com que os filhos se sintam culpados pelos sacrifícios que a mãe realiza, sozinha.

O intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento. É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto, e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até “uma eternidade”, “para sempre” etc. Para SILVA e RESENDE (2007), o(a) alienador(a) vai agindo de forma insidiosa, induzindo os filhos a um afastamento gradual das visitas: começa com um espaçamento das visitas até sua completa supressão, impondo nas crianças um sentimento de abandono e desamparo

Segundo SILVA (2011), as principais consequências da Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos filhos são:

– Mudança de sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;

– Dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo;

– Reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada;

– Estender a animosidade a todas as outras pessoas relacionadas ao pai/mãe-alvo (avós, tios, primos, atual companheiro(a));

– Culpa e remorso ao descobrir que vivenciou uma farsa que interessava ao alienador ⇒ ódio ao alienador.

Com a alienação, a criança aprende a (SILVA, 2011, cit.):

– mentir compulsivamente;

– manipular as pessoas e as situações;

– manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (“falso self”);

– exprimir emoções falsas;

– acusar levianamente os outros;

– não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA.

No tocante ao desempenho escolar, os efeitos da SAP são:

– a criança apresenta queda de rendimento escolar e/ou problemas comportamentais;

OU

– a criança está “bem demais” na escola: a SAP inibe a expressão do sofrimento pela falta do(a) genitor(a) alienado(a), forçando-a a assumir uma personagem de que “está perfeito”… (demais!).

Para MOTTA (2007), apesar do(a) genitor(a) alienador(a) se mostrar superprotetor(a), ele(a) não oferece uma proteção real para seus filhos, pois impede ativamente sua autonomia e independência, e portanto o crescimento sadio e livre dos pactos escravizantes de lealdade. As crianças terão contatos sociais limitados ao(à) genitor(a) alienador(a), apresentado(a) a elas como única pessoa a quem podem/devem se vincular e confiar e evitando outros contatos sociais que poderiam desenvolver sua personalidade. Não percebe, também, que quando os filhos se conscientizarem do ocorrido, podem vir a odiá-lo(a) e afastar-se dele(a) por terem sido tão cerceados e impedidos de contatos com o(a) outro(a) genitor(a) e com as outras pessoas (p.54).

Conforme afirma DOLTO (1989, cit.):

“É espantoso! Porque é um dever do outro cônjuge visitar seu filho: ninguém pode se contrapor ao dever do outro. (…)

Não se protege a segurança da relação privando o filho do conhecimento do outro genitor. Ao contrário, isso constitui a promessa de uma enorme insegurança futura, e que já estaria presente desde a instauração de tal medida, visto que isso é uma anulação de uma parte da criança através da qual lhe é indicado, implicitamente, que esse outro é alguém desvalorizado e falho. (…) É como se se quisesse reunificar a criança dando-lhe um único genitor, uma única pessoa. Isso é uma regressão.”

A referida autora (1989, cit.) afirma que não se deve falar em ”direito” de visita, e sim em dever de visita, e que a postura do genitor guardião de impedir o outro genitor de visitar os filhos é onipotente, e desvinculada da sociedade: a mãe tem todos os poderes e todos os deveres e não tem nenhuma liberdade, fazendo com que os filhos se sintam culpados pelos sacrifícios que a mãe realiza, sozinha.

Para SILVA e RESENDE (2007), o comportamento do alienador (patológico, descontrolado e desconectado da realidade) não nasce com a separação do casal, mas sim remetem a uma estrutura psíquica já constituída, manifestando-se quando algo sai do seu controle: instabilidade, ansiedade, controle excessivo, agressividade, com traços paranoicos ou, em muitos casos, de uma estrutura perversa (a perversão pode ser dissimulada e passar despercebida durante o casamento, mas eclode com os conflitos e litígios conjugais).

Assim, quando uma situação sai do controle (ex.: queda nos padrões socio-econômicos, a separação), a pessoa supervaloriza o fato, exagera nas emoções, distorce as informações, afasta-se da realidade, e passa a assumir o papel de vítima (na verdade, vitimização), evocando a negatividade associada às mais terríveis e dolorosas experiências: o sofrimento, a injustiça, a impotência e a morte. E como, por definição, a vítima é impotente, a emoção primária que sempre acompanha a vitimização é o medo – no caso, medo do aniquilamento da fantasia que construiu, medo de não suportar a dor. A vítima, aqui, é sempre vista como inferior, frágil, indefesa, imaculada, inocente e injustiçada, um “cordeiro levado ao sacrifício” ou o “bode expiatório” que recebe a carga dos pecados de terceiros.

Então, recorre ao antídoto mais fácil, a paranoia: não confiar em ninguém, não revelar segredos, acreditar que o agente do seu sofrimento (seja o agressor – real ou fictício -, ou o mundo inteiro) é seu inimigo implacável e duradouro e que pode destruí-lo(a). O pai/mãe acometido(a) pela AP cria um mundo fantasioso só seu, no qual o Outro (pai/mãe alienado(a)) é o “invasor” que deve ser “expulso definitivamente”, dando vazão à sua paranoia, e estendendo-a aos filhos, induzindo-os a acreditarem que o outro pai/mãe é sempre ameaçador (SILVA, 2011).

Nesse sentido, RAMOS (2007, p.264-268) relata um episódio em que uma psiquiatra descreve em audiência ao tribunal o quadro clínico de sua ex-cliente, envolvida em uma situação de suposta indução dos filhos a formular acusações de abuso sexual contra o pai, de quem a ex-cliente estava separada: o quadro era de paranoia em que a mania de perseguição com sentimentos de ódio e vingança contra o ex-marido. Nessa audiência, cogitou-se que o ódio que a ex-cliente da psiquiatra sentia contra o ex-marido poderia fomentar a indução nos filhos a formular relatos de atos obscenos contra o pai. A psiquiatra relatou que tais sentimentos negativos serviriam para vingar-se do ex-marido usando os filhos, mesmo sem ter um motivo para isto, ou transferindo ao ex-marido o ódio que poderia ter sentido por outra pessoa, por situações traumáticas, abusos, violência ou atos sexuais sofridos na infância, por culpa dos pais, parentes, vizinhos ou pessoas próximas. Nesse quadro descrito, a pessoa acometida pode agir por impulso ou de maneira calculada, dissimulando para enganar os outros.

E é aí onde reside o principal problema dos litígios judiciais: alienadores “sabem” (ou pensam que sabem) que os juízes não concedem a Guarda Compartilhada no litígio, então acirram o litígio, fomentam as divergências, e manipulam emocionalmente a criança, mas com isso estão prejudicando seu desenvolvimento afetivo, social, sexual e até cognitivo (há diversos problemas escolares decorrentes dos conflitos emocionais das crianças durante a separação tumultuada dos pais: desde queda de rendimento escolar, indisciplina, drogas e vandalismo na escola, até aquele aluno “perfeito” demais, que estuda tanto para não terem que lidar com os problemas domésticos).

Porém, esta crença se tornou desatualizada, além de perigosamente equivocada: recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.251.000 – MG (2011/0084897-5), que estabeleceu um novo paradigma, no qual reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. A Ministra Nancy Andrighi afirma no sentido de que "reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão".

A guarda compartilhada induz à pacificação do conflito porque, com o tempo, os ânimos “esfriam” e os genitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual.  O equilíbrio de poder torna mais conveniente o entendimento entre as partes para ambos.

A Guarda Compartilhada não significa exatamente “visitação livre”. É claro que, na Guarda Compartilhada, não se fala mais em “visita com hora marcada”, em finais de semana alternados, pior ainda estipulados por um terceiro – o Juiz. Mas é claro que os pais precisam conversar e debater muito acerca dos horários de convívio (detesto a palavra “visita”!!!), conforme a idade da criança, suas necessidades, sua rotina e suas atividades.

A convivência, na Guarda Compartilhada, baseia-se na necessidade de preservação dos vínculos da criança com ambos os pais, e estes devem acompanhar ativamente os acontecimentos do filho. A partir daí estabelece-se a intimidade entre o pai e o filho para que se crie um ambiente psicologicamente saudável. A criança, por sua vez, a partir desta convivência, formará sua própria opinião a respeito do pai, de forma autêntica, e não influenciado pelos comentários e sentimentos da mãe.

Na Guarda Compartilhada, não há espaço para sabotagens aos contatos, como acontece com a guarda monoparental, chantageando-se em troca de pagamento da pensão alimentícia que eventualmente esteja atrasada, ou pior ainda, exigir a interrupção alegando-se acusações de abuso sexual, geralmente de forma leviana e improcedente!

Para DOLTO (1989, cit.), quando os pais assumem o divórcio de maneira responsável, isso se torna um fator de amadurecimento para todos: os pais conseguem lidar melhor com seus sentimentos pessoais (ao invés de projetá-los no ex-cônjuge), e os filhos conseguem, apesar das provações, conservar sua afeição pelo pai e pela mãe – um avanço na direção do amadurecimento social e da autonomia (p.100), pois aprendem a ser mais flexíveis (por serem obrigados a encarar duas realidades diferentes, a do pai e da mãe), e realistas sem projetar ressentimentos nem idealizar os pais, e por isso mais preparados para lidar com as mudanças sem se desestruturarem.

É inegável que a presença de ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento psíquico da criança desde as primeiras fases da vida. A própria Psicanálise fundamenta essa afirmação, em especial no caso da identificação masculina nos meninos, decorrente de uma saudável vinculação paterna; no caso das meninas, aquelas cujos pais são presentes e interessados são menos propensas a cair precocemente na promiscuidade sexual e inclinadas a estabelecer relacionamentos saudáveis com os homens quando se tornarem adultas (GOTTMAN e DeCLAIRE, 1997, p.170).

Por isso, é fundamental que a criança possa permanecer o maior tempo possível com as presenças efetivas de ambos os pais, situação esta desrespeitada no sistema de visitas tradicional, mas respeitada na Guarda Compartilhada.

 

Referências bibliográficas:
DOLTO, F. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2ª ed., 1989.
GOTTMAN, J.; DeCLAIRE, J. Inteligência Emocional e a arte de educar nossos filhos. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997.
MOTTA, M.A.P. A Síndrome de Alienação Parental – identificação, sua manifestação no Direito de Família, intervenções possíveis. In: APASE (org.) Síndrome de Alienação Parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, p.40-72, 2007.
RAMOS, S. Código da Vida. São Paulo: Record, 2007 (cap.128).
SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009 (no prelo).
SILVA, D.M.P. Mediação e Guarda Compartilhada – conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2011.
SILVA, D.M.P. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: o que é isso? Campinas (SP): Autores Associados, 2ª. ed., 2011.
SILVA, E.L.; RESENDE, M. SAP: A exclusão de um terceiro. In: APASE (org.) Síndrome de Alienação Parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, p.31, 2007.
SOUZA, R.P.R. Os filhos da família em litígio judicial: uma abordagem crítica. IBDFAM. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=541>. Acesso em 03 set. 2009.


Informações Sobre o Autor

Denise Maria Perissini da Silva

Psicóloga clínica e jurídica – SP, Psicopedagoga, Espec. Educação Especial e LIBRAS, Mestranda em Distúrbios da Comunicação Humana (UNIFESP), Autora de livros e artigos de Psicologia Jurídica de Família


Equipe Âmbito Jurídico

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