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Introdução ao Estudo da Legislação Social

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conceito. Direito do Trabalho e suas relações com outros ramos do direito e áreas de conhecimento. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Internacional. Direito Comercial. Direito Penal. Outras áreas. Bibliografia.


Introdução.


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Este artigo é reflexo de nossos estudos. Não querendo extrapolar este limite e nem desejando ir além dos conceitos tirados dos textos, aceito o desafio de produzir, finalmente, textos que sirvam para estudantes de diferentes áreas que não apenas os do direito.


A grande opção profissional atual é a dos concursos públicos.


O grande desafio da aprovação nos mesmos, então passa a ser o estudo metódico e incansável. Para facilitar esta jornada, comecemos por abordar os conceitos. A partir do domínio dos conceitos, o candidato se torna capaz de enfrentar qualquer questionamento com a segurança de quem sabe e domina qualquer matéria.  


Além desta opção profissional, também tenho sido designado para lecionar diferentes disciplinas jurídicas na UFMT, Universidade da qual faço parte, sendo o trabalho com a legislação social uma das disciplinas onde quiçá lecionarei para o curso de Serviço Social.


Lançadas estas breves considerações, partamos, então, ao desafio que é trabalhar o tema da introdução ao estudo do tema da legislação social no Brasil.


Desenvolvimento.


Estudadas inicialmente dentro do Direito Civil – assim como grande parte das disciplinas jurídicas – as relações de trabalho acabaram inseridas dentro do âmbito de estudo de uma disciplina própria, qual seja o Direito do Trabalho.  


 A Lei nº 3.023, de 15.07.1937, de São Paulo, se denominava Legislação Social e tratava das relações de trabalho.


A Lei Ordinária Federal nº 2.724, de 09.02.1956, ainda não revogada expressamente, do Presidente Juscelino Kubitschek, incorporou a disciplina Direito Industrial nas Faculdades de Direito do País e, segundo Zainaghi, alterou a nomenclatura de Legislação Social para Legislação do Trabalho.


A disciplina também foi chamada, com o passar do tempo, de Direito Social, Direito Operário, Direito Sindical e Direito do Trabalho.


Nos cursos jurídicos chama-se Direito do Trabalho, nos demais foi mantida a denominação Legislação Social.


A conclusão é a de que na disciplina Legislação Social se estuda o Direito do Trabalho. [1]


Conceito.


Legislação Social ou Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica em que são estudados os princípios e as normas concernentes às relações de emprego.[2]


O conceito acima não envolve questões acerca das normas trabalhistas analisarem, por exemplo, relações empregatícias ou relações simplesmente de trabalho.


O próprio autor estudado acima explica quer o campo de atuação da Legislação Social é o trabalho subordinado, das relações de emprego, não abordando as relações de trabalho dos servidores públicos e nem as de trabalho autônomo.


Direito do Trabalho e suas relações com outros ramos do direito e áreas de conhecimento.


Para Zainaghi, o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado, sendo o mesmo descendente do direito Civil.


Tal afirmativa, porém, pode ser contestada em razão de outras disciplinas claramente públicas também descenderem do Direito Civil. Além de tudo, autor reconhecido é que, por exemplo, o Direito do Trabalho contém normas de Direito Público.


Direito Constitucional.


O Direito do Trabalho também se relaciona com o Direito Constitucional e com outros ramos do Direito.


A Constituição da República Federativa do Brasil possui, no capítulo dos direitos sociais, seis artigos e dezenas de incisos que definem os direitos sociais e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no nosso país.


São definidos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; II) seguro-desemprego, face ao desemprego involuntário; III) fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII – férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Os trabalhadores domésticos, além de poderem ser integrados à previdência social, possuem também direito a salário mínimo; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei e aposentadoria.


É livre a associação profissional ou sindical, observados os incisos I a VIII seguintes: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


As disposições do artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


É também assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


As empresas de mais de duzentos empregados devem garantir a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


Direito Civil.


A Legislação Social descende do Direito Civil. Além disto, muitos artigos do Código Civil se aplicam nas relações de trabalho.


Direito Internacional.


Grande é a relação entre os dois ramos do Direito. A OIT e as suas normas são bom exemplo. O exemplo do autor é de que vige no Direito do Trabalho princípio segundo o qual, nas relações internacionais, aplicam-se as leis do local de execução do contrato e não as do local da contratação.


Direito Comercial.


Possui relação histórica o Direito do Trabalho com o Direito Comercial em razão de ter este último influenciado o Direito do Trabalho com institutos como os relativos a acidentes de trabalho, aviso prévio, justa causa, etc.


Direito Penal.


As relações entre ambos os ramos nascem em virtude da existência dos tipos dos crimes contra a administração do trabalho, nos crimes de falso testemunho, na falta de anotação ou na anotação falsa de Carteira de Trabalho, nas justas causas de atos de improbidade e condenação criminal do empregado, passada em julgado, sem suspensão da execução da pena.


Outras áreas.


As outras áreas que possuem fortes relações com o Direito do Trabalho são a Sociologia, a Medicina, a Economia, a Contabilidade, a Administração de Empresas e a Engenharia. 


       


Bibliografia:

Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm;

Zainaghi, Domingos Sávio, Curso de Legislação Social – Direito do Trabalho, 12ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009;


Notas:

[1] Curso de Legislação Social – Direito do Trabalho, 12ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.1;

[2] Zainaghi (2009:1).

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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