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Investigação da CPI X Investigação do Ministério Público

As luzes sobre as investigações iniciadas pelas CPIs já não brilham como antes. Aos poucos vão perdendo a força, na mesma proporção em que os assistentes vão perdendo o interesse no seu acompanhamento. Não há nada de estranho e mesmo errado nessa situação. As CPIs, já se sabe à exaustão, são julgamentos políticos, e assim sendo, nada melhor do que utilizar o termômetro do povo para medi-la. No início dos depoimentos, demasiadamente longos, diga-se, tornava-se o assunto geral do País. A cobertura da imprensa era total. Aos poucos os parlamentares, absorvendo a vontade popular de punição foram temperando  o molho até chegarem ao número de cassáveis mínimo necessário para satisfazer o “senso de justiça” popular. Quais e quantos deveriam, ou devem ser cassados para que não se experimente a sensação de impunidade? Aí estão as cabeças. Com o tempo, ainda há tentativas de se aliviar o resultado, afinal, punir os pares não é tarefa fácil mesmo.

Foram produzidas toneladas de documentos, entre os próprios depoimentos gravados, e depois transcritos, quebras de sigilos, bancários, fiscais e telefônicos. Toda uma imensa malha de documentação que, sem muita estrutura, dificilmente será analisada a contento. Isso porque as “quebras dos sigilos” também são, ou foram realizadas, sem critérios, muito mais para satisfazer a vontade punitiva da população do que com a isenção e os critérios necessários à obtenção de prova conclusiva. A investigação criminal deve ser objetiva, “seca”, direcionada, criteriosa. Mas repito, não se pode recriminar os Parlamentares pelo pouco critério na ação investigativa porque a atuação deles é correta dentro do âmbito a que se propõe. Eles representam o povo, em o que se poderia chamar de “investigação política” – preparando, exatamente, o “julgamento político”. Não há imparcialidade absoluta, mas parcialidade conforme a vontade do povo. A principal característica de um julgamento, a valoração imparcial das provas, é relegada a segundo plano. Não que deixe de ser considerada, não é isso, mas não assume tanta importância como no plano do julgamento judicial. O principal exercício mental realizado pelo Juiz de Direito é “valorar provas”, uma vez reunidas no âmbito do devido processo legal. As CPIs não tem “processo”, e portanto não têm ritos. O julgamento sobrevém diretamente da investigação (que seria preliminar) na justiça. Os tribunais superiores se esforçam para garantir do direito da ampla defesa – mesmo em fase de investigação – e não processual.

A maioria dos parlamentares não tem conhecimentos técnicos jurídicos, e aqueles que o tem acabam sobrecarregados, sem tempo hábil para executar tantas tarefas. Isso não é demérito, pois não se poderia imaginar uma Câmara representativa do povo somente com juristas, – evidentemente.

Concluído o seu trabalho, por determinação legal, toda a documentação é encaminhada ao Ministério Público, para separação, organização, análise e direcionamento. Haverá muito o que aproveitar, mas também muito o que dispensar. Será a investigação do Ministério Público, que seguramente necessitará do trabalho da Polícia e mesmo de outros órgãos, como Receitas, INSS, experts diversos etc. Concluída a investigação, aí sim, terá início o processo criminal – o tal “devido processo legal”, conforme os princípios, aqueles conhecidos “ampla defesa”, “contraditório”, publicidade” etc.

Sobrevirá o julgamento judicial, este sim devendo ser absolutamente imparcial. Entrará em cena a confrontação entre o anterior “julgamento político” e o “julgamento judicial”. Haverá, possivelmente, divergências entre ambos. Natural. São instâncias distintas, com fundamentos e conclusões diferentes. A população poderá confrontar os dois julgamentos, compará-los, e concluir,…e analisar as opções da próxima eleição.

E assim se constrói uma democracia sólida. Apesar dos pesares, como se diz por aí, as Instituições estão funcionando. Vamos no caminho certo. Melhor assim, seguir a passos firmes, mesmo que lentos, porque se sedimentam e formam a cultura capaz de transformar o País.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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