O conselheiro da OABRJ, Fernando Augusto Fernandes, proferiu parecer dando pela absoluta ilegalidade do que se denominou “diligências de verificação”, em sede de investigação policial, executada em escritório de advogado, ainda que com ordem de ministro da mais alta corte. Destaca que foram realizadas durante a noite, sem a presença de representante da OAB, onde vasculharam arquivos confidenciais, fotografaram o local e instalaram escutas ambientais.
Invoca o disposto no Art. 7º, II, do Estatuto da OAB: “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB” para a primeira conclusão: “a norma elegeu como regra a intangibilidade do escritório, proteção, aliás, indispensável ao sigilo necessário ao exercício da profissão. A única ressalva feita no dispositivo acima refere-se, exclusivamente, à possibilidade de violação do escritório ou da residência do advogado com a precípua finalidade de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.” A necessidade de acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil se faz indispensável à validade do ato de violação do escritório, e sua razão de ser repousa, obviamente, sobre a inviolabilidade da profissão.
Num segundo momento, o parecerista invoca o artigo 5°, XI, da CF(“durante o dia, por determinação judicial”) observando que a diligência feita durante a noite é ilícita.
Quanto à instalação de escuta ambiental em escritório de advogado, como um dos objetivos dessa “diligência”, asseverou: “deve-se ater ao fato de que a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (Art. 7°, II do EOAB), em observância ao núcleo fundamental do princípio da preservação da intimidade (Art. 5°, X, da CF), não comporta exceção alguma. O STJ, em recente decisão (HC 59.967/SP, Rel. ministro Nilson Naves), corroborou este posicionamento: “Conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente tem toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações. 3. Como estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de profissão, devem guardar segredo, é inviolável a comunicação entre advogado e cliente. 4. Se há antinomia entre valor da liberdade e valor da segurança, a antinomia é solucionada a favor da liberdade. 5. É, portanto, ilícita a prova oriunda de conversa entre o advogado e o seu cliente. O processo não admite as provas obtidas por meios ilícitos…””
Arremata: “É inadmissível que o Poder Judiciário convalide qualquer violação às garantias leg ais do livre exercício da advocacia, autorizando a invasão de escritórios com a finalidade de realizar investigações genéricas e instalar escutas ambientais, contrariando as exceções expressas da Lei 8.906/94, que autoriza o ingresso em tais locais apenas para realização de busca e apreensão determinada, através de mandado judicial… Incursões policiais feitas na calada da noite, tal qual costumavam proceder os estertores da democracia no recente período da ditadura militar, serão sempre ilícitas, ainda que tenham autorização judicial, e por isso, ilícitos serão quaisquer meios de prova obtidos através de tal expediente…” Nossos efusivos aplausos! Que o último reduto da legalidade e do estado de direito assim proclame…
Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
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