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Lei Maria da Penha e violência contra a mulher

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As mulheres brasileiras têm amplos direitos e garantias assegurados na Constituição, em leis, Tratados e Convenções internacionais assinados pelo nosso governo. Gozam, formalmente, nos códigos, de uma das mais modernas legislações de proteção do mundo.


Não obstante, os índices de agressões e violências no âmbito doméstico e familiar ainda são dos mais altos nas Américas e na Europa.


Pressionado pela comoção e repercussão causada pelo atentado a uma mulher que, espancada e alvejada a tiros pelo marido, ficou para paraplégica, o Presidente da República enviou ao Congresso um Projeto que, convertido na Lei 11.240, de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha, nome da vítima do brutal atentado. Essa lei cria mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher, institui Juizados para esse fim, altera o processo penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, com o objetivo de tornar crime as agressões e lesões contra a mulher. Outra Lei (12.413, de 12/5/2011) permite a decretação de prisão preventiva do agressor “se o crime envolver violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso  enfermo,  ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”.


A Lei Maria da Penha assegura à mulher todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física, mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Para tanto, considera violência contra a mulher qualquer ação que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Autoriza o juiz a ordenar a  saída de casa do marido, namorado ou companheiro agressor, bem como, no caso de a vítima ter emprego, o pagamento do salário, se determinado o afastamento da mulher da pessoa do agressor,  hipótese que pode implicar suspensão do contrato de trabalho.


Não obstante  todas essas numerosas garantias legais, as mulheres ainda continuam discriminadas: recebem salário inferior ao do  homem pelo mesmo trabalho; são preteridas em postos executivos e cargos de chefia; são vítimas de agressões e abusos  sexuais também fora do âmbito doméstica; são alvo de violências, estupros e assassinatos passionais; suportam maiores encargos no lar, ainda que trabalhem fora; sofrem preconceito; sua relação social no casamento é vista de forma diferente da do marido. E isso, apesar de, no Brasil, a população feminina já ser maior do que a masculina, e verem elas reduzida a discriminação e competirem com os homens no mercado de trabalho.


As mulheres, no Brasil, obtiveram importantes avanços, como mostra a  histórica eleição – até então impensável -, da primeira Presidenta do país, o que é motivo de orgulho para todos e todas que viveram para testemunhar esse acontecimento. Mesmo assim permanecem parte do preconceito e da discriminação, produtos de uma tradicional e obscurantista cultura, de uma herança machista e patriarcal.


Veja-se, por exemplo,  o casamento que, conquanto tenha sofrido


grande transformação e no qual a mulher não é mais tratada como propriedade do marido, objeto de cama e mesa, destinada unicamente à procriação, educação dos filhos e aos afazeres domésticos, e que hoje, quando se formalizado, dada a independência e a emancipação econômica da mulher, dispensa o consentimento dos pais.


O matrimônio, contudo, continua mais vantajoso para o homem, que por mais que compartilhe as tarefas caseiras e familiares, não o faz em pé de igualdade com a companheira.  O homem, por natureza, parece ter o sexo no seu DNA. Na relação amorosa, em sua maioria, depois dos primeiros anos da união conjugal, passa a ter caso com  outra mulher, nem sempre mais bonita e melhor que a sua. A infidelidade masculina é socialmente tolerada, às vezes até pela própria esposa, enquanto a desta, mais rara,  é considerada traição imperdoável, causadora – como frequentemente mostram jornais e televisão -, de assassinato, ou tentativa de morte da esposa adúltera, os chamados crimes passionais. Isso ocorre, também, entre namorados, companheiros e companheiras, nas uniões sem casamento formal.


É comum e até natural que, com o passar do tempo, a relação amorosa que levou a mulher e o homem a se casar, o companheiro e a companheira a se unir, o interesse sexual, o deseja de um pelo outro diminua ou desapareça, com a rotina diária. Nesse caso e como hoje é o amor que faz duas pessoas de sexo diferente se unirem, e não mais, como antigamente, época em que o pai escolhia o marido da filha e esta não tinha  emprego, independência econômica, e, por não existir ainda a pílula anticoncepcional, a relação sexual gerava gravidez, a solução, sempre vez que o amor acaba, é a separação do casal, tão facilitada pelos meios legais. Existindo filhos, devem os ex-conjuges, marido e mulher já separados, se esforçarem para manter uma relação de amizade, a fim de compartilharem da guarda e da educação das crianças. E depois tentarem outra relação amorosa, constituírem nova família.


Com as oportunidades proporcionadas pela internet, o uso disseminado das redes sociais, milhares de mulheres cometem traição, infidelidade virtual. A maioria delas se entrega  a aventuras extraconjugais irrealizáveis, ao desejo sexual não transformado em realidade. Não são poucas, contudo, aquelas que passam da traição online para sua materialização, para o plano real.


Nos dias atuais, dada a liberdade de costumes, a emancipação econômica e social da mulher, a ascensão cultural desta, o número de uniões sem casamento é muito maior do que o de casados formalmente, e tudo visto com naturalidade, inclusive por familiares.



Informações Sobre o Autor

Benedito Calheiros Bomfim

Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho


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Equipe Âmbito Jurídico

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