Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão.
Introdução.
A liberdade de pensamento é essencial à mente humana. Ainda são inexistentes os meios de se impor normas ao pensamento humano. Entretanto, a manifestação dos pensamentos sempre foi condicionada e,não raras vezes, punida. A Constituição de 1988, apelidada de “Constituição Cidadã”, assegura a liberdade de pensamento, a sua manifestação e proíbe o anonimato.
Desenvolvimento.
Alexandre de Moraes utiliza a seguinte citação de Pinto Ferreira:
“o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição da censura”.[1]
O autor paulista diz que a manifestação de pensamento é livre e garantida em nível constitucional, sem se fazer referência à censura prévia em diversões e espetáculos públicos. A liberdade de manifestação de pensamento não exime a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário qualquer eventual responsabilização civil ou criminal.[2]
Reis Friede destaca que a liberdade de pensamento está situada nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Constituição Federal.[3]
Efetivamente os textos de tais incisos são os seguintes:
IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;
O que o autor do Rio de Janeiro ressalta é que, genericamente falando de liberdade de pensamento, a Carta Magna também asseguraria a liberdade de consciência e de crença (liberdade de pensamento e de culto), a liberdade de expressão, de manifestação de pensamento e, finalmente, a liberdade de ensino. Em relação a esta última, cita o art. 206, II da Constituição que dispõe:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”;
Ressalta o autor:
“…a liberdade de exteriorização do pensamento, em particular – a exemplo de outros direitos fundamentais -, não pode ser, de nenhum modo, interpretada de forma absoluta, posto que, em certas situações, poderá haver efetivo prejuízo social no que tange, entre outros, ao sinérgico desrespeito aos valores éticos da pessoa e da família”.[4]
Já Araújo e Nunes Júnior se expressam a respeito da liberdade de pensamento sob a forma de direito de opinião. Os autores explicam que o ser humano formula juízos de valor. Desta forma, o que a Constituição faz ao consagrar a livre manifestação de pensamento é dar existência jurídica ao chamado direito de opinião.[5]
Ressaltam os autores que o fato de o dispositivo da Constituição produziu um regime jurídico adequado à proteção da finalidade de se garantir a liberdade de manifestação de pensamento.[6]
É triste a memória recente do Brasil e de outros países que viveram os horrores da ditadura no tocante à censura e às proibições tocantes à liberdade de manifestação de pensamento. As previsões da Carta de 1988 visam a eliminar tais realidades do cenário da sociedade brasileira.
Situada no art. 5º da Constituição de Federal de 1988, direito fundamental de todos, a liberdade de pensamento é garantida. Afinal, não se deve controlar a mente humana. Apesar disto, são muito comuns meios de se não controlar, pelo o menos, dirigir o pensamento das massas para os objetivos visados pelas elites dominantes em todas as áreas e as ideologias.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
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