Mais obrigações trabalhistas para os empregadores com a publicação do Decreto nº5.005/03, que promulgada a Convenção nº171, da Organização Internacional do Trabalho – OIT

Resumo: Comentários sobre as principais alterações na legislação trabalhista, introduzidas com a publicação do Decreto nº5.005, de 08/03/2004.

Sumário: I – Introdução, II – Ratificação da Convenção nº171 da Organização Internacional do Trabalho e III – Encargos para os empregadores.

I – Introdução

É de conhecimento geral as disposições legais, sejam na Constituição Federal de 88, sejam na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que disciplinam as relações de trabalho e garantem condições de trabalho dos nossos trabalhadores.

Além da Carta Magna e da legislação trabalhista, ainda contamos com normas regulamentadoras – as conhecidas NR´s – que regulamentam as diretrizes acerca de saúde e medicina do trabalho serem adotadas pelas empresas para proteger os trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Em relação, especificamente, ao trabalho noturno, as condições de trabalho diferenciadas desta jornada, o tratamento dado às horas trabalhadas, o reflexo no salário do trabalhador são regras a muito regulamentadas em nosso ordenamento jurídico. Na prática, os empregadores há muito já adotam todos os procedimentos determinados legalmente, assim como os trabalhadores já têm total consciência dos direitos que lhe são assegurados quando estão laborando em jornada noturna.

II – Ratificação da Convenção nº171, da Organização Internacional do Trabalho

Não bastassem todas essas normas constitucional e trabalhista, no dia 08 de março foi publicado o Decreto no. 5.005, que promulga a Convenção no. 171, da Organização Internacional do Trabalho, que trata especificamente do trabalho noturno.

Com a partir da publicação deste decreto, o Brasil ratificou a adoção das diretrizes determinadas na Convenção no. 171, incorporando suas determinações à nossa legislação.

Até então, o trabalhador que laborava em horário noturno estava sujeito às disposições do artigo 7o, IX, da Constituição Federal[1] e das previsões legais contidas nos artigos 73[2], 381[3] da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº171, da OIT, além desses dispositivos legais, os empregadores deverão atentar aos seguintes procedimentos:

a) Os trabalhadores noturnos poderão solicitar a realização de uma avaliação do seu estado de saúde, bem como serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem problemas de saúde relacionados com seu trabalho noturno.

Essa solicitação dos trabalhadores gera a obrigação para a empresa de realizar essa avaliação gratuitamente, tanto antes da colocação do trabalhador em jornada noturna, quanto em exames periódicos durante essa colocação.

Esclareça-se, no entanto, que antes da entrada em vigor do Decreto nº5.005/04, as empresas já eram obrigadas a realizar exames médicos admissionais, periódicos – realizados, no mínimo, uma vez por ano – e demissionais para todos os seus empregados. Desta maneira, a nova determinação legal somente aumenta as obrigações das empresas, tendo em vista que, além dos exames já realizados, novos exames sempre feitos sempre que solicitado pelo empregado.

b) Deverão ser disponibilizados aos trabalhadores, serviços adequados de primeiros socorros, devendo a empresa, inclusive, contar com meios de transportar os trabalhadores noturnos rapidamente até um local onde possam receber tratamento adequado.

Vale esclarecer que o Decreto nº5.005 não esclarece quais seriam os “serviços adequados” de primeiros socorros que o empregador estaria obrigado a disponibilizar. No mesmo sentido, não é clara a determinação da Convenção sobre a obrigatoriedade de disponibilizar “serviços sociais apropriados” para os trabalhadores noturnos.

c) Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando for viável, em função similar para a qual estejam aptos.

No caso de não ser possível realizar essa recolocação, aos trabalhadores serão concedidos os mesmos benefícios disponíveis para outros empregados.

d) Em relação às empregadas

O artigo 7º da Convenção nº171 determina que deverão ser adotadas medidas para assegurar que exista uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, na falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho noturno:

I) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos,  16 (dezesseis) semanas, das quais 8 (oito), pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;

II) com prévia apresentação de certificado médico indicando a necessidade dessa alteração para garantir a saúde da mãe e do filho;

III) durante a gravidez;

IV) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto, cuja duração será determinada por autoridade competente;

V) a trabalhadora não perderá benefícios relativos a grau, antiguidade e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenham regularmente.

 

e) Antes de introduzir os horários de trabalho noturno, o empregador deverá consultar o sindicato da categoria para acertar os detalhes desses horários e a forma de organização do trabalho que melhor se adaptem ao estabelecimento e aos seus empregados, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários.

III – Encargos para os empregadores

Seria irracional questionar o valor da Organização Internacional do Trabalho e, todas as suas louváveis diretrizes para assegurar condições dignas de trabalho, principalmente quando temos notícias de trabalho escravo, exploração do trabalho infantil, dentre tantas outras condições sub-humanas a que muitos trabalhadores são submetidos no mundo inteiro.

Todas suas 185 Convenções apontam para problemas cruciais nas relações de trabalho, tais como: trabalho escravo e infantil, programas de desemprego, condições de trabalho, dentre outras, sem que o Brasil ainda não ratificou sequer um terço delas.

No entanto, com a ratificação da Convenção no. 171 nos deparamos com alguns entraves que, mais uma vez, vêm tolher o crescimento econômico e dificultar as relações de trabalho, além da declarada intervenção do Estado na atividade econômica manifestada, dentre outros, na obrigatoriedade das empresas terem que negociar as condições de trabalho noturno com os sindicatos representativos.

Ora, estamos falando de atividades econômicas que vêm sendo desenvolvidas em horário noturno há muitos anos; estamos tratando de trabalhadores que laboram das 22:00 as 05:00, mas que já estão protegidos legalmente e que já gozam de direitos especificamente atribuídos ao trabalho nessas condições.

Diante de uma situação que, de fato, funciona harmoniosamente, vêm mais uma série de obrigações acessórias para as empresas, que não favorecem os empregados, sobrecarregando ainda mais os empregadores e aumentando o já extenso rol de burocracia que desestimula a geração de empregos.

Temos, portanto, um aumento das obrigações dos empregadores sem ter como contrapartida, a melhoria das condições de trabalho e o aumento dos postos de trabalho, estas sim, medidas necessárias para os trabalhadores brasileiros.

Notas:
[1] Artigo 7o, IX da CF/88. “ remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
[2] Art. 73, da CLT. “ Salvo nos casos de revezamento seminal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Parágrafo 1o. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo 2o. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo 3o. O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
Parágrafo 4o. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno  o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Parágrafo 5o. às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
[3] Artigo 381, da CLT “ O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
Parágrafo  1o. Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
Parágrafo 2o Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernanda Cavalcante Batista Rodello

 

Advogada, Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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