A Utilização Abusiva Da Lei Maria Da Penha Como Instrumento De Vingança
Publicado em
Autores:
Henrique da Silva Almeida
– Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI).
Cristianos Hehr Garcia
– Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). Advogado de defesa com atuação nas esferas judicial e administrativa. Orientador do trabalho.
Resumo: Este trabalho terá foco em como a denunciação caluniosa está ligada à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Discute-se como a lei pode ser utilizada de forma inadequada, como sendo utilizada como arma de vingança, controle sobre o vínculo familiar decorrente de situação de guarda por alienação parental ou ainda na intenção de ganhar algum ponto na disputa familiar. Tendo como base teórica um estudo qualitativo com abordagem hipotético-dedutiva, a pesquisa se apoia na revista bibliográfica da doutrina e em análise documental de jurisprudência relevante para o tema. As discussões serão voltadas à problematização do equilíbrio delicado da tutela dos direitos à proteção da vítima e à defesa do acusado no que diz respeito ao crime tipificado no artigo 339 do Código Penal de 1940, além da discussão sobre as consequências psicossociais e jurídicas decorrentes da prática. Pode-se afirmar que a denunciação caluniosa tende a retardar o processo e macular o trabalho de justiça realizado, necessitando-se assim, da necessária verificação dos fatos, mas não deixando-se prejudicados os pontos positivos da Lei Maria da Penha.
Palavras-chave: Denunciação Caluniosa. Lei Maria da Penha. Violência Doméstica. Alienação Parental. Falsas Acusações.
Abstract: This study will focus on how false reporting, specifically the crime of false accusation, is connected to the Maria da Penha Law (Law No. 11.340/2006). It discusses how the law may be improperly used as a weapon of revenge, as a means of controlling family relationships arising from child custody disputes involving parental alienation, or even with the intention of gaining an advantage in family disputes. Based on a qualitative study using a hypothetical-deductive approach, the research relies on a bibliographic review of legal scholarship and documentary analysis of relevant case law on the subject. The discussions will focus on the complex balance between protecting the rights of victims and safeguarding the defense rights of the accused, particularly with regard to the offense established in Article 339 of the 1940 Penal Code, as well as on the psychosocial and legal consequences arising from such conduct. It can be argued that false accusations tend to delay legal proceedings and undermine the work of the justice system, thus requiring careful verification of the facts while ensuring that the positive aspects of the Maria da Penha Law are not compromised.
Keywords: False Reporting. Maria da Penha Law. Domestic Violence. Parental Alienation. False Accusations.
Introdução
Este trabalho traz à tona dois temas relevantes do direito brasileiro contemporâneo. O primeiro deles é denominado “denunciação caluniosa”, que consiste na falsa imputação de
autoria de um crime visando prejudicar alguém, previsto no art. 339 do Código Penal Brasileiro de 1940. Este tema aparece na maioria dos trabalhos analisados neste artigo como um fenômeno presente em confrontos entre parceiros e onde a vítima age baseada em informações sem substância alguma para prejudicar o outro.
Além de tratar da denunciação caluniosa, o texto destaca a Lei Maria da Penha, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica, inspirada na história de Maria da Penha Maia Fernandes. Embora seja um importante instrumento de proteção, há casos recentes de uso indevido, especialmente em términos de relacionamentos conflituosos, quando a lei é utilizada de forma distorcida como meio de vingança pessoal. A juíza Mendonça (2010), titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, esclarece que “em alguns casos, há relatos de ameaças que não teriam ocorrido de fato. Em certas situações, a alegação de violência pode ser utilizada como meio para acelerar o processo de separação.”
Portanto, este estudo tratará desses dois tópicos, destacando a relevância dada pela justiça na defesa das vítimas que de fato são agredidas e humilhações no âmbito doméstico e familiar, ao mesmo tempo em que discutirá a importância urgente a necessidade de impedir que essa lei e seus mecanismos jurídicos se transformem em ferramentas de perseguição e abuso como meio de vingança passional.
Ademais, será discutido sobre os efeitos prejudiciais da denunciação caluniosa, especialmente quando se recorre à Lei Maria da Penha para o uso indevido, visando a vingança, e como isso pode incentivar na sociedade, há uma sensação crescente de desconfiança em relação às decisões judiciais e à integridade das versões reais das vítimas, assim como nos efeitos devastadores na vida dos homens falsamente acusados.
- Justificativa
Estudos e dados apontam para a existência de casos de denúncias falsas relacionadas à violência doméstica e familiar, situação que pode produzir consequências jurídicas e sociais relevantes tanto para a pessoa indevidamente acusada quanto para o próprio sistema de justiça. Quando comprovadamente praticada de forma deliberada, a denunciação caluniosa pode provocar a instauração indevida de procedimentos investigativos ou judiciais e atingir direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana. Além dos impactos decorrentes da própria persecução estatal, acusações falsas podem ocasionar prejuízos significativos à vida pessoal, social e profissional do indivíduo injustamente acusado, evidenciando a necessidade de que os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha sejam aplicados de maneira responsável, sem prejuízo da proteção efetiva das vítimas e das garantias fundamentais do acusado.
Este Trabalho de Conclusão de Curso se justifica pela importância de os operadores do direito se debruçaram sobre a discussão da necessidade da aplicação eficiente da lei de forma justa, para que injustiças não sejam normalizadas, tal qual nos alertou Voltaire em Zadig ou o Destino: “antes arriscar-se a salvar um culpado que condenar um inocente” (VOLTAIRE, 2001, p. 9). A importância da Lei Maria da Penha é inegável no combate à violência doméstica, mas também são inegáveis os riscos de sua instrumentalização indevida.
Assim, este artigo se propôs a estudar e analisar a legislação sob uma perspectiva crítica, abordando tanto os avanços no sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar quanto às implicações jurídicas decorrentes das acusações infundadas impostas pela denunciação caluniosa. Pretende-se, com isso, humildemente contribuir para o aprimoramento das práticas judiciais e para a construção de uma justiça equitativa que assegure o direito da vítima sem excluir o direito de presunção de inocência do acusado.
- Objetivo geral
O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar criticamente a prática da denunciação caluniosa no âmbito da Lei Maria da Penha, investigando de que maneira a utilização de denúncias deliberadamente falsas pode comprometer os direitos fundamentais do acusado e, simultaneamente, prejudicar a efetividade dos mecanismos de proteção destinados às mulheres que são efetivamente vítimas de violência doméstica e familiar. Busca-se, ainda, verificar a possível ocorrência de afronta a princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa.
- Objetivos específicos
Entender a relevância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao observar-se a presunção de inocência;
Expor situações de denunciação caluniosa ajuizadas por ex-parceiros em decorrência de término de relacionamento, envolvendo alegações fundamentadas na Lei Maria da Penha, com o objetivo de evidenciar o aumento dessa prática retaliatória.
Analisar o direito em vigor, considerando a Lei Maria da Penha e as sentenças judiciais decorrentes dela decorrentes estão alinhados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do réu como sujeito, o qual, até que se demonstre o oposto, deveria ser considerado inocente em vez de possivelmente culpado.
- Referencial teórico
Para a produção e estudo deste trabalho foi utilizado obras doutrinárias clássicas e contemporâneas de Direito Penal, decisões jurisprudenciais proferidas pelos tribunais superiores e estaduais, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), além de ter considerado dados oficiais produzidos pelo Senado Federal. Essa escolha assegura a triangulação de perspectivas normativas empíricas e críticas, essencial para a compreensão ampla do fenômeno investigado.
O período de estudo para o presente artigo concentrou-se no marco inicial da promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, estendendo-se até o momento da finalização deste trabalho, em agosto de 2026. Dentro desse recorte, buscou-se destacar especialmente dados recentes, como “a quantidade de feminicídios ocorrido na última década”, “feminicídios ocorridos em 2025” e “Aumento de registros dos crimes que antecederam o feminicídio, publicado em julho de 2026 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.” O Ministério Público de Minas Gerais (2023) explica a importância dos dados e estatísticas para o combate da violência doméstica “quanto mais detalhado esse mapeamento, inclusive com fontes diversas e o olhar também voltado para particularidades regionais, mais chances de desenvolver políticas públicas efetivas no enfrentamento do problema.”
A pluralidade de bases permitiu reunir materiais confiáveis e diversificados, ampliando a solidez do estudo. No processo de levantamento, houve a exclusão de fontes não verificáveis ou de caráter meramente opinativo, como conteúdos de blogs, redes sociais e páginas sem respaldo institucional ou metodológico. Também foram descartados estudos estatísticos sem referência clara às metodologias adotadas ou à origem dos dados, evitando vieses interpretativas. Vale mencionar, por fim, que todos os dados, gráficos, citações e estatísticas utilizadas, em suas referências bibliográficas, que se encontram ao final do trabalho, estão acompanhadas do link de onde foram retiradas. Dessa forma, notar-se-á uma clara evidência da utilização de materiais e informações verdadeiras e confiáveis. “Ter acesso a informações confiáveis é essencial para os profissionais jurídicos.” (THOMSON REUTERS, 2023).
- Metodologia
A metodologia deste trabalho é estruturada de forma a garantir o rigor científico necessário para a análise das implicações jurídicas da denunciação caluniosa. Quanto à sua natureza, esta pesquisa classifica-se como básica, uma vez que se volta à geração de novos conhecimentos úteis para o avanço da ciência jurídica, sem uma aplicação prática imediata prevista em um caso concreto específico, mas sim visando a compreensão teórica do fenômeno. Segundo Gil (2002, p. 17), pesquisa é definida como:
“[…] o procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa é requerida quando não se dispõe de informação suficiente para responder ao problema, ou então quando a informação disponível se encontra em tal estado de desordem que não possa ser adequadamente relacionada ao problema.
“A pesquisa é desenvolvida mediante o concurso dos conhecimentos disponíveis e a utilização cuidadosa de métodos, técnicas e outros procedimentos científicos. Na realidade, a pesquisa desenvolve-se ao longo de um processo que envolve inúmeras fases, desde a adequada formulação do problema até a satisfatória apresentação dos resultados.”
Assim, busca-se aprofundar o debate sobre a proteção da dignidade humana frente ao uso indevido de dispositivos legais.
Em relação aos objetivos, o estudo tem caráter principalmente descritivo e exploratório. Busca analisar o uso abusivo da Lei Maria da Penha como ferramenta de vingança, especialmente em situações de conflitos pessoais e relacionamentos amorosos. O estudo identifica padrões de comportamento e possíveis motivos para o uso indevido dos mecanismos legais de proteção. Também observa interpretações jurídicas ligadas à prática da denunciação caluniosa. Considera ainda os impactos sobre os direitos fundamentais dos envolvidos e a eficiência da proteção às vítimas de violência doméstica e familiar. Conforme lecionam Lakatos e Marconi (1992, p. 221), “a especificação da metodologia da pesquisa é a que abrange maior número de itens, pois responde, a um só tempo, às questões como?, com quê?, onde?, quanto?”. Dessa forma, os objetivos aqui traçados permitem delimitar o escopo da investigação, focando na análise crítica das distorções que comprometem a eficácia do sistema protetivo à mulher.
No que tange aos procedimentos, a pesquisa fundamenta-se na revisão bibliográfica e na análise documental. O levantamento bibliográfico permite o diálogo com a jurisprudência dos tribunais, enquanto a análise documental foca em entendimentos doutrinários, e jurisprudencias de acórdãos de tribunais superiores. Sobre a distinção dessas fontes, Sá-Silva, Almeida e Guindani (2009, p. 6) esclarecem que o objeto diferenciador está na natureza das fontes: “[…] a pesquisa bibliográfica remete para as contribuições de diferentes autores sobre o tema, enquanto a documental recorre a fontes primárias, que ainda não receberam tratamento analítico, ou seja, as fontes primárias”. Essa combinação assegura que a discussão seja pautada tanto em conceitos teóricos quanto na realidade prática do Judiciário.
Por fim, a abordagem do problema é qualitativa, utilizando o método hipotético-dedutivo para testar as suposições levantadas sobre os casos envolvendo o uso indevido da Lei Maria da Penha, bem como os impactos jurídicos e sociais. A pesquisa qualitativa foca na compreensão profunda dos fenômenos sociais e jurídicos, priorizando a interpretação em detrimento da mensuração estatística. Como destacam Gerhardt e Silveira (2009, p. 31), “a pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc”. Portanto, a análise aqui empreendida busca interpretar os valores e princípios em jogo, visando uma compreensão mais equilibrada e justa da aplicação da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro.
- Resultado e discussões
6.1. Perspectiva criminológica da utilização abusiva da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)
A criminologia, tem como foco principal a análise do fenômeno criminal em suas múltiplas dimensões, que envolvem autor, vítima, controle social e contexto sociocultural (EPD, 2025). Além disso, oferece importante aporte para compreender os efeitos da utilização abusiva da Lei Maria da Penha. Diante disso, não se analisa apenas o sistema jurídico, mas também os comportamentos das supostas vítimas, motivações psicológicas, síndromes comportamentais e os impactos sociais de falsas denúncias.
Nos casos de violência doméstica e familiar efetivamente constatada, a literatura especializada descreve a ocorrência do denominado “ciclo da violência”, tradicionalmente associado às fases de tensão, explosão e reconciliação. Em situações de eventual utilização abusiva dos mecanismos previstos na Lei Maria da Penha, contudo, pode ocorrer o emprego instrumental do aparato jurídico para finalidades alheias à proteção contra a violência, como a tentativa de exercer pressão sobre a parte adversa ou obter vantagens em conflitos de natureza familiar, especialmente em questões relacionadas à guarda dos filhos e à partilha patrimonial.
Esse tipo de conduta, quando comprovadamente caracterizado, pode provocar relevantes impactos no sistema de justiça, uma vez que mobiliza recursos e mecanismos institucionais destinados à proteção de vítimas de violência, além de poder comprometer a adequada apuração das denúncias e a credibilidade de relatos legítimos.
No campo do direito penal aplicado, a análise da vitimologia ainda é relevante para compreender os desvios de conduta em que a posição de vítima é instrumentalizada. Em tais casos, não se trata de negar a existência de violência real, mas de identificar situações de abuso do aparato protetivo, em que a denúncia se torna instrumento de retaliação ou vingança pessoal.
“A vitimologia é definida, normalmente, como o campo de estudo e análise do papel das vítimas no cenário de um delito. Algumas correntes de estudiosos a concebem como um ramo da criminologia, outros como uma ciência autônoma e há ainda aqueles que não se orientam por nenhuma das duas perspectivas.
“[…] Ao longo da história do Direito, em muitos momentos o foco de atenção se deteve na figura do infrator, relegando a vítima a um segundo plano. Vejamos 3 momentos importantes: Na fase da vingança/justiça privada” (FERNANDES, [s.d.]).
No contexto da Lei Maria da Penha, tal problema pode ocorrer em ambas as formas: a mulher que denuncia pode ser desacreditada ou revitimizada durante o processo; e o homem acusado injustamente pode sofrer sanções sociais e restrições de liberdade sem contraditório efetivo
A doutrina admite que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o discurso de vitimização pode ser empregado de forma estratégica ou abusiva, com a finalidade de influenciar a percepção dos fatos ou produzir determinados efeitos no âmbito jurídico e social. Segundo Cestari (2025) “ainda que frequentemente confundido com sofrimento legítimo, o vitimismo, enquanto construção comportamental intencional, ultrapassa o campo da emoção e adentra o território da manipulação.” Em alguns casos, a denúncia de violência doméstica pode ser utilizada como meio de obtenção de guarda de filhos, exclusão do cônjuge do lar ou retaliação em conflitos conjugais.
A incorporação do enfoque vitimológico à aplicação da Lei Maria da Penha contribui para o aprimoramento da atuação estatal na proteção das mulheres em situação de violência, sem afastar a observância das garantias fundamentais asseguradas aos demais envolvidos. Sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, a atuação da justiça criminal deve conciliar a necessidade de proteção das vítimas com o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Dessa forma, o fortalecimento da Vitimologia no sistema de justiça pode contribuir para uma análise mais cuidadosa das circunstâncias que envolvem a violência doméstica e familiar, favorecendo a adequada apuração dos fatos, a proteção efetiva das vítimas e a preservação da credibilidade das instituições responsáveis pela aplicação da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, a reflexão vitimológica não se apresenta como uma crítica à lei, mas como um instrumento de seu aperfeiçoamento, capaz de garantir que a proteção legal se mantenha firme, legítima e justa em todas as suas dimensões.
6.2. O mau uso da Lei Maria da Penha como instrumento de vingança através da denunciação caluniosa
As dificuldades que obscurecem a busca pela verdade podem permitir que falsas acusações sejam utilizadas de forma inescrupulosa como estratégia para obter vantagens em disputas judiciais, desde questões relacionadas à guarda dos filhos e à obtenção de benefícios financeiros e patrimoniais no divórcio até a tentativa de provocar consequências criminais para o homem. Afirma Batista (2020):
“O fato de a vítima modificar o seu depoimento, visando ajudar o acusado, não vislumbra o dolo de praticar calúnia, de acusar alguém de um crime que não tivera cometido com a intenção de que aquela pessoa sofra sanções penais, seja por vingança, vontade ou até mesmo medo.”
Muitas dessas estratégias de manipulação associadas a falsas denúncias podem envolver a apresentação de provas forjadas e relatos desprovidos de verossimilhança em relação aos fatos efetivamente ocorridos. A partir dessas alegações, podem ser requeridas e eventualmente concedidas medidas protetivas de urgência, produzindo efeitos imediatos sobre a esfera pessoal e jurídica do acusado. A adoção indevida desses mecanismos pode comprometer a credibilidade do sistema de justiça, sobretudo quando as medidas são utilizadas sem a devida apuração da veracidade das acusações.
E mesmo que alguns juízes estejam preparados para identificar essas estratégias de manipulação, é indiscutível que o mal perpetrado contra o acusado será insanável. Ressaltando que as medidas protetivas de urgência, assim como a prisão preventiva, quando utilizadas indevidamente, podem distorcer o objetivo da Lei Maria da Penha, pois, ao invés de punir apenas os verdadeiros agressores, passam a promover indistintamente a prisão e condenação de qualquer um que for acusado, mesmo que falsamente.
Além das consequências jurídicas, uma denúncia falsa pode causar impactos profundos na vida do acusado, afetando sua reputação, suas relações pessoais e profissionais e, inclusive, sua saúde física e psicológica. A possibilidade de perder o emprego, ser afastado de pessoas próximas e sofrer julgamentos sociais pode gerar sentimentos de impotência e injustiça. Assim, o homem que se torna alvo de uma acusação caluniosa não enfrenta apenas os efeitos decorrentes do processo, mas também passa a lidar com a rejeição e o julgamento da sociedade, muitas vezes antes mesmo de os fatos serem devidamente esclarecidos. Essa situação demonstra a gravidade e a complexidade das consequências provocadas pelas falsas denúncias, sobretudo quando envolvem acusações de elevada reprovação social, como a de estupro.
Nesse contexto, também merece atenção a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha, uma vez que seus efeitos podem ocorrer antes mesmo da conclusão das investigações. Embora tenham como finalidade principal proteger a vítima e impedir a continuidade de possíveis situações de violência, sua utilização inadequada pode causar prejuízos significativos ao acusado quando, posteriormente, verifica-se que a denúncia não correspondia à realidade. Por isso, torna-se necessário aprimorar os mecanismos de apuração e estabelecer formas mais eficazes de coibir eventuais abusos, sem comprometer a proteção destinada às vítimas. Dessa maneira, é possível preservar a finalidade da Lei Maria da Penha, garantir maior segurança jurídica e, ao mesmo tempo, evitar que seus instrumentos sejam utilizados para provocar injustiças ou comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
As medidas protetivas, a exemplo do afastamento do acusado do seu lar e concomitante criminalização do homem antes do devido processo legal, tornam a questão das denúncias falsas ou manipuladas na aplicação da Lei Maria da Penha um tabu extremamente delicado. E tais dificuldades que obliteram a busca da verdade permitem que mulheres inescrupulosas utilizem as falsas acusações como estratégia para obter vantagens em disputas judiciais, desde a guarda de filhos e benefícios financeiros e patrimoniais no divórcio até prejudicar o homem criminalmente. A juíza Rosa Mendonça (2010) lamenta: “Às vezes a violência efetivamente não ocorreu, elas só querem uma separação rápida.”
Muitas dessas estratégias de manipulação que envolvem a falsa denúncia, muitas vezes estão repletas de evidências forjadas, relatos que não têm a mínima verossimilhança com os fatos narrados, e, com isso, obtêm-se medidas protetivas que de imediato punem o acusado. Com o decorrer dos anos, essas práticas têm se provado potencialmente comprometedoras quanto à credibilidade do nosso judiciário. E mesmo que alguns juízes estejam preparados para identificar essas estratégias de manipulação, é inconteste que o mal perpetrado contra o acusado será insanável. Ressaltando que as medidas protetivas de urgência, assim como a prisão preventiva, quando utilizadas indevidamente, podem distorcer o objetivo da Lei Maria da Penha, pois, ao invés de punir apenas os verdadeiros agressores, passam a promover indistintamente a prisão e condenação de qualquer um que for acusado, mesmo que falsamente. A deputada estadual Leticia Aguiar (SÃO PAULO, 2019) afirma que:
“Procedimentos de investigação ou ações que foram instauradas para analisar mentiras sobre suposta violência contra a mulher, além dos gastos inúteis e desperdício do trabalho de agentes públicos, configura crime. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, com pena que pode variar de dois a 8 anos de reclusão.”
Além das repercussões legais, uma denúncia caluniosa pode destruir a vida do acusado, a boa reputação, perda do emprego, impacto na saúde psicológica e física e o sentimento de incapacidade diante da injustiça prolatada. Esse homem, vitimado pela injustiça da denúncia caluniosa, além do trauma acusatório, de imediato passa a ser rejeitado pela sociedade. Esses elementos sociais envolvidos enfatizam a complexidade e seriedade dos efeitos das denúncias falsas, principalmente quando essas falsas denúncias são potencializadas por práticas que a sociedade é unânime em condenar, a exemplo da acusação de estupro. Afirma Sousa (2019):“a falsa acusação de abuso sexual é de extrema seriedade, com repercussão imensurável na vida daquele que falsamente sofreu a denúncia, podendo perder seu emprego, ter sua honra maculada, sofrer traumas e abalos psicológicos infindáveis.”
Lamentavelmente, as distorções existentes na Lei Maria da Penha acabam impondo punições prévias, e isso inviabiliza que a investigação, mesmo que célere, seja capaz de mitigar os efeitos negativos da falsa denúncia, visto que a medida punitiva precede a investigação. Nas palavras do advogado Regis (2024):
“Neste sentido é necessário que o acusado demonstre que a suposta vítima está agindo com má-fé, por vingança, faz-se isso por meio de apresentação de conversas no whatsapp em juízo – todas com ata notarial – demonstrando a forma agressiva que o Acusado sempre foi tratado dentro do relacionamento.”
Desta forma, para evitar que as medidas protetivas existentes na Lei Maria da Penha sejam usadas como vingança passional, resultando em injustiças e descrédito do judiciário, é necessário que haja uma revisão e aprimoramento da Lei Maria da Penha para garantir que abusos futuros sejam coibidos e punidos criminalmente, e não apenas no âmbito civil.
6.3. Casos concretos
No ano de 2018, a atriz Jennifer Oliveira, então com 19 anos e conhecida por interpretar Flora em “Malhação – Vidas Brasileiras”, foi indiciada pela Polícia Civil por denúncia caluniosa após acusar seu então namorado, o ator Douglas Sampaio, de agressão física. Segundo o relato apresentado pela atriz, o episódio teria ocorrido em uma boate localizada no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, durante uma suposta crise de ciúmes, ocasião em que ela afirmou ter sido agredida com socos e tapas. “Ela teria sido vítima de tapas e socos durante uma crise de ciúmes, na madrugada de sábado (23), em uma boate no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste do Rio.” (RESTUM, G1, 2018)
Após a análise das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, a oitiva das testemunhas e a realização do exame no Instituto Médico-Legal (IML), que não constatou sinais compatíveis com a agressão relatada, a autoridade policial concluiu que não havia elementos que comprovem a ocorrência da violência denunciada. Diante disso, Jennifer Oliveira foi indiciada por denúncia caluniosa, conforme noticiado por Restum (G1, 2018).
Outro caso, o da advogada Kamyla Kristina Reis ganhou repercussão após ela denunciar, em 2017, seu ex-companheiro por supostas agressões físicas, ameaças e invasão de domicílio. Contudo, no decorrer das investigações, a polícia reuniu evidências que apontaram para a falsidade das acusações. Entre as provas obtidas estavam gravações de áudios enviados por Kamyla à sua prima, nas quais ela admitia ter provocado as próprias lesões com o objetivo de incriminar o ex-companheiro e fazê-lo ser preso como forma de vingança. Diante dessas evidências, Kamyla foi indiciada pelo crime de denunciação caluniosa, entre outros delitos. O advogado do réu Ilmar esclarece que “é papel da justiça investigar minuciosamente todas as denúncias e, quando uma acusação é mentirosa, punir devidamente a pessoa responsável por essa alegação” (MUNIZ, apud JURINEWS, 2023).
6.4. Análise jurisprudencial
Podemos observar que são recorrentes os casos em que a suposta vítima de agressão vem a acusar o cônjuge com base na má-fé, resultando no crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, diante disso foi necessário a intervenção dos tribunais para procurarem uma maneira de lidar com tais problemas. Alguns tribunais já decidiram sobre incidência de danos morais em razão da denunciação caluniosa, como foi o caso do TJ-RJ, Veja-se:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FATO NÃO PROVADO. MÁ-FÉ DO ACUSADOR. DANO MORAL VERIFICADO. A Apelante acusou o Apelado da prática do crime de estupro, fato que não restou comprovado. .Além disso, a Apelante, como suposta vítima do crime, sabia que as acusações eram falsas. Configurada a denúncia dirigida a constranger e macular o nome do Apelado, então, devida a indenização por danos morais.Recurso não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJ-RJ – APL: 00179349520078190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 03/09/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2009)
Nessa jurisprudência, a questão central é a denunciação caluniosa e a consequente ação de indenização por danos morais. A Apelante acusou o Apelado de estupro, porém, o fato não foi comprovado e ficou evidente que a acusação foi feita de má-fé, uma vez que a Apelante, suposta vítima do crime, sabia que as acusações eram falsas.
O tribunal decidiu que, diante da configuração de uma denúncia direcionada para constranger e manchar a reputação do Apelado, era justa a concessão da indenização por danos morais. Essa decisão reflete a importância de proteger a honra e a reputação das pessoas, bem como responsabilizar aqueles que fazem acusações falsas com o intuito de prejudicar outrem. Assim, o recurso foi indeferido, confirmando a decisão de primeira instância, de acordo com o voto do Desembargador Relator. A teoria da responsabilidade civil subjetiva: O texto destaca que o ordenamento jurídico brasileiro geralmente adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Isso significa que a responsabilização por danos exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa por parte do agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a má-fé desempenha um papel fundamental na decisão.
Dever de indenizar por danos morais: A decisão enfatiza que, uma vez comprovado o ato ilícito, neste caso a denunciação caluniosa, o ofensor tem a obrigação de indenizar os danos morais causados. Essa indenização visa compensar as vítimas pelos prejuízos à sua honra, reputação e consideração social. Exercício regular de direito: A jurisprudência observa que o registro policial efetuado no caso em questão não constituiu um exercício regular de direito, pois ficou evidenciada a má-fé na conduta. Isso sugere que a denunciação caluniosa não estava amparada por uma justificação legítima. A decisão do tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral no caso, indicando que as vítimas sofreram prejuízos à sua honra e reputação em decorrência da denunciação caluniosa com má-fé. Quantum indenizatório: A decisão destaca a importância de determinar o valor da indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso.
A condenação do autor da denunciação caluniosa não apenas compensa a vítima, mas também serve como um importante meio de inibir condutas prejudiciais à sociedade, reforçando a importância da responsabilidade civil. Fato interessante é que a denunciação caluniosa também é considerada como fraude processual, foi isso que decidiu o TJ-DF:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. LESÕES RECÍPROCAS NÃO EVIDENCIADAS. FRAUDE PROCESSUAL. INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAUDE PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de lesão corporal, principalmente àqueles praticados no âmbito das relações domésticas, dada a expressividade da conduta e a sua relevância para o Direito Penal. 2. Nos crimes de violência doméstica, a posterior reconciliação entre as partes não caracteriza causa extintiva de punibilidade. 3. Devidamente demonstrado, nos autos, que a apelante não apresentava lesões corporais no momento de sua prisão, improcedente a tese de lesões recíprocas, não sendo possível a substituição da pena fixada pela de multa. 4. A inovação artificiosa praticada no interior de Delegacia, longe dos olhos de qualquer pessoa, é meio eficaz à perpetração da fraude processual. Ademais, para a consumação desse delito, é desnecessário que o agente atinja a finalidade de induzir em erro perito ou juiz. 5. Comprovado que a apelante tinha conhecimento da falsidade dos crimes imputados aos ofendidos, considera-se caracterizado o delito de denunciação caluniosa, na sua forma tentada, se não se consumou somente por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Não há que se falar na ocorrência de bis in idem, por ter sido a apelante condenada por fraude processual e denunciação caluniosa tentada, por serem tipos autônomos, com dolos específicos, sendo correta a condenação pelos dois crimes em concurso material. 7. Recurso desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos e, de ofício, retificar as penas impostas.” (TJ-DF 20101010063474 DF 0006269-10.2010.8.07.0010, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 182)
A questão em questão se refere a um caso penal envolvendo lesão corporal leve, violência doméstica, fraude processual e tentativa de denúncia caluniosa. O tribunal fornece várias diretrizes importantes: Primeiramente, a regulamentação estabelece que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de lesão corporal, especialmente quando ocorrerem em relações domésticas. Isso significa que, mesmo que a lesão seja leve, ela é considerada relevante para o Direito Penal e não pode ser considerada insignificante. Além disso, a reconciliação posterior entre as partes envolvidas em casos de violência doméstica não extingue a punibilidade, ou seja, o processo penal continua, independentemente da reconciliação do casal.
O tribunal também observou que, no caso em questão, não foram evidenciadas lesões corporais recíprocas, invalidando a alegação de lesões mútuas. Portanto, a pena não pode ser compensada por multa. Quanto à fraude processual, o tribunal enfatiza que a manipulação de provas no interior de uma delegacia é eficaz e que a consumação desse delito não requer necessariamente que o agente alcance o objetivo de induzir em erro um perito ou juiz.
A decisão também considerou que o réu tinha conhecimento da falsidade dos crimes imputados às vítimas, caracterizando, assim, o crime de denúncia caluniosa na forma tentada, mesmo que não tenha sido consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Finalmente, o tribunal rejeita a alegação de bis in idem (duplicidade de indenização), uma vez que os crimes de fraude processual e denúncia caluniosa tentada são considerados tipos excepcionais com dolo específico. Portanto, a denúncia pelos dois crimes em concurso material é mantida.
Conclusão
Quando iniciada a pesquisa, constata-se uma enorme dificuldade em compreender se a modificação do depoimento por parte da vítima de violência doméstica e familiar constituiria motivo probatório suficiente para a imputação do crime de denunciação caluniosa àquela mulher. A construção legislativa atual assume de forma implícita que a mulher, por ser mulher, estaria em situação de vulnerabilidade presumida; todavia, de acordo com o Atlas da Violência do IPEA, já apresentado nesse trabalho, os fatos concretos demonstram o contrário. Logo, essa presunção inverte a lógica do processo penal, gerando uma falsa vulnerabilidade.
Pois cria um réu presumidamente culpado e uma vítima presumidamente inocente. A Lei Maria da Penha, ao ser aplicada exclusivamente para a proteção da vítima do sexo feminino, cria privilégios legislativos para um sexo em detrimento do outro. E, num Estado Democrático de Direito, que se propõe garantista, não se pode admitir que seu sistema penal seja seletivo, baseado em identidades, e não em condutas. A verdadeira equidade exige um tratamento isonômico para casos idênticos, inclusive quando o agressor é mulher e a vítima é o homem.
A aparência da denúncia caluniosa no contexto da Lei Maria da Penha é um tema complexo e multifacetado que merece uma análise aprofundada para entender suas implicações jurídicas e sociais. Com base na discussão apresentada, algumas considerações finais podem ser destacadas. A má utilização da Lei Maria da Penha, através de denúncias falsas, é uma realidade que pode prejudicar tanto as vítimas reais quanto os acusados injustamente. Isso enfatiza a importância de um sistema de justiça equilibrado que proteja os direitos de todos os envolvidos. A denúncia caluniosa é um crime que deve ser tratado com seriedade pelas autoridades e punido de acordo com a lei. No entanto, é crucial garantir que as vítimas legítimas não sejam desencorajadas a denunciar abusos genuínos devido ao medo de serem acusadas injustamente de denúncia caluniosa.
Os casos apresentados ilustram a complexidade da denúncia caluniosa e suas motivações diversas, incluindo vingança, alienação parental e a busca de benefícios pessoais. Esses casos também destacam a necessidade de investigações rigorosas para estabelecer a verdade. A mídia desempenha um papel significativo na forma como esses casos são percebidos pelo público. É importante que a cobertura midiática seja equilibrada e imparcial, evitando pré-julgamentos que possam prejudicar a presunção de inocência. A justiça e a sociedade precisam encontrar um equilíbrio entre a proteção das vítimas legítimas de violência doméstica e a garantia dos direitos dos acusados. Isso requer um sistema jurídico que seja sensível às nuances e complexidades desses casos.
Contudo, conforme demonstrado ao longo deste artigo, a problemática envolvendo a falsa imputação de crimes no contexto da Lei Maria da Penha vem sendo gradativamente enfrentada pelo Poder Judiciário. Os Tribunais Estaduais, Regionais e Superiores têm estabelecido entendimentos e adotado medidas destinadas a assegurar que a proteção conferida às vítimas de violência doméstica não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, desconsiderar a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos acusados. Nesse sentido, a atuação judicial demonstra a importância de investigações criteriosas e da análise individualizada de cada caso, de modo a diferenciar situações reais de violência de eventuais acusações falsas.
Assim, o combate à denúncia caluniosa deve ocorrer paralelamente à proteção efetiva das verdadeiras vítimas, evitando tanto a impunidade daqueles que utilizam o sistema de justiça de maneira fraudulenta quanto a criação de obstáculos para mulheres que realmente necessitam de proteção. Portanto, conclui-se que o enfrentamento dessa questão exige o equilíbrio entre a efetividade da Lei Maria da Penha, a responsabilização por eventuais abusos e a preservação dos princípios fundamentais do processo penal, contribuindo para um sistema de justiça mais seguro, responsável e comprometido com a busca pela verdade.
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