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Modernização no direito: inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.441, em 04 de janeiro de 2007, permitindo que divórcios, separações, inventários e partilhas, desde que não haja conflito entre as partes, não tenha envolvimento de menores de idade e incapazes, sejam realizados em Cartório, não necessitando mais da presença do juiz para solucionar os referidos casos.

Esta nova lei tende a facilitar a vida das partes e desafogar o Poder Judiciário. A tendência é dar mais agilidade e reduzir os custos arcados entre os envolvidos.

A proposta da nova Lei vale para as separações e divórcios consensuais, que são aqueles em que as duas partes não estão em conflito. Todavia, não vale para os casais que tenham filhos menores de idade e pessoas incapazes envolvidas por mais que sejam maiores de idade, casos em que continuarão os pedidos sendo protocolados no Fórum e analisados pelo Poder Judiciário.

Para melhor esclarecimento à sociedade, é preciso diferenciar entre separação e divórcio. A separação consensual ocorre a qualquer momento, desde que o casal assim queira. O divórcio só é realizado no caso de o casal já estar separado judicialmente há um ano, ou, se não estiver separado judicialmente há um ano, que esteja então separado de fato há dois anos. O que torna mais interessante nessa diferenciação, é que com a separação, nenhuma das partes separadas podem se casar nos termos da lei novamente; sendo que através do divórcio, as partes envolvidas podem se casar nos referidos moldes.

O procedimento para a realização dos pedidos é feito através de escritura pública, no próprio Cartório, por intermédio do tabelião e com a presença obrigatória do advogado das partes. É necessário salientar que o tabelião somente lavrará a escritura pública se as partes estiverem acompanhadas do advogado comum ou do advogado de cada um deles.

Pelo que se verifica na Lei, não há a necessidade da homologação judicial no caso de separação consensual e divórcio consensual, valendo a escritura pública como documento hábil a todo instante, inclusive para os posteriores registros. Ressalte-se que a escritura pública é suficiente para alterar o registro civil das pessoas quanto ao estado civil e inclusive quanto à utilização do nome, o pagamento ou renúncia da pensão entre os cônjuges, bem como o registro dos imóveis, no caso de partilha de bens.

Para as pessoas que não tiverem condições de arcar com as despesas cartorárias deverão apresentar uma declaração de que são pobres nos termos da lei.

Infelizmente, era de se esperar que vários Cartórios ainda não têm condições de atender a tantas pessoas com os mesmos problemas de separação, divórcio, inventário e partilha, pela falta até mesmo de funcionários, ou por causa da novidade no mundo jurídico, sem saber os procedimentos adequados a serem providenciados em tão pouco tempo de vigência da referida lei. Inexistem meios para se saber qual o melhor procedimento a ser aplicado ainda. Doutrinas ainda não foram lançadas para que o profissional se adapte ao caso.

Nos casos em que já esteja em andamento o pedido no Fórum, o casal poderá requerer a extinção e, posteriormente, fazer o mesmo pedido no Cartório.

Conclui-se, portanto, que a nova Lei foi sancionada em 04/01/2007 e já está em vigor desde 05/01/2007, valendo para todos os casos, já que na lei existe um dispositivo que prevê a entrada em vigor a partir da publicação no Diário Oficial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gislaine F. de Oliveira Mascarenhas Aureliano

 

Bacharel em Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro-Jacarezinho; Funcionária Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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