1. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
Muitos estudiosos, quando questionados a respeito da natureza jurídica de um instituto qualquer tentam se ater a “essência” do instituto, para poderem enquadra-lo em uma das categorias gerais do direito.
Assim, CINTRA (2003) traz que durante muito tempo o termo processo foi confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo ele indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. “É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)” (2003:278).
Nesse sentido, muitas teorias existem sobre a natureza jurídica do processo, e revelam a visão privatista e publicista.
É de suma importância o estudo dessas teorias porque se alguém demonstrar algum dia que o processo é um contrato, daí decorrerão conseqüências práticas de grande importância. Mesmo porque o legislador formula hipóteses, prevê certas situações e, na falta de alguma norma reguladora do processo, as normas subsidiárias (secundárias) seriam as do direito civil, que regulam o contrato, quando analisado o processo no seu sentido contratual.
1.1. Teorias Privatistas
Essas teorias referem-se ao sentido de processo como contrato e quase contrato.
Em se tratando de processo como “contrato”, FILIPPIN (2004) traz que no velho Direito Romano, a concepção do processo era contratual, ou seja, a relação que interliga autor e réu no processo era vista como em tudo idêntica à que une as partes contratantes. No contrato, existe um acordo de vontades, um titular do interesse subordinante e outro titular do interesse subordinado. O primeiro tem o direito de exigir do segundo que satisfaça uma prestação, que lhe é assegurada por lei.
Quando se fala em contrato, tem-se em mente um acordo de vontades. Na fase remota do direito processual romano, o Estado não havia alcançado ainda um estágio de evolução, capaz de permitir-lhe impor a sua vontade sobre a das partes litigantes. Procurava-se, por isto, uma justificação, pela qual a sentença pudesse ser coercitivamente imposta aos contendores. Isto era possível em virtude da litiscontestatio. Dizia-se que, com a propositura da ação e o chamamento do réu a Juízo, as partes, através da litiscontestatio, entabulavam um contrato judiciário, pelo qual se obrigavam a permanecer, no processo, até o final e a acatar a decisão do arbiter, que escolhiam para dirimir aquela pendência.
“Não poderia ser outro o entendimento dos romanos, que incluíam o processo dentro do Direito Privado”, aduz FILIPPIN (2004:10). O Direito Processual era o próprio Direito Privado, em atitude de defesa, quando violado. A doutrina Francesa dos séculos XVIII e XIX, influenciada pela doutrina política do contrato social de Rousseau, continuou considerando o iudicium como sendo um contrato. Supunha-se um acordo de vontades, ou uma convenção das partes, de aceitarem a decisão do juiz.
De acordo com CINTRA (2003), essa doutrina tem mero significado histórico, pois como observado alhures, parte da idéia de que as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados, através de um negócio jurídico de direito privado (litiscontestatio): “Na realidade, a sujeição das partes é o exato contraposto do poder estatal (jurisdição), que o juiz impõe inevitavelmente às pessoas independentemente da voluntária aceitação” (CINTRA, 2003:279).
Já referindo-se ao processo como quase-contrato, FILIPPIN (2004) traz que segundo o artigo 1.371 do Código Civil francês, o famoso Código de Napoleão, o quase-contrato é o encontro de fatos voluntários do homem de que resultam obrigações recíprocas entre as partes. Enquanto no contrato as obrigações dele decorrentes são determinadas, diretamente, pela própria vontade das partes, no quase-contrato as obrigações são determinadas pela lei, com base na presumível vontade das partes. A vontade das partes só é exigida para a prática do ato e não para a produção das obrigações jurídicas dele resultantes, que são determinadas pela lei.
Assim, da circunstância de as partes comparecerem voluntariamente ao juízo e de se submeterem às decisões judiciais, deduz-se a existência, entre elas, de um fenômeno análogo ao contrato, que vai fundamentar essa atitude de se submeterem ao processo. Portanto, o comparecimento voluntário das partes ao juízo é o acontecimento indicativo de sua vontade de participar do processo e aceitar a decisão judicial.
Estas teorias são contratualistas (contrato e quase-contrato), porque o processo resultaria de um contrato ou algo semelhante a um contrato e, pois, de um acordo de vontades. Mas, como citado por FILIPPIN (2004), se na litiscontestatio a vontade não era totalmente livre, que acordo de vontades seria esse que, se o réu não comparecesse, o autor poderia faze-lo comparecer à força? Tal pensamento era sem dúvida inconsistente, tanto que no próprio Código Napoleônico indicava-se uma outra fonte de obrigações: a lei (CINTRA, 2003).
1.2. Teorias Publicistas
Diferentemente, autores famosos construíram teorias do processo como da relação jurídica, da situação jurídica, como serviço público, como instituição. Seguindo o ponto de vista do autor CINTRA (e outros), apresenta-se aqui o processo como relação jurídica, primeiramente, como procedimento, e depois como situação jurídica.
Dessa forma, segundo a teoria do processo como relação jurídica, o processo contém uma relação jurídica entre as partes e o estado-juiz, a chamada relação jurídica processual.
Essa teoria é atribuída a um jurista alemão, Büllow, que a expôs num livro de grande fortuna intitulado “A teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais” (CINTRA, 2003). Afirmou o escritor alemão que o direito processual civil não havia ainda alcançado um estágio de evolução, se comparado com o direito civil ou com o direito penal, e o motivo deste atraso devia-se ao fato de que a doutrina sequer conseguira distinguir o “processo” do “procedimento.
Nesse sentido, traz FILIPPIN:
O processo é coisa distinta do procedimento. Tal distinção era importante para a determinação da natureza jurídica do processo. Até então, o processo não havia sido estudado sob o prisma da sua essência, sob o seu aspecto interior, senão sob a sua roupagem externa, à luz da forma e dos atos que lhe davam corpo. Dispôs-se, então, a demonstrar que uma coisa era o processo e outra, o procedimento (2004:13)
O processo não é apenas uma regulamentação de formas e atos ou uma sucessão de atos. Visto sob o seu aspecto interno, é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz, ou seja, uma relação jurídica processual. O processo é uma relação jurídica pública (vincula o Estado), que avança gradualmente e se desenvolve passo a passo. Essa relação processual não se identifica com as relações jurídicas privadas que constituem matéria do debate judicial, porque estas se apresentam totalmente concluídas, enquanto aquela se apresenta apenas no embrião.
Sobre a relação jurídica, Büllow demonstrou a distinção entre relação jurídica processual e material, como expôs FILIPPIN (2003), dizendo que elas se distinguem pelos seus sujeitos, pelo seu objeto e pelos seus pressupostos. O autor exerceu o direito de ação, pedindo ao juiz a tutela jurisdicional, que este irá outorgar ou não. Mas o juiz não pode decidir sem ouvir o réu. Ao direito de ação, do autor, corresponde o direito do réu de defender-se, ou, pelo menos, de influir na decisão a ser proferida.
Esta oportunidade não pode ser retirada ao réu, porque tem assento constitucional, além de o nosso processo não ser do tipo inquisitório. Pode até acontecer que o réu não se defenda e o processo corra à revelia, mas a oportunidade de faze-lo não lhe pode ser negada. Dando-se conhecimento ao réu de que foi ajuizada uma ação contra ele, também o réu passa a ser interligado aos demais sujeitos processuais (autor e juiz) pela mesma relação jurídica que agora se completa. O juiz não pede ao réu para comparecer em juízo e nem o obriga a contestar o pedido do autor; o juiz, no exercício do seu poder jurisdicional, determina a citação do réu com as conseqüências da lei. Assim, ao mesmo tempo em que exerce um poder, cumpre o juiz um dever.
O juiz não possui somente obrigações. Ele é dotado de poderes para exercício das funções jurisdicionais. No uso desses poderes é que ele determina o comparecimento da testemunha, gerando para esta o dever de comparecer. Sem os poderes de que está investido, o juiz jamais teria condições de desempenhar sua tarefa.
As partes não possuem somente direitos, dispondo também de faculdades, como, v.g., a de reinquirir testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Têm também obrigações, v.g., de lealdade processual, não apenas entre si, mas para com o órgão jurisdicional, e de pagar as custas processuais. Suportam ainda ônus, devendo praticar determinados atos para evitar prejuízo.
O processo põe em confronto os sujeitos que dele participam – autor, juiz e réu – atribuindo-lhes direitos, poderes, faculdades e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições e ônus. O juiz tem obrigações, mas tem igualmente poderes, direitos e obrigações. Quando postos em confronto estes sujeitos, nasce entre eles um vínculo, um liame, uma relação, que não é vista a olho nu, mas que os interliga no processo (FILIPPIN, 2004).
E a relação da qual decorrem direitos e obrigações chama-se relação jurídica ou relação jurídica processual, porque relativa ao processo. A relação processual, assim, possui natureza triangular. Nela atuam o juiz, o autor e o réu, vinculando-se de modo recíproco. De acordo com essa teoria, a relação jurídico-processual existe entre juiz e autor, entre juiz e réu e entre autor e réu, vinculando-se reciprocamente.
Várias foram as críticas sobre essa teoria, tanto que surgiu então um concepção mais elaborada, na qual o processo é um procedimento, ou seja, é uma série ordenada de atos previstos normativamente tendentes à produção de um efeito jurídico final. Por conseguinte, a natureza jurídica do processo é ser um procedimento, isto é, uma cadeia de atos, previstos por normas, necessários à produção de um efeito jurídico final. A “essência” do processo está, pois, nesse encadeamento ou nexo entre os atos determinados por normas, atos que são necessários para a produção de um efeito jurídico final.
Até que surge a teoria da situação jurídica, em que o processo não é uma relação jurídica, que é o estado de uma pessoa enquanto faz valer o direito material afirmado em juízo. Por outras palavras, para essa teoria, o processo é o modo, ou situação, em que a pessoa se encontra enquanto espera a sentença. E esta situação em que a pessoa se encontra é a de ter a possibilidade de praticar atos, ou a necessidade de praticá-los, para ganhar a ação etc.
A teoria da situação jurídica, segundo FILIPPIN (2004) constitui uma reação à doutrina da relação processual. Para ela, no processo não há relação jurídica, entendida como relação entre direitos e deveres, mas situações jurídicas que compreendem possibilidades, expectativas e ônus.
A teoria da situação jurídica foi elaborada para opor-se à teoria da relação jurídica. Sua tese central é a de que o processo não encerra uma relação jurídica entre seus sujeitos, pois não há direitos e deveres jurídicos entre eles. Segundo o autor dessa teoria, James Goldschmidt, o que há no processo são possibilidades, ônus e expectativas, e não relação jurídica que, segundo a concepção tradicional, é constituída de direitos e deveres, realidades inexistentes no processo.
De qualquer forma, é importante observar que essas teorias procuram explicar o processo a partir da vontade das partes, direta ou indiretamente. Diretamente, no contrato, indiretamente, no quase-contrato. Por conseguinte, a fonte dos chamados direitos e deveres que se exercitam no processo é a vontade direta ou indireta das partes.
Essa tese deixa na sombra a lei, que é a fonte mais importante dos direitos e deveres. Trata-se de uma explicação do processo a partir de uma perspectiva privatista e individualista. Essas teorias têm hoje mero sabor histórico, pois ninguém considera mais o processo como sendo um contrato ou quase-contrato.
Essas três teorias correspondem a três conhecidas concepções do direito em geral, que não se excluem, mas, pelo contrário, se complementam por cuidarem de três aspectos particulares do fenômeno jurídico. Assim, essas três teorias, apesar de aparentemente diversas, na verdade são complementares, pois cuidam de três aspectos particulares do fenômeno jurídico.
Pode-se dizer que o processo é procedimento, porque consta de uma cadeia de atos disciplinados por normas, atos que devem ser realizados para que se produza um efeito jurídico final; é também relação, porque nele se estabelecem vínculos entre seus participantes; e, finalmente, é instituição, porque há uma organização fixada por normas das relações entre seus sujeitos, de modo que cada um contribua regularmente com sua atividade para a consecução do objetivo comum. Por outras palavras, o processo é também instituição, porque as condutas de seus sujeitos estão organizadas estavelmente por normas jurídicas.
Segundo FILIPPIN (2004), a teoria da situação jurídica recusa a teoria da relação processual justamente porque não aceita a idéia da relação processual como um laço que estabelece direitos e deveres entre os sujeitos processuais, figuras que, segundo ela, não existem no processo. Se, porém, ampliar-se o conceito de relação processual para abranger outras realidades, estão parece desaparecer a oposição entre essas duas teorias.
2. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
Após observadas as diferentes teorias sobre a natureza jurídica do processo, observa-se, como colocado por CINTRA (2003) que é a da relação processual que mais se encaixa com a realidade processual. Como observado pelo mesmo autor:
São relações jurídicas, por exemplo, o nexo existente entre credor e devedor e também o que interliga os membros de uma sociedade anônima. O processo também, como complexa ligação jurídica entre os sujeitos que nele desenvolvem atividades, é em si mesmo uma relação jurídica […], a qual, vista em seu conjunto, apreseta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus (CINTRA, 2003:282-283).
É relevante observar, no entanto, que a aceitação desta teoria não significa dizer que o processo seja a própria relação processual, ou melhor, que processo e relação processual sejam a mesma coisa.
O processo é uma entidade complexa, “…é a síntese dessa relação jurídica progressiva (relação processual) e da série de fatos que determinam a sua progressão (procedimento)” (CINTRA, 2003:284).
Muito há que se observar a respeito da natureza jurídica do processo, e como expõe CINTRA (2003), a teoria da relação jurídica processual se afirma sobre três aspectos: pelos seus sujeitos, pelo seu objeto e pelos seus pressupostos.
2.1 Sujeitos da relação jurídica processual
Apenas a título de complementação pelo que já foi exposto neste trabalho anteriormente, os três sujeitos principais da relação jurídica processual são:Estado, demandante e demandado.
Diz-se que o juiz é o sujeito do processo, pois na verdade ele é agente de um dos sujeitos que é o Estado, que não participa do “jogo” de interesses (ou vontades) mas sim “comanda” toda a atividade processual, distinguindo-se das partes por ser desinteressado, imparcial.
2.2 Objeto da relação jurídica processual
De acordo com CINTRA (2003) o objeto da relação jurídica processual é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, mediante o provimento final em cada processo.
O objeto nada mais é que o “mérito” da causa, o objetivo que se busca com a ação.
2.3 Pressupostos da relação jurídica processual
Os pressupostos da relação jurídica processual são os requisitos essenciais para a constituição de uma relação válida, que segundo CINTRA (2003) são:
a) uma demanda regularmente formulada;
b) capacidade de quem a formula;
c) investidura ao destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de juiz.
Esses requisitos permitem que seja consagrada a ação, ou melhor, que seja possível haver o julgamento do mérito.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À luz da análise acima, pode-se estabelecer as seguintes conclusões segundo diversos autores: – As teorias do contrato e do quase-contrato expressam a preocupação de colocar a vontade do indivíduo como fundamento da atividade processual. Para elas, a submissão das pessoas à função jurisdicional do Estado decorre de suas vontades. Evidentemente, trata-se de uma teoria elaborada numa época em que tudo no direito se explicava a partir do poder da vontade do indivíduo. Hoje, sabemos que, acima da vontade do indivíduo, existe o poder do Estado, exteriorizado na lei, que passou a ser fonte, por excelência, dos direitos, poderes e deveres; – A teoria da relação processual só difere das teorias do contrato e do quase-contrato quanto aos fundamentos do processo. Mas em ambas está presente a idéia do processo como relação jurídica. Só que as anteriores fundamentam essa relação na vontade das partes. Já a chamada teoria da relação processual fundamenta-a na lei; -Quanto à teoria da situação jurídica, não é incompatível com a teoria da relação, ou seja, a teoria da situação jurídica não nega propriamente a teoria da relação processual. O que ela nega é uma certa concepção de relação processual como laço que estabelece direitos e deveres entre as partes. Por outras palavras, o que a teoria da situação jurídica não aceita é o conteúdo da relação como consistindo de direitos e deveres entre as partes e o juiz. Para ela o que há são possibilidades de praticar atos, necessidade de praticar esses atos, tendo em vista o êxito da ação etc.
Portanto, ampliada a idéia de relação processual para abranger também a categoria do poder jurídico e do ônus, então as duas teorias praticamente coincidem. De fato, aquilo que a teoria da situação jurídica chama de responsabilidade de criar situações jurídicas corresponde ao que, modernamente, chama-se de poder jurídico, e o ônus é a necessidade de exercer esse poder, tendo em vista ganhar a ação. Assim, não há diferença essencial entre elas. Apenas, a teoria da situação jurídica concebe a relação processual de uma maneira dinâmica, compreensiva dos poderes jurídicos, através dos quais criam-se as situações jurídicas, enquanto a outra a concebe de maneira estática, compreensiva apenas de direitos e correlativos deveres.
Finalmente, as teorias da instituição e do procedimento são visões do processo a partir de aspectos diferentes que, no entanto, não se contradizem, mas, pelo contrário, se completam e se integram. A teoria da instituição centra sua atenção no processo enquanto organização estável das condutas dos sujeitos processuais disciplinadas por normas, tendo em vista realizar uma idéia objetiva. Já a teoria do procedimento centra sua atenção nas normas que estabelecem o encadeamento entre os diversos atos necessários à produção de um efeito jurídico final. Assim, as teorias da instituição e do procedimento se reclamam mutuamente, vez que não se concebe uma organização sem normas que a disciplinem, nem se concebe as normas sem condutas a organizar. Por outro lado, também não há antagonismo das teorias da instituição e do procedimento em face da teoria da relação processual. De fato, o procedimento é a forma de encadeamento dos atos em que se exteriorizam os poderes, ônus, deveres e faculdades constitutivas das relações processuais. De modo que, essas teorias, ao invés de se repelirem, se requerem reciprocamente, vez que tratam de dimensões particulares da mesma realidade unitária, que é o fenômeno jurídico-processual.
A tendência da doutrina, como pesquisado, no que se refere à natureza jurídica da ação, tem sido reconhece-la como direito abstrato, uma pretensão, uma vez que o direito de ação não está condicionado ao acolhimento do direito alegado pelo autor.
Já no que tange à natureza jurídica do processo, de acordo com o estudo, encontra-se firmada entre os doutrinadores contemporâneos a noção de relação jurídica – a chamada “relação jurídica processual” –, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular.
Deve-se também a essa teoria, a diferenciação entre processo e procedimento, de grande importância para se determinar a natureza jurídica do processo.
Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão (2000) e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão (2007). Assessora Parlamentar do Poder Legislativo de Campo Mourão – Paraná desde 2004.
Acadêmica de Direito
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