O Direito Agrário e a geopolítica de alimentação

Sumário: Introdução. As opções para a reforma agrária no Brasil. Aproveitamento das terras públicas. Indenização da propriedade agrária. Tensões sociais no campo. Imóvel rural. Empresa rural. Espécies de propriedade no Estatuto da Terra. Conclusões.

 

Introdução.

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A alimentação pode ser considerada hoje o mais grave problema da nação brasileira.

Mais importante até do que educar o povo é alimenta-lo, na opinião de Pinto Ferreira.[1] O cidadão com fome não trabalha e não produz.

Já em Roma antiga existia a luta pela interferência do Estado no abastecimento. Caio Graco criou a “Lei do Pão” que garantia ao povo receber pão dos armazéns do Estado a um preço reduzido. Entretanto, a oligarquia política assassinou-o.

As grandes revoluções européias foram precedidas de graves crises na alimentação. O exemplo da França, em 1789 e o da Rússia ilustram nossa afirmação.

A grave crise da alimentação de mais de 10 anos de duração foi capaz de exacerbar até a loucura todas as paixões populares. Basta lembrar a afirmação da Rainha francesa, quando do início da Revolução, sugerindo dar brioches ao povo.

Pinto Ferreira comenta que a Revolução Francesa praticamente começou com o povo invadindo as padarias.

Na Rússia revolucionária mais de 12 milhões de pessoas morreram de fome, tendo inclusive a estatura do povo soviético diminuído. Isto porque a natureza protege o ser humano, pois diminuindo o tamanho, favorece a sobrevivência. Basta olhar o povo do nordeste brasileiro.

A crise da alimentação se agrava no país e no continente latino-americano. Basta lembrar o exemplo argentino, no qual as pessoas derrubaram já uma série de presidentes com o movimento do “panelaço”, ou seja, as pessoas estão com fome. E a população faminta derrubará qualquer governante ou qualquer regime político existente.

As opções para a reforma agrária no Brasil.

Três são as posições ideológicas dominantes a respeito da questão agrária no Brasil. Assistencialismo agrário, radicalismo agrário e a reforma agrária gradualista.

Pelo assistencialismo agrário uma política de mera assistência agrária deve ser implementada. A simples divisão de terras não resolve o problema agrário no país. Além de uma reorganização da agricultura nacional, deve existir maior equipe de técnicos, agrônomos, veterinários, comercialização de produtos e educação campesina.

A posse da terra é o elemento decisivo para resolver o problema agrário no país. Pretende-se romper a situação atual que é o de grande concentração de terras nas mãos de poucos. Este é o radicalismo agrário. O eixo do problema está na posse da terra. O essencial é a distribuição imediata de terras ao campesinato.

A reforma agrária gradualista deveria ser feita, então, por meio de lenta e objetiva transformação na estrutura agrária. É a posição ideológica, pragmática do problema. Tem como objetivo além da descentralização da propriedade agrária, medidas concretas de consolidação da reforma na estrutura agrária. O planejamento da reforma agrária deve ser efetivado de modo experimental, para unir tradição com o progresso. Objetiva-se uma reforma agrária cientificamente planejada que distribua as terras e aumente a produtividade pela técnica e pela ciência.

Aproveitamento das terras públicas.

Embora não seja a única solução para o abrandamento das questões sociais no país, a transformação gradativa da estrutura agrária brasileira não pode dispensar a utilização das terras públicas, diminuindo-se, conseqüentemente, a tensão agrária.

Grande parte das terras nacional é pública e está desocupada. O povo brasileiro precisa sair da costa do Atlântico e rumar para o interior do país. Grandes são as extensões de terras desocupadas e o nosso Oeste deve ser ocupado. Antes que o capital internacional o faça.

Indenização da propriedade agrária.

Com o objetivo de descentralizar a propriedade rural por meio de reforma agrária, cogita-se de diferentes formas de desapropriação de terras particulares.

Nos países socialistas as terras dos grandes proprietários foram confiscadas.

A desapropriação pode ser realizada por meio do pagamento pelo Estado de quantia equivalente ao valor da terra a ser desapropriada. O pagamento pode ser feito por dinheiro, por meio de títulos da divida pública ou por ambos simultaneamente.

O grande problema do pagamento feito por títulos da dívida pública é a sua desvalorização. Afinal, todos sabemos das dificuldades em receber um título da dívida pública.

Tensões sociais no campo.

A propriedade rural deve atender à função social, assim como a propriedade em geral.

Existem determinadas zonas críticas ou de tensões sociais que apresentam combinação de potencial,  de índice fundiário, do índice demográfico e do índice sócio-econômico.

São causas de tensões sociais: 1) elevada concentração demográfica rural – caractere de subdesenvolvimento agudo; 2) alto contingente de subempregados, marginalizados, ociosos e espiões; 3) populações flutuantes em empregos temporários; 4) divulgação jornalística; 5) baixo padrão de vida da população; 6) desnível dos padrões de vida da cidade e do campo; 7) imobilidade social; 8) analfabetismo. O resultado de tudo isto é a violência rural.

Imóvel rural.

Para definirmos o imóvel rural podemos utilizar o critério da distinção do imóvel urbano. O imóvel destinado à moradia, ao comércio ou à indústria é urbano. O imóvel destinado à agricultura ou à pecuária é rural, ou rústico.

Também são considerados rurais os imóveis situados fora dos perímetros urbanos.

O Estatuto da Terra define imóvel rural como o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial. (art. 4º, I).

O art 4º, inciso I da Lei 8.629, de 25.02.1993, conceitua imóvel rural  como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Empresa rural.

Já a empresa rural é definida como o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias. (Estatuto da Terra, art. 4º, VI).

“Empresa agrária é a unidade econômica constituída pelo complexo dinâmico de capital e trabalho aplicada a uma atividade agrária de natureza permanente, efetuada racionalmente e com o intuito de lucro”.[2]

“Chamamos empresa toda organização cujo objeto é produzir, trocar ou fazer circular os bens ou serviços”.[3]

“A empresa é o local da coordenação dos fatores da produção; o empresário é o coordenador”.[4]

Os próprios decretos que disciplinam o ITR definem a empresa rural como o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra.

Finalmente Torminn Borges conceitua: “ Afastando-nos do casuísmo legal, podemos definir a empresa rural como o empreendimento que objetiva a exploração econômica e racional do imóvel rural, com a finalidade de produzir bens destinados ao consumo público”.[5]

Espécies de propriedade no Estatuto da Terra.

O Estatuto da Terra prevê três tipos de propriedade, quais sejam a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. A Constituição Federal alude à pequena e à média propriedade.

A propriedade familiar é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A área será fixada como um módulo rural.

Minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidade inferiores às da propriedade familiar.

Já o latifúndio é o imóvel rural que exceda a 600 vezes o módulo médio da propriedade rural ou a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona. Se não exceder o limite acima, mas tiver área igual ou superior ao módulo rural e for mantido inexplorado não poderá ser mantido e nem considerado como empresa rural.

Conclusões.

Dentro de um contexto em que é estabelecida a política nacional da fome zero, além de se propor a mesma linha de pensamento nos encontros dos líderes dos demais países do planeta, é essencial que os problemas da humanidade de hoje são muito semelhantes aos problemas de outras eras passadas.

Se as leis e os governantes não trabalharem com a conscientização dos seres humanos, dos indivíduos que estão envolvidos na produção e no consumo dos alimentos, pouco ou quase nada poderá ser concretizado.

Notas
[1] PINTO FERREIRA. “Curso de Direito Agrário” SP: Saraiva, 1994, pp. 119.
[2] RECAGNO, Raul S., “I Congresso Argentino de Direito Agrário”.
[3] TRUCHY, H.
[4] BUDIN, L.
[5]BORGES, Paulo Torminn. “Institutos Básicos do Direito Agrário”, 6º ed, SP: Saraiva, 1991, p.44.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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