O Estado em Direito Internacional

Resumo: Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público se faz necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz na idéia de o Estado deve sempre perseguir um fim) e; a capacidade para manter relações com os demais Estados.


Sumário: 1. Introdução. 2. Análise dos Elementos constitutivos do Estado. 3. Formação dos Estados. 4. Classificação dos Estados. 5. Reconhecimento de Estado. 6. Sucessão e Extinção dos Estados


Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar este paper com a seguinte citação: “Para se ter alguma autoridade sobre os homens, é preciso distinguir-se deles. É por isso que os magistrados e os padres têm gorros quadrados.” (Voltaire)


1. INTRODUÇÃO


O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma conseqüência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta e, no entanto, não passar de um representante de uma potencia.


Diante disto, podemos afirmar que o conceito de Estado vem evoluindo desde a Antiguidade, a partir da Pólis grega e da Civitas romana. Até o limiar a denominação “Estado” era desconhecida sendo empregadas diversas expressões como, por exemplo, rich, imperium etc. O termo tem origem no latim status, reportando-se ao entendimento de “estar firme”, sendo empregado pela primeira vez com sentido jurídico e político , no século XVI, por Maquiavel, em sua obra O Princípio, quando indicou a organização de comunidades denominadas “cidades-estado”. [1]


O significado de Estado varia do ponto de vista de cada doutrina, de cada autor e de qual enfoque se pretende dar sobre ele, ou seja, sob o aspecto político, sociológico, constitucional, filosófico, no campo internacional, tornando, portanto, extremamente difícil estabelecer os reais contornos para o termo Estado.[2]


Norberto Bobbio afirmar que


“o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou inícios do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história européia e apos esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira,das suas condições originarias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”[3]


A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional deve ter os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Celso Albuquerque de Mello[4] citando Verhoeven observa que há uma tendência do Estado do DIP ser o Estado das Nações Unidas. Diz ele que ser Estado é um efeito do ingresso de uma coletividade na ONU e não uma condição para ingressar na ONU.


Elementos Constitutivos (Essenciais) do Estado




O conceito de Estado em Direito Internacional não é o mesmo que lhe atribui a Teoria Geral do Estado, sendo mais restrito e com particularidades diversas. Em ambas as disciplinas, porém se tem a certeza de que, pois critérios da qualidade de Estado devem ser enunciados pelo Direito. Se assim não fosse, um Estado poderia pretender não saldar eventual dívida para com outro pelo simples dato arbitrário de ao reconhecer o outro como Estado.


De toda sorte, não tendo a pretensão de alargar por demais o assunto, pois vários entendimentos e conceitos podem ser suscitados para Estado[5], apresenta-se a idéia para nortear o presente estudo, como sendo uma organização política destinada a manter a ordem social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, num sentido maior, pelo bem-estar social dos administrados, devendo ser levada em conta a existência dos elementos constitutivos.


Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, Estado é “um ente jurídico, dotado de
personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam”. [6]


Para ser considerado Estado no âmbito do Direito Internacional Público se faz necessário a existência de cinco elementos constitutivos: povo (conjunto de indivíduos unidos por laços comuns); território (base física ou o âmbito espacial do Estado, onde ele se impõe para exercer, com exclusividade, a sua soberania); governo autônomo e independente (é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação); finalidade (traduz na idéia de o Estado deve sempre perseguir um fim) e; a capacidade para manter relações com os demais Estados. [7]


2. Análise dos Elementos constitutivos do Estado


2.1. Povo


Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.). Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas.


Hoje se defende que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo. Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.


2.2. Território


O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do planeta em que o Estado se assenta com a população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites, mas, ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, por exemplo, Israel. É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado.  Sobre este território o Estado exercerá a soberania em duplo aspecto:


a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;


b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.


O território inclui:


a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;


b) o subsolo e as regiões separadas do solo;


c) os rios, lagos e mares interiores;


d) os golfos, baías e portos;


e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que têm litoral;


f) o espaço aéreo correspondente ao solo.


O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade territorial e sua delimitação. Hugo Grotius defendia que a embaixada era uma extensão do território do seu Estado. Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade, que depois foi estendida também aos navios e aeronaves militares, foi sendo abandonada hodiernamente.


Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em relação ao Estado reditante, mas continuam sendo parte do seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).


Interessante ponto é em relação ao território em relação à questão do Mar territorial:


O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.


A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.


A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.


A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.


O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro. O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial. [8]


 


2.3. Governo Autônomo e independente


O conceito de governo autônomo e independente leva à ideia de Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece outro acima de si (suprema protestas – superiorem non recognoscens).


Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas próprias regras de Direito Internacional Público. Na verdade a noção de soberania nunca significou autonomia absoluta”, mas colocava “limites à legitimidade das interferências dos Estados entre eles


Nos dias hoje se entende soberania como:


a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das fronteiras do seu território e em último grau, as suas decisões (soberania interna);


b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais, em pé de igualdade com os outros atores da sociedade internacional (soberania externa).


Os variáveis conceitos de Soberania


 


Tal governo autônomo e independente deve ter autocapacidade, ou seja, atuar com liberdade interna e internacionalmente. Os Estados que têm um governo autônomo, independente e com autocapacidade, têm soberania (ou capacidade internacional) plena.


2.4. Finalidade


A finalidade é o elemento social do Estado. Não é reconhecido por toda a doutrina. Traduz-se na ideia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõe.


A formação dos Estados, que ocorre quando seus elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito Internacional Público por suas consequências no plano internacional. Tal integração leva à soberania.


Segundo Valério de Oliveria Mazzuolli não se pode mais entender que o


“Estado tem por única e exclusiva finalidade extrair se sua coletividade humana o máximo de proveito em prol de si mesmo, sem se preocupar com o bem-estar de sua população. Portanto, não são os indivíduos que existem para o Estado, mas este que se forma em relação àqueles, e por isso tem o dever de proteger-lhes e garantir-lhes os meios necessários para a sua plena realização pessoal”. [9]


2.5. Capacidade para manter relações com os demais Estados


A capacidade para manter relações com os demais Estados este conceito é representa a independência do Estado. A independência foi realçada por muitos juristas como o critério decisivo da qualidade de Estado. Podendo a independência ser encarada por dois prismas:


– O Estado possui um grau de centralização dos seus órgãos que não se encontra Ana comunidade mundial.


– Numa determinada área, o Estado é a única autoridade executiva e legislativa.


Em outras palavras o estado deve ser independente das outras ordens jurídicas estatais, e qualquer interferência dessas ordens jurídicas ou de uma representação internacional deve basear-se num título de Direito Internacional.


3. Formação dos Estados


Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli a formação dos Estados, faticamente, pode se dar por: [10]


a) Fundação direta: consistente no estabelecimento permanente de uma população em um dado território sem dono (res nullius), com a instituição de um governo organizado e permanente;


b) Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de rebelião;


c) Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros. Chama-se sucessão o desmembramento estranho à processo de descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.


d) Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um Estado novo.


Por atos jurídicos, um Estado pode se formar por:


a) uma lei interna;


b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);


c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).


Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento.


O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a sua existência, num território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional”.


O reconhecimento do Estado tem dupla característica:


a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito Internacional Público;


b) constata que o Estado possui as condições necessárias para participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta com os interesses dos Estados que o reconhecem.


A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas correntes distintas:


a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado a condição de sujeito de Direito Internacional Público;


b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.


A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no art. 13 da Carta da OEA. Há uma divergência teórica acerca da obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado.


Para alguns, o reconhecimento é acto voluntário e unilateral dos Estados, que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado. 


Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o Direito Internacional Público.O ato de reconhecimento pode ser classificado de forma, individual ou coletiva, conforme seja feito por um Estado ou por vários deles em conjunto em um único documento diplomático.


Atualmente se entende que o admissão de um Estado na ONU representa o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros.


Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado não-reconhecimento colectivo de direito (de jure) ou de fato (de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma declaração expressa, quer de um ato positivo que indique com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento, que será provisório e revogável expresso ou tácito: é expresso o reconhecimento que consta de documento escrito.


É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade de não-reconhecimento Incondicionado ou condicionado: é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento feito com a imposição de certas condições que, se desrespeitadas, o reconhecimento. O reconhecimento condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.


A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por ato do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.


4. Classificação dos Estados


Os Estados podem ser classificados de um ponto de vista puro, quanto à sua estrutura, em Estados Simples e Estados Compostos.


Os Estados simples não apresentam maiores problemas para o DI, vez que apresentam um poder único e centralizado. É o caso dos Estados unitários, por exemplo, a França. A personalidade internacional é uma única.


Os Estados compostos apresentam uma estrutura complexa, e a centralização do poder não é tão grande. É esta categoria que apresenta dificuldades para o nosso estudo, pois faz surgir a questão de sabermos se os Estados-membros de um Estado composto possuem ou não personalidade internacional.


a) Estados Compostos por Coordenação: “associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central.”


“- União Pessoal (reunião acidental e temporária; autoridade de um soberano comum); União Real (conservação da autonomia interna; delegação a um órgão único da representação externa); Confederação de Estados (associação de Estados; conservação da autonomia e personalidade internacional; cessão permanentemente de parte da liberdade de ação a um órgão central – Dieta).


– União Federal, Estado Federal ou Federação de Estados (união permanente; preservação da autonomia interna dos membros da federação; soberania externa exercida por um órgão central). V. arts. 1.º; 21; 60, § 4.º; 84, VII (CF/1988).”


b) Estados Compostos por Subordinação: Estados vassalos (autonomia interna; dependentes de outro Estado na condução dos negócios externos; pagamento de tributo); protetorados – Estados protegidos (cessão de parte dos direitos soberanos – soberania externa à subordinação voluntária), Estados clientes (defesa de alguns negócios ou interesses executada por outro Estado). Obs.: atualmente não há nenhum exemplo desses três tipos de Estado.


5. Reconhecimento de Estado


O reconhecimento é um ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de direito internacional.


As características do Reconhecimento: formulação de pedido da parte interessada; ato unilateral (exceção: proibição por parte do Conselho de Segurança da ONU), irrevogável e discricionário daquele que reconhece o novo Estado ou Governo; pode ser tardio ou prematuro.


A Natureza Jurídica: constitutiva, ou atributiva (o reconhecimento é requisito fundamental na constituição do fato novo), e declarativa (o fato novo independe de intenções ou apreciações de terceiros).


– Teoria constitutiva: ato individual, ato discricionário, ato condicionado a modalidades, ato político;


– Teoria declarativa: ato coletivo, ato obrigatório, ato puro e simples, ato jurídico.


No entanto, de acordo com o art. 3.º da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado (1933), “a existência política do Estado é independente de seu reconhecimento pelos outros Estados”.


São modalidades de reconhecimento:


 


6. Sucessão e Extinção dos Estados


A sucessão de Estados ocorre quando o Estado sofre transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional.  A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados a respeito de tratados (1978) estabelece que a “sucessão de Estados significa a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais do território”.


Sucessão de Estados é uma teoria em relações internacionais quanto ao reconhecimento e aceitação de um novo Estado criado por outros Estados, baseado em uma relação histórica percebida que o novo Estado possui com o Estado anterior. A teoria tem suas raízes na diplomacia do século XIX.


Sucessão pode se referir a transferência de direitos, obrigações, e/ou propriedade de um Estado anteriormente bem estabelecido (o Estado predecessor) ao novo (o Estado sucessor). Transferência de direitos, obrigações, e propriedade podem incluir ativos estrangeiros (embaixadas, reservas monetárias, artefatos de museus), participação em tratados, organizações internacionais, e dívidas. Frequentemente um Estado escolhe aos poucos se quer ou não ser considerado o estado sucessor.


 


Notas:
1] MACHIAVELLI, N. O princípe. Rio de Jnaeiro: Edições de Ouro, 1975, p. 32, reflete a reforma politica, o livre exaame dos fatos históricos, o ataque às tradições medievais, a instituição do êxito como única medida do poder do princípe, a ruptura do temporal com o espiritual.

[2] O Estado, no entendimento de Azambuja[2]é uma sociedade que se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados, permanentemente, para realizar um objetivo comum. Essa sociedade política é determinada por normas de direito positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem como finalidade o bem público. O Estado emerge na tentativa de superar o instinto natural do homem e implantar definitivamente a sociedade política. Na visão de Azambuja[3]”O instinto social leva ao Estado, que a razão e a vontade criam e organizam”. O Estado, então, é uma criação artificial do homem. O homem, desde seu nascimento, encontra-se submetido à tutela do Estado. Mesmo contra sua própria vontade, o homem é obrigado a seguir os ditames do Estado, razão pela qual “da tutela de estado o homem não se emancipa jamais”.[4]

Se acaso o homem transgredir as vontades do Estado, ou não acatá-las, sofrerá as sanções de tal procedimento. O Estado impõe pesados impostos, obriga ao serviço militar (sacrificar a vida em uma guerra, “morrer pela pátria”), impõe a lei mesmo contra a vontade dos cidadãos: “O Estado aparece assim, aos indivíduos e à sociedade, como um poder de mando, como governo e dominação. O aspecto coativo e a generalidade é que distingue as normas por ele editadas, suas decisões obrigam a todos os que habitam o seu território”.[5] Mais adiante, Azambuja sintetiza a sua noção de Estado, ao afirmar que o mesmo é “a organização político jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado”. Os termos Nação e Estado, para Euzébio Queiroz Lima (1957), são idênticos: “Estado é uma nação organizada”. Queiroz Lima, ao iniciar sua obra, começa pela definição do termo nação, entendendo-o como um conceito vasto e como a mais complexa das formas por que as sociedades humanas se apresentam[6]. O que antecede a nação é uma ordem civil, não existe nacionalidade onde não existir ordenamento civil. O conceito de nacionalidade, em Queiroz, fica subentendido nos conceitos apresentados pelo mesmo nas afirmações de outros escritores. Assim, Queiroz Lima cita H. Hauriou, que entende o termo nação “como uma população fixada no solo, na qual um laço de parentesco espiritual desenvolve o pensamento da unidade do grupamento”. Cita, igualmente, o conceito de nação, segundo o entendimento de Jellinek: “quando um grande número de homens adquire a consciência de que existe entre eles um conjunto de comuns de civilização, e que esses elementos lhe são próprios (…) O conceito de nação é essencialmente subjetivo, é resultante de um certo estado de consciência”[7].  Já o conceito de Estado, em Queiroz Lima, está ligado diretamente com a organização política, onde as condições físicas biológicas, psicológicas, econômicas, intelectuais, morais e jurídicas giram em torno de um governo que administra sob o poder de coação uma autoridade que provém do uso incontido da força. Queiroz Lima entende que o Estado está igualmente ligado ao direito, ou melhor: o Estado está a serviço do direito. Segundo o entendimento de Sahid Maluf (1995), não existe uma definição única de Estado. Há vários autores, cada um com uma concepção ou doutrina diferente. Maluf apresenta o conceito de Estado dentro da visão de vários autores, cada um com uma idéia. Por fim, Maluf apresenta um breve conceito seu: “Estado é o órgão executor da soberania nacional (…) O Estado é apenas uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional…”.[8] Segundo Maluf[9]o Estado é entendido como a sociedade política necessária, dotada de um governo soberano, a exercer seu poder sobre uma população, dentro de um território bem definido, onde cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum. Para José Geraldo Filomeno (1997), o Estado é um tipo especial de sociedade, sendo fundamental analisá-lo nos aspectos sociológico, político e jurídico. Com vistas a explicar sua origem, estrutura, evolução, fundamentos e fins: “… Estado é um ser social e, portanto único, embora complexo e não simples, em atenção aos diversos aspectos que apresente: método científico, método filosófico, método histórico e método jurídico…”.[10] O Estado deve estar a serviço do homem: “… o Estado é mero instrumento para a realização do homem, tendo em vista sua fragilidade e impossibilidade de bastar-se a si mesmo…”[11]. Aderson Menezes (1996), diz que o Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário…O Estado é uma pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado…”. Michael Mann[12]define o Estado como sendo constituído de quatro elementos fundamentais: o Estado é um conjunto diferenciado de instituições e funcionários, expressando centralidade, no sentido de que as relações políticas se irradiam de um centro para cobrir uma área demarcada territorialmente, sobre a qual ele exerce um monopólio do estabelecimento de leis autoritariamente obrigatórias, sustentado pelo monopólio dos meios de violência física. Tal posição encontra sustentação a partir de uma visão mista, a qual foi referida originalmente por Max Weber. Parte-se do princípio que o Estado é um conjunto de instituições decorrentes do desenvolvimento de desigualdades sociais quanto ao exercício do poder de decisão e mando. É classicamente identificado com a idéia de soberano. A idéia de Estado advém do desenvolvimento das formas de governo como resultante das diversas maneiras de dividir o poder entre governantes e governados. O Estado é um conjunto de instituições especializadas em expressar um dado equilíbrio e uma condensação de forças favoráveis a um grupo e ou uma classe social. Ele assegura a unidade de qualquer sociedade dividida em interesses, particularmente de classes, mas também estamentais, pois garante o monopólio (centralizado ou descentralizado) do uso da força nas mãos do grupo, da classe ou do estamento dominante. CREMONESE, Dejalma. Conceitos gerais sobre o Estado. http://br.monografias.com/trabalhos915/conceitos-gerais-estado/conceitos-gerais-estado.shtml. Acesso em 12/09/2009.

[3] BOOBIO, Norberto. Dicionáriode política. 10ª ed. Brasília: Ed. UNB, 1997, p. 425-426.

[4] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 138.

[5] NÓBREGA, Flavianne e BUCK, Pedro. Conceito de estado. http://www.bliccollege.com/blic/manual_ava/BLIC-AVA-Conteudo-TGE.htm. Acesso em 12/09/09.

[6] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 353-354.

[7] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 353-354.

[8] VELEDA MOURA, Danieli. “Uma análise da soberania na plataforma continental brasileira”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6069. Acesso em 13/09/2009.

[9] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 360.

[10] MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 359-361.

Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


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