O instituto da responsabilidade civil no Código Civil de 2002

Resumo: O presente artigo cientifico, aborda de maneira clara e concisa o tema da responsabilidade civil, que hoje é um dos assuntos mais importantes do Direito contemporâneo. O trabalho irá estudar de maneira mais especificada, os tipos de responsabilidade existentes na nossa legislação, bem como suas espécies, destacando-se a reparação por danos materiais e tão comentado Dano moral, enfrentando suas nuances e dificuldades, alem é claro da sua aplicação e quantificação.


Palavras-chave: 1-responsabilidade civil 2-reparação 3-dano moral 4-dano material.


INTRODUÇÃO


O código civil de 2002, veio tratar o tema da responsabilidade civil com bem mais intensidade do que o código de 1916, embora sem a amplitude desejável, consolidou a matéria e foi determinante para sua aplicação nos juízos nacionais.


Juntamente com a Constituição consolidou o denominado dano moral, difundindo seu uso e aplicação, já a muito tempo reclamados pela doutrina e jurisprudência.


Ordinariamente tratou do tema primeiramente na parte geral do código civil, em seu art. 186:


“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[1]


A responsabilidade civil, busca a partir de um ato ilícito(regra) ou ilícito, restaurar um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, tutelando a pertinência de um bem.


Assim, a responsabilidade civil decorre normalmente de um ato ilícito violador do direito, no entanto, poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato licito, desde que haja expressa previsão legal.


É objetivo da responsabilidade civil, restituir o dano por completo, sendo hoje dominante o principio da restitutio in integrum, ou seja, a reposição completa da vitima a situação anterior a lesão, por meio de uma reconstituição natural, buscando uma situação material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível o valor do prejuízo.


Por se tratar de violação de regras de direito privado, a obrigação de reparar o dano é uma sanção civil, cujo objetivo é o interesse particular, que é por natureza compensatória, abrangendo relações contratuais ou extracontratuais, licitas ou ilícitas.


Assim, tem a responsabilidade civil basicamente duas funções:


– garantir o direito do lesado a segurança;


– servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos.


Este trabalho, tem por objetivo abordar o tema da responsabilidade civil sob várias nuances, estudando principalmente os tipos de responsabilidade, as espécies de responsabilidade e seu tratamento dado no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal.


1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Nos primórdios das civilizações predominava o sistema da vingança coletiva, que se caracterizava pela vingança da comunidade e desproporcional ao autor da conduta lesante.


Após esse período, evoluiu-se para uma reação individual, privada, principalmente sob o fundamento da lei de Talião, com o dito, olho por olho, dente por dente.


Nesse período a responsabilidade era objetiva, ou seja, não dependia de culpa, apresentando-se apenas como uma reação ao lesado contra a causa aparente do dano.


Com o advento das legislações da Roma antiga, esse sistema muda, principalmente com a lei das XII tabúas, nascendo a responsabilidade subjetiva, com a reparação do dano através da pecúnia, impondo-se contra o patrimônio do lesante, o ônus da reparação.


Nessa época , desconhecia-se a classe de direito(direitos individuais e personalidade), desta feita a proteção da personalidade era assegurada pela actio injuriarum. No entanto, essa proteção não atingia todas as pessoas, visto que o escravo não possuía a honra civil, pois como não gozava de liberdade, não tinha a qualidade jurídica de pessoa, podendo suportar qualquer injuria, e somente em casos extremamente graves, quando a lesão atingisse indiretamente seu próprio dono, é poderia configurar a injuria.


Ressalte-se, que até esse momento, a legislação da Roma Antiga não havia feito a distinção entre a sanção penal e sanção civil, na medida que, ambas se confundiam.


Pablo Stoze afirma que a edição da Lex Aquilia, foi um marco na evolução histórica da responsabilidade civil, pois sua importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.


Somente na idade média, foi idealizado a distinção técnica entre dolo e culpa stricto sensu, aquela oriunda da imprudência, negligência ou imperícia.


Já no século XVIII, a responsabilidade civil também evolui em relação ao seu fundamento, baseando-se não apenas da culpa do agente, hipótese que será subjetiva, alcançando situações de risco, caso em que será objetiva, independente de culpa, determinada em algumas situações previstas em lei.


Venosa:


“Acrescente-se que o instituto da responsabilidade civil é algo contemporâneo, pois surge pela primeira vez no final do século XVIII, no âmbito do direito revolucionário francês. Sua primeira formulação expressa esta no código civil Francês, espalhando-se daí para todas as codificações anteriores”[2].


Insere-se que o instituto da responsabilidade civil, mesmo de natureza recente, tem se desenvolvido muito rapidamente, principalmente no último século, de modo que o dever de indenizar ampliou-se de maneira considerável, abarcando um maior numero de situações, recompondo o dano.


2 RESPONSABILIDADE PENAL x RESPONSABILIDADE CIVIL


A pessoa humana tem plena liberdade para atuar, a seu livre-arbitrio, fazendo tudo aquilo que a lei não proíbe. O exercício dessa liberdade conferida pela ordem jurídica importa na produção de relações e situações jurídicas suscitadoras de efeitos na esfera jurídica alheia.


Por vezes, esses efeitos se manifestam sob a forma de injúria contratual, quando o dever violado se funda no contrato, ou injuria extracontratual ou aquiliana, quando decorre da lei.


Dependendo dos valores sociais envolvidos, o bem vulnerado pela ação reclamará sanção penal ou civil. Se a valoração social da conduta for vultosa, essa responsabilização constituirar-se em violação a ordem penal, que é sempre numerus clausus, reclamando a adequação da ação a uma figura típica prevista em lei penal, conduta típica, cuja sanção normalmente é a pena de privação de liberdade.


Venosa, ressalta outra particularidade da diferença entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal:


“O direito penal apensas considera a responsabilidade direta, isto é, do causador do dano ou da ofensa, do transgressor da norma. O Direito Penal pune somente perante a culpa ou o dolo. No Direito Penal, a noção de punição de terceiro não participante da conduta é, em principio, completamente afastada no direito moderno, embora doutrinas modernas já acenem com revisão desse conceito, principalmente em crimes ecológicos.”[3]


Em análise, constata-se que o direito penal só considera relevante a sua causa, as condutas ensejadas de dolo ou culpa, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir um resultado ou a negligencia, imprudência e imperícia para a formação da culpa. Ao contrário o direito civil encarrega-se de abarcar outras condutas desde que essas causem prejuízo a outrem.


Para o Direito Penal, a ação é considerada um ato anti-social de grande gravidade, pois pode desequilibrar a harmonia e o equilíbrio da ordem social, por atingir bens jurídicos relevantes como a vida e a integridade física.


 Quando este dever decorre do principio geral de ordem social de respeito a esfera jurídica alheia, resultando tais violações em prejuízo a terceiro, o autor fica responsável pela reparação civil, de cunho moral ou material.


Bittar, faz um paralelo entre a responsabilidade civil e penal:


“A reparação representa meio indireto de desenvolver-se o equilíbrio as relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação do direito dos prejudicados. Já a pena corresponde a submissão pessoal e física do agente, para a restauração da normalidade social  violada com o delito, pois o “principio que governa toda essa matéria é o do neminem laedere – um dos princípios gerais  do direito  – consoante o qual a ninguém se deve lesar, cujos efeitos em concreto se espraiam pelos dois citados planos, em função do interesse violado ( de pessoa, ou de pessoas, de um lado; da sociedade ou da coletividade, de outro ) e conforme a técnica própria dos ramos do direito que a regem, a saber: a) Direito civil (para as violações privadas) e b) o Direito penal (para a repressão pública)”[4]


Neste aspecto, a responsabilidade civil, visa preservar as repercussões do delito civil no âmbito do patrimônio econômico ou moral da pessoa atingida pela atuação anti-juridica, que não perverte nem ameaça a segurança social.


Como escopo, este trabalho, irá abordar o tema da responsabilidade aquiliana, ou seja extra-contratual, além de tecer um comentário acerca da responsabilidade objetiva, sob a ótica do código civil brasileiro.


3 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.


O conceito de responsabilidade civil não é unânime, no entanto Maria Helena Diniz conceitua como:


“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa  a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”[5]


   O ato ilícito constitui assim violação à lei ou contrato, é ato material (ato ou omissão), portanto, delito civil ou criminal. O Código Civil de 2002, define ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Deste ato antijurídico, decorre a responsabilidade ao agente que o praticou, ou seja, a responsabilidade é uma conseqüência da prática do ato ilícito. Esta pode ser legal, quando é imposta por lei, caso o ato jurídico seja decorrente de violação da lei, ou contratual, se decorre de convenção entre as partes.


 A responsabilidade é então a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa.


Portanto, a responsabilidade é o dever contraído pelo causador da ameaça de dano (dano consubstanciado), de assumir perante a esfera pública, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente de seus atos. Responsabilidade civil é a obrigação que o agente tem de ressarcir e reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem.


Essa obrigação quase sempre acarreta um ônus ao agente do dano, mediante indenização, podendo recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro.


Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, é chamada de  responsabilidade direta, quando decorre de ato ou fato alheio a sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção ou vigilancia é denominada indireta. Pode-se então dizer que responsabilidade civil é a obrigação de compor o prejuízo ou dano, originado por ato do próprio agente (direta) ou ato ou fato sob o qual tutelava (indireta), e ainda que sua obrigação deve ser assumida diante do Poder Judiciário.


4 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPECIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL


A responsabilidade civil quanto ao fato gerador pode ser contratual, se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta assim de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou de mora no cumprimento de qualquer obrigação. É violação a norma contratual, estabelecida e convencionada entre as partes.


Um exemplo típico, é a da contratação de um artista para realização de um show, e caso o artista não faça o show como convencionado, a regra é a existência de uma multa, a ser paga pela parte que der causa ao descumprimento.


A responsabilidade quanto ao fato gerador poderá ser também extracontratual ou aquiliana, se resultante do inadimplemento normativo, com a conseqüente prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz. Ë fonte dessa obrigação a inobservância da lei, ou melhor, a lesão a um direito, sem prévio convencionamento entre as partes.


5 TEORIA DA CULPA- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


A corrente tradicional, tem na responsabilidade civil subjetiva, a base de sua doutrina, exigindo que na espécie o prejudicado prove além do dano, a infração ao dever legal, o vínculo de causalidade, a existência da culpa do sujeito passivo da relação jurídica, ou seja, aquele que prejudica é o único responsável pelo dano.


A responsabilidade subjetiva esta inserida dentro da doutrina de culpa, pois depende da comprovação pelo lesado, da vulneração de norma preexistente e nexo causal entre o dano e a antijuridicidade da conduta do agente.


Sobre a responsabilidade subjetiva, Bittar afirma:


A noção de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito a pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.


Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica.


Nesses casos, trata-se de responsabilidade civil indireta, em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que esta obrigado o réu[6].


Como o lesado nem sempre consegue provar esses elementos, dificultando a formação do convencimento do juiz, a conseqüência para a vitima é que a mesma remanesce não indenizada, posto se admita que foi efetivamente lesada.  Aliais, o grande problema do direito em todos os tempos esta na dificuldade da comprovação das alegações em juízo.


A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência da vítima de provar o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato. É esta, atualmente, a conotação adotada.


É fundada na ação ou omissão relevante decorrente de um ato ilícito praticado pelo agente causador do dano. Sua justificativa esta na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Desta forma, indispensável para a reparação a prova da culpa do causador do dano.


A culpa poderá ter gradação , sendo grave, quando dolosamente, ou quando houver negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que era previsível ao homem comum.


A culpa leve ocorrerá quando a lesão de direito puder se evitada com a atenção ordinária, ou a adoção de diligencias próprias.


A culpa levíssima, é aquela em que a atenção devida é de uma pessoa com especial habilidade e conhecimento singular.


A gradação da culpa serve para ajudar o interprete da lei a aplica-la de maneira mais técnica, adequando o grau de culpa ao valor da indenização.


6 TEORIA DO RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


A base doutrinária da teoria objetiva tem início no século passado a partir dos estudos do criminalista alemão Karl Biding que no exame ciêntifico da responsabilidade penal, aprofundou o tema também na ótica da responsabilidade civil, tendo identificado, no estudo do código prussiano (1974) e do código austriaco (1811), a repercussão, na esfera cível, de atos que não configuravam delitos criminais pela ausência do elemento de culpa.[7]


Ë a responsabilidade sem culpa, caracterizada como a violação de um dever contratual ou extracontratual, independente de culpa, sendo assim objetiva, baseando-se na atividade licita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, devido a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meio a reparar os danos experimentados.


Por essa teoria, mesmo que sem culpa, o agente deve ressarcir o prejuízo causado, por que sua responsabilidade é imposta por uma previsão pela lei. Trata-se de obrigação legal, numerus clausus, que requer sempre uma hipótese prevista na lei.


A responsabilidade fundada no risco, consiste assim, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta.


Venosa se refere ao tema, afirmando que nesta fase de responsabilidade civil pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos ; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo.[8]


Nestes casos a obrigação de indenizar é imposta a lei a certas pessoas independente da pratica de ato ilícito.


É exemplo desse tipo de responsabilidade na lei brasileira o da responsabilidade do hoteleiro pelo furto de valores praticado por empregados contra hospedes e do banco que paga cheque falsificado.


Entre outras hipóteses, a responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na teoria do risco se apresenta no Brasil nos seguintes casos, entre as quais: lei de estradas de ferro(lei n- 2.681 de 1912); o código brasileiro do ar ( decreto-lei n- 318, de 1967); lei sobre transporte marítimo (decreto-lei n- 116, de 1967); o código da mineração (decreto lei 277, de 1967).


Este tipo de responsabilidade, embora prevista em lei, deve ser ter sua aplicação técnica, buscando sempre reparar o dano e equilibrar o patrimônio do lesado, sem no entanto tornar inviável a vida econômica do lesante


6.1 RISCO PROVEITO


A  teoria do risco proveito “ principio ubi emolumentum, íbis ius”isto é, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências.


Esse tipo de responsabilidade começa a ganhar maior importância e estudo na doutrina, pois aumentou sua área de incidência, englobando maiores responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos que ensejam a responsabilidade civil.


São pressupostos desse tipo de responsabilidade civil:


– a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, podendo o ato ser licito ou ilícito.


– a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado a vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. A responsabilidade civil pressupõe um dano, que deve ser certo e determinado.


– nexo de causalidade entre o dano e a ação, ou seja, o vínculo entre a ação e o dano(violação ao direito).


A teoria do risco proveito só se justifica desde que haja proveito/benefício para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa de arcar o agente com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria, e a consequente responsabilização.


7 ESPÉCIES DE DANO


7.1 DANO MORAL


Diz o brocado jurídico, “ a honra e a vida se equiparam” ( Honoris causa et vita aequiparantur).


Antes da Constituição de 1988, o tema da reparação do dano moral ainda era muito controverso sendo poucos os doutrinadores a sustentar tal possibilidade. No tocante a Jurisprudência, somente em 1976, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão pioneira, assegurou que “ o dano moral é indenizável, tanto quanto o patrimonial”.[9]


Desta feita, o dano moral, para se consolidar no direito nacional teve que enfrentar uma verdadeira batalha, culminando por se explicitar normativamente na Constituição de 1988.


 Ademais, o referido tema teve que enfrentar a máxima de que não é possível compensar a dor moral com dinheiro, tese esta que foi sustentada pelos primeiros doutrinadores contrários a tal possibilidade.


 Passados essa fase, passemos a definir as espécies de dano moral. Yussef Said Cahail, citando Orlando Gomes.


“Afirmando que a lesão ao direito personalíssimo ocorre em duas hipótese. Assim, o atentado ao direito à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”.”[10]


Carlos Bittar, citado por Yussef Said Cahail, afirma:


“qualificam-se como morais os danos em razão de esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana ( o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria  valoração da pessoa no meio em que vive e atua ( o da reputação ou da consideração pessoal).”[11]


Caio Mário:


“assevera que a idéia de reparação, no plano patrimonial, tem o valor de um correspectivo e liga-se a própria noção de patrimônio. Verificado que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe  uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota correspondente do prejuízo. Para a fixação do valor da reparação do dano moral, não será esta a idéia força. Não é assente na noção de contrapartida, pois que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito. Conseguintemente, hão de distinguir-se as duas figuras, da indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida.”[12]


Um dos assuntos mais intrigantes do direto atual, mormente sua aplicação nos tribunais pátrios, é o da justa indenização a vitima. Questiona-se qual o mecanismo utilizado pelo magistrado para garantir ao lesado uma justa indenização?


No tocante a reparação por dano material, essa resposta não é das mais complexas, visto que por ser um dano patrimonial direto, suscetível de apreciação, a mensuração pelo juiz do prejuízo da vitima é de mais fácil constatação e não apresenta grande dificuldade ao judiciário.


O grande problema da quantificação do dano é sua mensuração  para o dano moral, na medida que, sua apreciação não é direta, não apreciável economicamente, envolve valores e situações subjetivas, que por assim dizer é objeto de grandes debates nos tribunais superiores.


Foi com esse objetivo, que o próprio código civil e alguns doutrinadores, formularam diretrizes para auxiliar os magistrados na solução dessa difícil quantificação.


Visando resolver esse problema, Maria Helena Diniz, listou diretrizes que o juiz possa usar para arbitrar o dano moral, entre os quais destaca-se os principais:


“Com isso, propomos as seguintes regras a serem seguidas, pelo órgão judicante no arbitramento para atingir homogeineidade na avaliação do dano moral.


a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto a vitima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se a situação de penúria do lesado;


b) não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial.


c) Diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão;


d) Verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstancias fáticas;


e) Atentar as pecuriaridades do caso e ao caráter ant-social da conduta lesiva;[13]


Essas diretrizes não são absolutas, mais visam auxiliar o magistrado a quantificar o dano moral, tornando mais simples e justas a solução dos litígios. Ocorre que muitas vezes os magistrados não analisam essas circunstâncias, tomando decisões distoantes com a realidade, muitas vezes conflitantes e heterogêneas, contribuindo para o que se chamou indústria das indenizações.


7.2 DANO MATERIAL


Conforme afirmado, o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo mensurável juridicamente.


Para que haja o dever de reparar e pleitear a indenização é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados nos efeitos da lesão jurídica.


Assim, o dano material, corresponde a dano patrimonial, que se apresenta como uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, que por ser um atributo da personalidade é intangível, embora renunciável. Patrimônio é a totalidade de bens economicamente úteis que se encontram dentro do poder de disposição de uma pessoa.


 Ë a lesão concreta, a um bem, consistente na perda ou deterioração total ou parcial, dos bens materiais pertencentes a vítima, sendo portanto suscetível de indenização pelo agente causador e suscetível de apreciação pecuniária.


O dano material mensura-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vitima e aquele que o mesmo teria no momento se não houvesse ocorrido a lesão.


São dois os mecanismos que a reparação do dano poderá ocorrer:


– pela reparação natural, ou seja, a restituição do estatu quo alterado pela lesão. Ex: restituição da coisa quando furtada;


– pela indenização pecuniária, caso seja impossível restabelecer a situação anterior ao fato lesivo.


Já para ressarcimento do dano, existem duas formas de reparação pecuniária: o dano emergente e os lucros cessantes:


O dano emergente ou positivo é o dano efetivo no patrimônio lesado, isto é, numa concreta diminuição em seu patrimônio, seja por que se depreciou o ativo, seja por que aumentou o passivo, sendo indispensável que a vitima tenha sofrido um prejuízo efetivo. Estes prejuízos se traduzem em um empobrecimento do patrimônio atual da vitima seja por destruição, deterioração etc… da coisa.


Este tipo de indenização visa restaurar o patrimônio do lesado ao estado em que anteriormente se encontrava.


Já os lucros cessantes  ou dano negativo, é aquilo que o lesado deixou de receber em virtude da ocorrência do dano. Um exemplo clássico é o do taxista que deixa de auferir renda enquanto seu carro esta no concerto, em virtude de uma batida de automóveis. Para que seja exigido o lucro cessante não basta a mera possibilidade de existência, é necessário uma certeza absoluta, uma probabilidade objetiva de que os fatos posteriores iriam ocorrer.


Essa indenização não seria de um dano que iria acontecer, mas de um beneficio perdido, a perda de uma chance, de uma oportunidade, de uma expectativa, que não foi auferida em virtude do dano.


7.3 DANO ESTÉTICO.


Também chamado de dano ao corpo, consiste na violação a integridade corporal e a vida humana, sendo direta e extra-patrimonial, mas que pode indiretamente provocar uma lesão ao patrimônio, consistindo em um dano emergente ou em lucros cessantes.


Yussef Cahali afirma que:


“todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente.”[14]


A integridade física é suscetível de apreciação pecuniária, de modo que sua perda deverá ser reparada por meio da indenização competente. Ademais, muito tem se discutido, de qual a natureza jurídica da indenização por danos estéticos. Alguns autores sustentam que irá existir dois tipos de indenização, uma  dor moral(psíquica) e uma estética reparadora. Não existe dúvida de que existem essas duas possibilidades, tanto é verdade que a jurisprudência tem entendido ser possível cumular essas duas espécies de dano. Vejamos:


“INDENIZAÇÃO – Dano moral – Dano estético – Cumulação – Admissibilidade – inteligência dos arts. 1.538 do CC. e 21 do Decreto 2.681/12. A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais dano à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912.” (9) (Resp 65.393 – RJ – 4ª T. – j. 30.10.1995 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.1995) (RT 731/226)


“AÇÃO INDENIZATÓRIA – Dano moral e estético – Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados de mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. Ementa da Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado.” (11) (Resp. 116.372-MG – 4ª T. – j. 11.11.1997 – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.02.1998 – RT 751/230).


DANO MORAL. DANO ESTÉTICO MORFOLÓGICO. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. DOR MORAL E FÍSICA. – “DANO ESTÉTICO SE CONSUBSTANCIA NO FATO DE TER, A VÍTIMA, DEFORMADA SUA MÃO COM A PERDA DE UM DEDO; O DANO MORAL É A DOR QUE ADVIRÁ À VÍTIMA AO LONGO DE SUA VIDA” (TJSP – 4ª C. Dir. Público – Ap. 259.123-1 – Rel. Eduardo Braga – j. 17.10.96)”.


Deflui-se com as jurisprudências acima, que a jurisprudência assente nos Tribunais brasileiros reconhece a possibilidade da cumulação do dano moral com o dano estético. Assim, assume o entendimento de que o dano estético não á o mesmo que dano moral, embora ambos sejam indenizáveis e surjam do mesmo fato, o direito a indenização pode ocorrer de duas formas. A moral proveniente da dor psíquica e a estética decorrente do sofrimento da supressão ou deformação de um membro.


CONCLUSÃO


O tema da responsabilidade civil é hoje objeto dos mais diversos debates jurídicos principalmente devido a dilação de sua aplicação e as distorções que se criaram em torno da mesma, gerando o que se denominou “industria da indenização”, onde meros aborrecimentos do dia a dia foram levados a analise do poder judiciário.


Foi feito um amplo estudo do instituto da responsabilidade civil no direito brasileiro, a partir de sua disposição legislativa no código civil de 2002 e na Constituição Federal, passando pelos analise do escritos dos doutrinadores nacionais e da pesquisa de jurisprudência sobre o tema.


A partir dessa pesquisa com bibliográfica, foi feito um estudo sobre a responsabilidade civil no direito brasileiro destacando suas espécies, tipos, evolução e histórico.


                                   


Referências

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GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SILVA, Caio Mário Pereira da. Instituições de Direito Civil, II. N. 176, p. 288

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas. 2006.


Notas:

[1] BRASIL. Codigo civil brasileiro. Saraiva, 2006.

[2] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. p. 05, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006

[3] VENOSA, Silvio Salvo. Op. Cit. 2006, p. 8.

[4] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria & Prática. 2.ed. p. 3, Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1990.

[5] DINIZ,  Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. Saraiva.

[6] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 15. 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2004.

[7] CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997.

[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. 2005. p. 9.

[9] TJRS, 2ª Câmara, 29.09.1976, RJTJRS 64/198; 2ª Câmara, 06.10.1976, RJTJRS 63/254; 1ª Câmara, 02.05.1978, RJTJRS 72/309.

[10] CAHALI, Iussef Said. Op Cit. 2000. p. 250.

[11] CAHALI, Iussef Said. Op. Cit. 2000. p. 41.

[12] Da Silva, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil, II. N. 176, p. 288.

[13] DINIZ,  Maria Helena. Op. Cit. 2006. p. 104.

[14] CAHALI, Yussef Said. Op. Cit. 2000. p. 244.

Informações Sobre o Autor

Samuel Henderson Pereira Lopes

Advogado, especilista em Direito Público pela Universidade Federal do Piaui.


Equipe Âmbito Jurídico

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