O neoconstitucionalismo na pósmodernidade

Resumo: este artigo tem o objetivo de abordar o neoconstitucionalismo na pós-modernidade. Mesmo que de forma genérica, o artigo aborda alguns temas que são importantes para a formação de qualquer sociedade moderna. Garantir a igualdade entre os sujeitos de uma comunidade é um dos principais objetivos do constitucionalismo. De todos os fatores que determinam o andamento de uma sociedade, os direitos constitucionais são uma das parcelas mais importantes, deixando o tema em completa evidência e disponibilidade acadêmica.

Palavras-chaves: Direito Constitucional; Constitucionalismo; Direitos Humanos; Direitos Sociais Fundamentais; Direito.

Abstract: This article intends to address the neoconstitutionalism in postmodernity. Even if a generic way, the article discusses some issues that are important to the formation of any modern society. Ensure equality among individuals in a community is a major goal of constitutionalism. Of all the factors that determine the progress of a society, the constitutional rights are one of the most important parts, leaving the subject in full evidence and academic availability.

Keywords: Constitutional Law; constitutionalism; Human Rights; Fundamental Social Rights; Right.

Sumário: Introdução. 1. O advento do neoconstitucionalismo. 2. Elementos pressupostos do neoconstitucionalismo. 3. O novo papel constitucional. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O neoconstitucionalismo é um fenômeno que se insere no contexto acadêmico desde a segunda metade do século XX. Trata-se, antes de tudo, de um movimento ideológico e jurídico que tinha o objetivo inicial de diminuir as diferenças entre os direitos que eram ou não garantidos aos cidadãos. Assim, quando se fala em neoconstitucionalismo, tem-se a ideia de que os direitos nunca foram tão importantes como são hoje. Isso porque logo após o fim dos regimes totalitários que invadiram o mundo no século XX, muitas mudanças eram necessárias ao longo da criação das constituições.

Em nosso caso, o Brasil é um país que tem um ordenamento jurídico extremamente compromissório em sua formação. Isso quer dizer que o direito, hoje, toca a vida das pessoas de forma totalmente intensa. Os mandamentos constitucionais são dos mais diversos e temos uma das maiores constituições do mundo. De forma geral, a constituinte pode ter deixado a desejar quando da não criação de dispositivos e mandamentos diretos sobre alguns pontos muito caros ao Brasil, como, por exemplo, o direito dos Índios ou deficientes físicos.

Em todo caso, o tema faz parte de um dos campos do direito que tem maior evidência na pós-modernidade. Atualmente, existem linhas de pesquisa inteiramente dedicadas ao Direito Constitucional e suas implicações práticas no mundo jurídico, político e social.

1. O ADVENTO DO NEOCONSTITUCIONALISMO:

O fenômeno jurídico denominado de Neoconstitucionalismo, como se pode depreender do prefixo neo, representa uma nova perspectiva para o Direito Constitucional, através de ideias inovadoras e mudanças de paradigmas busca-se, acima de tudo, a eficácia da Constituição e concretização de direitos fundamentais.

Nesse sentido, o Neoconstitucionalismo, como teoria, é voltado essencialmente para a transformação e vislumbra um novo paradigma para o Direito. Diante disso, para melhor compreender este fenômeno e sua importância se faz necessária uma análise sob três principais marcos: histórico, teórico e filosófico.

O marco histórico procura explica o aparecimento e o fortalecimento do Neoconstitucionalismo.    

Com o pós 2ª Guerra Mundial, o constitucionalismo vive tempos de crise, marcado pela incapacidade do Direito em concretizar a paz e organizar as sociedades. Nesse contexto histórico, algumas Constituições europeias lideraram avanços em matéria constitucional:

 “As constituições europeias do 2º pós-guerra não são cartas procedimentais, que quase tudo deixam para as decisões das maiorias legislativas, mas sim documentos repletos de normas impregnadas de elevado teor axiológico que contém importantes decisões substantivas e se debruçam sobre uma ampla variedade de temas que outrora não eram tratados pelas constituições” (SARMENTO, 2010, p.06).

As referências mais acentuadas no desenvolvimento de um novo Direito Constitucional são a Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã de 1949) e a instalação do Tribunal Constitucional Federal em 1951, além da Constituição Italiana de 1947 e a subsequente criação da Corte Constitucional em 1956. A partir da década de 50, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão somado as novas ideias desenvolvidas por teóricos alemães, influenciaram autores e tribunais dos países de tradição romano-germânica.

Porém, comparando estruturalmente, as Constituições supramencionadas não possuíam o mesmo elenco de direitos trazidos pelas Cartas que foram frutos de processos de redemocratização, como a portuguesa (1976), a espanhola (1978) e a do Brasil (1988).

A Constituição do Brasil, promulgada em 1988, foi amplamente discutida e conduziu o país na passagem de um Estado autoritário para o Estado Democrático de Direito.

Assim, durante o período de 1945 a 1990 ocorreram diversas transformações no constitucionalismo em âmbito mundial, principalmente em sua metodologia formal, que permitiu uma nova organização política constitucional, fato que deu a Constituição um novo status.

Em geral, a doutrina fixa como marco histórico a década de 1950 (pós-guerra), porém sem as últimas contribuições do fim do século passado não seria possível falar em Neoconstitucionalismo.

Dessa maneira, o marco histórico inicia-se com o pós- Segunda Guerra Mundial, sendo que os contornos do Neoconstitucionalismo como teoria e filosofia do direito, começa a se consolidar na década de 90 e até hoje estão sendo debatidos. Desse modo, ainda não é possível identificar este fenômeno no pós Segunda Guerra, uma vez que nesse momento histórico as contribuições apenas começam a surgir, desenvolvendo-se através de diferentes modelos que se sucederam com implicações que resultaram em um Neoconstitucionalismo muito distante do modelo constitucional da década de 50.

Assim, com a mudança na metodologia formal do constitucionalismo durante o período de 1945 a 1990 e o caráter axiológico que foi agregado às normas constitucionais cumulado a necessidade de buscar a máxima efetividade para seu texto, surgem discussões a respeito do estilo hermenêutico até então utilizado, uma vez que a técnica tradicional, a subsunção, parece não conseguir dar uma resposta para a colisão entre princípios constitucionais, não sendo suficiente para legitimar as decisões. Nesse contexto desenvolvem-se visões diferentes para este fenômeno de constitucionalização do direito. Como marco teórico Luís Roberto Barroso afirma:

“No plano teórico, três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional” (BARROSO,2007, p. 05).

O reconhecimento da força normativa da Constituição só foi possível após as reconstitucionalização que ocorreu em determinados países após a Segunda Guerra Mundial. Destarte, até meados do século XX na Europa, o entendimento predominante era que a Constituição tinha um papel de organização politico-administrativa e o Judiciário não possuía nenhuma incumbência na realização da norma constitucional:

“Até a Segunda Guerra Mundial, prevalecia no velho continente uma cultura jurídica essencialmente legicêntrica, que tratava a lei editada pelo parlamento como a fonte principal – quase como a fonte exclusiva – do Direito, e não atribuía força normativa às constituições. Estas eram vistas basicamente como programas políticos que deveriam inspirar a atuação do legislador, mas que não podiam ser invocados perante o Judiciário, na defesa de direitos” (SARMENTO, 2010, p.05).

Desse modo, as novas Constituições da Alemanha, Itália, Portugal e Espanha permitiram uma mudança no status da norma constitucional que passou a ser entendida como norma jurídica propriamente dita, fato que atinge diretamente o campo da eficácia de direitos.

No que se refere ao Brasil, nota-se que essa mudança de paradigmas chegou tarde:

“O debate acerca da força normativa da Constituição só chegou ao Brasil, de maneira consistente, ao longo da década de 80, tendo enfrentado as resistências previsíveis. Além das complexidades inerentes à concretização de qualquer ordem jurídica, padecia o país de patologias crônicas, ligadas ao autoritarismo e à insinceridade constitucional. Não é surpresa, portanto, que as Constituições tivessem sido, até então, repositórios de promessas vagas e de exortações ao legislador infraconstitucional, sem aplicabilidade direta e imediata. Coube à Constituição de 1988, bem como à doutrina e à jurisprudência que se produziram a partir de sua promulgação, o mérito elevado de romper com a posição mais retrógrada” (BARROSO, 2007, P.06).

Ainda, o pós-guerra não trouxe apenas novas Constituições, mas um modelo novo: o da supremacia constitucional. Nesse sentido, países europeus como a Alemanha e Itália adotaram sistemas de controle de constitucionalidade através dos Tribunais Constitucionais.

Seguindo o exemplo dos países mencionados, o modelo de tribunais constitucionais se irradiou pela Europa: Chipre (1961), Turquia (1961), Grécia (1975), Espanha (1978), Portugal (1982), Bélgica (1984), Rússia (1991), entre outros.

Nesse contexto, a importância política do Poder Judiciário cresceu muito, uma vez que as questões polêmicas e complexas tornaram-se com frequência decididas por juízes de cortes constitucionais, conferindo ao Judiciário papel decisivo na construção do direito. Por consequência, após o reconhecimento do status da norma constitucional como norma jurídica e da sua supremacia, tornou-se inevitável a questão da interpretação do texto constitucional:

“A interpretação jurídica tradicional não está derrotada ou superada como um todo. Pelo contrário, é no seu âmbito que continua a ser resolvida boa parte das questões jurídicas, provavelmente a maioria delas. Sucede, todavia, que os operadores jurídicos e os teóricos do Direito se deram conta, nos últimos tempos, de uma situação de carência: as categorias tradicionais da interpretação jurídica não são inteiramente ajustadas para a solução de um conjunto de problemas ligados à realização da vontade constitucional. A partir daí deflagrou-se o processo de elaboração doutrinária de novos conceitos e categorias, agrupados sob a denominação de nova interpretação constitucional, que se utiliza de um arsenal teórico diversificado, em um verdadeiro sincretismo metodológico” (BARROSO, 2007, p. 09).

O modelo tradicional de interpretação, conhecido como método da subsunção é baseado na ideia de que a solução para os conflitos jurídicos está contida no ordenamento, cabendo ao aplicador desempenhar uma função técnica para encontrá-la. Ocorre que, com os avanços do direito constitucional, o método clássico da subsunção deixou de oferecer respostas satisfatórias e neste contexto surgiram novas formas de compreender o papel da norma e do intérprete.

Por certo, restou evidente que a previsão geral e abstrata do texto normativo não pode abarcar solução para todos os problemas jurídicos e ao intérprete da norma cabe o papel de valoração das normas abertas e de realização de escolhas entre soluções possíveis, completando o trabalho do legislador e participando na criação do direito.

Em suma, desse conjunto de mudanças passa pelo reconhecimento da força normativa da Constituição, supremacia da norma constitucional e uma nova visão para interpretação e aplicação de normas é que se pode contextualizar o marco teórico do Neoconstitucionalismo.

Por fim, quanto ao marco filosófico do Neocontistucionalismo, refere-se a conexão necessária entre o direito e a moral, superando as teorias reducionistas do Positivismo e Jusnaturalismo.

“O jusnaturalismo moderno, desenvolvido a partir do século XVI, aproximou a lei da razão e transformou-se na filosofia natural do Direito. Fundado na crença em princípios de justiça universalmente válidos, foi o combustível das revoluções liberais e chegou ao apogeu com as Constituições escritas e as codificações. Considerado metafísico e anti-científico, o direito natural foi empurrado para a margem da história pela ascensão do positivismo jurídico, no final do século XIX. Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2ª Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito” (BARROSO, 2007, p.04).

Assim, para Luís Roberto Barroso, o marco filosófico do Neoconstitucionalismo é a doutrina do pós- positivismo que ele denomina de “rótulo genérico que abarca um conjunto difuso e abrangente de ideias”. Ao reconhecer a força normativa dos princípios, o Neoconstitucionalismo enseja um debate moral no âmbito do direito e é a partir de então, que se valoriza a hermenêutica constitucional, técnica que passa a ser cada vez mais utilizada e a argumentação jurídica, apresentadas como alternativas à lógica tradicional do direito.

Nesse ínterim, a postura positivista pura vai perdendo cada vez mais força quando a observação de que o direito se utiliza de princípios com alta carga axiológica no momento da interpretação/aplicação ganha consistência.  Esse movimento, que se constrói ao longo das mudanças verificadas no constitucionalismo, deságua no neoconstitucionalismo e promove uma teoria do direito que se baseia na reunião de princípios do direito e da moral, ressaltando o ideal de que somente com a nova estrutura constitucional podem ser enfrentados os casos difíceis.

2. ELEMENTOS PRESSUPOSTOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO

Riccardo Guastini (2003), em sua obra La constitucionalización del ordenamiento jurídico:el caso italiano organizou sete condições para que um ordenamento jurídico possa ser considerado constitucionalizado,  tais condições são tidas pelo autor como elementos pressupostos do constitucionalismo e consequentemente do Neoconstitucionalismo:

(…) “por “constitucionalización del ordenamiento jurídico” propongo entender un proceso de transformación de um ordenamento, al término da qual, el ordenamiento em cuestión resulta totalmente “ impregnado” por las normas constitucionales. Um ordenamiento jurídico constitucionalizado se caracteriza por una Constitución extremadamente invasora, entrometida, capaz de condicionar tanto La legislación como la jurisprudência y el estilo doctrinal” (…) (GUASTINI, 2003,  p. 49).

Insta ressaltar que a lista de pressupostos é apenas um ponto de partida para a análise e compreensão do fenômeno da constitucionalização de outros ordenamentos jurídicos, de maneira que o conceito de constitucionalização não é um conceito verdadeiro ou falso, tratado de modo extremo, mas algo que pode acontecer em diferentes graus dentro de um ordenamento, dependendo de quantas e quais condições estão presentes, um ordenamento pode estar mais ou menos constitucionalizado: (..) de forma que, cuando todas las condiciones de la lista estén satisfechas, el ordenamento jurídico de que se trate estará completamente “impregnado” por las normas constitucionales (GUASTINI, 2003,  p. 54).

Os três primeiros pressupostos são de natureza formal: Constituição rígida, presença de uma jurisdição constitucional e força vinculante da Constituição; os outros quatro são de natureza material, e podem ser mais bem compreendidos como condições: aplicação direta das normas constitucionais, a sobre-interpretação, a interpretação conforme a Constituição e a influência da Constituição nas relações políticas.

O primeiro pressuposto trata-se de uma Constituição rígida. Assim, rígida é a o Diploma Constitucional que necessita de quórum especial para ser alterado, a fim de proteger o Estado contra arbitrariedades do legislador ordinário. Nota-se que a rigidez constitucional é a primeira linha de defesa da Constituição. São características históricas, culturais e federativas que impõem limites ao poder de reforma.

Nesse sentido, se o Neoconstitucionalismo busca transformações, baseando-se também na vedação do retrocesso, assim compondo essas ideias criam-se novas considerações a respeito da rigidez constitucional. As mudanças constitucionais que são necessárias com o tempo são permitidas desde que não afetem cláusulas pétreas, sendo que os limites de reforma não são somente aqueles previstos, mas são implícitos também e estes são guiados pela vedação do retrocesso, que impede que a situação garantida pela Constituição volte a um estado antecedente.

Logo, a rigidez constitucional é objeto desta nova composição feita entre o ideal de transformação e a vedação do retrocesso, resultante do Neoconstitucionalismo, uma vez que o processo de rigidez constitucional pode ser alterado ou renovado, desde que proteja mais a Constituição, pois qualquer proposta de alteração a fim de torná-la menos rígida é um retrocesso em relação ao grau de defesa da Carta Magna, ferindo cláusula pétrea implícita que afeta o poder material de reforma.

O segundo pressuposto, é a garantia jurisdicional da Constituição, de modo que se torna indispensável o papel dos Tribunais Constitucionais, que realizam o controle de constitucionalidade e asseguram a supremacia constitucional, entre outras funções.

Destarte, o Tribunal Constitucional é indispensável vez que invalida leis, através de seus intérpretes que são guardiões do texto constitucional e têm consciência dos valores tutelados pelos princípios consagrados na Constituição.

A força vinculante da Constituição é o terceiro pressuposto. Quase todas as Constituições contemporâneas incluem, além das normas de organização do Estado, normas que regulam diretamente as relações deste com os cidadãos, estas na sua grande maioria são princípios que dependem de interpretação para serem concretizados ou ainda são encontradas como disposições programáticas que não tem aplicação imediata.

A faceta principal da força vinculante constitucional se revela não apenas pelo efeito vinculante das decisões do controle concentrado, mas também na defesa dos direitos fundamentais. A jurisdição constitucional que defende a supremacia e a rigidez da Constituição só tem sentido com a observância dos direitos fundamentais, que se concretizam através de um processo de interpretação.

Logo, um dos elementos essenciais do processo de constitucionalização é a disseminação da ideia de que toda norma constitucional, independe da estrutura e do conteúdo- é uma norma jurídica que possui força vinculante e produz efeitos jurídicos.

A quarta condição é chamada de sobre-interpretação. Toda Constituição é um texto que por mais completo que seja, será sempre limitado, haja vista a impossibilidade de regular a vida social e política na sua totalidade, assim sendo será inevitável que contenha lacunas.

Ocorre que a existência de uma lacuna não depende do texto em si, mas sim da interpretação que se faz do texto, até porque um único texto normativo comporta diferentes interpretações. Nesse sentido, toda Constituição comporta pelo menos duas interpretações, quais sejam: restritiva e extensiva.

Dessa forma, a interpretação literal preocupa-se mais com as situações reguladas do que com aquelas que não têm previsão legal, assim as lacunas não são vistas como algo suscetível de preenchimento, mas sim como um espaço vazio em que o legislador poderia ter disposto de alguma forma, mas preferiu não dispor nada, levando a conclusão de que aquilo que não é proibido, permitido esta. Por outro lado, a interpretação extensiva se mostra mais funcional, porque entende que a Constituição pode ser sobre-interpretada com o fim de extrair inúmeras normas implícitas, que não estão expressas, mas que são idôneas para regular as situações concretas.

À vista disso, ao contrário do que entendem os adeptos da interpretação literal, para a interpretação extensiva não existem espaços vazios, ou seja, livres do direito constitucional, de modo que toda decisão legislativa é pré-disciplinada, de qualquer forma, por uma norma constitucional, não existindo leis que possam escapar ao controle de legitimidade constitucional. Ademais, nota-se uma estreita ligação entre a terceira e quarta condição, pois a sobre-interpretação da Magna Carta pressupõe que a mesma seja entendida como vinculante.

A quinta condição trata da aplicação direta das normas constitucionais. Assim, se numa concepção clássica a função das normas constitucionais era regular a organização do Estado e sua relação com os cidadãos, e não situações entre particulares, uma vez que estas deveriam ser reguladas pelo legislador ordinário, na visão do constitucionalismo moderno as normas constitucionais têm aplicação direta entre particulares.

Por consequência, também se pode entender que as normas constitucionais, sobretudo os princípios, podem ser aplicadas por qualquer juiz em qualquer situação entre particulares.

Nesse sentido, esta quinta condição também apresenta estreita relação com a força vinculante da Constituição e a sobre-interpretação, porque a aplicação direta pressupõe que esta seja entendida como um conjunto de normas vinculantes e que o texto constitucional possa ser submetido a interpretação extensiva.

A interpretação das leis conforme a Constituição é a sexta condição. Esta consiste numa interpretação que adéque, harmonize o texto legal com a Constituição. Assim, dentre as várias possibilidades que o intérprete extrai do texto legal em busca da norma aplicável ao caso concreto, cabe a ele eleger aquela que evite contradição com a Constituição, preservando a legitimidade da decisão.

Por fim, a influência da Constituição nas relações políticas é a sétima e última condição. Essa condição depende de mais de um elemento: o conteúdo da Constituição, a postura dos juízes e demais agentes políticos e a postura dos órgãos constitucionais.

Por órgãos constitucionais compreendem-se os órgãos do Estado, estes devem utilizar as normas constitucionais diariamente no exercício de suas funções, principalmente para justificar suas ações e decisões.

Algumas Constituições, como é o caso da italiana e da alemã, conferem ao Tribunal Constitucional o poder de dirimir conflitos de competência entre os órgãos do Estado, esse é um exemplo de conflito político que pode ser resolvido por um órgão jurisdicional, através das atribuições conferidas por leis constitucionais.

3. O NOVO PAPEL CONSTITUCIONAL

Após a promulgação da Constituição de 1988 surge uma discussão acerca da necessidade da aplicação rotineira das normas constitucionais nas decisões, fato que até então não ocorria.

Nesse sentido, há uma preocupação com a efetividade do Diploma Constitucional, sua aplicação direta aos problemas sociais concretizaria os valores contidos de igualdade, justiça, liberdade e outros.

Se, até então, o discurso da esquerda era de desconstrução da dogmática jurídica, a doutrina da efetividade vai defender a possibilidade de um uso emancipatório da dogmática, tendo como eixo a concretização da Constituição (SARMENTO, 2010, p. 22)

Um momento de relevância para mudança do papel constitucional foi a chegada das doutrinas pós-positivistas que divulgaram no Brasil as teorias dos princípios de Robert Alexy e Ronald Dworkin.

Desse modo, a Constituição passa a ser uma lupa para analisar os outros ramos do direito e toda ordem jurídica deve ser apreendida à luz da Constituição. Assim, para Luís Roberto Barroso (2010) toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional de forma que a operação de realização do direito envolve direta ou indiretamente a aplicação da Constituição. Fala-se em aplicação direta quando uma pretensão estiver baseada em norma da própria Lei Maior e indiretamente quando basear-se em lei infraconstitucional.

“Em suma: a Constituição figura hoje no centro do sistema jurídico, de onde irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona, assim, não apenas como parâmetro de validade para a ordem infraconstitucional, mas também como vetor de interpretação de todas as normas do sistema” (BARROSO, 2010, p 28).

Essas novas ideias trouxeram para a jurisprudência nacional a aplicação dos princípios nos julgamentos, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, a utilização da ponderação de interesses, da proporcionalidade, entre outras novidades que causaram uma mudança de paradigmas:

“Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais” (BARROSO, 2010, p. 31).

Portanto, o debate em torno do novo papel da Constituição causou uma quebra de paradigmas, principalmente no que tange a força normativa do Diploma Constitucional, a expansão da sua jurisdição e o nascimento de uma nova forma de interpretação.

CONCLUSÃO

Podemos concluir, então, que o neoconstitucionalismo é um ramo do conhecimento jurídico que tem diversas facetas. Em todo caso, o que se pode alegar, nesse momento, é que estamos inseridos em um período de transição jurídica e social. Uma das provas disso é o fato de que temos diversos mecanismos constitucionais que atuam de forma internacional. Com o advento da globalização, que atingiu o homem moderno no final do século passado, o neoconstitucionalismo ganhou as proporções internacionais que são muito evidentes na atualidade.

De forma geral, o que se sabe sobre as sociedades modernas é que tudo está interligado como uma rede de informações e de vivência social muito intensa. Modificar toda uma realidade política e social é um acontecimento que pode trilhar dois caminhos; i) as grandes revoluções sociais ou políticas; ii) a atuação do direito como parâmetro das mudanças que queremos para todo um contexto político. No Brasil, o neoconstitucionalismo também assume a forma de restrição das atividades dos poderes que formam a realidade e que fazem com que a vida em sociedade seja possível.

Portanto, abordar esse tema será sempre um desafio. Podemos falar, ainda, em controle das decisões judiciais, que é um dos temas mais importantes em termos de Direito Constitucional da atualidade. Diversas são as teorias que abrangem essa temática, mas a lição que podemos tirar é o fato de que tudo o que se estuda em termos de direito precisa estar amparado pelo pano de fundo do constitucionalismo. Mesmo que o Direito Constitucional seja limitado em alguns aspectos, o seu impacto social é performativo e, portanto, inevitável em pesquisas acadêmicas de qualquer tipo.

 

Referências
BARROSO, Luis Roberto. A Nova Interpretação Constitucional. 3ª. Ed Revista. Cidade: Renovar, 2007
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª. Ed. Cidade: Saraiva, 2010.
GUASTINI, Riccardo. La "Constitucionalización" del Ordenamiento Jurídico: el caso Italiano. In CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2005.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/73066241/04-O-Neoconstitucionalismo-No-Brasil-riscos-e-Possibilidades-Daniel-Sarmento – Acesso em: 29 de jun 2014.

Informações Sobre os Autores

Juliana Giovanetti Pereira da Silva

Advogada Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bolsista CAPES. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Apolo Antunes Filho

Advogado

Paula Treges Dovizio

Advogada, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduanda em direito processual civil pela Universidade Cândido Mendes- Curso Fórum


Equipe Âmbito Jurídico

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