Sumário: 1. Introdução; 2. Discussão; 2.1. Nosso desenvolvimento; 2.2. Regra de transitoriedade; 3. Jurisprudência pesquisada; 4. Conclusão; Bibliografia.
Resumo: Este artigo discorre sobre o prazo prescricional da cobrança da mensalidade escolar, analisando a legislação pátria, a doutrina e o entendimento de alguns Tribunais.
Palavras-chave: prescrição – prazo – cobrança – mensalidade – código civil.
1. Introdução.
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o prazo prescricional na cobrança de mensalidade escolar.
Não é novidade a discussão sobre qual prazo prescricional deva-se aplicar em relação à cobrança da mensalidade escolar, uma vez que inúmeros profissionais do Direito já traçaram considerações sobre o tema.
Vejamos:
Código Civil de 1916, art. 178. Prescreve:
[…]
§ 6º Em 1 (um) ano:
[…]
VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
[…]
Código Civil de 2002.
[Não possui correspondente].
Assim, no Código Civil de 1916 prescrevia em 1 (um) ano a ação para a cobrança das mensalidades escolares; ocorre que essa disposição não foi transferida/ incluída no Código Civil de 2002. Daí como resolver esta problemática?
2. Discussão.
Antes de tudo, cumpre ressaltar que a prescrição atinge a pretensão (Anspruch) e não o direito, conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil de 2002[1].
Feita esta ressalva, não percamos mais tempo.
Porém, vamos complicar um pouco mais. Em novembro de 1999 foi convertida a Medida Provisória 1.890-67 (de 1999) na Lei n. 9.870/99 (que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares). Desde então alguns profissionais do Direito começaram a afirmar que existem dois momentos distintos antes do Código Civil de 2002 – o da prescrição anual (artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916) e o da prescrição vintenária (uma vez que o artigo 6º da Lei n. 9.870/1999[2] fez referência ao artigo 177 do Código Civil de 1916). Teria esta lei alterado o prazo prescricional de 1 (um) ano para 20 (vinte) anos? Vejamos:
A simples referência ao artigo 177 do Código Civil/1916 não alterou o prazo prescricional específico disposto no Código Civil (art. 178, § 6º, VII), a Lei 9.870/1999 não trouxe disposição neste sentido. E mais, no artigo 177 temos uma regra geral e, “tal princípio se aplica a todos os casos da prescrição para os quais o Código Civil não previu outro prazo[3]”, que não é o caso, pois como visto, o próprio Código Civil de 1916 trouxe disposição específica (CC, art. 178. Prescreve: […] § 6º Em 1 (um) ano: […] VII – a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma; […])[4].
Pois bem, vejamos agora o problema inicial.
2.1. Nosso desenvolvimento.
Embora, não encontramos correspondente específico do artigo 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916 no Código Civil de 2002, este Código trouxe um novo dispositivo, o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I – que dispõe: prescreve em 5 (cinco) anos, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.
As mensalidades escolares são dívidas líquidas[5] e advém de um instrumento particular firmado entre as partes envolvidas. Assim pode-se afirmar, portanto, que a prescrição da pretensão para cobrança das mensalidades escolares é de cinco anos.
2.2. Regra de transitoriedade.
O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 tratou da regra de transitoriedade dos prazos regulados por ele, vejamos o dispositivo:
CC/02, art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Embora possam surgir discussões a respeito, as disposições deste artigo não se aplicam a quaestio formulada, pois não houve redução, e sim, aumento do prazo prescricional.
Desta forma, continuará incidindo o Código Civil de 1916 nas obrigações vencidas até 10 de janeiro de 2003, ou seja, com prescrição de 1 (um) ano – e a partir de 11 de janeiro de 2003 aplicar-se-á o novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos[6].
3. Jurisprudência pesquisada.
Prescrição – Prazo – Prestação de serviços – Ensino superior – Mensalidade escolar – Ajuizamento de ação de ressarcimento de mensalidades pagas a maior – Pretensão em afastar conseqüências do descumprimento do contrato ou reparação de danos – Inocorrência do prazo decadencial, mas prazo prescricional qüinqüenal – Ação parcialmente procedente, observada a prescrição – Recurso desprovido quanto ao tema. (TJSP. Apelação Civil n. 1.052.891-0/7 – Mogi das Cruzes – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 20/03/07 – VU – voto n.13.194).
Prazo – Prescrição – Cobrança – Mensalidade escolar – Natureza privada do contrato de prestação de serviços educacionais – Prazo anuo do artigo 178, § 3º, VII do revogado Código Civil – Alegação de incidência do artigo 6º, da Lei 9.870/99 – Invalidade – Embargos à ação monitória procedentes, bem como improcedentes os pedidos reconvencionais – Recursos desprovidos. (TJSP. Apelação Civil n. 923.015-0/0 – Piracicaba – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Felipe Ferreira – 29/01/07 – VU – voto n. 11.453).
Prescrição – Monitória – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo contado do vencimento de cada parcela – Exegese do art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916, vigente à época dos fatos – Reconhecimento – Inaplicabilidade da Lei n. 9.870/99 – Prescrição consumada – Recurso provido (TJSP. Apelação com Revisão n. 1.064.231-0/7 – Piracicaba – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Norival Oliva – 23.10.06 – V. U. – Voto n. 13.924).
Prescrição – Ação de cobrança – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo contado do vencimento de cada parcela – Exegese do art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1.916 – Reconhecimento – Inexistência de modificação do prazo prescricional pelo art. 6º da Lei n. 9.870/99 – Processo extinto – Art. 269, IV, do Código de Processo Civil – Recurso provido (TJSP. Apelação com Revisão n. 977.500-0/7 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Artur Marques – 07.08.06 – V. U. – Voto n. 11.488).
Prescrição – Execução – Exceção de pré-executividade – Prestação de serviços educacionais – Mensalidade escolar – Prazo anuo – Aplicação do artigo 178, § 6º, do Código Civil de 1916 – Execução extinta – Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 1.72.405-0/3 – Campinas – 27ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Giarusso Santos – 24.10.06 – V.U. – Voto n. 2143).
Prescrição – Ação de cobrança – Contrato – Prestação de serviços – Ensino – Mensalidade escolar – Prazo anuo a contar do vencimento de cada parcela – Reconhecimento – Precedente nesse sentido – Recurso improvido (TJSP. Apelação Cível com Revisão n. 932.419-0/8 – Comarca de Santos – 27ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jesus Lofrano – J. 12.12.2006 – V.U. – Voto n. 7004).
Apelação cível. Ensino particular. Cobrança. Prescrição. Tendo transcorrido mais de dois anos entre o vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, a cobrança das referidas parcelas encontra-se prescrita, nos termos do art. 178, par. 6º, inc. VII, do Código Civil de 1916. A ressalva prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99 diz respeito apenas às sanções legais e administrativas aplicáveis às práticas proibidas pelo artigo e não às dívidas decorrentes das mensalidades. Apelo desprovido. (TJRS. Apelação Cível n. 70009265174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/03/2005).
Ensino particular. Mensalidades escolares impagas. Prescrição anual. Segundo o art. 178, §6º, VII, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, prescreve em um ano a cobrança de mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviço de ensino. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.870/99 afastada, pois o prazo vintenário se refere às sanções legais e administrativas ali destacadas. Apelo provido. (Apelação Cível n. 70008711640, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/05/2004).
Ensino particular. Cobrança de mensalidades escolares. Prazo prescricional. A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano a contar do vencimento da prestação (art. 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916). Ajuizada a ação quando passados mais de cinco anos do vencimento da última parcela, cabe reconhecer a prescrição do direito de ação. APELO PROVIDO. (TJRS. Apelação Cível n. 70008702904, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/12/2004).
Ensino particular. Débito pago com cheques. Contra-ordem do emitente. Ação monitória fundada nos cheques vencidos. Alegação de prescrição do direito de ação. A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano a contar do vencimento da prestação (art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916), regra aplicável até 11/01/03, data de sua revogação com a entrada em vigor do novo código civil, não revogada pela Lei n. 9.870/99. Se, no entanto, o débito foi pago com cheques sem fundos ¿ títulos autônomos que valem pelos valores neles insertos, caracteriza-se a novação, não se inserindo na regra do art. 178, § 6º, VII do Código Civil de 1916. Entendimento diverso importaria em admitir-se a burla, o engodo ou o logro. Apelo provido. (TJRS. Apelação Cível n. 70007195399, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/08/2004).
4. Conclusão.
Embora, sobre o assunto paire aparente confusão, o novo Código Civil disciplina a prescrição da pretensão para a cobrança das mensalidades escolares e, como vimos, neste caso aplicar-se-á a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, com as devidas reservas na transitoriedade do velho para o novo Código.
Assim sendo, estas linhas ficam dirigidas aos colegas (estudantes) para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias, como o prazo prescricional.
Nosso cordial Vale, e até a próxima.
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro
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