Importunação ao pudor era uma expressão utilizada para descrever atos que ofendiam o pudor, mas que, antes de 2018, não eram considerados crimes e sim contravenções penais. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018, o termo deixou de ter relevância no ordenamento jurídico, sendo substituído pelo conceito de importunação sexual, agora tipificado como crime no artigo 215-A do Código Penal.
A importunação sexual é caracterizada pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Trata-se de um crime contra a liberdade sexual, que reconhece o direito de cada pessoa de não ser exposta a atos invasivos e ofensivos ao seu pudor e integridade.
A pena para o crime de importunação sexual é de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser agravada caso estejam presentes circunstâncias específicas, como reincidência ou quando o crime envolver vulneráveis.
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A importunação ofensiva ao pudor, antes tratada como contravenção penal, referia-se a condutas que ofendiam o pudor médio da sociedade. Após a atualização legislativa de 2018, condutas desse tipo passaram a ser enquadradas no crime de importunação sexual quando envolvem atos libidinosos.
Embora ambos sejam crimes contra a liberdade sexual, apresentam diferenças importantes:
O atentado ao pudor, conforme previsto anteriormente no Código Penal, englobava condutas libidinosas forçadas ou praticadas em público que ofendiam a moralidade sexual. Atualmente, essas condutas foram absorvidas em outros tipos penais, como o estupro (art. 213 do Código Penal) e a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Ferir o pudor é praticar atos que violam as normas sociais de decoro e moralidade sexual. No contexto jurídico, isso se refere a condutas que ultrapassam os limites do respeito à dignidade e à liberdade sexual de outra pessoa.
Nem todo ato que “fere o pudor” é considerado crime. Por exemplo, comportamentos inadequados que não configuram ato libidinoso (como palavras grosseiras ou olhares invasivos) podem ser moralmente condenáveis, mas não necessariamente são penalmente puníveis. Para que se caracterize como crime, é necessário que o ato:
A importunação sexual ocorre quando há a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Não é necessário que a vítima reaja ou demonstre repúdio imediato; basta que o ato seja praticado contra sua vontade.
A legislação brasileira reconhece a gravidade da importunação sexual como violação à liberdade e dignidade das vítimas, estabelecendo penas proporcionais e garantias processuais para combater o crime. Além disso, políticas públicas e campanhas de conscientização têm buscado incentivar a denúncia e a prevenção dessas práticas.
O que fazer se eu for vítima de importunação sexual?
Procure uma delegacia para registrar o boletim de ocorrência e, se possível, reúna provas como vídeos, testemunhas ou fotos. Caso tenha ocorrido em transporte público, informe ao responsável pelo serviço.
A importunação sexual sempre gera processo criminal?
Sim, a conduta é considerada crime e, ao ser denunciada, pode levar à abertura de um processo criminal contra o agressor.
Qual a diferença entre importunação sexual e assédio sexual?
A importunação sexual é praticada por qualquer pessoa e envolve atos libidinosos sem consentimento. O assédio sexual, por outro lado, exige vínculo de hierarquia ou autoridade, como no ambiente de trabalho.
Beijar alguém à força é crime?
Sim, beijar alguém sem consentimento configura importunação sexual, passível de pena de reclusão.
A importunação sexual é crime hediondo?
Não, o crime de importunação sexual não é classificado como hediondo, mas é tratado com seriedade pelo ordenamento jurídico, com penas de reclusão de até 5 anos.
A importunação sexual, antes vista como uma contravenção de menor gravidade, foi elevada à categoria de crime pela Lei nº 13.718/2018. Essa mudança reflete um avanço na proteção da liberdade sexual e na valorização do respeito entre as pessoas. Entender o que configura essa prática e as suas consequências jurídicas é fundamental para combater comportamentos abusivos e garantir a dignidade das vítimas. A conscientização e a denúncia são passos essenciais para construir uma sociedade mais justa e segura.
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