O salário família e a proteção social ao trabalhador

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo examinar o instituto do salário família como núcleo basilar dos direitos humanos sociais do segurado na relação jurídica de seguro social. Enfocamos o tema tentando estabelecer uma preocupação própria em se inferir a melhoria das condições mínimas de vida digna dos hipossuficientes, visando à proteção da dignidade da pessoa humana. O intuito é demonstrar a importância social do salário família para o desenvolvimento das relações humanas na desigual sociedade capitalista contemporânea. Por isso, foi preciso traçar de forma minuciosa os conceitos, as normas que regem o benefício social em questão, os requisitos necessários para a sua concessão, bem como as situações que ensejam a sua cessação.


Sumário: 1. Introdução; 2. Do direito social ao salário-família; 3. Do valor do benefício; 4. Dos requisitos para concessão; 5. Da cessação do salário-família; 6. Conclusão.


“O homem constrói o Direito para construir-se como homem”. Eduardo Novoa Monreal


1. Introdução


O presente trabalho tem por objetivo examinar o instituto do salário família como núcleo basilar dos direitos humanos sociais do segurado na relação jurídica de seguro social.


Enfocamos o tema tentando estabelecer uma preocupação própria em se inferir a melhoria das condições mínimas de vida digna dos hipossuficientes, visando à proteção da dignidade da pessoa humana. O intuito é demonstrar a importância social do salário família para o desenvolvimento das relações humanas na desigual sociedade capitalista contemporânea.


Por isso, foi preciso traçar de forma minuciosa os conceitos, as normas que regem o benefício social em questão, os requisitos necessários para a sua concessão, bem como as situações que ensejam a sua cessação.


2. Do direito social ao salário-família


O salário-família é um benefício pago, mensalmente, pelo regime geral de Previdência Social ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de segurado empregado ou de trabalhador avulso. Favorece também aos aposentados de baixa renda, para ajudar na manutenção dos seus dependentes.


Martins (2008) comenta que, “embora o valor seja pequeno, pode ajudar o segurado na compra de alimentos(….)”.


Consoante nos ensina Montoro:


“O salário família deve ser considerado dentro de uma perspectiva de ascensão humana do trabalhador. Além de significar uma passo à frente na reformulação dos critérios de retribuição ao trabalho, ele constitui um dos aspectos necessários da grande transformação social que se opera em todo o mundo, no sentido da participação efetiva de todos os homens nos direitos e deveres da vida econômica, política e cultural. Por isso, o salário família impõe-se tanto à empresa individual, como à empresa comunitária e à empresa estatal. Ele representa sempre uma exigência no sentido da humanização da vida econômica.” (MONTORO, 1962, p. 19).


Apesar do nome, o salário-família não tem natureza salarial. Como enfatiza Delgado (2008), trata-se de uma denominação imprópria, por não guardar relação direta com a figura específica justrabalhista de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador. A propósito, no Direito Previdenciário, existem inúmeras dessas denominações impróprias, quais sejam: salário de contribuição, salário-maternidade, salário-educação, salário social.  


Conforme estabelece a Portaria MPS 342/2006, artigo 3, parágrafo 4, o salário-família é pago, mensalmente, independente do número de dias trabalhados pelo segurado. Contudo, nos meses de admissão e demissão, o salário-família será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.


Ferreira (2008) explicita que “a seguridade social é peça fundamental para a preservação dos direitos humanos.”


Os direitos humanos são concebidos na dimensão mais abrangente possível do seu significado: o caminho a seguir na busca da felicidade, direito de todos os seres humanos.


Ao pensar no conceito de Direitos Humanos, entende-se que


“Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.” (HERKENHOFF, 2004, p.30)


Nesse desiderato, é ângulo merecedor de reflexão


“Estes direitos são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Assegurado o respeito à pessoa humana, assegura-se, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência. Isso significa conferir liberdade no desenvolvimento da própria personalidade”. (JAYME, 2005, p.9)


Silva (1994) conceitua os direitos sociais como dimensão dos direitos humanos, estabelecendo que são prestações positivas, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conectam com o direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.


Os Direitos Humanos, portanto, são os direitos da pessoa humana, conforme a sua natureza. São direitos que transcendem os direitos fundamentais, em decorrência de o seu conteúdo ser dotado de uma ordem de princípios universais, válidos em todos os lugares e em todos os tempos, para todos os povos, independentemente de mera positivação jurídica.


Explicita Ferreira:


“O ordenamento jurídico instituído pela Constituição de 1988 tem como um dos seus fundamentos a preservação da dignidade da pessoa humana, com o amplo reconhecimento da proteção dos direitos fundamentais, entre eles a seguridade social.” (FERREIRA, 2008, p.127)


O salário-família é pago de acordo com o número de filhos ou equiparados de qualquer condição (legítimo e ilegítimo, natural, adotado ou sob guarda) de até catorze anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.


De acordo com o artigo 16, parágrafo 3 do Decreto 3.048/99, equiparam-se aos filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela do trabalhador, desde que seja comprovada a dependência econômica e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. Subsiste o direito para o filho inválido com mais de catorze anos desde que haja comprovação da invalidez por exame médico pericial a cargo da previdência social. O benefício cessa quando recuperada a invalidez.


A legislação previdenciária não exige nenhuma contribuição para que o segurado faça jus ao salário-família. Conforme preceitua o artigo 26 da     Lei 8.213/91, o salário-família, assim como outros benefícios, independe de carência. O pagamento é efetuado, mensalmente, pelo empregador, juntamente com o salário do empregado. Quando o salário do empregado não for mensal, o benefício será pago juntamente com o último pagamento do mês.  A empresa deve conservar durante dez anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, para exame pela fiscalização da previdência social.


Embora o pagamento seja efetuado pela empresa juntamente com o salário do empregado, posteriormente, a empresa terá o direito de reembolsar-se do valor adiantado ao empregado, efetuando a compensação quando do recolhimento das contribuições sociais devidas à Previdência Social, sobre a folha de salários.


O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados. O benefício é pago mensalmente em cotas por filho ou equiparado de qualquer condição, até catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade aos seguintes segurados:


a) ao empregado, mesmo temporário, pela empresa, junto com o respectivo salário;


b) ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio. Nesse caso, de acordo com o artigo 82, parágrafo 2 do Decreto 3.048/99, “o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota”.


c) ao empregado ou trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;


d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;


e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.


Sintetizando, quando se tratar de segurado trabalhador avulso, o salário-família será pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Já o salário-família do empregado ou trabalhador avulso aposentado por idade, por invalidez ou em gozo de auxílio doença, será pago juntamente com a aposentadoria pelo INSS.


De acordo com o artigo 7, parágrafo único da Constituição Federal, os empregados domésticos estão excluídos do benefício. Também não têm direito ao salário-família os segurados especiais, os contribuintes individuais e facultativos.


3. Do valor do benefício


A Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece que o salário-família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Assim, a renda mensal do benefício corresponde a tantas cotas quanto seja o número de filhos ou equiparados de até catorze anos ou inválidos. Além disso, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado está vinculado à remuneração mensal percebida pelo segurado de baixa renda. Essa remuneração mensal deve ser fixa para que o trabalhador possa receber o benefício.


O valor do 13º salário e o adicional de um terço de férias não se inserem no conceito de baixa renda. As demais importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração no mês. Na lição de Ibrahim (2008), “o salário família não é benefício que substitua a remuneração do trabalhador e, portanto, pode ter valor inferior ao salário mínimo.”


De acordo com o artigo 70 da Lei 8.213/91, “a cota do salário-família não será incorporada para qualquer efeito ao salário ou ao benefício do segurado de baixa renda, não tendo incidência da contribuição previdenciária, nem do   imposto de renda”. A propósito conforme a Lei n. 8.212/91, artigo 28, parágrafo 9, o único benefício previdenciário considerado salário-contribuição é o salário maternidade.


Os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado foram estipulados pela Portaria MPS 142/2007 e são reajustados pelos mesmos índices e na mesma data em que são reajustados os benefícios do regime geral de previdência social. Dessa forma, têm-se os seguintes valores:


a) R$ 24,23 para  remuneração mensal não superior a  RS 472,43;


b) RS 17,07 para remuneração mensal superior a RS 472,44 e igual ou inferior a RS 710,08.


Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$ 710,08 não têm direito ao salário família, pois a partir da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício social passou a ser concedido apenas ao dependente do trabalhador de baixa renda.


Entendemos, entretanto ser inconstitucional tal intento, na medida em que se trata de disposição tendente à abolição de cláusula pétrea. No inciso IV, do artigo 60, parágrafo 4, encontram-se todos os princípios e normas referentes aos direitos humanos sociais do trabalhador. Esses direitos, contemplados como garantias de eternidade, estão inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais, inscritos no Título II da Constituição Federal de 1988 e exsurgem como verdadeiras garantias constitucionais do cidadão, impossíveis de serem suprimidas ou reformadas pelo legislador pátrio brasileiro, compondo, assim, o núcleo imodificável da Constituição Federal.


Dessa maneira, expressam a opção do legislador constituinte por instituir um Estado Democrático de Direito baseado na promoção dos valores sociais e individuais e no princípio da dignidade humana, conforme se anuncia no preâmbulo da própria Lei Maior de 1988 e nas disposições dos seus artigos 1 e 3.


Torna-se inválida, nesse limiar, qualquer tentativa legislativa responsável por restringir ou desconstituir os direitos humanos sociais já consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Além disso expõe Mazzoni:


“A seguridade social é um princípio ético-social não redutível a um sistema com exclusão de outros: existem, com efeito, outros sistemas de seguridade social, mas o escopo mínimo da seguridade social é a libertação do homem da indigência e da miséria. Tal objetivo concretiza o princípio inscrito no artigo 22 da Declaração dos Direitos do Homem, isto é, do direito de cada indivíduo, na qualidade de membro da sociedade, à proteção da seguridade social. (MAZZONI, 1981,p.39)


Ferreira ao analisar o direito à seguridade social à luz da concepção contemporânea dos direitos humanos, enfatiza que


“Com base na concepção contemporânea dos direitos humanos introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a partir de um novo referencial ético, orientador de toda a ordem internacional, esses direitos devem ser concedidos de forma universal, interdependente e inter-relacionada entre si, para garantir a finalidade última: assegurar uma vida digna para a pessoas” (FERREIRA, 2008, p.196).


4. Dos requisitos para concessão


Além da comprovação da renda bruta mensal do segurado empregado, a legislação previdenciária também destaca que o salário-família somente será pago a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, desde os sete anos até os catorze anos de idade.


A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, em nome do aluno. Deve constar o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.


O empregado deve, ainda, dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.


O artigo 233, incisos III e V da instrução normativa n. 118 do INSS estabelece que o atestado de vacinação deve ser apresentado nos meses de novembro e o comprovante de frequência à escola, nos meses de maio e novembro.


O salário-família não é pago no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. Se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.  


Preceitua o artigo 82, parágrafo 3 do Decreto 3.048/99 que, quando pai e mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.


Na união estável, por interpretação analógica e sistemática, também é devido o salário-família.


Havendo dois contratos de trabalho, o segurado receberá o salário-família referente ao exercício desses dois empregos.


Na situação de divórcio, separação de fato ou judicial dos pais, o salário-família será pago ao cônjuge que ficar com a guarda da criança.  


Martins (2008) esclarece, ainda, que “saindo o empregado em férias, tem direito o obreiro ao salário família, pois o empregador tem de pagar o salário correspondente às férias e, por consequência, o salário-família”.


A falta de pagamento do salário-família pelo empregador enseja direito ao empregado de buscar a indenização correspondente perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.


5. Da cessação do salário-família


O direito ao salário-família cessa automaticamente:


a) pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;


b) quando o filho ou equiparado completar catorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;


c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.


d) pelo desemprego do segurado.


e) pela morte do segurado


A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Neste aspecto, estabelece, ainda, o artigo 154, parágrafo 2:


“A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos caso comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.” (DECRETO 3.048/99)


6. Conclusão


Por considerações derradeiras destacamos que salário família configura-se como um instituto jurídico de importância ímpar para a previdência social, pois o mesmo, expressa a busca por uma redistribuição mais equitativa, de riqueza, visto que representa instrumento de Justiça Social capaz de proporcionar maior poder aquisitivo aos que, não obstante sua força de trabalho, possuem menos recursos financeiros.


Desse modo, o salário família, atua com vistas ao fortalecimento da dignidade da pessoa humana, promoção do bem estar e justiça social.


A família representa o núcleo essencial de garantias fundamentais do ser humano, pois constitui o alicerce na formação do homem e dos valores em uma sociedade. Neste sentido, os vocábulos família e direitos humanos estão intrinsecamente relacionados, na medida em que visam alcançar a plenitude dos direitos do homem.


Por fim, corroborando a importância social do salário na sociedade contemporânea, destacamos o artigo XXIII, alíneas 2 e 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Vejamos:


“1.Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.


2.Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”


       


 


Referências bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2008.

HERKENHOFF, João Baptista. Direitos humanos: uma idéia, muitas vozes. Rio de Janeiro: Santuário, 2004.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2008.

MAZZONI, Giuliano. Existe um conceito jurídico de seguridade social? Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 34, 1981.

MONTORO, André Franco. Salário Família: Promoção Humana do Trabalhador. Rio de Janeiro: Agir, 1963.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


Equipe Âmbito Jurídico

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