Categories: OutrosRevista 7

O voto no Brasil hoje

O Brasil de hoje é definido como sendo
Estado Democrático de Direito, em que todo o poder emana do povo. A maneira
mais evidente de exercício da soberania popular é o sufrágio universal, através
do voto direto e secreto, com valor igual para todos. Apreciar-se-á, neste
artigo, a sistemática eleitoral brasileira atualmente adotada, com ênfase para
a disciplina consagrada na Constituição Federal de 1988.

Como regra geral, o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios, ou, nos termos da Constituição, “obrigatórios
para os maiores de dezoito anos”. Aparta-se o Brasil,
nesse particular, de países como os Estados Unidos e a França, em que o voto é
facultativo. Mas, por outro lado, o alistamento eleitoral e o voto são
facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.

São condições de elegibilidade: a) a
nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o
alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação
partidária; f) idade mínima para determinados cargos (por exemplo, trinta e
cinco anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador). Carecem de
elegibilidade os inalistáveis e os analfabetos.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O militar alistável é elegível, desde
que atendidas as condições seguintes: a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Pode efetuar-se a impugnação, por meio
de ação própria, de mandato eletivo; tal ação, proposta perante a Justiça
Eleitoral, dentro do prazo de quinze dias contados da diplomação, tramita em
segredo de justiça, devendo ser instruída com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.

A atual Carta Magna veda a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só pode dar-se nos casos nela
previstos, a saber: a) cancelamento de naturalização por sentença transitada em
julgado; b) incapacidade civil absoluta; c) condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos; d) recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa; e) improbidade administrativa.

Relativamente ao Poder Legislativo
Federal, é ele composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
(Legislativo bicameral). Enquanto que aquela representa o povo do Estado, este destina-se a representar a Unidade Federada perante a União.

O cargo de Deputado Federal é eletivo, aplicando-se-lhe o sistema proporcional. Por força da Lei
Complementar 78/93, o número de Deputados Federais, proporcional à população
dos Estados e do Distrito Federal, não ultrapassará quinhentos e treze
representantes. Efetuados os cálculos da representação dos Estados e do
Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais
Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem
disputadas. Nenhuma das Unidades da Federação pode ter menos de oito ou mais de
setenta Deputados.

O cargo de Senador é igualmente
eletivo; seu número é fixo: três por Estado e pelo Distrito Federal. Aqui, o
critério adotado já não é o proporcional, mas sim o majoritário. Esclareça-se
que, de acordo com o número de vagas em disputa — a cada quatro anos, a
representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada, alternadamente,
por um e dois terços –, são eleitos os candidatos mais votados, sem a
ocorrência de segundo turno. Isso quer dizer que se adota o sistema majoritário
simples para a escolha dos Senadores.

No que tange ao Legislativo Estadual, o
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze. O critério adotado para a eleição é o proporcional. Essa sistemática
aplica-se igualmente aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa.

O Legislativo Municipal, por sua vez, é
representado pela Câmara Municipal. O número de Vereadores é proporcional à
população do Município, devendo-se observar os limites constitucionais: a)
mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios
de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de
quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes. O critério empregado, aqui, é o proporcional.

No que toca ao Executivo Federal, sua
chefia é exercida pelo Presidente da República, que é eleito pelo sistema
majoritário em dois turnos (atualmente adotado, por exemplo, também pela França
e pela Argentina). Efetivamente, dispõe a Constituição que será considerado
eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos; se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
reputando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (isto é,
excluindo-se os nulos). Objetiva-se dar ao candidato eleito maior
representatividade popular.

Esse sistema é também adotado para a
eleição do Governador de Estado e do Distrito Federal. No que concerne ao
Executivo Municipal, seu chefe (Prefeito) é também escolhido por esse sistema,
mas apenas nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Tal significa
que, nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, o sistema adotado é o
majoritário simples.

A conclusão a que se chega, após essa análise
panorâmica, é que o sistema eleitoral brasileiro é dotado de bastante
complexidade. Convivem, lado a lado, o sistema
majoritário simples, o sistema majoritário em dois turnos e o sistema
proporcional. O que também se constata é que não há uniformidade absoluta,
dentro de um mesmo Poder, relativamente ao critério adotado para o
preenchimento de seus cargos eletivos. Com efeito, dentro do Poder Legislativo
convivem o sistema proporcional e o sistema majoritário simples (este último
adotado para a escolha dos Senadores); no Executivo, por sua vez, adotam-se o
sistema majoritário em dois turnos e o majoritário simples (no caso do Prefeito
em Municípios com menos de duzentos mil eleitores).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Carlos Alberto Bittar Filho

 

Procurador do Estado de São Paulo
Doutor em Direito pela USP/SP

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

2 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

2 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

2 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

2 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

2 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

2 dias ago