Objeto do Direito Internacional Privado

Sumário. 1. Problema controvertido. 2. Direito uniforme e direito internacional privado. 3. A nacionalidade. 4. Condição jurídica do estrangeiro. 5. Conflito de leis. 6. Direitos adquiridos. 7. Conflito entre normas de direito interno.

 

1.Problema controvertido.

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Diferentes são as idéias dos doutrinadores acerca do objeto do direito internacional privado. Sabendo-se ser esta uma disciplina das mais importantes, principalmente no tocante ao aumento dos relacionamentos entre diferentes pessoas por todos os lugares do mundo, maior será a sua necessidade de conhecimento e aplicação.[1]

É a opinião de Amílcar de CASTRO:

“…o direito internacional privado, ou visto como setor da ordem jurídica estatal, ou tido como técnica de aplicação de certos ramos do direito, só pode ter um objeto. A orientação clássica é no sentido de considera-lo como parte integrante do direito positivo; e, assim compreendido, só pode ter um objeto, ou melhor, só deve ser direito com diferença específica, que não seja predominante nos demais compartimentos jurídicos. E se não for  tido como direito, mas como técnica de aplicação do direito, ainda assim não se lhe poderá atribuir função própria de qualquer seção da ordem jurídica, sem investir contra a lógica…”

e

“…mas em direito internacional privado, tudo tem sido tão confundido e controvertido que, em torno do seu objeto, não poderá deixar de haver acesa discussão”.[2]

Muitos autores atribuem a cinco problemas o possível objeto do direito internacional privado:

criar um direito uniforme, uniformizar as leis;

nacionalidade;

condição jurídica de estrangeiro;

conflitos de leis;

reconhecimento internacional de direitos adquiridos.

2. Direito uniforme e direito internacional privado.

O objeto do direito internacional privado, segundo sustentam alguns, seria a criação de um direito uniforme. No entanto, sabe-se que isto dificilmente se tornará realidade.

Novamente CASTRO:

“Direito uniforme e direito internacional privado são coisas inconfundíveis: resume-se aquele na coincidência de normas emanadas de duas ou mais ordens jurídicas estatais, enquanto este seria o conteúdo de uma única ordem jurídica mundial. De tal sorte, só qundo houver jurisdição universal, é que poderá haver direito universal. Como se vê, o direito uniforme não é ramo do direito, não é parte da ciência ou d arte jurídica, nem do direito positivo, pois consiste na simples semelhança dos direitos positivos, ao passo que o direito internacional privado, visto por uns como parte do direito positivo, e por outros como técnica de aplicação do direito, é secção da ciência ou da arte jurídica, com finalidade própria, que não é de modo algum a de uniformizar o direito”.[3]

Autores como Asser e Jitta entendem que o direito internacional privado sempre teve por objeto o conflito de leis, mas seu verdadeiro objeto é criar um direito privado para a humanidade, ou seja, a uniformidade legislativa.

STRENGER conclui que, embora existama várias posições a respeito da uniformidade legislativa, nenhuma atende ao que “…parece ser o objeto do direito internacional privado: conflito de leis no espaço”.[4]

3. A nacionalidade.

A nacionalidade é apontada por muitos como sendo o objeto do direito internacional privado. Este seria o de regular a nacionalidade.

É sabido que sem a determinação das nacionalidades dos envolvidos na relação jurídica anormal, não há como solucionar o problema.

O surgimento dos problemas de direito internacional privado tem sempre conexão com a nacionalidade das partes.

A nacionalidade teria sido cogitada de maneira muito profunda por diferentes internacionalistas. Entretanto, não se teria conseguido provar, mesmo assim, que ela é objeto desta ciência do direito.

É o que diz CASTRO:

“…a nacionalidade e o domicílio são relevantes circunstâncias de conexão tomadas em consideração pelo direito internacional privado, mas decididamente não fazem parte do objeto desta disciplina, que não regula, nem a aquisição, nem a perda, nem a mudança de uma ou de outra”.[5]

Elas são somente importantes circunstâncias de conexão.

4. Condição jurídica de estrangeiro.

A condição jurídica de estrangeiro não é o objeto do direito internacional privado. A mesma tem como objetivo a solução de um problema e o direito internacional privado de outro.

Condição jurídica de estrangeiro é o conjunto de direitos de que o mesmo pode usufruir em determinado país, que não o seu próprio, durante um certo período de tempo. É o estado de estrangeiro em oposição ao estado de nacional.

5. Conflito de leis.

A tarefa do direito internacional privado pode ser considerada como a de procurar qual a solução adequada para resolver um conflito de leis no espaço. Este pode ser considerado como o objeto básico do direito internacional privado.[6]

6. Direitos adquiridos.

Doutrina desenvolvida pelos EUA e Inglaterra, a doutrina dos direitos adquiridos crê que a única lei capaz de criar um direito é a do próprio país onde aconteceram os atos geradores do mesmo. A função do direito internacional privado é proteger os direitos criados no interior de suas fronteiras, nas fronteiras de cada país. O seu objeto, portanto, seria o reconhecimento em um Estado dos direitos adquiridos ou declarados por sentença em outro.[7]

7. Conflito entre normas de direito interno.

O objeto do direito internacional privado realmente é o conflito de leis no espaço.

Resta saber se o direito internacional privado abrange tanto os conflitos de leis no espaço de direito público, quanto os de direito privado.

STRENGER faz longo estudo a respeito de diferentes espécies de direito público como o constitucional, o administrativo, penal e processual para reconhecer que pertencem ao campo do direito internacional privado os conflitos de leis processuais relativos às provas dos atos jurídicos.

São suas as palavras:

Em resumo, o objeto do direito internacional privado é o conflito de leis no espaço,inclusive os problemas de direito processual a respeito de provas”.[8]

O direito internacional privado também pode ser utilizado para resolver conflito de leis de direito privado no espaço interno de um mesmo país. É o caso dos Estados Unidos da América.

O fato é que existe uma multiplicação de direitos privados num só Estado soberano.

A conclusão de STRENGER é a seguinte:

A corrente dominante e, ao que parece, não ultrapassada, explica o objeto do direito internacional privado sob a perspectiva de que o problema somente pode ser considerado no plano dos conflitos de leis. O Direito internacional privado tem por fim principal a aplicação da lei estrangeira em determinado país. Como as legislações não apresentam as mesmas características, sendo ao contrário dessemelhantes e até contraditórias e antagônicas, os conflitos de leis formam elemento peculiar às organizações políticas constituídas em Estados. Somente a existência e a permanência desses conflitos justificam e explicam o direito internacional privado e seu desaparecimento não parece provável, em face das peculiaridades histórico-culturais de cada povo”.[9]

Notas
[1] STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado, 3ª edição aumentada, São Paulo: LTr., 1996, pp. 43-62.
[2] CASTRO, Amílcar de,  Direito Internacional Privado, 2ª ed, 2 vols, Rio de Janeiro: 1968.
[3] STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado, 3ª edição aumentada, São Paulo: LTr., 1996, pp. 44 apud CASTRO, Amílcar de,  Direito Internacional Privado 2ª ed, 2 vols, Rio de Janeiro: 1968.,
[4] (1996:44-45).
[5] STRENGER (1996) apud CASTRO (1968).
[6] STRENGER (1996: 50-51).
[7] Idem.
[8] (1996:57-58).
[9] (1996:61-62).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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